Confusão:
Conceito: É um mecanismo de extinção de obrigações sem pagamento através do
qual confunde-se na mesma pessoa (física ou jurídica) a figura do devedor e do
credor. Sua maior ocorrência decorre de sucessão hereditária ou sucessão
empresarial (empresa maior compra a menor que devia para a grande). A
jurisprudência discute a ocorrência da confusão nos casos de sucumbência do
Estado quando a ação é patrocinada pela defensoria pública. Há divergência de
posições, pois alguns julgados entendem que o Estado e a defensoria pública são
a mesma pessoa, enquanto que outros atribuem personalidade distinta a estes
órgãos. Ex.: quero entrar contra o Estado, não tenho condição de pagar advogado
privado e me dão um advogado da defensoria pública que entra com uma ação
contra o Estado, depois de recursos a sentença é procedente, o Estado é
condenado a me indenizar no valor de X mil reais, condenado a pagar horários de sucumbência ao
meu advogado, mas ele é a defensoria pública, então a pessoa do advogado não
pode receber, porque ele já recebe do Estado para o exercício da sua atividade,
então quem vai receber é a defensoria pública em si. O Estado alega que a minha
indenização ele vai pagar, mas os honorários ele não pode pagar, porque há confusão,
seria o Estado pagando para a defensoria que é um órgão do Estado, ele pagaria
para ele mesmo, já a defensoria diz que não, que o Estado é o Estado, e existe
um fundo de assistência à defensoria pública para a melhoria das condições
estruturais da defensoria, então esse valor serviria para isso. Cada juiz pode
entender de uma forma isso!
Espécies de
Confusão:
- Confusão
Total: extingue toda dívida.
- Confusão
Parcial: extingue só parte da dívida,
quando o herdeiro que devia para ele mesmo tem um irmão.
Efeitos da
Confusão:
- Quitação da obrigação.
Remissão (art. 385 CC) = Perdão:
Conceito: Ato de liberalidade do credor que depende da concordância do
devedor.
Efeito:
- Quitação da obrigação.
- O perdão não poderá gerar prejuízo para terceiro, sob pena de ser
considerada nula a manifestação do credor.
Espécies de
Perdão:
- Total: perdoar integralmente.
- Parcial: posso perdoar das multas e dos juros.
- Expresso: verbal ou por escrito.
- Tácito: devolvi a nota promissória para o Rafael e automaticamente ele
está perdoado sem que eu tenha dito ou escrito nada!
Diferença do
Perdão para a Renúncia:
- O perdão é para negócios jurídicos bilaterais, a renúncia para
negócios jurídicos unilaterais.
- O perdão depende de aceite, a renúncia não.
- O perdão pode ser expresso ou tácito, a renúncia só expressa.
- O perdão é de créditos e débitos, a renúncia é de direitos.
- Ambos são irretratáveis, uma vez manifestado não tem como voltar
atrás.
*** Se devolvi a garantia não significa que perdoei a dívida (art. 387
CC), só não tem mais garantia!
Nenhum comentário:
Postar um comentário