PPP Retroativa (§2º, do Art. 110 do CP):
- Requisitos: É o trânsito em julgado da decisão para a acusação ou
ainda quando improvido o seu recurso. Precisa-se ter a certeza que não se pode
piorar a situação do réu em matéria de pena para pronunciar esta prescrição.
- Para crimes cometidos a partir de 6 de maio de 2010 na PPP
retroativa, eu não analiso se houve prescrição entre o fato e o recebimento da
denúncia, então o termo inicial será o recebimento da denúncia ou da queixa,
para os que cometeram um crime até dia 5 de maio de 2010 na PPP retroativa,
ainda posso verificar se houve prescrição entre o fato e o recebimento da
denúncia.
* Todos os exemplos são anteriores à Lei 12.234/10, porque ainda
não há jurisprudência depois dela.
III- Afigura-se imperiosa a declaração da extinção da punibilidade face à
ocorrência da prescrição retroativa se, fixada a pena definitiva em 4 (quatro)
anos de reclusão, transcorreu, entre a data do recebimento da denúncia e o
julgamento do acórdão condenatório, lapso temporal superior a 12 (doze) anos. Mas
não que o prazo fosse de 12 anos, o prazo é de 8 anos.
PPP Subsequente, Superveniente ou Intercorrente (§1º, do Art.
110 do CP):
- Não houve nem a abstrata, nem a retroativa, portanto chegamos até
a data da publicação da sentença condenatória ou do acórdão condenatório sem
que houvesse se verificado algum tipo de prescrição, então da sentença ou
acórdão condenatórios até o trânsito em julgado posso ter a PPP
subsequente/superveniente/intercorrente.
- Lei 11.596/2007 (publicada e com
vigência desde 30.11.2007).
Deve-se observar que a lei referida não instituiu uma nova causa
interruptiva da prescrição.
Apenas veio consolidar o entendimento construído doutrinária e jurisprudencialmente,
no sentido de que o marco interruptivo é a publicação da sentença ou acórdão condenatório
recorríveis, o que ocorrer primeiro, mas não os dois! Diferentemente do que uma
leitura apressada poderia sugerir, se houver sentença condenatória que for
mantida pelo acórdão, a data de publicação deste último não constitui causa
interruptiva da prescrição, mas
sim a data de publicação da sentença. Quiseram fazer que nem no caso do júri,
em que a sentença de pronúncia é causa interruptiva da prescrição e a decisão
confirmatória da pronúncia também é, isto está na Lei, a pronúncia interrompe,
zera e começa a contar de novo, foi confirmada a pronúncia, zera outra vez e
começa a contar de novo. Então, quando inseria essa modificação “OU acórdãos
condenatórios recorríveis”, na dúvida, o legislador quis fazer a mesma coisa,
quis criar na decisão do Tribunal uma nova causa interruptiva, não conseguiu
fazer isso, porque o “OU” quer dizer o que ocorrer primeiro, ou a sentença
condenatória ou o acórdão condenatório recorrível, qualquer um dos dois serve,
mas não os dois!
Somente no
caso de haver sentença absolutória e acórdão condenatório é que a publicação do
acórdão será marco interruptivo da prescrição,
conforme já era entendimento majoritário da jurisprudência. O legislador foi
claro ao estabelecer a alternativa: sentença OU acórdão condenatórios
recorríveis. Além disso, o acórdão condenatório que dá continuidade à sentença
é apenas confirmação desta, não está dito lá “confirmação da sentença”.
Somente se
houvesse afirmado sentença e acórdão condenatório recorríveis é que se
possibilitaria a interpretação no sentido de que, se houve sentença condenatória
mantida em segundo grau, a publicação do acórdão consistiria em causa
interruptiva.
Não é
possível executar uma sanção penal sem que se consolide esta decisão para ambas
as partes, então se ainda está recorrendo ao MP ou ainda está recorrendo a
defesa, trânsito em julgado não há, portanto não é possível executar a pena
provisoriamente/precariamente.
Passos:
1ª Etapa: Verificar
se a PPP Abstrata ocorreu, se for, pronunciamos. Ou não, pela pena máxima
cominada em lei não deu (realmente dá pouco, pela quantidade de prazo
prescricional), vai para a 2ª etapa.
2ª Etapa: Verificar
se houve PPP Retroativa, com a pena aplicada, medida pelo juiz na sentença,
voltamos para o art. 109. Se for, pronunciamos. Se não for, vai para a 3ª
etapa.
3ª Etapa: Verificar
se houve PPP Subsequente, Superveniente ou Intercorrente. Entre a publicação da
sentença ou acórdão condenatório para frente até a data do trânsito em julgado.
Se ocorrer, pronunciamos, se não ocorrer, não pronunciamos!
-> Se nenhuma delas ocorrer, passa-se para uma próxima fase, que
é a da execução, já não prescreve mais o direito de punir do Estado, mas sim o
direito de executar esta pena: Prescrição da Pretensão Executória (caput, Art.
110).
Prescrição da
Pretensão Executória (caput, Art. 110):
Pressuposto: Trânsito em julgado da
sentença condenatória.
Forma de
Verificação:
- Calcula-se tomando a pena
privativa de liberdade: ou a aplicada, ou a restante (posso ter começado a
cumprir a pena e fugido).
- Vou para o art. 109,
verifico o prazo incidente, verifico o art. 115 (menor de 21 e maior de 70),
vou para o art. 110, caput (parte final), ou seja, se o réu for reincidente, tenho
que aumentar em 1/3 o prazo prescricional.
- Verifica-se se o prazo fluiu
tomando-se por base os incisos do art. 112 do CP para fixar o termo inicial de
contagem (ou da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, ou da data da revogação do sursis, ou da data da revogação do
livramento condicional). No caso do livramento condicional há 2 possibilidades:
se ele perdeu o livramento por um crime que ele havia praticado antes deste
pelo qual ele receberia o livramento, vamos descontar a pena que ele já cumpriu
e também o tempo que ele ficou livre, mas se ele perdeu o livramento
condicional por um crime novo, posterior ao livramento, este tempo que ele
ficou livre não se conta como pena cumprida (art. 86, II e 88 em conjunto).
Art. 112, I:
- Da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação.
- Da data da revogação do sursis.
- Da data da revogação do livramento condicional.
Art. 112, II:
- Da data da interrupção da execução, com duas possibilidades:
* Evasão
sem cumprimento da pena: o cálculo toma a PPL aplicada.
* Evasão
com cumprimento da pena: o cálculo toma a PPL restante (o que ainda falta
cumprir, descontado do que ele já cumpriu).
Se não cumpri a pena é por que:
- Ainda não iniciou a execução, estão me procurando há anos -> Se
esta é a hipótese, trabalharemos com a pena privativa de liberdade aplicada na
sentença (integralmente), inclusive se refere àquele que ganhou sursis, mas
ainda não tinha começado a cumprir o período de prova do sursis (começa com uma
audiência chamada admonitória, é intimado o réu e ele é cientificado que ele
começa agora a cumprir a suspensão condicional da pena, o sursis, portanto é só
a partir deste momento que ele pode quebrar o sursis).
- Havia recebido sursis e vinha cumprindo a suspensão.
*** Em ambas as hipóteses se calcula a prescrição (PPE) pela pena
aplicada, integral prevista na sentença. Então há 2 hipóteses: no 1º caso
conta-se da data do trânsito em julgado para a acusação e no 2º a hipótese de
perda do sursis da data que ocorreu a respectiva revogação.
Se cumpri a pena posso ter me evadido:
- Antes de receber o livramento condicional -> Vou tomar a pena
privativa de liberdade que falta, vou descontar aquela quantidade que foi
cumprida.
- Após tê-lo recebido -> Recebeu o livramento, o perdeu, também
vou calcular pela pena privativa de liberdade restante, mas se perdeu o
livramento por crime praticado antes de receber o livramento, se ficou 1 ano de
livramento condicional, este ano abate (conta como pena cumprida), mas se
perdeu o livramento por causa de um crime novo, praticado posteriormente ao
livramento, aquele ano se perde (não conta como pena cumprida).
*** Em ambos os casos se calcula a prescrição (PPE) pela pena
restante.
ATENÇÃO – ART. 109, VI: Crimes praticados antes do dia 5 de maio de
2010 (antes da Lei 12.234), tem prescrição em 2 anos, e não em 3!
ATENÇÃO – ART. 117, I e II do §1º: “Não podendo em nenhuma hipótese
ter por termo inicial data anterior à da renúncia ou da queixa.” -> Para os
crimes praticados a partir de 6 de maio de 2010.
Prescrição da Medida de Segurança?
- Quando o sujeito é inimputável e recebeu medida de segurança, ou
é semi-imputável, o juiz aplicou a pena, reduziu a pena pela
semi-imputabilidade e optou por trocar a pena por medida de segurança, enfim, o
réu está cumprindo medida de segurança, como se prescreve isso? O Código não
fala sobre isso, então a jurisprudência terá que construir este critério.
1. Pondera que a medida de segurança é espécie do gênero “sanção
penal” e se sujeita por isso mesmo à regra contida no art. 109 do CP, portanto
passível de ser extinta pela prescrição.
2. Por não haver uma condenação ao se
aplicar a medida de segurança ao inimputável, a prescrição é contada pelo
máximo da pena cominada em abstrato pelo preceito secundário do tipo, no caso 1
(um) ano.
3. A sentença que aplica medida de segurança,
por ser absolutória, não tem o condão de interromper o curso do prazo
prescricional, nos termos do inc. IV do art. 117 do Código Penal.
4. Na hipótese, transcorridos mais de 4
(quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do CP, entre o recebimento da denúncia
em 19/9/02 e a presente
data, está prescrita a pretensão executória estatal.
5. Ordem concedida para declarar a
prescrição da pretensão executória estatal.”
Prescrição das Penas Restritivas de Direitos:
- Regulada no Parágrafo Único, do Art. 109 do CP – “Aplicam-se às penas restritivas de
direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.” ->
Tenho que olhar a pena que foi substituída, e não a pena restritiva
propriamente.
Prescrição da Pena de Multa:
- Regulada no Art. 114 do CP.
- Se só tiver sido aplicada a multa, prescreve 2 anos. Se tiver
sido aplicada multa cumulativa (com pena privativa de liberdade), a multa
prescreve junto (com o mesmo prazo) que a pena principal (pena privativa de
liberdade).
Nova Lei de Drogas:
- Há a questão do uso, que tem
disciplina diferente de quando havia PPL prevista e que era aplicada pelo
usuário, pelo art. 16 da Lei 6.368/66. Hoje, não há mais PPL cominada, este
artigo inovou ao dispor penas alternativas/restritivas como pena principal: I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento
a programa ou curso educativo.
-
Se as penas
alternativas não forem cumpridas, o juiz pode submetê-lo sucessivamente a admoestação
verbal e multa.
***
Isso apenas para o suo,
o resto, CP e os critérios gerais para atender a prescrição.
O juiz recebeu uma denúncia, olha ela,
vê o crime, as condições do réu, as circunstâncias do fato também estão
descritas na denúncia, ele olha e vê que vai aplica pena mínima ou pena máxima
até tanto. Qual o prazo prescricional que passaria a incidir pela pena que vou
aplicar? O prazo menor. Então o juiz olha e vê que entre a data do fato e o
recebimento da denúncia, por exemplo, (para casos anteriores a 6 de maio de
2010), e percebe que já aconteceu, já prescreveu. Posso pronunciar isso desde
já? O juiz projetaria a pena, anteciparia a declaração da extinção da
punibilidade, mas não há prescrição da pretensão punitiva na forma projetada,
antecipada, em perspectiva, então como fica isso? Temos uma rejeição a essa
tese, que e uma tese velha (mais de 30 anos), pelo STF, reiterados julgados. Há
falta de previsão legal, possibilidade da pena no final da história ser menor
do que aquele que se havia imaginado, estes são os fundamentos tratados pelo
STF.
Súmula
438/STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição
da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da
existência ou sorte do processo penal.
Ao
lado de um juiz assoberbado, cheio de tarefas, que percebe que está prescrito,
tem um promotor que também está sensível, assoberbado, cheio de coisa para
fazer e ofereceu a denúncia, então o juiz diz que vai pronunciar a prescrição
pela pena projetada/antecipada/em perspectiva, intimo o promotor, se ele não
recorrer, transitou em julgado e consolidou esta prescrição. Por isso que
ocorre muito isso no Brasil afora!
Causas Impeditivas da Prescrição:
- Enquanto não for superada a causa impeditiva não começa a
contagem da prescrição, quando ela for superada, começará a contagem do prazo
prescricional.
Há Causas Impeditivas:
-> Nos crimes vinculados a condições objetivas de punibilidade:
* São condições
objetivas de punibilidade:
- A publicidade, no caso
de crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento do Registro
Civil: Já vimos no art. 111, IV, até que isso aconteça (se torne público),
nestes crimes, não começa a correr a prescrição.
- A sentença anulatória
do casamento, por motivo de erro ou impedimento: Art. 236 do CP, casar e não
falar para a outra pessoa algo que impeça esse casamento, que não seja
casamento anterior.
- O ingresso
no país do agente de crime cometido no exterior, punível segundo a lei
brasileira: É o 1º requisito no art. 7º, §2º -> Nos casos do inciso II, a
aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território
nacional. Enquanto não entrar, não prescreve.
- A declaração da Câmara
da procedência da acusação para o julgamento da Presidente da República, nos
crimes de responsabilidade: Até que ela declare esta procedência, não iniciou a
contagem do prazo prescricional do crime de responsabilidade.
- A sentença declaratória
da falência, nos crimes falimentares.
- A constituição
definitiva do crédito tributário e consequente reconhecimento de sua exigibilidade
e do valor devido – conforme STF e STJ: Se você vai ser processado por
sonegação de tributos, ou de contribuição previdenciária, ou por descaminho,
nestes delitos, se você vai se processado criminalmente, é porque há certeza
sobre 2 fatos: que você deve e quanto você deve, se não haver certeza sobre
estes fatos, não posso ter processo criminal, nem inquérito policial poderia
ter pelo entendimento de hoje. Antes diziam que as instâncias eram
independentes, então o sujeito estava discutindo sobre se devia ou não no
administrativo, e já estava réu no processo criminal andando, então era
condenado, está terminando de cumprir a pena alternativa e vem a notícia: foi
desconstituído o crédito tributário, ou seja, o sujeito não pode ser cobrado,
pois não deve, então não poderia ser condenado por isso, isso não era razoável,
então mudaram isso.
-> Nos crimes que exigem condições de procedibilidade:
- A representação do
ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo: temos 6 meses para
representar. Ex.: ameaça, violação de segredo, e o art. 88 da Lei 9.099 que se
refere a lesão corporal culposa e a dolosa leve, é preciso representação.
Enquanto isso não acontecer, não começa a contar o prazo prescricional, temos 6
meses onde não vai correr o prazo prescricional.
- A requisição do
Ministro da Justiça: não tem prazo e só há 2 hipóteses na lei: crime contra
honra do Presidente da República (art. 145, § único) e o caso do estrangeiro
que pratica crime contra um brasileiro no exterior (art. 7º, §3º).
* Se anular a denuncia, ainda se tem do fato ao recebimento da
denúncia, mas se o Tribunal anular o recebimento da denúncia, então anulou o
processo inteiro, não terá um marco interruptivo da prescrição, porque o
primeiro era o recebimento da denúncia, mas nem isso há, então a chance de
reconhecer uma prescrição é enorme!
* Se tenho sentença condenatória e depois acórdão que confirma a
condenação, este acórdão não é nada, o que interrompe a prescrição é a sentença
que condenou ele pela primeira vez.
Causas Suspensivas da Prescrição:
- Corre a prescrição, aparece a causa suspensiva, suspende (não
corre a prescrição por um tempo), e quando ela desaparecer, for superada,
continua contando a prescrição, não
zera!
* Questões prejudiciais: Art. 116, I, que remete aos arts. 92 até
94 do CPP. Se for crime de ação pública, o MP, quando necessário proporá ação
civil, ou prosseguirá na que tiver sido iniciada com a citação dos
interessados. Ex.: o sujeito está sendo processado por apropriação indébita,
mas tem um processo cível onde ele está discutindo que aquele objeto era dele,
é crime impossível apropriar-se de algo que já é seu, sem que o juiz cível
decida, o juiz criminal não pode decidir, e pode nos termos do CPP, suspender o
curso da ação penal, estará suspensa a prescrição durante aquele período.
* Cumprimento da pena no estrangeiro: Se o réu está cumprindo pena
no estrangeiro pelos próximos 15 anos, é impossível consolidar uma pena que
tenha sido aplicada a ele aqui no Brasil, então não vai correr a prescrição,
pelo art. 116 do CP, no tempo em que ele estiver cumprindo pena no estrangeiro.
* Pelo tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo: §
único do art. 116, isso também pode acontecer, se o sujeito estiver cumprindo
pena por outra razão, estará suspensa a contagem do prazo prescricional em
relação ao outro delito.
* Imunidade formal parlamentar: Há uma possibilidade, prevista na
CF, de suspensão do processo criminal que tenha sido iniciado contra um
Deputado Federal, um Senador e também para os Deputados Estaduais. Isso até hoje
não foi exercido por nenhum partido político. Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência a
Casa respectiva, que, por inciativa de partido político nela representado, e
pelo voto da maioria dos seus membros, poderá até a decisão final, sustar o
andamento da ação penal, o pedido de sustação será apreciado pela Casa
respectiva com prazo prorrogável de 45 dias do seu recebimento pela Mesa
Diretora. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o
mandato. Mas isso nunca se fez! Foi uma mudança inserida pela Emenda
Constitucional n° 35. Antes só podia começar o processo contra o Deputado
Federal, Senador ou Deputado Estadual se houvesse autorização prévia da Casa
respectiva, e as Assembleias Legislativas, a Câmara Federal e o Senado
engavetavam solenemente todos os pedidos, não se autorizava o início do
processo. Então, os legisladores disseram que pode começar de imediato o
processo (como o caso do Mensalão), ele pode ser suspenso, se alguém na Câmara,
se algum partido tiver coragem de fazer isso, mas até hoje ninguém fez e
dificilmente alguém fará. Mas resta uma dúvida (e só se vai saber isso no dia
que colocarem em prática isso): se essa prescrição dura por um mandato ou se
fica suspenso por quantos mandatos o sujeito se reeleger.
* Suspensão condicional do processo: Para o processo por 2 a 4
anos, conforme se consolidar no acordo, e durante este período não flui o prazo
prescricional.
* O não comparecimento do réu citado por edital: Art. 366 foi
reformado em 2008 e hoje diz que há 2 possibilidade do réu ser citado por
edital: réu está se ocultando para não ser citado, ou o réu não foi encontrado (não
que ele esteja se escondendo). Se ele estiver se ocultando, citação por edital
e processo a revelia. Já aquele que não foi encontrado por qualquer outro
motivo, é citado por edital, suspende o prazo prescricional enquanto ele não
aparecer. Isso é para evitar o que acontecia na versão original no CPP, que era
o cidadão perder a carteira de identidade, tirar uma 2ª via e ficar preso por
revelia.
* A expedição de carta rogatória: Carta Rogatória é um meio de
requisição tradicional/universal de requisição de medidas no exterior. Ex.: O
Brasil dizer para os EUA citar fulano de tal e avisar ele que tem um processo,
ou intimar e ouvir as testemunhas A, B, C. Hoje isto está caindo em desuso,
pois há os MLATs (Tratados de Assistência Multilateral), então estes tratados
que têm tomado lugar desta via e preveem cooperação mais facilitada entre os
países, até entre os MPs dos países.
* No parcelamento de dívidas em programas governamentais (o caso do
REFIS e do PAES – Hoje: Lei 12.382/2011, art. 6º, na Lei do Salário Mínimo, só
no Brasil mesmo!): Hoje está valendo a Lei 12.382/11 (a Lei do Salário
Mínimo). Parcelou, suspende a pretensão punitiva do Estado, contou a prescrição
até ai, para de contar enquanto o sujeito estiver incluído no programa de
parcelamento, e somente se este parcelamento for pedido antes do recebimento da
denúncia criminal. Quando terminar de pagar, extingue a punibilidade. É uma lei
penal mais grave, portanto é irretroativa. Esta Lei foi publicada em 28 de
fevereiro e entra em vigor no primeiro dia útil após a publicação, dia 1º de
março de 2011, somente para crimes praticados após esta data, para crimes
praticados daqui para trás, pode parcelar ou pagar a qualquer tempo, antes do
trânsito em julgado, se fizer isto, está extinta a punibilidade, o que era muito
mais generoso, e agora voltou para um critério mais antigo, mas aparentemente
mais equilibrado.
-> Antes de sobrevir a
causa suspensiva a prescrição correu.
-> Após a sua superação, a
prescrição continua a fluir.
Ou visualmente:
Termo Inicial – 1 – 2
– 3 – 4 (..... causa suspensiva .....) 5 – 6 – 7 – 8
Causas Interruptivas da Prescrição:
Inc. I - A data do recebimento da denúncia ou da queixa: Não é data de oferecimento da
denúncia ou da queixa, então pouco importa a data que o promotor colocou na sua
denúncia ou que apareceu na autenticação mecânica, o que interessa é a data do
efetivo recebimento, é ato judicial que está referido aqui, da denúncia ou da
queixa.
Inc. II - A data da publicação da sentença de pronúncia: Quando que se considera a data
da publicação da sentença de pronúncia? É o momento em que o juiz entrega a
sentença de pronúncia e a publica em mãos do escrivão. Se considera marco
interruptivo da prescrição, a data do julgamento, na data que pronunciou. Se o
juiz desclassificar, ou seja, o júri não é competente, o processo não versa
sobre um crime doloso contra a vida, ele manda para um juiz singular, para um
juiz de direito, este juiz então, vai ter que receber, o promotor vai oferecer
nova denúncia, ou pedir que seja ratificada aquela anterior, de modo que se inaugura
tudo de novo, pronúncia interrompia, mas não interrompe mais a prescrição,
porque o processo não é mais do júri, confirmação da pronúncia não se coloca,
porque o processo não é mais do júri, então vai se fazer todo o caminho de
novo.
Inc. III - A data do acórdão confirmatório da pronúncia: É o mesmo critério, a data do
julgamento é que se considera como marco interruptivo da prescrição. Qualquer
decisão que não seja a de despronunciar é tida como confirmatória da pronúncia.
Inc. IV - Pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios
recorríveis: Sentença
condenatória, se absolveu ou extinguiu a punibilidade, não interrompe. Se o
acórdão condenou, ele é condenatório. É da data do julgamento que se considera
publicada a decisão condenatória. É a data do julgamento pelo Tribunal, não da
publicação do acórdão.
Inc. V - Início ou continuação do cumprimento da pena: Início está dito. Continuação
é porque fugiu. O caso do livramento condicional já vimos no art. 113.
Inc. VI – Reincidência: Já vimos.
Aplicáveis:
- PPP Abstrata: Incs. I até IV.
- PPP Retroativa: Incs. II até IV (em crimes após a Lei 12.234/10; para
crimes anteriores valem os Incs. I até IV).
- PPP Superveniente/Subsequente/Intercorrente: Inc. IV.
- PPE: Incs. V e VI.
“Art. 117, § 2º - Interrompida a
prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.” -> Garante que
zero mesmo e todo prazo começa a correr novamente no dia interrupção.
Ou visualmente:
Termo Inicial 1 – 2
(causa interruptiva) 1 – 2 – 3 (causa interruptiva) 1 – 2 – 3
Crimes Imprescritíveis:
- O rol que temos é constitucional que são os seguintes:
No
Art. 5º da CF:
“XLII - A prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;”
(Ver Lei 7.713/89 – Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor).
“XLIV - Constitui crime inafiançável e
imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional
e o Estado Democrático;” (Ver Lei 9.034/95 – Lei do
Crime Organizado).
No
Estatuto de Roma, do Tribunal Penal Internacional (Decreto 4.388/2002):
“Art. 29 – Imprescritibilidade – Os crimes
da competência do Tribunal não prescrevem”.
* Competência do TPI restrita, conforme o
Art. 5º do Estatuto, a crimes graves, que afetam a comunidade internacional no
seu conjunto: a) crime de genocídio; b) crimes contra a humanidade; c) crimes
de guerra; d) o crime de agressão.
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