quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Direito Internacional Público (17/10/2012)



Meios Coercitivos (ou sanções): Mecanismos utilizados quando há um descumprimento de uma sentença.
- Retorsão: Invadiram minha fronteira, quebro a fronteira do Estado. O Estado que devolve a conduta necessariamente teve um direito seu violado porque o Estado que lesa está descumprindo uma norma de direito internacional. Quando se discute a retorsão trabalhamos com uma situação em que 2 Estados estão em conflito. Há várias hipóteses, desde que não se chegue a força. É a mais polêmica dos meios coercitivos.
- Represália: A causa dela não é necessariamente a violação de um direito internacional. Adota-se medidas de dumping e o Brasil pode agir sobretaxando. É uma relação interestatal. O Estado pode estar agindo conforme o direito internacional, mas causa um dano por uma ação.
- Embargo: Diz respeito exclusivamente a embarcações marítimas, é o sequestro em tempos de paz, de embarcações estrangeiras. Não se pode confundir esse embargo com o “embargo do príncipe”, que é o sequestro de uma embarcação com uma finalidade específica, não é embargo para tentar solucionar um conflito, porque o embargo civil (do príncipe) está autorizado pelo direito, porque é para quando temos medida sanitária, policial ou judicial. Não é muito comum embargo como forma de solução de conflitos. Você faz o sequestro da embarcação, e não de o que está dentro dela.
- Boicote: É o que na verdade chamamos o embargo econômico. É impedir o Estado de comercializar com outros Estados, nada entra nem sai daquele território. Esse boicote só pode ser decretado pelo Conselho Nacional das Nações Unidas.
- Rompimento das Relações Diplomáticas: Também pode se dar como uma tentativa de solucionar um conflito internacional.
- Medidas Coletivas de Segurança: São medidas de intervenção, o Estado viola o direito internacional, ou 2 Estados estão em conflito e violam um direito internacional. Se passa a usar o uso da força. A presença de representantes, de órgãos fiscalizadores.

* Se as violações pacíficas foram tentadas e não adiantou, pode-se usar ou ameaça o uso da força. Mesmo o art. 33 da Carta das Nações Unidas diz que o uso da força é proibido para a solução de conflitos, mas há situações em que se pode usar.

(SLIDES) A expressão direitos humanos não é sinônimo de direito humanitário, direito humanitário é a proteção da pessoa em tempo de conflito armado, e direitos humanos é a proteção da pessoa em tempos de paz.

- Em tempo de guerra nem tudo é permitido.
- A origem do DIH (Direito Internacional Humanitário) é no costume internacional. Há uma série de normas que não são escritas e estão desde a antiguidade. Já havia normas costumeiras que distinguiam a categoria de inimigos, quem pode ou não ser alvo, regras para o começo e fim das guerras, etc. Não se declarava guerra durante o inverno, porque o próprio inverno já era um inimigo.
- O ano de 1964 é o ano de marco do nascimento do direito internacional moderno.
- O CICV que é sujeito de direito internacional, a Cruz Vermelha das cidades, a nacional não é sujeito de direito internacional.
- O DIH é um direito que protege pessoas que não estão em combate (população civil), e quem não está mais em combate (doentes, feridos e prisioneiros de guerra). E a segunda função é a de proibir certos meios de combate, de limitar o uso da força, de armas e técnicas bélicas...porém há situações em que se faz necessário o uso da força, e nessas situações há o DIH.
- Jus ad bellum: direito à guerra, direito de fazer guerra. É proibido o uso da força, com a Carta da ONU que vamos ter efetivamente o uso da força e vem uma série de consequências, mas há uma série de situações em que existe a possibilidade em que se pode fazer uso da força, situações que não se enquadram nessas 3 está violando um direito internacional. Esses 3 casos são: legítima defesa (não a preventiva, porque não existe), as medidas de segurança coletiva (medidas de imposição de paz) e os movimentos de libertação nacional (as guerras de libertação nacional), se estou em uma dessas 3 situações tenho o direito de fazer guerra. S e tenho direito de fazer guerra, como ela poderia acontecer? Dai que tenho o jus in bello.
- Jus in bello: direito de guerra. Se estou diante da necessidade do uso da força, o jus in bello que vai regular o uso dessa força, há 3 conjuntos de normas. O 1º é o direito de Genebra, me que tem as 4 convenções de Genebra de 19, proteção de certos categorias de pessoas, por isso há 4, uma cuidará especificamente de doentes e feridos. O 2º é o direito da Haia, que são tratados assinados em Haia, esse direito cuida de regular certos meios e métodos de guerra, as convenções que estão vinculados a esse grupo de normas vão cuidar da generalidade da guerra em terra, mar e ar, armas, e a questão da neutralidade. O 3º seria o direito misto, que são os protocolos adicionais às convenções de Genebra.

ü  Meios coercitivos (ou sanções)
Ø  Fracassados que sejam os meios pacíficos de solução de conflitos, ou caso não tenham sido aplicadas as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito entre as partes, estas poderão se utilizar de certos meios coercitivos para pôr fim ao litígio, antes do início de uma luta armada (guerra) contra o outro Estado envolvido na controvérsia.
v  Retorsão
§     É o ato pelo qual um Estado que sofre uma lesão aplica a mesma medida para seu agressor, ou seja, é a observância da lei de talião aplicada na ordem internacional.
v  Represálias
§     São medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito internacional, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por meio de um dano, o respeito do direito.
v  Embargo
§     Consiste no sequestro, em tempo de paz, de navios mercantes do Estado causador do dano.
v  Boicote
§     É a interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro Estado.
v  Rompimento das relações diplomáticas
§     Pode ocorrer a ruptura das relações entre dos Estados, decorrente de uma violação de direitos, como também para ser utilizada como mecanismo de pressão de um Estado sobre outro Estado.
v  Sanções coletivas internacionais
§     Levado a efeito pela ONU, em especial pelo CS.
§     Arts. 41 e 42.

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