quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Direito Internacional Público (10/10/2012)



3 Reconhecimento de governo
Doutrina Tobar (1907, Equador): a comunidade internacional deveria se recusar a reconhecer qualquer governo que se institui por vias não constitucionais até que o mesmo provasse que existe a aprovação popular.
Doutrina Estrada (1930, México): defende que a declaração expressa do reconhecimento de uma nova soberania é uma prática afrontosa, uma falta de respeito à soberania da nação preexistente, pois não é necessário o reconhecimento para que o Estado inicie suas atividades.

* Um dos elementos para dizer que Estado é Estado, é o governo, e somente quando esse governo assume de uma maneira não prevista na ordem constitucional. (10:15)

Reconhecimento de Governo:
- Doutrina Tobar (Equador – 1907): Afirmou que toda vez que existe um processo revolucionário, ou seja, toda vez que um governo assume pelas vias não institucionais, quem tem capacidade de entrar em relação com outros estados é o estado, através de um poder que está nas mãos desse governo. A questão é que para esse doutrinador, quando falamos em reconhecimento de governo, ele diz que é dever da sociedade internacional, não reconhecer governos... Essa doutrina é do início do séc. 20.
- Doutrina Estrada (México – 1930): Diz que a doutrina Tobar é um grande absurdo, porque dizer que a sociedade internacional pode dizer como um Estado vai ser. Essa doutrina diz que quando você reconhece um Estado, você reconhece todos seus elementos, e só quem pode avaliar a legitimidade ou não para esse governo é a própria população desse Estado, a sociedade internacional não pode dizer nada. A doutrina Estrada hoje é a usada.

-> Hoje, a doutrina Estrada é a que fundamenta a discussão dentro do direito internacional, e a discussão que pode-se ter é se reconhece ou não o governo.

SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS

- Controvérsia Internacional: Quando se tem uma controvérsia internacional há uma divergência entre 2 ou mais sujeitos de DI, e incluídos estão Estados e OIs. Então, quando falamos em conflito/controvérsias internacionais, não é conflito armado, é qualquer divergência, como cumprimento de uma cláusula de um tratado, ou de uma cláusula convencionada, etc. Sempre que tenho uma divergência entre 2 ou mais sujeitos de DI, tenho uma controvérsia internacional.
- Art. 33 da Carta das Nações Unidas vai regular a forma de controvérsias internacionais. Os Estados procurarão resolver seus conflitos pacificamente. Esse art. 33 durante um tempo, gerou uma discussão dentro do DI que é a que o art. 33 seria um artigo que proíbe o uso da força, ou esse artigo sugere que seja uma resolução pacífica. Procurarão não é o mesmo que deverão, mas hoje, o entendimento doutrinário e jurisprudencial da própria CIJ, é de que o texto do art. 33 estabelece uma obrigação aos Estados, de não usar a força para resolver seus conflitos. Há 3 exceções a essa obrigação, que é a legítima defesa (os Estados podem se defender), os movimentos de liberação nacional e as intervenções feitas pela OTAN e pelas Nações Unidas. A regra é que é proibido o uso da força para a solução desses conflitos, ou seja, os Estados terão que resolvê-los pacificamente. Não é só a Carta das Nações Unidas que proíbe o uso da força!
- Há uma livre escolha desses métodos de solução de controvérsias, ou seja, quem escolhe são os próprios Estados que estão em controvérsia. Se um Estado não paga, você pode leva-lo ao judiciário, mas esse Estado devedor precisa aceitar, se ele se recusa, tem que propor um novo mecanismo, é diferente da relação interna! Essa escolha é livre, e não existe entre os mecanismos, hierarquia, ou seja, mediação não é menos importante que a CIJ, os mecanismos se complementam e estão no mesmo nível hierárquico. O Conselho de Segurança só vai atuar se os Estados não chegaram a bom temo pacificamente, porque quando o Conselho de Segurança intervém é porque não tem mais como fazer pacificamente, é quando já está perto do conflito armado.

- Mecanismos Problemáticos: ausência de obrigatoriedade daquilo que é produto de uma mediação ou de uma negociação, ou seja, os mecanismos diplomáticos não geram, se não for da vontade dos Estados, obrigações nascidas de um acordo. Quando a Comissão de Conciliação propõe uma conciliação, ela só propõe, os Estados tem que aceitar, se um não aceitar, já não adianta mais. A solução diplomática é o mecanismo mais utilizado pelos Estados, mas não significa que é o melhor.
* Negociação Direta: É direta porque não tem intervenção de 3º, quem vai para a negociação são s próprios Estados que estão em conflito. Quem pode negociar são as chancelarias, chanceler são os Ministros das Relações Exteriores. As negociações diretas são feitas através das atividades de chancelaria, aqueles que têm a carta de plenos poderes que vão para as negociações. Os Estados estão livres para construir a negociação através de seus interesses. Podem fazer isso através de trocas de notas diplomáticas, não precisam se reunir. Pode durar um curto prazo de tempo, os Estados chegaram a um acordo com poucas notas diplomáticas ou apenas 1 reunião, mas também pode demorar anos! Não há prazo para a conclusão desse processo. Às vezes não há negociação, não chegam a um acordo, o que não significa que eles não possam tentar novamente num futuro próximo. É um mecanismo informal, pode ser presencial ou não, bilateral ou multilateral. Esse é o mecanismo diplomático mais usado! Se chegarem a um acordo e descumprirem, não há execução, deve-se começar uma controvérsia internacional de novo, uma nova negociação ou outro mecanismo. Não há nada acima dos Estados.
* Bons Ofícios: Não estão previstos na Carta das Nações Unidas (art. 33), mas é uma prática comum entre os Estados. Bons Ofícios é uma tentativa, através da intervenção de um 3º (prestador de bons ofícios) de criar um ambiente mais propicio para uma futura negociação. Ele não propõe nada, só cumpre o papel de convidar as partes para uma reunião amistosa para que ele consiga quebrar as barreiras que as próprias chancelarias criaram para aquele processo de negociação e criar a abertura de um dialogo. Normalmente são os chefes de Estados que desempenham a função de prestador de bons ofícios. Normalmente é o 3º que se oferece, são muito raras as situações que eles são chamados para serem prestadores de bons ofícios. O prestador de bons ofícios pode se oferecer e as partes podem negar, não são obrigados a aceitar e quando ele é convidado, ele também pode se negar! Se o prestador de bons ofícios desarmar as partes, ele sai da historia e elas negociam sozinhas, mas ele também pode não conseguir desarmar as partes.
- Sistema de Consultas: São reuniões periódicas entre um grupo de Estados (1 reunião anual, 2 reuniões anuais), normalmente é uma vez por ano. É quase como uma negociação coletiva, pois nessas reuniões um Estado vai dizer que tem uma reclamação contra um outro Estado, dai esse outro reclama de outro, e assim por diante. São problemas que vão ser resolvidos coletivamente. Quando esse sistema de consultas não consegue um resultado positivo, há a possibilidade da entrada de um órgão de solução de controvérsias, que é o que aconteceu entre o Brasil e os EUA, no caso sobre o dumping. Consiste numa preparação para depois haver uma negociação, e acontece coletivamente, como uma “terapia coletiva”, e às vezes há reclamações que são coincidentes entre vários Estados, por isso pode ser multilateral.
* Mediação: O mediador, diferentemente do prestador de bons ofícios, tem como função propor acordo, é um 3º que a convite das partes ou oferecendo-se e sendo aceito intervém na solução dos conflitos e propõe um acordo. Ele propõe, se uma das partes não o aceitar, não há acordo, não gera obrigação para as partes, só se as partes aceitarem! Normalmente os chefes de Estado que atuam como mediadores de conflitos, porém já aconteceu da Organização das Nações Unidas indicar pessoas públicas para atuarem nessa solução de conflitos, até o Papa já foi mediador.
* Conciliação: De todos esses mecanismos até agora, a conciliação de conflitos é o mais formal! Há tratados que preveem e é como uma solução coletiva de conflitos, há comissões de conciliação, é um órgão coletivo que intervém naquele conflito. São sempre compostas em número ímpar, se forem 2 Estados, cada um escolhe um conciliador e um 3º também entra, é sempre número ímpar porque eles votam, para não correr o risco de haver empate, sempre há um terceiro que pondera o interesse de ambas as partes, o que não quer dizer que ele decide. Não há efeito vinculatório, se uma das partes não aceita, não há conciliação. Foram muito utilizadas para a solução de fronteiras e não há definição natural, quando há uma montanha, um rio, etc. É a mais formal de todas, porque tem vários procedimentos!!!
* Inquérito: Não é exclusivo dos mecanismos diplomáticos. Um inquérito serve para apurar fatos, de certa forma ele pode indicar uma solução a partir dessa apuração de fatos, o que não vincula em nada o órgão decisório, o inquérito não adianta o julgamento, é um mecanismo para esclarecimento dos fatos. Não há hierarquia dos mecanismos, mas em necessidade de inquérito, ele será anterior aos outros mecanismos. Pode anteceder a CIJ, a uma arbitragem, etc. Quem decide se há necessidade ou não é o 3º, quando precisar esclarecer algumas questões, mas a decisão final pode ser diferente dele. Mas não é necessário ele acontecer, quem vai decidir isso vai ser o órgão judicial.

1 Regras gerais sobre solução de controvérsias
ü   Conceito de controvérsia internacional: todo desacordo existente sobre determinado ponto de fato ou de direito, ou seja, toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre dois Estados (ou eventualmente grupos de Estados) ou Organizações Internacionais.
ü  Tal desacordo pode ter natureza das mais diversas (econômica, política, cultural, científica, religiosa, etc)
ü  Finalidade da matéria: solucionar as controvérsias entre Estados e OIs (finalidade impeditiva); prevenir o recurso ao uso da força no plano internacional (finalidade preventiva).
ü  Nações Unidas: capítulo VI da Carta (art. 33)
ü  OEA: capítulo V
ü  Livre escolha dos métodos elencados nos artigos.
ü  Hierarquia dos meios de solução de controvérsias.

2 Classificação
ü  Meios diplomáticos
Ø  os processos diplomáticos (não judiciais) de solução de controvérsias caracterizam-se pela existência de um foro de diálogo entre as partes divergentes, exercitado por meio de conversações amistosas, buscando encontrar um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partes envolvidas num conflito internacional. Carecem da imposição proveniente do império do direito
v  Negociação direta
§     consiste no entendimento direto que chegam os Estados em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática, que poderá ser apresentada oralmente (que é a maneira mais comum) ou por escrito (por meio de troca de notas diplomáticas).
v  Bons ofícios
§     Determinado terceiro oferece sua colaboração (nada impede que a sua iniciativa se dê por requerimento das partes – uma delas ou ambas) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou OIs.
v  Sistema de consultas
§     os Estados ou OIs consultam-se mutuamente sobre os pontos de controvérsia dos seus interesses, fazendo ao longo do tempo, preparando terreno para uma futura negociação, na qual essas mesmas partes colocarão à mesa os pontos que já vinham considerando controversos entre elas para, ao final, chegar a uma solução amistosa de suas diferenças.
v  Mediação
§     Consiste na ajuda de terceiro Estado (ou um agente desse Estado) para a solução pacífica de um litígio internacional.
v  Conciliação
§     Método mais formal e solene de solução de controvérsias, que se caracteriza em não ter apenas um conciliador, como ocorre na mediação, mas uma comissão de conciliadores, composta por representantes dos Estados envolvidos no litígio e também de pessoas neutras ao conflito.
v  Inquérito
§     Consiste na formação de comissões de pessoas que têm por encargo apurar os fatos (ainda ilíquidos) ocorridos entre as partes, preparando-as para o ingresso num dos meios de solução pacífica de controvérsias, implicando o dever dos Estados em suportar a presença de pessoas ou comissões em seus territórios, bem como o dever de fornecer-lhes os dados necessários ao bom termo das investigações

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