quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (10/10/2012)

3ª Parte
Ações Coletivas
Proteção do Patrimônio Público e Interesses Difusos

Ação Civil Pública

Dispositivos:
- Art. 129, III, CF
- Lei 7.347/85

1. Antecedentes
2. Bens Jurídicos Tutelados (Interesses Difusos – art. 81 do CDC): Ela não é instrumento para atacar atos danosos ao erário público, pois isto é o que a ação popular faz. Mas protege vários bens que também a ação popular protege. Os bens são muito amplos!
     - Meio Ambiente: Art. 170, VI e 225 e segs. da CF
     - Consumidor: Art. 170, V da CF e CDC (Lei 8.078/90)
     - Bens Artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos: Art. 215, I e 216 da CF
     - Ordem Urbanística: Art. 182 da CF e Estatuto da Cidade (Lei 10.257) – Até viadutos já foram feitos por via de ação civil pública.
     - Ordem Econômica e Economia Popular: Art. 170 e segs. da CF
3. Ação Cível, com regras especiais, senão aplicável o CPC: A primeira regra específica é a legitimidade, os legitimados ativos são substitutos processuais. Sempre que ela for movida contra ato do poder público e não pedir ressarcimento, segue a regra geral, 10 anos.
- Fase Pré-Judicial: Pode instaurar o inquérito civil, pode chamar as autoridades para responderem o porque dos atos, etc.
     Prescrição: 5 anos, contra o Poder Público
     10 \
            Contra Particular: Aqui poderia ser tanto a regra de 3 anos como a regra de 10 anos.
     3   /
     Mero Ressarcimento – Imprescritível (STF: Art. 37, §5º da CF)
4. Finalidade: Prevenção ou Reparação – Pode ser para prevenir alguma coisa...
                           Pagamento ou Obrigação de Fazer – Obrigação de fazer cessar alguma atividade, como uma atividade poluidora, com ruídos, etc, ou fazer um ressarcimento, como fazer o plantio de plantas nativas num local de desmatamento.
5. Parte Legítima Ativa – Extraordinário
     Substitutos: O cidadão eleitor que tutela direito alheios em nome próprio, e entre eles, os direito os difusos.
     MP
     União, Municípios, Autarquias: Pessoas jurídicas de direito público interno.
     Defensoria: A defensoria pública é um órgão estatal que faz a defesa dos necessitados que não tem elementos para fazer o pagamento de custas. Podem ser os 3 itens de defensorias.
     Associações (...): Elas tem que atender a 2 requisitos: 2 anos de existência e previsão de defesa dos interesses da lei nos seus estatutos. O juiz, segundo a própria lei, pode dispensar a pré-constituição, ou seja, poderá dispensar que a empresa tenha 2 anos para propor a ação.
6. Parte Legítima Passiva: Qualquer pessoa, física ou jurídica: Contra o Município, uma Autarquia, Sociedade de Economia Mista, contra empresa privada, contra microempresa, e até contra pessoa física. Pode haver litisconsórcio. Se o autor desiste, a ação pode seguir com o MP.
7. Trâmite e Procedimento:
     - Petição Inicial – Requisitos do CPC: Tem que haver representação por advogado se não for o MP que propôs, os requisitos são muito mais brandos, são apreciados com muito mais cautela, com muito mais dificuldade o juiz da ACP vai indeferir, ele é muito raro! Pode não conhecer da causa e afastar por outras razões. Tem que oferecer um pedido, e o juiz na ACP pode chegar até a ir além do pedido. A petição é distribuída para a vara, o juiz recebe, despacha, e:
* Indefere liminarmente por falta de condição da ação (menor de idade não representado propõe a ação), por falta de pressuposto ou por inépcia da ação, regras do CPC, nesses casos a extinção sem julgamento do mérito, coisa julgada formal.
* Ou o juiz prossegue, determina a citação do réu ou dos réus, e pode entender que houve litisconsórcio necessário, determina intimação do MP, quando o MP não é autor da ação, ele vai ser oficiado, porque tem que agir como custos legis. Citadas as respostas dos réus, parecer do MP se não for autor, juntam-se aos autos.
- Fase Probatória:
* Liminar* - O juiz pode conceder de ofício (Art. 11 e 12 da Lei). O juiz pode tomar várias iniciativas, entre elas, essa aqui!
* Prova Testemunhal, Pericial e Documental – Todos esses meios de provas são admitidos sem nenhuma restrição, o juiz também pode pedir provas a qualquer momento, sem o pedido das partes. As testemunhas são ouvidas em audiências, etc... Não há adiantamento de custas, mas se a parte for associação, ela não está sujeito a sucumbência, a parte pode produzir pericia sem precisar pagar, o Estado que vai pagar.
- Fase Decisória:
* Autos Conclusos: O juiz exara um despacho e diz “voltem os autos conclusos para a sentença”, então ele decidirá, a exemplo de outras ações, o juiz faz relatório
- Fase Dispositiva:
* Ao invés de fazer uma coisa toda para decidir, ele decide logo...
* Ele poderá julgar procedente, parcialmente procedente ou improcedente. Tecnicamente há um erro, na verdade não é a ação que é improcedente, e sim é o pedido! Mesmo que todo mundo diga, não é correto dizer que a ação é improcedente, porque a ação é sempre procedente.
* O juiz pode ir além do pedido, porque os poderes do juiz na ACP são muito amplos, o que não ocorre nas demais ações de direito civil!
* Pode determinar suspensão de atividade, obrigação de fazer, obrigação de ressarcir. Às vezes é impossível restaurar algumas coisas, como reviver os peixes, etc, então nesses casos  substitui-se a pena de obrigação de fazer, para ressarcimento/indenização. Os valores arrecadados vão para um fundo público que a lei prevê, e este fundo público busca tutelar bens jurídicos.
* Em caso de julgamento de parcial procedência, o juiz pode, por exemplo, dizer que o trabalho de alguma coisa está muito rápido, e se for mais lento, pode continuar trabalhando.
* Quando for improcedente, por falta de provas, não faz coisa julgada, faz meramente coisa julgada formal.
* Se houver, por exemplo, dano ao meio ambiente e o juiz julga improcedente, o vizinho do autor pode propor de novo a mesma ação? O art. 16 fala: nos limites do órgão prolator.
* A sentença procedente condena às custas, despesas e honorários a qualquer das partes, ao final, todas as despesas do processos serão do 3º, a não ser que o 3º seja uma associação, mas os demais tem que pagar, o MP, a União, Município, etc.
     - Competência da ACP (Ação Civil Pública): Regra Geral do CPC (1º grau) e no local do fato (Critérios de Atribuição da Competência – Ratione Loci)

Recursos:
- Agravo (de Instrumento).
- Embargos de Declaração: Para sanar omissão, obscuridade ou contradição.
- Apelação: O juiz pode dar efeito suspensivo. Tem duplo efeito, suspensivo (impede o cumprimento da sentença) e devolutivo. O juiz, sempre que houver risco de coisa irreparável, ele pode dar a apelação. Julga toda a matéria de direito e de fato.
- Embargos Infringentes: É o quando há sentença de procedência, acórdão e 2 votos para improcedente e 1 voto para procedência, a sentença conta como um voto, então se a sentença fosse improcedente, não daria, pois os embargos infringentes são para desempatar. Turma Câmara reunida ou grupo.
- Embargos de Declaração.
- Recurso Extraordinário.
- Recurso Especial.
* Pode haver no mesmo processo, mais de um recurso.

-> Próxima Aula: casos!

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