Inadimplemento (Art. 389 CC)
-> Absoluto/Relativo:
Possibilidade de cumprimento da obrigação depois do vencimento, ou seja,
está se analisando se a obrigação ainda é útil, se ela cumpre com sua função
mesmo depois do vencimento.
*
Absoluto: Não é mais possível cumprir a obrigação depois do pagamento. Ex.:
vestido de noiva, se não foi entregue até a data do casamento, não precisa mais
entregar!
*
Relativo: É possível pagar depois do pagamento. Ex.: conta de luz, água,
mensalidade da puc, se não pagou no dia, pode pagar em outro.
->
Total/Parcial: Leva em consideração quanto da obrigação não foi
cumprida, você devia mil reais e pagou 500. Critério matemático, percentual de
descumprimento.
*
Total: Encomendou o vestido da noiva e o da mãe da noiva, no dia do
casamento não entregou nenhum dos vestidos, é inadimplemento absoluto (não
adianta mais entregar depois) e total, pois não entregou nada.
*
Parcial: Encomendou o vestido da noiva e o da mãe da noiva, no dia do
casamento entregou somente o da mãe, é inadimplemento absoluto (não adianta
mais entregar depois) e parcial, pois entregou só metade da obrigação.
*** Inadimplemento pode ser do
pagamento, pela pessoa ser errada, pelo local ser errado, etc. Inadimplemento é
não pagar da forma contratada com o credor.
Se eu pagar no
local diferente do contratado, e o credor reclamar, há inadimplemento, mas se
várias vezes o credor não disser nada, será considerado o local errado como o
certo.
Art. 389: Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária
segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
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Previsão
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Natureza
Jurídica
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Fixação
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Perdas
e Danos
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Legal
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Indenizatória
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Arbitramento
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Juros
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Legal
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Remuneratória
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Contratual/Legal (o que está na lei é juros de 1% ao mês, mas até
hoje não veio a lei complementar que regularia isso, então hoje usam até 12%
ao mês)
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Atualização
Monetária
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Legal
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Compulsória
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Contratual/Legal (a lei vai estabelecer isso)
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Honorários
Advocatícios
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Legal
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Ressarcitória
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Contratual/Arbitramento (a lei não diz nada sobre isso)
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Cláusula
Penal (Art. 410 e 411 do CC)
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Contratual (não pode cobrar se não estiver previamente contratado)
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Penalizatória
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Contrato/Legal (é o que está estabelecido no contrato, desde que no
limite da lei)
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Cláusula Penal (= Multa):
-> Tem natureza jurídica contratual,
ou seja, só pode exigi-la se ela for previamente contratada. É acessória, ou
seja, segue a destinação da obrigação principal, se a obrigação principal for
considerada nula, ela também será! Se a obrigação principal for cumprida, a
cláusula penal também estará. Ela é considerada limitada ao valor da obrigação
principal nos termos do art. 412, ela não pode passar do valor da obrigação
principal. É estanque, ou seja, ela se opera e pronto, normalmente a cláusula
penal não cresce, é um percentual estabelecido, o que cresce são os juros e a
atualização monetária de forma paralela. A força operacional da cláusula penal
se dá no dia do vencimento. Hoje gera temor no devedor, se ele paga ou não, mas
amanhã não causa mais esse temor, pois a cláusula penal não cresce, e às vezes
se crescer os juros e a atualização monetária são pequenos, então tanto faz se
ele pagar hoje ou amanhã.
-> A cláusula penal é considerada
imutável, mas é uma imutabilidade relativa, é para ser imutável, mas ela pode
ser alterada em 2 casos: por acordo entre as partes, ou por determinação
judicial (art. 413 do CC), não de ofício, porque a cláusula penal é das partes,
não do juiz, ela não pode nem ser fixada, nem alterada pelo juiz, só pode se
suscitada por uma das partes.
-> A cláusula penal faz presunção de
prejuízo (art. 416 CC), ou seja, não preciso provar que tive prejuízo para
poder cobrar a cláusula penal, porque ela não tem essa função, o que tem a
função de reparar o prejuízo são as perdas e danos. Mas se eu conseguir provar
que tive prejuízo, posso agregar perdas e danos aqui.
- Espécie - Compensatória:
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Causa - Inadimplemento Total da Obrigação (art. 410) -> Efeito: CP ou
Obrigação: Pode escolher entre a multa ou a obrigação. Normalmente atrelada
as obrigações de fazer. Multa será de 100%.
*
Causa - Inadimplemento com Cláusula Específica (art. 411) -> Efeito: CP +
Obrigação: Pena cominada juntamente com a obrigação. O percentual razoável
aqui será de: Relação civil – multa igual ou menor que 100% (art. 412 CC): O
normal é -> Acordo judicial: 10 – 30%; Contrato: 10 – 20%. Relação
condominial - multa igual ou menor que 2% (art. 1336, §1º CC). CDC - multa
igual ou menor que 2% (art. 52 CDC).
- Espécie - Moratória:
*
Atraso (art. 411) -> Efeito: CP + Obrigação
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