Compensação:
- A compensação é uma forma de extinção de obrigações sem pagamento
em sentido estrito através do qual duas obrigações são quitadas por
neutralização, até onde se equivalerem. Para tanto é preciso que se identifique
créditos e débitos recíprocos, de mesma natureza, entre dívidas líquidas (quantificadas/valoradas)
e vencidas.
- Requisitos:
* Crédito
e débito recíproco (A deve para B, e B deve para A)
* Dívidas líquidas (quantificadas);
* Dívidas vencidas;
* Dívidas de mesma natureza (fungíveis entre si)
- Espécies de
Compensação:
* Compensação Legal: ocorre quando estão presentes todos os requisitos legais, podendo
acontecer extrajudicialmente ou no curso de um processo, quando então é
homologada pelo juiz.
* Compensação Convencional: estabelecida entre as partes através de
acordo dispensa a presença de todos os requisitos legais. É bastante usual em
dívidas vincendas (que ainda vai vencer). Ex.: devo 10 mil para a Rafaela e a
Rafaela deve 20 que vence só em dezembro, mas convencionamos que eu não pague
agora e a Rafaela só pague 5 mil em dezembro.
* Compensação Judicial: é aquela declarada pelo juiz quando
reconhece a existência de todos os requisitos legais. A jurisprudência é
divergente no que diz respeito a possibilidade de declaração de ofício, pois
seria um processo a menos. A doutrina majoritária entende que o juiz só pode
declará-la quando suscitada por uma das partes, não estando dentro das
prerrogativas do juiz a declaração de ofício (em razão do ofício do juiz, ele
declara, sem ser provocado).
* Compensação Total ou Parcial: A diferença no montante das obrigações não impede a compensação. As
dívidas vão se extinguir até onde possam ser neutralizadas por equivalência,
devendo ser mantido eventual saldo remanescente.
- Efeitos da Compensação:
* Quitação
de duas obrigações de forma simultânea/concomitante;
* Cessação
dos acessórios até o limite do que compensado a título de principal, ou seja, a
dívida era 20, compensou 10 com outra obrigação, os acessório sobre os 10
continuam andando;
- Restrições
à Compensação:
* Créditos
e débitos alimentares (pensão alimentícia, pensões previdenciárias, obrigações
trabalhistas), porque todas tem função alimentar, se compensasse a pessoa
pararia de comer;
* Créditos e débitos tributários/fiscais (do Estado, Município,
União), exceto quando autorizados em lei, precatórios não podem se compensar
com dívidas das pessoas com o Estado, pois não são de mesma natureza, o
dinheiro que o Estado me deve é para mim, mas o dinheiro que eu devo para o
Estado é do povo todo, ele não pode fazer acordo com o dinheiro dos outros,
tecnicamente não pode, mas às vezes os juízes compensam;
* Créditos e débitos provenientes de contratos gratuitos (comodato,
mandato, depósito);
* Créditos e débitos que envolvam bens não suscetíveis de penhora
(bens de família, bens públicos, terras indígenas);
* Créditos e débitos que decorram de atos ilícitos;
* Créditos e débitos que tenham sido em contratos excluídos de
compensação (as partes, quando contrataram, colocaram uma cláusula excluindo a
possibilidade de compensação).
Obs.: Todas as hipóteses supracitadas se referem à compensação legal, inexistindo
restrição para que a compensação ocorra por acordo celebrado entre as partes.
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