quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Direito Civil III (18/10/2012)



Confusão:
Conceito: É um mecanismo de extinção de obrigações sem pagamento através do qual confunde-se na mesma pessoa (física ou jurídica) a figura do devedor e do credor. Sua maior ocorrência decorre de sucessão hereditária ou sucessão empresarial (empresa maior compra a menor que devia para a grande). A jurisprudência discute a ocorrência da confusão nos casos de sucumbência do Estado quando a ação é patrocinada pela defensoria pública. Há divergência de posições, pois alguns julgados entendem que o Estado e a defensoria pública são a mesma pessoa, enquanto que outros atribuem personalidade distinta a estes órgãos. Ex.: quero entrar contra o Estado, não tenho condição de pagar advogado privado e me dão um advogado da defensoria pública que entra com uma ação contra o Estado, depois de recursos a sentença é procedente, o Estado é condenado a me indenizar no valor de X mil reais,  condenado a pagar horários de sucumbência ao meu advogado, mas ele é a defensoria pública, então a pessoa do advogado não pode receber, porque ele já recebe do Estado para o exercício da sua atividade, então quem vai receber é a defensoria pública em si. O Estado alega que a minha indenização ele vai pagar, mas os honorários ele não pode pagar, porque há confusão, seria o Estado pagando para a defensoria que é um órgão do Estado, ele pagaria para ele mesmo, já a defensoria diz que não, que o Estado é o Estado, e existe um fundo de assistência à defensoria pública para a melhoria das condições estruturais da defensoria, então esse valor serviria para isso. Cada juiz pode entender de uma forma isso!
Espécies de Confusão:
- Confusão Total: extingue toda dívida.
- Confusão Parcial: extingue só parte da dívida, quando o herdeiro que devia para ele mesmo tem um irmão.
Efeitos da Confusão:
- Quitação da obrigação.

Remissão (art. 385 CC) = Perdão:
Conceito: Ato de liberalidade do credor que depende da concordância do devedor.
Efeito:
- Quitação da obrigação.
- O perdão não poderá gerar prejuízo para terceiro, sob pena de ser considerada nula a manifestação do credor.
Espécies de Perdão:
- Total: perdoar integralmente.
- Parcial: posso perdoar das multas e dos juros.
- Expresso: verbal ou por escrito.
- Tácito: devolvi a nota promissória para o Rafael e automaticamente ele está perdoado sem que eu tenha dito ou escrito nada!

Diferença do Perdão para a Renúncia:
- O perdão é para negócios jurídicos bilaterais, a renúncia para negócios jurídicos unilaterais.
- O perdão depende de aceite, a renúncia não.
- O perdão pode ser expresso ou tácito, a renúncia só expressa.
- O perdão é de créditos e débitos, a renúncia é de direitos.
- Ambos são irretratáveis, uma vez manifestado não tem como voltar atrás.

*** Se devolvi a garantia não significa que perdoei a dívida (art. 387 CC), só não tem mais garantia!

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