Compensação (Art. 368 e segs.):
- Compensar algo que eu devo com algo
que alguém me deve. Nem sempre a dívida poderá ser compensada, por inúmeras
razões.
Art. 368:
* Se duas pessoas forem ao mesmo tempo
credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
* Ex.: Eu devo para Cláudia 1000 reais,
e ela me deve 1000 reais, ela não me paga nada, nem eu pago para ela. Mas se
ela me deve 800 reais e eu devo para ela 1000 reais, então a Cláudia me
executa, dizendo que eu devo para ela 1000 reais, mas como ela também me deve
800 reais, o juiz vai dizer que a dívida se compensa até o limite de 800 reais,
então ela pode me executar pelos 200 reais.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da
outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
-> Nem sempre há compensação de
dívidas entre credores que um deve para o outro, e pode acontecer que eu não deva
para a outra pessoa, mas ainda há a compensação, e isso está nos artigos
seguintes.
Art. 369:
* Dívida líquida: é uma dívida que tem
valor. Ex.: contrato um arquiteto para ele fazer uma planta, há um contrato de honorários
de arquitetos em que aponta que vou pagar 10 mil reais no dia X, este valor tem
variação diária (correção monetária, pode incidir juros), mas é um cálculo que
qualquer pessoa consegue fazer facilmente, se o valor não está já pronto,
qualquer pessoa pega uma planilha e consegue fazer o cálculo.
* Dívida ilíquida: não há um valor
errado. Ex.: eu resolvi entrar com uma reclamatória trabalhista, trabalhei para
a empresa X, ela não pagou as suas obrigações, trabalhei por 5 anos para eles,
o juiz aponta que efetivamente há um valor devido, ele não sabe quanto, mas o
parâmetro são os seguintes, ele entendo que houve 2 horas extras não pagas por dia
+ insalubridade em 40% + adicional noturno nas horas excedentes a tal horário a
partir das 10 da noite, isto está na sentença. A minha remuneração é de mil
reais, não tem como qualquer pessoa saber o exato valor devido, até os peritos
divergem nos processos de trabalho. O juiz diz o que é devido, quem diz qual o
valor devido é um perito em liquidação.
* A dívida tem que ser líquida na
compensação, deve haver um valor exato.
* A dívida tem que estar vencida, porque
não faz sentido compensar uma dívida que já venceu com uma dívida que está para
vencer em junho de 2013.
* Coisas fungíveis: coisas podem ser
substituídas por outras. Ex.: dinheiro é fungível, carro depende, em regra é
fungível, mas se for um carro de colecionador ou assinado por alguém, é
infungível, não é substituível. Ser fungível ou não depende de cada um. Posso
fazer um contrato dizendo que um bem é infungível? Sim, então ele passaria a
não ser passível de compensação.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de
coisas fungíveis.
Art. 370:
* Ex.: quero comprar tangerinas, sou
uma fábrica de sucos. Tangerinas não são todas iguais, elas têm
especificidades, a ponkan é mais comum para fazer suco caseiro, já a mexerica é
comum para usar em sucos industrializados, para mim a mexerica seria mais
valiosa do que a ponkan, então quero tangerina de certa especificidade, ela é
mais adequada para sucos industrializados para a compreensão dos especialistas.
O meu devedor tem que entregar tangerinas, que são bens fungíveis, não preciso
entregar aquelas tangerinas, posso entregar outras, mas a tangerina tem uma
especificidade, é a mexerica que eu quero. A Cláudia que é minha devedora e tem
que me entregar as tangerinas, mas ela diz que eu também devo tangerinas para
ela, só que eu devo a tangerina ponkan (que tem outra finalidade), não posso
alegar compensação de um pelo outro dizendo que já que ela tem que me entregar
mexerica e eu tenho que entregar ponkan, pois não é a mesma coisa, o que difere
é a qualidade.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das
duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade,
quando especificada no contrato.
Art. 371:
* Em tese, se eu sou devedora da
Cláudia e ela é minha devedora, as nossas dívidas podem se compensar, mas se ao
invés da Cláudia ser simplesmente minha devedora, ela tem uma fiadora, a Rafaela,
um dia a Cláudia passa por uma instabilidade financeira e não paga as
obrigações, ela deve para mim, mas há uma fiadora, posso cobrar tanto da
Cláudia como da Rafaela, que ela não deve para minha pessoa, nem eu devo para
ela, mas mesmo assim a dívida que tenho com a Cláudia podem se compensar.
Depois a Rafaela pode cobra da Cláudia o que ela pagou. Outro exemplo seria eu
dever mil reais para Cláudia, e ela me deve dois mil, há uma compensação,
sobrou mil reais, então posso cobrar da fiadora apenas mil reais, e esses mil
reais a Rafaela tem direito de regresso.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe
dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372:
* Prazos de favor: sou credora de uma dívida
que está vencida hoje, posso cobrar os mil reais, mas a devedora me diz que vai
pagar na terça da outra semana, eu aceito, mas não é porque aceito isso que as
dívidas não vão se compensar, elas vão se compensar sim, isso não seria um novo
vencimento, é apenas um favor que estou fazendo ao devedor.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso
geral, não obstam a compensação.
Art. 373:
* Todas a dívidas têm uma causa.
* Ex.: a causa para um contrato de
arquitetura é o projeto, para a compra de um carro, é a entrega de um carro, de
um contrato trabalhista é decorrente do trabalho, no caso do acidente
(machuquei a pessoa e ela no consegue trabalhar por 2 meses) é o acidente.
* Se 2 obrigações são em dinheiro, mas
as causas são diversas, não tenho compensação.
* Exemplos:
-
Inciso I: Esbulho: Não pode haver compensação se provier de esbulho.
Por exemplo, sou fazendeiro, um dia tem uma manifestação que quer pegar minha
fazendo, como o MST, invadem minha fazenda, ela é minha, eles não têm nenhuma
razão jurídica para estar lá, eles não podem usar o imóvel, não são
proprietários, nem locatários, nem comodatários, etc, esbulho é quando uso um
bem, mas não tenho a propriedade nem nenhum vínculo com aquela propriedade.
Ex.: se a Cláudia me deve 1 milhão de reais e ela tem uma casa de 1 milhão de
reais também, não posso invadir essa casa para compensar a dívida, pois elas
não são de mesma natureza. A mesma coisa do furto e do roubo, por exemplo, não
posso roubar o celular de alguém que vale mil reais para compensar uma dívida
de mil reais, pois isso seria justiça com as próprias mãos.
-
Inciso II: Se a dívida se originar de comodato, depósito ou alimentos. Comodato
é quando cedo o uso de alguma coisa para alguém, e é de bens infungíveis, por
exemplo, cedo meu imóvel para alguém, mas sem pagar, e não posso fazer a
compensação de dívidas de bens infungíveis, pois segundo o art. 369 a
compensação só pode ocorrer com bens fungíveis (substituíveis). Exemplo de Comodato:
uma construtora comprou uma casa para demolir, coloca no contrato que comprei o
terreno e vou deixar em comodato com a vendedora, a Cláudia e digo para ela que
enquanto a construtora estiver fazendo um projeto na prefeitura que vai demorar
uns 3 ou 5 anos, ela pode ficar usando o imóvel e depois ela vai ter que
devolver, ela fica usando o imóvel sem pagar nada, mas quando a construtora fez
a compra e venda, ela já estimou algo sobre isto. Contrato de Depósito é sobre
bens infungíveis também, o raciocínio é o mesmo do comodato, não se pode fazer
compensação de dívidas com bens infungíveis, somente sobre bens fungíveis,
segundo ao art. 369. Depósito seria deixar alguém como depositário de certo
bem. Exemplo de Depósito: nos contratos de estacionamento, deixo meu carro num
estacionamento, quando eu voltar para pegar, a pessoa tem que devolver o mesmo
carro, não pode ser outro carro da mesma marca e do mesmo ano, tem que ser o
MESMO carro que eu deixei lá. Alimentos: a Cláudia casou comigo, depois de um
tempo ela diz que quer se separar, mas nisso temos que dividir o patrimônio comum,
por exemplo, eu tinha um carro no meu nome e ela tinha um imóvel, e de certa
forma temos que vender e ela talvez tenha que me entregar valores, ou eu para
ela, e nessa separação o juiz diz que como a Cláudia era a pessoa que mantinha
toda a casa, ela deve alimentos para mim (o mais normal é alimentos para o
filho ou para a mulher), eu sou o credor de alimentos, os alimentos entre cônjuges
são devidos para que a pessoa se mantenha, mas vamos supor que boa parte do patrimônio
estivesse no meu nome, eu devo para a Cláudia o valor da venda de alguns bens,
e ela me deve alimentos, mas não se pode compensar essas 2 dívidas, até porque
eu posso demorar para vender esses bens e os alimentos que ela precisa me pagar
são para agora, não posso esperar isso. Outro exemplo seria: eu tenho um filho,
me separei e devo pensão para o meu filho, um dia empresto meu carro para ele e
ele bate, ele já é maior de idade, mas mesmo assim recebe pensão, mas não posso
chegar e dizer que meu filho me deve 5 mil reais do conserto do carro e vou
compensar com os alimentos que eu devo para ele, pois os alimentos é essencial
para o dia a dia, a pessoa precisa daquele alimento para sobreviver.
-
Inciso III: Penhora – devo para a Cláudia, ela tem que receber 10 mil
reais, então ela deve entrar com uma ação judicial, que terá a execução, que é
um procedimento específico que serve para fazer com que aquela obrigação se
cumpra, por exemplo, fazer com que o dinheiro entre para o credor, então a
Cláudia tem que ir contra meu patrimônio. Devo para ela 10 mil reais, uma hora a
Cláudia dirá que quer que penhore um veículo que tenho e vale 30 mil reais, o
juiz vai dizer que admite isso, espessa-se ordem para penhorar o veículo, ou
seja, o oficial de justiça comparece e diz que em tal dia e tal hora vai fazer uma
penhora do veículo, e a partir daquele momento, tenho um prazo para dizer que
aquele bem não pode participar, não pode ser objeto de discussão, mas o juiz
pode dizer que pode ser objeto de discussão sim, então esse bem será levado a
leilão, ele vai ser vendido por 20 mil reais, tinha 10 mil de dívida, paga 10
mil para a Cláudia e sobrou 10 mil para mim. Penhora é um ato pelo qual eu
passo a dizer que certo bem responde pela dívida, posso penhorar dinheiro,
carros, imóveis, futuros créditos, etc. A penhora é o ato formal que eu digo
que a partir deste momento este bem vai ser usado. Nem todo bem é penhorável, no
CC há diversas disposições dizendo o que pode e o que não pode ser penhorado,
não posso penhorar o imóvel em que mora a pessoa, em regra, mesmo se for o
único imóvel da pessoa há exceções, como quando for dívida de IPTU, de
condomínio, de empregada doméstica, fiança locatícia, etc, posso penhorar os
bens de dentro da casa da pessoa, exceto o que for essencial à dignidade da
pessoa humana, não posso penhorar a cama em que dorme a pessoa, nem a TV se for
só uma, se tiver duas, posso penhorar uma delas, a mesa de jantar não pode ser
penhorada também, a máquina de lavar louças não pode também, pois lavar louças
na mão é indigno para a pessoa, segundo a jurisprudência. Mesmo se for um único
imóvel, grande, bem caro, ele seria impenhorável, mesmo se a pessoa poderia
penhorar o imóvel, pagar a dívida e ainda comprar outro imóvel bom com o que
restou, mas não pode, pois o único imóvel é impenhorável. Houve um projeto de
lei recente que dizia que só é impenhorável o imóvel único de até 20 salários
mínimos, portanto acima de 622 mil reais, eu poderia sim penhorar o imóvel e
entregaria só os 622 mil reais, mas não passou esse projeto. Até único aparelho
de VHS ou de blu-ray é impenhorável, pois ofenderia a dignidade da pessoa. O único
ar condicionado também é impenhorável, pois ofenderia a dignidade da pessoa
também. Se a causa da dívida for referente a um bem que não é suscetível de
penhora, eu não posso penhorar este bem, e também não posso compensar. Se a
causa da dívida é um imóvel, e este imóvel não puder ser penhorável, não posso
compensar a dívida. Se um segundo imóvel estiver no nome da minha esposa ou do
meu filho, o credor teria que provar que esse imóvel na verdade é meu, apenas
formalmente não é. O bem da esposa do devedor poderia entrar nisso, poderia ser
considerado como se o devedor não tivesse apenas o imóvel dele, quando o casamento
for em comunhão de bens.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação,
exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374:
* Foi revogado. Dizia que se eu devo
para o Estado e ele me deve, posso compensar as dívidas, mas o Estado costuma
não pagar suas dívidas, ou pelo menos demoram bastante! No RS, em 2012 ainda
estamos pagando os precatórios de 1999, se continuar assim, passamos logo de
100 anos para o pagamento. O Estado não paga porque não tem dinheiro.
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas
fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste Capítulo. (Revogado
pela L-010.677-2003)
Art. 375:
* Fiz um acordo com o devedor, posso
compensar as dívidas? Não, porque quando fiz um dos dois contratos, coloquei
que as dívidas não seriam compensáveis. Tem que dizer que não é compensável antes
de vencer a obrigação.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376:
* André e Cláudia são devedores
recíprocos, mas André não vai pagar a dívida, então a mãe dele se obriga pela
dívida dele, ela pode assumir a obrigação e pagar, mas se ela se obrigar, ela
não pode ter a compensação da dívida que ela teria com a Cláudia.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa
dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377:
* Eu sou devedora da Cláudia, e ela é
minha devedora também. Um dia a Cláudia cede o crédito para a Rafaela, eu posso
me opor a essa cessão, porque a Rafaela não é minha devedora, mas ao fazer a
oposição vou dizer que não aceito porque como sou o credor e devedor da Cláudia,
eu poderia compensar as dívidas, já com a Rafaela eu não poderia.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz
a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver
sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes
tinha contra o cedente.
Art. 378:
* Posso ter dívidas que são pagas em
locais distintos, por exemplo, eu sou credor de um veículo e também sou devedor
de um veículo, mas minha obrigação tem que ser cumprida em lugar X e a dela em
lugar Y, a entrega em lugares distintos, tem custos, talvez eu tenha que levar o
veículo para outro ponto, pretendia receber o veículo em Porto Alegre, mas ele
foi entregue em Cuiabá, pois teria que deslocar o veículo, não posso compensar
as despesas de operação.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se
podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 379:
* Sou credor e devedor de banco, devedor
por empréstimo com juros de 1% ao mês, cheque especial a 10% ao mês, cartão de
crédito a 8% ao mês, tenho várias dívidas. Nesses casos aplico as mesmas regras
da imputação em pagamento, posso escolher qual das dívidas prefiro pagar, como
a com mais juros, o cheque especial com juros a 10% ao mês. Não posso compensar
todas as dívidas, então posso escolher com quais delas quero compensar.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis,
serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação
do pagamento.
Art. 380:
* Sou devedor e me executam, penhoraram
meus bens, depois de penhorados meus bens, não posso dizer que quero comprar o
crédito da Rafaela para compensar e dizer que não devo mais nada. Ex.: Devo 10
mil para a Cláudia, ela deve um dinheiro para a Rafaela, eu não posso pedir
para a Rafaela me vender o crédito da Cláudia por 5 mil reais, depois que já
foram penhorados meus bens, eu não posso comprar a dívida da Rafaela para pagar
a Cláudia, ai sim vou ter que ter penhora. Não posso pegar a dívida outra para
me tornar credor agora. Me tornaria credor porque compraria o crédito que a
Rafaela tem com a Cláudia. A Rafaela me venderia porque a Cláudia nunca vem me
pagar. Depois de penhorados os bens, não posso mais me tornar credor da Cláudia
e pedir compensação. A compensação só pode existir se for anterior à penhora,
depois não se pode mais! da penhora, não posso comprar os créditos da Rafaela
para pagar a Cláudia tem com meu credor para passar a ser credor do meu devedor
também e compensarem as dívidas, se não tivesse tido a penhora ainda, pode
haver a compra dos créditos.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o
próprio credor disporia.
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