sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Direito Penal III (26/10/2012)



Prescrição Penal:

Espécies de Prescrição Penal:
* PPP – Prescrição da Pretensão Punitiva: O Estado tem a legítima pretensão de punir os autores de crimes, de exercita seu “jus puniendi”, e esta medida tem um tempo. Então a lógica da prescrição é a de que há um espaço razoável que se estabelece para que o Estado possa consolidar seu direito de punir, se demorar, é possível que se estabeleça a prescrição dessa pretensão de punir, também chamada de prescrição da ação penal.
* PPE – Prescrição da Pretensão Executória: O Estado exerceu no tempo oportuno seu direito de punir e consolidou numa decisão transitada em julgado que o sujeito é culpado, não tem todo o tempo do mundo para achar o cidadão e faze-lo cumprir a pena, mas tem um bom tempo, sempre proporcional à quantidade de pena aplicada, se não o fizer, prescreve o direito de fazer.
-> Com a diferença de consequências que também se nota, se prescreve o direito do Estado de punir, o efeito será o mesmo de uma decisão absolutória, ou seja, não há nenhuma efeito típico de decisão condenatória, não gera antecedentes, reincidência, não tem descrição do nome no Livro do Rol dos Culpados. Diferentemente, se consolidada a decisão condenatória, se a execução que prescreve, está consolidado e os efeitos negativos daquela condenação vão permanecer, só não será executada a pena. Prescrição será de 3 anos até 20, sempre dependendo da gravidade do delito e da pena prevista abstratamente, ou medida na sentença, ou ainda, no caso da execução, depende da pena aplicada.

Prescrição da Pretensão Punitiva ou Prescrição da Ação Penal - PPP (Art. 109 CP):
-> É a prescrição do “jus puniendi” estatal. É também conhecida como prescrição da ação penal.
Subdivide-se em 3 espécies: abstrata, retroativa e subsequente/intercorrente/superveniente. A primeira trabalha com a pena aplicada na lei máxima possível, as outras duas trabalham com a lei aplicada na sentença.
* Natureza Jurídica do Prazo Prescricional: Direito Material (Direito Penal), então isso repercute na sucessão de leis penais no tempo, na forma de contagem dos prazos.
- Forma de Contagem dos Prazos Prescricionais: Se aplica a regra do Código Penal, e não a regra que se aplica aos prazos processuais penais, porque neles não se conta o dia do começo (dies a quo), e se conta o dia do final (die ad quem), a mesma lógica se aplica em matéria de contagem do prazo prescricional, o dia do começo se inclui (mesmo se o sujeito tenha sido recolhido para cumprir pena às 23:59 de certo dia, esse dia contará como dia de cumprimento da pena), então a diferença é que nos prazos penais se conta o dia do começo e o dia do final, nos prazos processuais penais só se conta o dia do final.
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Calendário Comum = não temos que contar ano como 365 dias, 1 ano são 12 meses, então conta-se esses 12 meses daquele dia à 00:00 da véspera, porque o ano ser ou não bissexto é irrelevante.
Art. 109 do CP: dispõe a quantidade de prazo prescricional.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
- Redução do Prazo Prescricional (Art. 115):
* Metade da pena -> Menoridade Relativa (menor de 21 anos) e Maioridade Senil (maior de 70 anos). A posição majoritária consolidada é de que esses 70 anos valem inclusive na hipótese de haver uma sentença condenatória em que não tenho ainda 70 anos, mas que no dia do julgamento do Tribunal que confirmou esta sentença condenatória, ainda tinha. Posições Minoritárias: Só se reduz se for na sentença (interpretação restritiva); e outra dizendo que poderia  sujeito, ainda pelo prazo comutado pela metade, se completasse 70 anos antes do trânsito em julgado.

PPP Abstrata:
* Tenho a pena máxima prevista em lei como parâmetro, então vou no art. 109 e para ver em quanto tempo prescreverá.
* Considera-se a pena máxima prevista em lei (pena em abstrato).
* Se houver uma majorante, o maior fator de aumento previsto tem que ser aplicado nesta pena máxima, e se tiver uma minorante, se aplica a menor redução (se tiver majorante de 1/3 ou 2/3 considera-se 2/3, e minorante entre 1/3 ou 2/3 considera-se 1/3).
* Súmula 497 do STF: Não aumenta a pena por concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte) e do crime continuado (art. 71). No caso de concurso de crimes, cada crime vai ser analisado separadamente (art. 119), e cada um prescreve separadamente também.

Art. 109 – Identifica-se qual o prazo prescricional.
Art. 115 – Fatores de redução: posso ou não vê-lo configurado. Esse artigo diz que deve-se reduzir a prescrição pela metade se o autor do fato era no tempo do fato menor de 21 anos, ou se for maior de 70 anos à época da sentença condenatória.
Art. 111 – Termo inicial: ver o marco inicial, o fato ou o recebimento da denúncia? Se há um marco interruptivo do prazo, para e quando começa a correr de novo começa tudo do zero!
Art. 117, I até IV – Analisando se a prescrição fluiu entre algum destes marcos interruptivos.

-> Prescrição entre 3 e 21 anos.
* O inciso VI do art. 109 foi objeto de uma alteração pela Lei 12.234 em 6 de maio de 2010, o prazo prescricional era de 2 anos se o máximo da pena é inferior a 1 ano, agora é de 3 anos! Essa Lei é irretroativa, só se aplica para quem produziu o crime no dia 6 e maio ou depois.
- Penas Alternativas (Restritivas de Direitos): se trata de pena substitutiva, tenho uma pena privativa de liberdade e a pena alternativa entrou no lugar da PPL, então olharei a pena consolidada PPL e ver se ela prescreveu ou não. A prescrição não se vincula a pena alternativa.
- Lei de Drogas, em que o uso pela primeira vez é punido direto com sanções de natureza alternativa, não há PPL. A Lei estabeleceu um prazo prescricional de 2 anos para esses casos!

Crime Tentado: Quando o sujeito dá início aos atos executórios e não atinge o resultado por circunstancia alheia a sua vontade. Não cabe tentativa em crimes culposos, nem em contravenção penal. Pode haver crime tentado perfeito ou imperfeito, posso ter sido interrompido nos atos executórios ou posso ter exaurido os atos executórios.
Crime Permanente: São aqueles cuja consumação se protrai no tempo, o sujeito tem que ficar envolvido naquilo, produzindo minuto a minuto comportamentos para manter o crime em curso. Ex.: cárcere privado (a pessoa entrou voluntariamente naquele recinto e nunca mais saiu), sequestro (arrebato alguém, leva para algum lugar e o tranco lá), extorsão mediante sequestro, bigamia (contrair casamento já sendo casado), falsificação no registro civil. Nesses casos como que se começa a contar a prescrição? A opção legislativa foi da publicidade, no momento que se torna conhecido o fato.

Causas interruptivas da prescrição (art. 117): Incisos IV, V e VI do art. 117 tratam da PPE (veremos depois).
Art. 117:
I- Recebimento da denúncia ou da queixa (queixa é igual a denúncia numa ação penal privada).
II- Pela pronúncia: caso de júri (significa que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria).
III- Decisão confirmatória da pronúncia: a defesa pode ter recorrido, e muito comum, vai ao Tribunal, quando o Tribunal apreciar isso, disser que está pronunciado e vai a júri, interrompe outra vez.
-> Confirmou a pronúncia, publicou a sentença ou acórdão condenatório recorrível. Em 2007, este texto foi mexido, ele dizia somente “pela sentença condenatória recorrível”, hoje diz “pela sentença condenatória recorrível (se houver) ou acórdão condenatório recorrível”, na prática não mudou nada, a Lei trouxe a jurisprudência para o texto! Então o acórdão condenatório também serve para interromper.
-> Se o MP percebeu que está prescrito, ele deve pronunciar isso de ofício. Prescrição se pede quando ela já está lá. Quando for a prescrição com a pena aplicada, se o MP se conformar, essa pena não pode amentar mais, e se tiver prescrito por conta desta pena, a defesa pede. Se o MP recorreu dessa pena, não vai a defesa dizer no seu recurso que não tem que aumentar a pena, que está prescrito, então a defesa tem que pensar que se a pena é justa, tem que ser esta! Isto discutido pelo Tribunal, se ocorrer de estar prescrito, pode-se entrar até com embargos declaratórios depois.
* Se a pessoa cumprir uma pena que estava prescrita, deve-se dar indenização.
* Art. 9º do CP: Se a pessoa foi condenada por um crime em 2 países, num mais e em outro menos, ele vai cumprir na de menor pena, mas se quiser passar para o outo país, pode-se abater a parte da pena que ele cumpriu, e se for um local muito ruim, receber menos pena ainda para terminar de cumprir.
Art. - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

PPP Retroativa:
-> Abandonamos a pena máxima prevista na lei, porque não se verificou a prescrição. Aqui há a necessidade do trânsito em julgado ou do improvimento do seu recurso. Usa-se a pena concretizada, medida pelo juiz ou por acórdão do Tribunal, e vou analisar retroativamente, só soube dessa pena no final, então vou olhar para trás (fato, recebimento da denúncia, pronúncia, confirmação da pronúncia, sentença). O limite é a data da publicação da sentença condenatória, se houve, ou do acórdão condenatório, se for o caso, ou seja, o art. 117, inciso I até IV, no texto atual do inciso II até o IV. Se a pena ainda pode mudar (piorar, porque no recurso da defesa não pode piorar), então se há um recurso da acusação que pode mudar a pena para pior, ainda não se pronúncia essa prescrição, se o acusador perder, consolidou e vou analisar entre os marcos interruptivos se se verificou essa prescrição.
O atual texto do Art. 110, §1º do CP é o seguinte:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (Revogado pela Lei nº 12.234, de 2010).”
O anterior dispositivo, com caput idêntico, dizia:
“§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.”

-> A Lei 12.234 altera os arts. 109 e 110 do CP para excluir a prescrição retroativa, era para ela não existir mais, mas não conseguiram fazer isso, então eliminaram uma parte da prescrição retroativa, já não conto entre fato e recebimento da denúncia. Essa alteração é pior, então não retroage, quem tiver praticado o crime até 5 de maio de 2010 tem direito a regra anterior (ou seja, se conta sim entre o fato e o recebimento da denúncia), entretanto quem tiver praticado o fato do dia 6 de maio de 2010 (data da publicação desta lei e início de sua vigência) para frente, quando for de se analisar a prescrição retroativa, não se pode mais contar entre o fato e o recebimento da denúncia, o marco inicial será o recebimento da denúncia. Todos temos direito à duração razoável do processo, mas certamente esta modificação não é duração razoável do processo, porque não é justo que alguém fique investigado num inquérito pro resto da vida, isso viola a duração razoável do processo! Tem que ter prescrição, é bom para todos nós! Crime praticado até 5 de maio de 2010, a única diferença é que eu posso como termo inicial começar a contar do inciso I, ou seja, da data do fato (do fato ao recebimento da denúncia), pode-se haver prescrição retroativa do fato ao recebimento da denúncia, depois desta data não pode mais, agora é do recebimento da denúncia a diante.

PPP Subsequente, Superveniente ou Intercorrente
-> Próxima aula!

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