Contratual:
-> Antes eram vistas como outras formas de pagamento, lá atrás no
código. Ela é um contrato a qual você vai extinguir uma obrigação, saíram do
capítulo do pagamento e foram para o capítulo do contrato. Ainda são mecanismos
de extinção, mas agora estão nos eu devido lugar. Em 96 o compromisso foi
revogado pela edição da Lei de Mediação e Arbitragem (Lei 9.307/96) e ele
passou a ser regido através dessa lei, no código novo esses 2 institutos foram
para a parte dos contratos, mas o compromisso continua sendo estabelecido pela
Lei 9.307/96, essa lei é perfeita sob o ponto de vista técnico, mas na prática
não é muito usada.
Transação (Art. 840 CC):
- Conceito: Não confundir transação civil com transação penal, no direito
penal transação penal é acordo também, mas diferente, é um acordo que a parte
faz com o MP e o judiciário para evitar um processo jurídico, a parte paga
cestas básicas e continuará sendo considerada ré primária, mas ela não pode
gozar desse benefício novamente durante 5 anos. Aqui é um acordo entre as
partes, há um litigio entre as partes, vão chegar a um determinado momento e
chegará um momento que vão fazer um acordo. A transação é um mecanismo de extinção
de obrigações através do qual as partes, por concessões recíprocas, resolvem
prevenir ou afastar um litígio existente. Ela pode se operar tanto na esfera
extrajudicial como na esfera judicial. Se for implementada judicialmente, dependerá
da homologação do juiz, que irá se certificar de que os termos acordados não
implicam em cláusulas abusivas ou ilícitas. Uma vez celebrada a transação tem força
de coisa julgada, ou seja, não admite rediscussão da matéria-objeto do acordo,
exceto por vício de vontade (erro, dolo, lesão, ...) quando então se estará buscando
a nulidade do pacto celebrado.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio
mediante concessões mútuas.
Espécies de
Transação:
- Judicial
- Extrajudicial
Efeitos da
Transação:
- A transação celebrada sem a anuência dos fiadores que estavam
atrelados à obrigação originária, desobriga os fiadores que não respondem por
eventual inadimplemento. -> Se há
um proprietário e um inquilino, há um fiador, há parcelas de locação em atraso,
e chegam a conclusão que podem fazer uma transação/acordo, mas fazem esse
acordo e o fiador nem sabe, nem assina, aquilo que foi estabelecido ali não é
de responsabilidade do fiador, se o devedor não pagar, ele não deve nada!
- A transação celebrada entre um dos codevedores e o credor só
extingue a dívida em relação aos codevedores envolvidos na transação (todos ou
alguns). -> Se só 3 codevedores
fazem um pacto, só se extingue para aqueles que constarem no acordo, mas se
forem entre todos, extingue de todos, dai os demais continuam executados, mas
só podem ser executados descontando a parte do que saiu da obrigação.
- O inadimplemento dos termos da transação implica na execução do
que foi acordado. As partes podem estabelecer na própria transação que na
hipótese de descumprimento ao invés de executar o pacto celebrado, reestabelece-se
a obrigação originária, ficando sem efeito o acordo. -> Meu crédito era 20 mil, fiz um acordo para receber 10x de
1.600, estou perdendo 4 mil e ainda vou receber em 10x, mas penso que é melhor
que não receber nada, pode voltar atrás, mas isso tem que estar estabelecido como
cláusula da transação, pois ela tem efeito de coisa julgada e não se pode
voltar atrás.
- A transação só aproveita as partes que firmaram o acordo, ou seja,
não há interpretação extensiva que possa produzir efeitos a outros negócios
jurídicos de mesma natureza.
- A transação só se opera para dirimir conflitos que envolvam direitos
patrimoniais (menos para pensão alimentícia, pois provavelmente envolveria
menores).
- A transação, uma vez homologada pelo juiz, extingue a relação
obrigacional e o processo judicial envolvido, o que significa dizer que produz
efeitos tanto no direito material como no direito processual.
- As partes podem estabelecer cláusula penal (multa) em caso de
descumprimento das cláusulas contratadas.
Compromisso (Art. 851 CC):
- Conceito: É uma 2ª via, uma opção de uma matéria litigiosa, ao invés de
optar pelo judiciário, opta-se pela mediação arbitraria. Ex.: tenho uma
discussão com minha vizinha, há um vazamento, cada uma diz que é da casa da
outra, não há outra solução se não discutir isso no judiciário, mas seria caro,
demorado, formal, vai ter perícia, etc, então decidimos que ao invés de
entrarmos pelo judiciário, optamos por chamar um engenheiro, faz uma avaliação
e identifica que afinal tem razão, porque seria isso que o judiciário faria, a
vizinha aceita, e o que esse perito decidir, vai definir quem tem que pagar, e
isso que for decidido será feito! Depois disso não adianta mais entrar no
judiciário, isso não estaria violando o princípio do Acesso ao Judiciário, pois
você optou pela mediação e arbitragem, não tem como voltar atrás, não ia
adiantar nada! Não há recurso, o árbitro foi lá e definiu, não há o duplo grau
de jurisdição, mas não é inconstitucional, porque você tem as duas opções, ou
opta pela mediação e arbitragem, ou pelo judiciário que tem duplo (triplo) grau
de jurisdição, é uma opção. Pouco se usa, usa-se mais em empresas para discutir
direito internacional. Cláusula Compromissória em Contratos de Adesão (única
coisa considerada inconstitucional nessa lei): onde no início decidem que os
conflitos não serão discutidos na forma de arbitragem em local determinado, em
contratos de adesão isso não é constitucional, mas quando feito em contratos
que não são de adesão, pode!
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para
resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
*** Transação
e Compromisso NÃO cai na prova!
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