ADIN
– Tribunal de Justiça de Viamão
Elementos
da Resenha
(Autor)
Proponente
Requerente
Procurador Geral da Justiça (MP)
Demandado
Requerido
Câmara de Vereadores
(Município de Viamão)
Pedido
Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.027 (com a redação
da Lei 3.424)
Instituição de Taxa de Postagem
Intimações
Câmara de Vereadores (outra lei que autoriza dispensa, a lei existe e a
taxa pode ser cobrada, mas se o Município quiser pode dispensar o pagamento)
Procurador Geral do Estado (defesa da norma impugnada)
MP (parecer pela procedência da ação)
Preliminar
Perda do objeto
Decisão (Órgão Especial – 25
desembargadores no RS)
Procedência – A Lei Municipal n° 3.029 é inconstitucional porque sob a
rubrica de taxa, cria despesa para o contribuinte que não é taxa. Dispositivos:
CF art. 145, e CE art. 140, e § 1º, e Código Tributário
* Taxa (espécie) é um tributo,
imposto, contribuição (gêneros). Taxa é o pagamento por serviço público
prestado ou posto a disposição do contribuinte (água e luz, mesmo se a pessoa
nunca usar, vai ter que pagar alguma coisa), ou pelo exercício do poder de
polícia (atividade fiscalizatória da atividade em geral, como açougues, casas
noturnas, etc).
Relator: Francisco Moesch
Escore: Unânime
Última
Parte
- Reclamação: Veremos do STF,
mas pode ter no STJ também. STF – Art. 102, I, “L” da CF.
- Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (“AIME”): Art. 15 da CF. Competência exclusiva da Justiça
Eleitoral.
- Ação de Desapropriação: Ato
discricionário do Estado.
- Processo e Julgamento dos Crime
de Responsabilidade do Presidente da República, Governador e Prefeito: Pelo
Poder Legislativo. Matéria da Lei 1.079 que regulamenta o art. 85 da CF, do
Presidente da República e do Governador. E do Prefeito é o Decreto-lei 201/67.
Lei de Improbidade Administrativa (8.429). Entre a Lei 8.429 e o Decreto-Lei
201/67, usa-se o Decreto-Lei 201/67.
Senado julga presidente, vice-presidente e governador.
Unidade
(? XIV)
Reclamação
Dispositivos – CF, art. 102, I,
“L”
Lei 8.038 – art. 13
RI (???) do STF – art. 156
-> Toda vez que o STF decidir
no curso de uma ação ou em uma ADIN, a autoridade que pratica o ato deixa de
cumprir o que foi decidido em sentença. Um dos propósitos da reclamação é fazer
a correção, adaptação, ou até mesmo anulamento de uma decisão eu deixa de cumprir
uma decisão do STF.
Dois objetivos fundamentais:
1. Preservação da autoridade
das decisões do STF.
2. Preservação da competência
do STF.
-> Só o STF pode julgar
recurso ordinário. Se uma parte resolve propor uma ação para o STF julgar uma
extradição, mediante reclamação, se o processo estiver sendo julgado pelo STJ,
o STF dá provimento à reclamação, manda suspender aquele processo e ele mesmo
passa a julgar a reclamação.
-> 1950: Regimento Interno
do STF
-> 1988: 1ª vez, status
constitucional.
Pressupostos:
1. Causa em curso.
2. Violação da competência ou
da autoridade de decisão do STF.
“Legitimação ativa” (Proponente):
1. Ministério Público (como
fiscal).
2. Parte interessada.
“Legitimado Passivo” – Juiz ou órgão colegiado.
Objeto e Bem Jurídico Tutelado:
Autoridade das decisões do STF
Preservação da competência do STF – originária e recursal
* A reclamação tem um
fundamento teórico que é a Teoria dos Poderes Implícitos, que vem da Suprema
Corte Norte-americana, porque a ideia de ter a reclamação é que se o Supremo
tem autoridade superior, ele tem que encontrar meios para exercer essa
autoridade, pois não teria sentido o Supremo julgar e ninguém respeitar.
Procedimento:
Pedido: Deve ser recebido com
os requisitos gerais do art. 295 do CPC. Uma vez distribuído o pedido ao
Ministro Relator do processo principal. Petição inepta é aquela que não é
apta...como se o sujeito narra tudo que aconteceu e não pede nada! Se falta
causa de pedir, a pessoa diz que se sente muito mal e gostaria que a vossa excelência
melhorasse o judiciário, há um pedido, mas não tem causa de pedir. Ou quando da
narrativa dos fatos não se pode chegar a nenhuma conclusão. Nesses casos é
declarada inepta sem coisa julgada material, a reclamação poderá ser proposta
de novo se supridos os erros. Quando
houver carência de interesse processual, se a coisa não existir mais, não tiver
mais o bem material, por exemplo, estiverem discutindo por uma casa e ela pegar
fogo, não poderá ser julgado.
Liminar: Ministro pode deferir
medida liminar com ou sem audiência da parte contrária (requerida, que deve
prestar informações). A liminar pode resultar na suspensão do processo, ou a
imediata retirada do processo das mãos em que está e ir para o STF, com mérito
pode acontecer também, mas com liminar é mais rápido.
Intima a autoridade judiciária para prestar informações, intima também o
MP (se ele não for o autor da reclamação).
Se o MP não for o autor, dá parecer na reclamação e os autos são
conclusos ao reator novamente.
Provas: Meramente documental
(como no mandado de segurança).
Tem preferência no andamento do trâmite diante de outros processos.
Competência: Pleno do STF.
Decisão:
a) Improcedência: O processo
ou os processos em curso seguem normalmente sem alteração.
b) Procedência:
1. Correção de um ato
praticado pelo juízo inferior, isto é, determina a correção.
2. Determina o anulamento de
um ato judicial e a prática de outro que o substitua.
3. Avocação do processo
(competência). Avocar o processo é a possibilidade que o STF tem de chamar a si
um determinado processo para decidir o processo. Então sempre que houver uma
autoridade que se dê por competente por julgar processos que é de competência
do STF, quando o STF perceber isso, pode pedir para remeter os autos
imediatamente para o STF.
O que acontece se a Reclamação não
é cumprida? Se o STF fizer essa correção imperfeitamente, ou não atender o
pedido: A solução mais provável será um processo administrativo contra o juiz.
Outra cosia que pode acontecer é uma nova reclamação, mas não é muito comum de
acontecer isso!
* Há quem diga que a
reclamação é uma ação, um recurso, sucedâneo de recurso, simples
petição, procedimento atípico
(não é enquadrado em nada, sempre faltaria alguma coisa – essa é a ideia do
professor), etc. Ação incidental (Pontes de Miranda).
---> A reclamação é um
procedimento dirigido aos Tribunais superiores para 2 objetivos fundamentais. Poder-se-ia
adotar um caminho mais longo para chegar ao STF, mas pode-se usar esse que é
mais rápido.
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