Art.
45 CP: Na aplicação da
substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos
arts. 46, 47 e 48. (Alterado pela L-009.714-1998)
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima,
a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de
importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior
a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do
montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os
beneficiários. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário,
a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
(Acrescentado pela L-009.714-1998)
Um juiz deu como prestação de outra natureza, para que o sujeito
doasse sangue, outro para ele frequentar o culto. Isso pode aparecer, mas porque
a lei fala em prestação de outra natureza. Muitos autores não se conformam com
a legalidade/constitucionalidade dessa norma. “Kits”, como kit gasolina, kit
reforma, etc, que é o quando, por exemplo, sujeito terá que pagar um kit de
gasolina para uma viatura por algum tempo, ou para alguém que pichou o muro de
outra pessoa, ter que pintá-lo.
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á,
ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e
seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou
do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do
crime. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
Pena alternativa de perda de bens e valores. Bens e valores é a
mesma coisa. Recai sobre o que essa pena alternativa? Remete aos efeitos da
condenação criminal. CONECTAR AO ART. 91 DO CP, que estabelece os efeitos da
condenação. Estamos diante da pena de confisco (efeitos genéricos/específicos).
Se o sujeito perder a casa que custou para comprar, vai ofender ao princípio da
impessoalidade, porque além de atingir ao sujeito, poderá atingir também sua
mulher, filhos, etc.
§ 4º (Acrescentado pela L-009.714-1998) (Vetado)
Art. 91 - São efeitos da condenação: (Alterado pela
L-007.209-1984)
I - tornar certa a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé:
a)
dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do
produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores
equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados
ou quando se localizarem no exterior. (Acrescentado pela L-012.694-2012)
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na
legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do
investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Prevê confisco (efeito da condenação) e não há nada de errado com
isso. O sujeito feriu bens e valores, e pela prática delitiva, ele vai perder
esses bens.
Prestação
de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas:
Caput art. 46
(§ 2º do art. 60 – COLOCAR NO CÓDIGO!)
Art. 46 - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
(Alterado pela L-009.714-1998)
Entende-se que até 6 meses deve se resolver através de multa (art.
60, §2º do CP).
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Acrescentado pela
L-009.714-1998)
Pena alternativa mais interessante é a prestação de serviço a
comunidade ou entidades públicas é para crimes com pena de mais de 6 meses, porque
com menos de 6 meses é para se resolver com a multa.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Acrescentado pela
L-009.714-1998)
Vara de execuções de penas e medidas alternativas (VEMPA), separaram
da VEC (vara de execuções criminais). Há empresas
que aceitam essas pessoas que tem pena de prestação de serviços.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por
dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de
trabalho. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
O sujeito segue sua vida normal e tem que se submeter a uma
condenação em seu horário de lazer, como o engenheiro mecânico realizar
serviços no Pão dos Pobres, e pode trabalhar lá na melhora do sistema. Só não pode
mandar o cara ir alvar o banheiro, se isso não estiver de acordo com a função
que o sujeito desempenha fora dali, apenas se ele já trabalha nisso fora da
pena. Não se pode mandar um médico lavar banheiro, ele iria, por exemplo,
cuidar dos moradores do Pão dos Pobres. A entidade que faz os controles quando o
sujeito trabalha, para de ir trabalhar sem justificativa, etc. Se não comparecer
mais e não justificar perde a pena alternativa.
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena
substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena
privativa de liberdade fixada. (Acrescentado pela L-009.714-1998)
Tenho como pena 1 ano e 2 dias, posso cumprir em no mínimo 6 meses
e 1 dia, posso me adiantar, fazer mais horas por dia e terminar a pena antes do
previsto. Pena com 1 ano redondo, não pode cumprir a pena em menor tempo, só a
partir de 1 ano e 1 dia. Mas na verdade é possível cumprir a pena na metade do
tempo, seja qual for a pena aplicada.
Interdição
Temporária de Direitos:
Art. 47 - As penas de interdição
temporária de direitos são: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato
eletivo;
Pena alternativa de dormir no albergue, mas o juiz troca por suspender
por 2 anos o exercício da minha profissão, seria melhor dormir no albergue e
continuar trabalhando. EM CONJUNTO COM O ART. 56. VER TAMBÉM ART. 92.
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
A interdição temporária de direitos não se coloca, mas a questão
do trânsito sim!
III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Aplica-se mais pelo Código de Trânsito do que aqui!
IV - proibição de frequentar determinados lugares. (Acrescentado pela
L-009.714-1998)
Para ter alguma lógica, tem que ser lugares que tem a ver com a
prática do delito, como briga de torcida, o sujeito não pode mais frequentar
estádios em dias de jogos, etc. Isso é razoável se houvesse boa fiscalização.
Quem vai fiscalizar se alguém que brigou num bar não vai mais poder frequentar
bares por algum tempo.
V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame
públicos. (Acrescentado pela L-012.550-2011)
Essa pena alternativa tem sentido e é pedagógica.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do Art. 47
deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão,
atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que
lhes são inerentes.(Alterado pela L-007.209-1984)
Se
for aplicar uma pena alternativa, será de interdição.
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Alterado pela L-007.209-1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Alterado pela
L-009.268-1996)
a)
quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um
ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública;
b)
quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro)
anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes
dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou
curatelado;
III -
a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática
de crime doloso.
Parágrafo único -
Os efeitos de que trata este
artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
(Alterado pela L-007.209-1984)
O sujeito condenado por peculato pode ou não perder a função
pública. O juiz que não disser nada sobre a perda de cargo, ele não perde,
mesmo que a pena seja maior que 4 anos. Se o juiz e o MP “esqueceram”, o
Tribunal não pode revisar isso.
Limitação
de Fim de Semana:
Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de
permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de
albergado ou outro estabelecimento adequado. (Alterado pela L-007.209-1984)
Seria uma boa pena alternativa, mas não se aplica pela deficiência
nos albergues, não caberiam mais pessoas lá. Alguém ficar 2 anos sem sábado,
domingo e feriados, ou melhor, ter que ficar nesses dias por 5 horas no
albergue, não seria muito razoável. Patronato são locais em que se recebe
apenados. Tem em poucos lugares no Brasil, mas em Porto Alegre tem! Uma senhora
que tinha um sítio começou a colocar presos de regime semiaberto ali, mas só os
que demonstram que querem melhorar, isso seria um patronato. Esses presos de
limitação de fim de semana poderiam ficar em patronatos também. Mas essa pena
alternativa não se aplica por falta de lugar para colocar os presos.
Parágrafo único -
Durante a permanência
poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas
atividades educativas. (Alterado pela L-007.209-1984)
Resolução dos 4 casos de aplicação da pena:
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