sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Direito Civil III (26/10/2012)



Inadimplemento (Art. 389 CC)

-> Absoluto/Relativo: Possibilidade de cumprimento da obrigação depois do vencimento, ou seja, está se analisando se a obrigação ainda é útil, se ela cumpre com sua função mesmo depois do vencimento.
   * Absoluto: Não é mais possível cumprir a obrigação depois do pagamento. Ex.: vestido de noiva, se não foi entregue até a data do casamento, não precisa mais entregar!
   * Relativo: É possível pagar depois do pagamento. Ex.: conta de luz, água, mensalidade da puc, se não pagou no dia, pode pagar em outro.
-> Total/Parcial: Leva em consideração quanto da obrigação não foi cumprida, você devia mil reais e pagou 500. Critério matemático, percentual de descumprimento.
   * Total: Encomendou o vestido da noiva e o da mãe da noiva, no dia do casamento não entregou nenhum dos vestidos, é inadimplemento absoluto (não adianta mais entregar depois) e total, pois não entregou nada.
   * Parcial: Encomendou o vestido da noiva e o da mãe da noiva, no dia do casamento entregou somente o da mãe, é inadimplemento absoluto (não adianta mais entregar depois) e parcial, pois entregou só metade da obrigação.

*** Inadimplemento pode ser do pagamento, pela pessoa ser errada, pelo local ser errado, etc. Inadimplemento é não pagar da forma contratada com o credor.
Se eu pagar no local diferente do contratado, e o credor reclamar, há inadimplemento, mas se várias vezes o credor não disser nada, será considerado o local errado como o certo.

Art. 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Previsão
Natureza Jurídica
Fixação
Perdas e Danos
Legal
Indenizatória
Arbitramento
Juros
Legal
Remuneratória
Contratual/Legal (o que está na lei é juros de 1% ao mês, mas até hoje não veio a lei complementar que regularia isso, então hoje usam até 12% ao mês)
Atualização Monetária
Legal
Compulsória
Contratual/Legal (a lei vai estabelecer isso)
Honorários Advocatícios
Legal
Ressarcitória
Contratual/Arbitramento (a lei não diz nada sobre isso)
Cláusula Penal (Art. 410 e 411 do CC)
Contratual (não pode cobrar se não estiver previamente contratado)
Penalizatória
Contrato/Legal (é o que está estabelecido no contrato, desde que no limite da lei)

Cláusula Penal (= Multa):
-> Tem natureza jurídica contratual, ou seja, só pode exigi-la se ela for previamente contratada. É acessória, ou seja, segue a destinação da obrigação principal, se a obrigação principal for considerada nula, ela também será! Se a obrigação principal for cumprida, a cláusula penal também estará. Ela é considerada limitada ao valor da obrigação principal nos termos do art. 412, ela não pode passar do valor da obrigação principal. É estanque, ou seja, ela se opera e pronto, normalmente a cláusula penal não cresce, é um percentual estabelecido, o que cresce são os juros e a atualização monetária de forma paralela. A força operacional da cláusula penal se dá no dia do vencimento. Hoje gera temor no devedor, se ele paga ou não, mas amanhã não causa mais esse temor, pois a cláusula penal não cresce, e às vezes se crescer os juros e a atualização monetária são pequenos, então tanto faz se ele pagar hoje ou amanhã.
-> A cláusula penal é considerada imutável, mas é uma imutabilidade relativa, é para ser imutável, mas ela pode ser alterada em 2 casos: por acordo entre as partes, ou por determinação judicial (art. 413 do CC), não de ofício, porque a cláusula penal é das partes, não do juiz, ela não pode nem ser fixada, nem alterada pelo juiz, só pode se suscitada por uma das partes.
-> A cláusula penal faz presunção de prejuízo (art. 416 CC), ou seja, não preciso provar que tive prejuízo para poder cobrar a cláusula penal, porque ela não tem essa função, o que tem a função de reparar o prejuízo são as perdas e danos. Mas se eu conseguir provar que tive prejuízo, posso agregar perdas e danos aqui.

- Espécie - Compensatória:
   * Causa - Inadimplemento Total da Obrigação (art. 410) -> Efeito: CP ou Obrigação: Pode escolher entre a multa ou a obrigação. Normalmente atrelada as obrigações de fazer. Multa será de 100%.
   * Causa - Inadimplemento com Cláusula Específica (art. 411) -> Efeito: CP + Obrigação: Pena cominada juntamente com a obrigação. O percentual razoável aqui será de: Relação civil – multa igual ou menor que 100% (art. 412 CC): O normal é -> Acordo judicial: 10 – 30%; Contrato: 10 – 20%. Relação condominial - multa igual ou menor que 2% (art. 1336, §1º CC). CDC - multa igual ou menor que 2% (art. 52 CDC).
- Espécie - Moratória:
   * Atraso (art. 411) -> Efeito: CP + Obrigação

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