segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Direito Civil III (19/10/2012)



Contratual:

-> Antes eram vistas como outras formas de pagamento, lá atrás no código. Ela é um contrato a qual você vai extinguir uma obrigação, saíram do capítulo do pagamento e foram para o capítulo do contrato. Ainda são mecanismos de extinção, mas agora estão nos eu devido lugar. Em 96 o compromisso foi revogado pela edição da Lei de Mediação e Arbitragem (Lei 9.307/96) e ele passou a ser regido através dessa lei, no código novo esses 2 institutos foram para a parte dos contratos, mas o compromisso continua sendo estabelecido pela Lei 9.307/96, essa lei é perfeita sob o ponto de vista técnico, mas na prática não é muito usada.

Transação (Art. 840 CC):
- Conceito: Não confundir transação civil com transação penal, no direito penal transação penal é acordo também, mas diferente, é um acordo que a parte faz com o MP e o judiciário para evitar um processo jurídico, a parte paga cestas básicas e continuará sendo considerada ré primária, mas ela não pode gozar desse benefício novamente durante 5 anos. Aqui é um acordo entre as partes, há um litigio entre as partes, vão chegar a um determinado momento e chegará um momento que vão fazer um acordo. A transação é um mecanismo de extinção de obrigações através do qual as partes, por concessões recíprocas, resolvem prevenir ou afastar um litígio existente. Ela pode se operar tanto na esfera extrajudicial como na esfera judicial. Se for implementada judicialmente, dependerá da homologação do juiz, que irá se certificar de que os termos acordados não implicam em cláusulas abusivas ou ilícitas. Uma vez celebrada a transação tem força de coisa julgada, ou seja, não admite rediscussão da matéria-objeto do acordo, exceto por vício de vontade (erro, dolo, lesão, ...) quando então se estará buscando a nulidade do pacto celebrado.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Espécies de Transação:
- Judicial
- Extrajudicial
Efeitos da Transação:
- A transação celebrada sem a anuência dos fiadores que estavam atrelados à obrigação originária, desobriga os fiadores que não respondem por eventual inadimplemento. -> Se há um proprietário e um inquilino, há um fiador, há parcelas de locação em atraso, e chegam a conclusão que podem fazer uma transação/acordo, mas fazem esse acordo e o fiador nem sabe, nem assina, aquilo que foi estabelecido ali não é de responsabilidade do fiador, se o devedor não pagar, ele não deve nada!
- A transação celebrada entre um dos codevedores e o credor só extingue a dívida em relação aos codevedores envolvidos na transação (todos ou alguns). -> Se só 3 codevedores fazem um pacto, só se extingue para aqueles que constarem no acordo, mas se forem entre todos, extingue de todos, dai os demais continuam executados, mas só podem ser executados descontando a parte do que saiu da obrigação.
- O inadimplemento dos termos da transação implica na execução do que foi acordado. As partes podem estabelecer na própria transação que na hipótese de descumprimento ao invés de executar o pacto celebrado, reestabelece-se a obrigação originária, ficando sem efeito o acordo. -> Meu crédito era 20 mil, fiz um acordo para receber 10x de 1.600, estou perdendo 4 mil e ainda vou receber em 10x, mas penso que é melhor que não receber nada, pode voltar atrás, mas isso tem que estar estabelecido como cláusula da transação, pois ela tem efeito de coisa julgada e não se pode voltar atrás.
- A transação só aproveita as partes que firmaram o acordo, ou seja, não há interpretação extensiva que possa produzir efeitos a outros negócios jurídicos de mesma natureza.
- A transação só se opera para dirimir conflitos que envolvam direitos patrimoniais (menos para pensão alimentícia, pois provavelmente envolveria menores).
- A transação, uma vez homologada pelo juiz, extingue a relação obrigacional e o processo judicial envolvido, o que significa dizer que produz efeitos tanto no direito material como no direito processual.
- As partes podem estabelecer cláusula penal (multa) em caso de descumprimento das cláusulas contratadas.

Compromisso (Art. 851 CC):
- Conceito: É uma 2ª via, uma opção de uma matéria litigiosa, ao invés de optar pelo judiciário, opta-se pela mediação arbitraria. Ex.: tenho uma discussão com minha vizinha, há um vazamento, cada uma diz que é da casa da outra, não há outra solução se não discutir isso no judiciário, mas seria caro, demorado, formal, vai ter perícia, etc, então decidimos que ao invés de entrarmos pelo judiciário, optamos por chamar um engenheiro, faz uma avaliação e identifica que afinal tem razão, porque seria isso que o judiciário faria, a vizinha aceita, e o que esse perito decidir, vai definir quem tem que pagar, e isso que for decidido será feito! Depois disso não adianta mais entrar no judiciário, isso não estaria violando o princípio do Acesso ao Judiciário, pois você optou pela mediação e arbitragem, não tem como voltar atrás, não ia adiantar nada! Não há recurso, o árbitro foi lá e definiu, não há o duplo grau de jurisdição, mas não é inconstitucional, porque você tem as duas opções, ou opta pela mediação e arbitragem, ou pelo judiciário que tem duplo (triplo) grau de jurisdição, é uma opção. Pouco se usa, usa-se mais em empresas para discutir direito internacional. Cláusula Compromissória em Contratos de Adesão (única coisa considerada inconstitucional nessa lei): onde no início decidem que os conflitos não serão discutidos na forma de arbitragem em local determinado, em contratos de adesão isso não é constitucional, mas quando feito em contratos que não são de adesão, pode!
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

*** Transação e Compromisso NÃO cai na prova!

Nenhum comentário:

Postar um comentário