3ª
Parte
Ações
Coletivas
Proteção
do Patrimônio Público e Interesses Difusos
Ação Civil Pública
Dispositivos:
- Art. 129, III, CF
- Lei 7.347/85
1. Antecedentes
2. Bens Jurídicos Tutelados
(Interesses Difusos – art. 81 do CDC): Ela não é instrumento para atacar
atos danosos ao erário público, pois isto é o que a ação popular faz. Mas
protege vários bens que também a ação popular protege. Os bens são muito
amplos!
- Meio Ambiente: Art. 170, VI e
225 e segs. da CF
- Consumidor: Art. 170, V da CF e CDC (Lei
8.078/90)
- Bens Artísticos, estéticos, históricos,
turísticos e paisagísticos: Art. 215, I e 216 da CF
- Ordem Urbanística: Art. 182 da CF e
Estatuto da Cidade (Lei 10.257) – Até viadutos já foram feitos por via de
ação civil pública.
- Ordem Econômica e Economia Popular: Art.
170 e segs. da CF
3. Ação Cível, com regras
especiais, senão aplicável o CPC: A primeira regra específica é a
legitimidade, os legitimados ativos são substitutos processuais. Sempre que ela
for movida contra ato do poder público e não pedir ressarcimento, segue a regra
geral, 10 anos.
- Fase Pré-Judicial: Pode
instaurar o inquérito civil, pode chamar as autoridades para responderem o porque
dos atos, etc.
Prescrição: 5 anos, contra o Poder Público
10 \
Contra Particular: Aqui poderia
ser tanto a regra de 3 anos como a regra de 10 anos.
3
/
Mero Ressarcimento – Imprescritível
(STF: Art. 37, §5º da CF)
4. Finalidade: Prevenção ou Reparação
– Pode ser para prevenir alguma coisa...
Pagamento ou Obrigação de Fazer – Obrigação
de fazer cessar alguma atividade, como uma atividade poluidora, com ruídos,
etc, ou fazer um ressarcimento, como fazer o plantio de plantas nativas num
local de desmatamento.
5. Parte Legítima Ativa –
Extraordinário
Substitutos: O cidadão eleitor que
tutela direito alheios em nome próprio, e entre eles, os direito os difusos.
MP
União, Municípios, Autarquias: Pessoas
jurídicas de direito público interno.
Defensoria: A defensoria pública é um
órgão estatal que faz a defesa dos necessitados que não tem elementos para
fazer o pagamento de custas. Podem ser os 3 itens de defensorias.
Associações (...): Elas tem que
atender a 2 requisitos: 2 anos de existência e previsão de defesa dos
interesses da lei nos seus estatutos. O juiz, segundo a própria lei, pode
dispensar a pré-constituição, ou seja, poderá dispensar que a empresa tenha 2
anos para propor a ação.
6. Parte Legítima Passiva:
Qualquer pessoa, física ou jurídica: Contra o Município, uma Autarquia, Sociedade
de Economia Mista, contra empresa privada, contra microempresa, e até contra
pessoa física. Pode haver litisconsórcio. Se o autor desiste, a ação pode
seguir com o MP.
7. Trâmite e Procedimento:
- Petição Inicial – Requisitos do CPC:
Tem que haver representação por advogado se não for o MP que propôs, os
requisitos são muito mais brandos, são apreciados com muito mais cautela, com
muito mais dificuldade o juiz da ACP vai indeferir, ele é muito raro! Pode não
conhecer da causa e afastar por outras razões. Tem que oferecer um pedido, e o
juiz na ACP pode chegar até a ir além do pedido. A petição é distribuída para a
vara, o juiz recebe, despacha, e:
* Indefere liminarmente por
falta de condição da ação (menor de idade não representado propõe a ação), por
falta de pressuposto ou por inépcia da ação, regras do CPC, nesses casos a extinção
sem julgamento do mérito, coisa julgada formal.
* Ou o juiz prossegue, determina
a citação do réu ou dos réus, e pode entender que houve litisconsórcio
necessário, determina intimação do MP, quando o MP não é autor da ação, ele vai
ser oficiado, porque tem que agir como custos legis. Citadas as respostas dos
réus, parecer do MP se não for autor, juntam-se aos autos.
- Fase Probatória:
* Liminar* - O juiz pode
conceder de ofício (Art. 11 e 12 da Lei). O juiz pode tomar várias iniciativas,
entre elas, essa aqui!
* Prova Testemunhal, Pericial
e Documental – Todos esses meios de provas são admitidos sem nenhuma restrição,
o juiz também pode pedir provas a qualquer momento, sem o pedido das partes. As
testemunhas são ouvidas em audiências, etc... Não há adiantamento de custas,
mas se a parte for associação, ela não está sujeito a sucumbência, a parte pode
produzir pericia sem precisar pagar, o Estado que vai pagar.
- Fase Decisória:
* Autos Conclusos: O juiz
exara um despacho e diz “voltem os autos conclusos para a sentença”, então ele
decidirá, a exemplo de outras ações, o juiz faz relatório
- Fase Dispositiva:
* Ao invés de fazer uma coisa
toda para decidir, ele decide logo...
* Ele poderá julgar
procedente, parcialmente procedente ou improcedente. Tecnicamente há um erro,
na verdade não é a ação que é improcedente, e sim é o pedido! Mesmo que todo
mundo diga, não é correto dizer que a ação é improcedente, porque a ação é
sempre procedente.
* O juiz pode ir além do
pedido, porque os poderes do juiz na ACP são muito amplos, o que não ocorre nas
demais ações de direito civil!
* Pode determinar suspensão de
atividade, obrigação de fazer, obrigação de ressarcir. Às vezes é impossível
restaurar algumas coisas, como reviver os peixes, etc, então nesses casos substitui-se a pena de obrigação de fazer,
para ressarcimento/indenização. Os valores arrecadados vão para um fundo público
que a lei prevê, e este fundo público busca tutelar bens jurídicos.
* Em caso de julgamento de
parcial procedência, o juiz pode, por exemplo, dizer que o trabalho de alguma
coisa está muito rápido, e se for mais lento, pode continuar trabalhando.
* Quando for improcedente, por
falta de provas, não faz coisa julgada, faz meramente coisa julgada formal.
* Se houver, por exemplo, dano
ao meio ambiente e o juiz julga improcedente, o vizinho do autor pode propor de
novo a mesma ação? O art. 16 fala: nos limites do órgão prolator.
* A sentença procedente
condena às custas, despesas e honorários a qualquer das partes, ao final, todas
as despesas do processos serão do 3º, a não ser que o 3º seja uma associação,
mas os demais tem que pagar, o MP, a União, Município, etc.
- Competência da ACP (Ação Civil Pública):
Regra Geral do CPC (1º grau) e no local do fato (Critérios de Atribuição da
Competência – Ratione Loci)
Recursos:
- Agravo (de Instrumento).
- Embargos de Declaração: Para
sanar omissão, obscuridade ou contradição.
- Apelação: O juiz pode dar efeito
suspensivo. Tem duplo efeito, suspensivo (impede o cumprimento da sentença) e
devolutivo. O juiz, sempre que houver risco de coisa irreparável, ele pode dar
a apelação. Julga toda a matéria de direito e de fato.
- Embargos Infringentes: É o
quando há sentença de procedência, acórdão e 2 votos para improcedente e 1 voto
para procedência, a sentença conta como um voto, então se a sentença fosse
improcedente, não daria, pois os embargos infringentes são para desempatar.
Turma Câmara reunida ou grupo.
- Embargos de Declaração.
- Recurso Extraordinário.
- Recurso Especial.
* Pode haver no mesmo
processo, mais de um recurso.
-> Próxima Aula: casos!
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