Meios
Coercitivos (ou sanções): Mecanismos
utilizados quando há um descumprimento de uma sentença.
- Retorsão:
Invadiram minha fronteira, quebro a
fronteira do Estado. O Estado que devolve a conduta necessariamente teve um
direito seu violado porque o Estado que lesa está descumprindo uma norma de
direito internacional. Quando se discute a retorsão trabalhamos com uma
situação em que 2 Estados estão em conflito. Há várias hipóteses, desde que não
se chegue a força. É a mais polêmica dos meios coercitivos.
- Represália:
A causa dela não é necessariamente a
violação de um direito internacional. Adota-se medidas de dumping e o Brasil
pode agir sobretaxando. É uma relação interestatal. O Estado pode estar agindo
conforme o direito internacional, mas causa um dano por uma ação.
- Embargo: Diz respeito exclusivamente a embarcações marítimas, é o sequestro em
tempos de paz, de embarcações estrangeiras. Não se pode confundir esse embargo
com o “embargo do príncipe”, que é o sequestro de uma embarcação com uma
finalidade específica, não é embargo para tentar solucionar um conflito, porque
o embargo civil (do príncipe) está autorizado pelo direito, porque é para
quando temos medida sanitária, policial ou judicial. Não é muito comum embargo
como forma de solução de conflitos. Você faz o sequestro da embarcação, e não
de o que está dentro dela.
- Boicote: É o que na verdade chamamos o embargo econômico. É impedir o Estado de
comercializar com outros Estados, nada entra nem sai daquele território. Esse
boicote só pode ser decretado pelo Conselho Nacional das Nações Unidas.
-
Rompimento das Relações Diplomáticas: Também pode
se dar como uma tentativa de solucionar um conflito internacional.
- Medidas
Coletivas de Segurança: São medidas de
intervenção, o Estado viola o direito internacional, ou 2 Estados estão em
conflito e violam um direito internacional. Se passa a usar o uso da força. A
presença de representantes, de órgãos fiscalizadores.
* Se as violações pacíficas foram tentadas e não adiantou, pode-se usar
ou ameaça o uso da força. Mesmo o art. 33 da Carta das Nações Unidas diz que o
uso da força é proibido para a solução de conflitos, mas há situações em que se
pode usar.
(SLIDES) A expressão direitos humanos não é sinônimo de direito humanitário, direito
humanitário é a proteção da pessoa em tempo de conflito armado, e direitos
humanos é a proteção da pessoa em tempos de paz.
- Em tempo de guerra nem tudo é permitido.
- A origem do DIH (Direito Internacional Humanitário) é no costume
internacional. Há uma série de normas que não são escritas e estão desde a
antiguidade. Já havia normas costumeiras que distinguiam a categoria de
inimigos, quem pode ou não ser alvo, regras para o começo e fim das guerras,
etc. Não se declarava guerra durante o inverno, porque o próprio inverno já era
um inimigo.
- O ano de 1964 é o ano de marco do nascimento do direito internacional
moderno.
- O CICV que é sujeito de direito internacional, a Cruz Vermelha das
cidades, a nacional não é sujeito de direito internacional.
- O DIH é um direito que protege pessoas que não estão em combate
(população civil), e quem não está mais em combate (doentes, feridos e
prisioneiros de guerra). E a segunda função é a de proibir certos meios de combate,
de limitar o uso da força, de armas e técnicas bélicas...porém há situações em
que se faz necessário o uso da força, e nessas situações há o DIH.
- Jus ad
bellum: direito à guerra, direito de fazer
guerra. É proibido o uso da força, com a Carta da ONU que vamos ter
efetivamente o uso da força e vem uma série de consequências, mas há uma série
de situações em que existe a possibilidade em que se pode fazer uso da força,
situações que não se enquadram nessas 3 está violando um direito internacional.
Esses 3 casos são: legítima defesa (não a preventiva, porque não existe), as
medidas de segurança coletiva (medidas de imposição de paz) e os movimentos de
libertação nacional (as guerras de libertação nacional), se estou em uma dessas
3 situações tenho o direito de fazer guerra. S e tenho direito de fazer guerra,
como ela poderia acontecer? Dai que tenho o jus in bello.
- Jus in
bello: direito de guerra. Se estou diante da
necessidade do uso da força, o jus in bello que vai regular o uso dessa força,
há 3 conjuntos de normas. O 1º é o direito de Genebra, me que tem as 4 convenções
de Genebra de 19, proteção de certos categorias de pessoas, por isso há 4, uma
cuidará especificamente de doentes e feridos. O 2º é o direito da Haia, que são
tratados assinados em Haia, esse direito cuida de regular certos meios e
métodos de guerra, as convenções que estão vinculados a esse grupo de normas
vão cuidar da generalidade da guerra em terra, mar e ar, armas, e a questão da
neutralidade. O 3º seria o direito misto, que são os protocolos adicionais às
convenções de Genebra.
ü
Meios coercitivos (ou sanções)
Ø
Fracassados que
sejam os meios pacíficos de solução de conflitos, ou caso não tenham sido
aplicadas as medidas judiciais cabíveis para a solução do conflito entre as
partes, estas poderão se utilizar de certos meios coercitivos para pôr fim ao
litígio, antes do início de uma luta armada (guerra) contra o outro Estado
envolvido na controvérsia.
v Retorsão
§
É o
ato pelo qual um Estado que sofre uma lesão aplica a mesma medida para seu
agressor, ou seja, é a observância da lei de talião aplicada na ordem
internacional.
v Represálias
§
São
medidas coercitivas, derrogatórias das regras ordinárias do direito
internacional, tomadas por um Estado em consequência de atos ilícitos
praticados, em seu prejuízo, por outro Estado e destinadas a impor a este, por
meio de um dano, o respeito do direito.
v Embargo
§
Consiste
no sequestro, em tempo de paz, de navios mercantes do Estado causador do dano.
v Boicote
§
É a
interrupção de relações comerciais com um Estado considerado ofensor dos
nacionais ou dos interesses de outro Estado.
v Rompimento das relações diplomáticas
§
Pode
ocorrer a ruptura das relações entre dos Estados, decorrente de uma violação de
direitos, como também para ser utilizada como mecanismo de pressão de um Estado
sobre outro Estado.
v Sanções coletivas internacionais
§
Levado
a efeito pela ONU, em especial pelo CS.
§
Arts.
41 e 42.
Nenhum comentário:
Postar um comentário