quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Direito Internacional Público (11/10/2012)



Meios Políticos:
- São sempre situações de natureza grave e pode ser desde uma intervenção mais branda (fazer recomendações) até uma intervenção armada.
- A intervenção das Nações Unidas é porque o conflito está mais avançado. Parece que qualquer conflito pode ter intervenção das Nações Unidas, mas não é bem assim, não é qualquer situação que a ONU atua, e não é qualquer tipo de intervenção que pode ocorrer. A Carta das Nações Unidas prevê no art. 2º, §7º que a ONU não pode intervir no que for de assunto de interesse exclusivamente do Estado. Não é o Estado que define o que é de competência exclusiva dele, se existe alguma norma a qual o Estado se vincula, essa competência não é mais só exclusiva do Estado. O Estado é soberano, mas não pode dizer o que é de competência exclusiva dele. Não cabe a auto interpretação dos Estados, ou seja, eles não podem auto interpretar a Carta das Nações Unidas. Casos em que não tem discussão, que a ONU não poderá intervir mesmo: a questão do perigo ou da ameaça à paz. Hoje, a discussão que existe é, um Estado que viola direitos humanos (questão protegida internacionalmente), esse Estado poderia sofrer intervenção do Conselho Internacional das Nações Unidas, discute-se o direito de ingerência, é sempre uma intervenção feita por OIs, não por outros Estados.
- A resolução do Conselho de Segurança é norma imperativa em relação aos Estados, quando ele determina, há um dever para os Estados seguirem o que foi oferecido, mas depende do Estado, mas essa seria outra discussão, não seria mais juridicamente, e sim o plano da força.

Meios Jurídicos: Cortes judiciais, o que diferencia esse meio dos demais é o fato de o resultado da intervenção ser obrigatório para as partes em conflito, fazendo uma analogia podemos escolher não cumprir uma obrigação, mas não sem ter sanção. Quando as partes escolhem se submeter a CIJ, eles estão decidindo ter uma regra entre eles, eles não podem não concordar com a decisão da CIJ (ou de qualquer outro órgão de DI). Temos alguns órgãos judiciais no plano internacional, alguns responsáveis por julgar exclusivamente Estados, e outros (poucos) responsáveis por julgar indivíduos que cometem crimes contra o DI. Cortes internacionais e a arbitragem internacional. Mazzuoli vai dizer que a arbitragem tem características especificas, como as partes poderem escolher o arbitro, então há uma amplitude de escolha diferente da CIJ em que tem 15 juízes que vão julgar e as partes não podem interferir, essa seria a diferenciação entre os meios judiciais e os quase judiciais.
- Arbitragem: Mecanismo muito pouco utilizado no DI, já foi muito utilizado na antiguidade, quando nem se falava em direito internacional público, mas hoje está sendo retomado como mecanismo de resolução de problemas no DI, para quando não se pode nos outros...(09:00) Essa arbitragem não é a mesma que vamos ver no plano interno (Lei 9.307/96), essa aqui é uma arbitragem entre Estados, e a do plano interno as partes são pessoas privadas, salvo o caso das parceiras público-privadas, mas estamos falando aqui de arbitragem no plano internacional. Posso ter 2 ou mais Estados em conflito e essa arbitragem pode ser compulsória/obrigatória, ou seja, quando as partes que estão em conflito colocaram no tratado (anterior ao conflito) dizendo que os conflitos, se existirem, deles serão resolvidos com arbitragem, então isso quer dizer que o Estado não poderá se negar, pois as partes decidiram antes do conflito. Mas ela também pode ser espontânea, a que decorre dos Estados depois dos conflitos, eles que decidem, ai eles decidem quem será o árbitro, etc, há uma liberalidade maior na arbitragem do que nos tribunais internacionais. Pode ser só um árbitro, pode ser um Chefe de Estado, alguém que tenha grande conhecimento naquela área, qualquer pessoa que seja escolhida de comum acordo entre as partes pode atuar como árbitro. Pode também se constituir um tribunal de árbitros, que ser um “tribunal ad hoc”, que é um tribunal constituído para julgar especificamente aquele conflito, ou seja, é o oposto de um tribunal permanente. Não cabe recurso da sentença arbitral, pois não há para onde recorrer, tanto no plano interno como no plano internacional. Claro que a composição desse tribunal sempre será em número ímpar, pois há votação e não pode haver empate! Se esse tribunal ad hoc está vinculado a um OI, a constituição desse tribunal é feito com cada Estado indicando um árbitro e um 3º da lista da OI será escolhido de comum acordo. Se não está vinculado a OIs, é livre escolha, cada Estado indica um e um 3º é escolhido de comum acordo. É uma sentença arbitral que é obrigatória (os Estados são obrigados a obedecer a decisão) e irrecorrível.
- Cortes/Tribunais Internacionais: O mais antigo é a Corte Internacional de Justiça, que é anterior a própria criação da Organização das Nações Unidas. A CIJ está sediada em Haia, é composto por 15 juízes que são eleitos pela Assembleia das Nações Unidas, é um juiz de cada nacionalidade, o mandato deles é de 9 anos, sendo que a cada 3 anos é renovado 1/3, para não ter os mesmos 15 juízes julgando durante 9 anos, eles são eleitos, moram em Haia e estão permanentemente a disposição da Corte Internacional de Justiça. A jurisdição da CIJ é facultativa em relação aos membros das Nações Unidas, ou seja, não é necessário que eles vão para a CIJ, é facultativo. Há vários Estados membros da ONU que não utilizam a CIJ para solução de conflitos, que é o caso do Brasil. A sentença é definitiva (não pode recorrer, pois não há para onde recorrer), obrigatória e não executória (tem que começar tudo de novo)! Ela não tem só competência para julgar conflitos (competência contenciosa), também tem competência consultiva. Só os órgãos das Nações Unidas que pode solicitar parecer da Corte, os Estados membros da ONU não podem, só os órgãos. A sentença definitiva é obrigatória, mas claro que o parecer consultivo não é definitivo e obrigatório. O Tribunal Penal Internacional é para julgar indivíduos no plano internacional, ...(09:02) A Corte Interamericana dos Direitos Humanos fica na Costa Rica e a Comissão fica em Washington, mas os EUA não se submetem à Comissão.

ü  Meios políticos
Ø  Os conflitos revestidos de certa gravidade no cenário internacional normalmente têm sido resolvidos POLITICAMENTE dentro do seio da ONU, notadamente por dois de seus órgãos: a AG e o CS.
Ø  O mesmo se dá no âmbito da OEA, por meio de seus organismos especializados.
Ø  Arts. 39, 40 e 41, da Carta da ONU
Ø  A situação não é diferente no contexto da OEA: ver art. 84, Carta da OEA.

ü  Meios jurídicos
Ø  Diferenciam-se das demais técnicas de solução de litígios internacionais pelo fato de serem obrigatórios para as partes em litígio.
Ø  São eles: arbitragem e os tribunais internacionais
Ø  A arbitragem diferencia-se das instâncias judiciais pelo fato de não ser o tribunal arbitral uma jurisdição permanente e ter a sua composição fixa, por conseqüência.
v  Arbitragem
§     Consiste na criação de um tribunal formado por árbitros de vários Estados, escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito, geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada.
v  Tribunais internacionais
§     Caráter e jurisdição permanentes
§     Os tribunais internacionais são constituídos por tratados.
§     Primeiro tribunal deste tipo foi a Corte Centroamericana de Justiça, criada pelo Tratado de Washington de 1907, firmado entre a Costa Rica, Honduras, Guatemala, Nicarágua e El Salvador, composto por cinco juízes (um de cada país membro). Durou dez anos. Tem uma características interessante: pelo seu regulamento, particulares podiam apresentar causas diretamente contra os seus respectivos governos.
§     Corte Internacional de Justiça – Corte de Haia.
§     Outros tribunais internacionais
·        Corte Européia de Direitos do Homem, no âmbito do Conselho de Europa, com sede em Estrasburgo, criada em 1959. 47 juízes (número de países integrantes). Recebe diretamente dos indivíduos as queixas de violação da Convenção Européia dos direitos do homem (1950), desde 1998 (protocolo n. 11).
·        Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, criado em 1952, com sede em Luxemburgo. Trata-se do órgão judicial da União Européia. Composto por onze juízes e tem como função principal a aplicação e interpretação dos acordos constitutivos das Comunidades Européias, bem como das medidas legislativas adotadas pelos órgãos comunitários.
·        Tribunal Internacional do direito do Mar, sede em Hamburgo, instituído pela Convenção de Montego Bay de 1982.
·        Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada em San José da Costa Rica.

ü  Meios coercitivos (ou sanções)
Ø  Fracassados que sejam os meios pacíficos de solução de conflitos, ou caso não tenham sido aplicadas as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito entre as partes, estas poderão se utilizar de certos meios coercitivos para pôr fim ao litígio, antes do início de uma luta armada (guerra) contra o outro Estado envolvido na controvérsia.
v  Retorsão
§     É o ato pelo qual um Estado que sofre uma lesão aplica a mesma medida para seu agressor, ou seja, é a observância da lei de talião aplicada na ordem internacional.
v  Represálias
§     São medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito internacional, tomadas por um Estado em conseqüência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito.
v  Embargo
§     Consiste no seqüestro, em tempo de paz, de navios mercantes do Estado causador do dano.
v  Boicote
§     É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado.
v  Rompimento das relações diplomáticas
§     Pode ocorrer a ruptura das relações entre dos Estados, decorrente de uma violação de direitos, como também para ser utilizada como mecanismo de pressão de um Estado sobre outro Estado.
v  Sanções coletivas internacionais
§     Levado a efeito pela ONU, em especial pelo CS.
§     Arts. 41 e 42.

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