quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Direito Civil III (11/10/2012)



Compensação:

- A compensação é uma forma de extinção de obrigações sem pagamento em sentido estrito através do qual duas obrigações são quitadas por neutralização, até onde se equivalerem. Para tanto é preciso que se identifique créditos e débitos recíprocos, de mesma natureza, entre dívidas líquidas (quantificadas/valoradas) e vencidas.
- Requisitos:
   * Crédito e débito recíproco (A deve para B, e B deve para A)
   * Dívidas líquidas (quantificadas);
   * Dívidas vencidas;
   * Dívidas de mesma natureza (fungíveis entre si)
- Espécies de Compensação:
   * Compensação Legal: ocorre quando estão presentes todos os requisitos legais, podendo acontecer extrajudicialmente ou no curso de um processo, quando então é homologada pelo juiz.
   * Compensação Convencional: estabelecida entre as partes através de acordo dispensa a presença de todos os requisitos legais. É bastante usual em dívidas vincendas (que ainda vai vencer). Ex.: devo 10 mil para a Rafaela e a Rafaela deve 20 que vence só em dezembro, mas convencionamos que eu não pague agora e a Rafaela só pague 5 mil em dezembro.
   * Compensação Judicial: é aquela declarada pelo juiz quando reconhece a existência de todos os requisitos legais. A jurisprudência é divergente no que diz respeito a possibilidade de declaração de ofício, pois seria um processo a menos. A doutrina majoritária entende que o juiz só pode declará-la quando suscitada por uma das partes, não estando dentro das prerrogativas do juiz a declaração de ofício (em razão do ofício do juiz, ele declara, sem ser provocado).
   * Compensação Total ou Parcial: A diferença no montante das obrigações não impede a compensação. As dívidas vão se extinguir até onde possam ser neutralizadas por equivalência, devendo ser mantido eventual saldo remanescente.
- Efeitos da Compensação:
   * Quitação de duas obrigações de forma simultânea/concomitante;
   * Cessação dos acessórios até o limite do que compensado a título de principal, ou seja, a dívida era 20, compensou 10 com outra obrigação, os acessório sobre os 10 continuam andando;
- Restrições à Compensação:
   * Créditos e débitos alimentares (pensão alimentícia, pensões previdenciárias, obrigações trabalhistas), porque todas tem função alimentar, se compensasse a pessoa pararia de comer;
   * Créditos e débitos tributários/fiscais (do Estado, Município, União), exceto quando autorizados em lei, precatórios não podem se compensar com dívidas das pessoas com o Estado, pois não são de mesma natureza, o dinheiro que o Estado me deve é para mim, mas o dinheiro que eu devo para o Estado é do povo todo, ele não pode fazer acordo com o dinheiro dos outros, tecnicamente não pode, mas às vezes os juízes compensam;
   * Créditos e débitos provenientes de contratos gratuitos (comodato, mandato, depósito);
   * Créditos e débitos que envolvam bens não suscetíveis de penhora (bens de família, bens públicos, terras indígenas);
   * Créditos e débitos que decorram de atos ilícitos;
   * Créditos e débitos que tenham sido em contratos excluídos de compensação (as partes, quando contrataram, colocaram uma cláusula excluindo a possibilidade de compensação).

Obs.: Todas as hipóteses supracitadas se referem à compensação legal, inexistindo restrição para que a compensação ocorra por acordo celebrado entre as partes.

Nenhum comentário:

Postar um comentário