quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Direito Internacional Público (18/10/2012)



- Não há tratados ou convenções gerais sobre responsabilidade internacional dos Estados, mas há algumas que lidam com alguns pontos específicos.
- Responsabilidade internacional: tem que se pensar em que momento a responsabilidade do Estado passa de ser interna para ser internacional. O fundamento disso está no Princípio do Esgotamento dos Recursos Internos. Dividimos isso em 3 espécies, necessariamente o causador do dano é o Estado, pode ser moral, físico, patrimonial, etc.
- O Estado causa um dano, pode causar um dano a:
   * Outro Estado: necessariamente é regulado pelo direito internacional, não há o que se falar em esgotamento de recursos internos, porque se é entre 2 Estados já é responsabilidade internacional. É responsabilidade internacional porque é responsabilidade entre Estados. Como se resolve essa situação? Solução pacífica de controvérsias internacionais.
   * Indivíduo ou empresa (estrangeiros): Individuo ou empresa que estão no território do Estado podem sofrer um dano, mas esse dano não será necessariamente de responsabilidade internacional, porque há o esgotamento dos recursos internos, não é por uma pessoa ter sido assaltada em um país estrangeiro que gerará responsabilidade internacional de imediato. Primeiro se pede o ressarcimento do dano junto ao Estado causador do dano. O caso das empresas é a mesma coisa! Aqui, quando nasce a responsabilidade internacional? Esgotados os recursos internos, ainda permanece a violação dos direitos internacionalmente protegidos, então esse indivíduo ou empresa pedirá proteção diplomática para seu Estado de origem, e esse pedido pode ou não ser aceito, o Estado não tem obrigação de aceitar, então ele endossará o pedido de proteção diplomática, então ele passa a ocupar o Estado de origem dele, ai temos a responsabilidade internacional, mas 1º deve-se esgotar os recursos internos, e significa que tenho sentença em última instância, mas ela pode ser injusta, porque esgotei os recursos, mas a violação do direito continua. Tem casos que nem precisa pedir a proteção diplomática.
   * Indivíduo ou Empresa Nacionais (caso mais recente): quando o Estado causa um dano a um nacional seu! Seria o caso Maria da Penha, Ximenes Lopes. A responsabilidade do Estado nesses casos é a morosidade em julgar o processo. A Maria da Penha foi contra o marido e o processo não andava, demorou 12 anos para acatar ou não a denúncia contra o marido, e ele continuava preso. Aqui não há o Esgotamento dos Recursos Internos, porque há casos em que nunca se acabaria internamente! Precisa-se pelo menos tentar no plano interno, para provar que o Estado se negou a julgar ou criar uma norma. Por razões óbvias não há a situação de pedido de proteção diplomática para ir ao plano internacional.

Características da Responsabilidade Internacional:
- Ser a responsabilidade internacional fundada juridicamente nos costumes internacionais.
- A responsabilidade internacional tem natureza civil, porque não tem como responsabilizar penalmente o Estado, não tem como prende-lo, dar pena alternativas...por consequência, a finalidade quando responsabilizo internacionalmente é sempre reparatória. Quando o Estado vai para um organismo internacional e é responsabilizado internacionalmente, ele provavelmente vai pagar uma indenização a vítima do seu dano, medidas de adequação da legislação no plano interno (caso da Maria da Penha) e publica no Diário da União a sentença por algum tempo, para todo mundo saber que o Estado foi responsabilizado internacionalmente. Se o dano for patrimonial, pode-se restituir o bem, se possível, quando não for, deve-se dar uma indenização, por exemplo, quando alguém morre não tem como restituir, então paga indenização para a família. Quando a vítima é nacional, a responsabilidade internacional é sempre interestatal (entre Estados).

- Responsabilidade por ato ilícito:
   * O que precisa estar presente para que se configura a responsabilidade internacional? Não é muito diferente do plano interno, 1º temos que ver de qual ação ou omissão estamos falando para poder falar em responsabilidade internacional, deve ser um direito internacionalmente protegido, porque o Estado pode alegar que no plano interno ele não está violando nenhuma norma. O Estado não pode alegar a ordem jurídica interna para não precisar responder internacionalmente.
   * Existência do dano físico, moral ou material, salvo nos casos em que se possa falar em responsabilidade objetiva, porque se for objetiva não tem dano. Pode-se falar em responsabilidade internacional se a violação não se configurar, nos casos de armamento nuclear e direitos humanos.
   * Nexo de causalidade entre o ato ou a omissão e o dano causado: não é muito diferente da discussão que fazemos no plano interno.

Obs.: A responsabilidade internacional sempre muda de Estado para Estado, com exceção...(?)

Quem pratica os atos?
- Executivo:
- Legislativo: O Estado recebeu uma condenação, deveria criar uma norma, mas não criou. Pode ser tanto por ação ou por omissão.
- Judiciário: Denegação de Justiça – não permitir acesso ao judiciário, permitir o acesso, mas não atender aos princípios legais, sentenciar ilegalmente, a morosidade, esses são basicamente os casos que o Brasil é denunciado no plano internacional, por ineficiência do nosso judiciário.

*** É regra ou exceção o Estado se responsabilizar por atos de indivíduos (que não são representantes do Estado)? É exceção. Por exemplo, tem como responsabilizar o Estado por causa de um terrorismo? Não, só se o Estado tinha como agir de forma diversa, ele sabia que ela aconteceria, mas não tomou nenhuma medida para que aquilo não acontecesse, ou seja, quando o Estado é omisso! Há 2 casos famosos que isso aconteceu: Fundição Trail (1941, EUA x Canadá); Caso do Lago Lanoux (1957, França x Espanha).

Responsabilidade por ato não proibido pelo direito internacional:
- Aula que vem!

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DOS ESTADOS

1. Sentido técnico e jurídico
  • Obrigação jurídica de reparar um mal físico ou moral, causado a outrem, pessoa física ou jurídica, inclusive a própria sociedade, mal esse resultante de um ato ilícito ou de uma conduta lícita, porém perigosa.

2. Regulação pelo direito internacional
  • Tradicionalmente: por usos e costumes internacionais; doutrina internacionalista
  • Com a criação da ONU: Comissão de Direito internacional, na função de promover a codificação e desenvolvimento progressivo do DI, em 1963, foi encarregada pela AG de estudar o tema. O resultado foi um Projeto de Convenção sobre RI dos Estados.
  • Na segunda metade do século XX uma série de tratados e convenções multilaterais internacionais, em assuntos de utilização do espaço sideral e da proteção internacional ao meio ambiente, passaram a regular diretamente a responsabilidade dos Estados, inovando com normas escritas e precisas, num campo que antes era dominado pelo direito não escrito.
  • Regulação hoje então, está em 2 campos:
ü  Responsabilidade subjetiva (ou por culpa): tradicional, dos usos e costumes, da doutrina, dos princípios gerais do direito.
ü  Responsabilidade objetiva (por risco): tratados e convenções multilaterais sobre assuntos específicos
Princípio do esgotamento dos recursos internos

3.Características da Responsabilidade internacional
a)                consuetudinária
b)                finalidade reparatória
c)                natureza civil
d)                interestatal

4. Responsabilidade por ato ilícito
  • Elementos: a) comportamento (ação ou omissão) que viole direito internacionalmente protegido de um Estado; b) existência do dano, físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedades dos nacionais destes; c) nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito.
  • Responsabilidade quase sempre opera entre Estados; podendo em alguns casos envolver uma OI; em raríssimos casos o indivíduo.
  • Quem pratica os atos?
ü  Executivo
ü  Legislativo
ü  Judiciário
ü  Pessoas que agem em nome do Estado (permissionários ou concessionários de serviços públicos) ou cujas atividades se encontram controladas pelo Poder Público (atividades empresariais de alto risco). Exemplos destes dois últimos casos são duas arbitragens famosas: Fundição Trail (1941, EUA x Canadá); Caso do Lago Lanoux (1957, França x Espanha).

5. Responsabilidade por atos não proibidos pelo Direito Internacional
  • Tem como pressuposto a existência de atividades arriscadas, perigosas, mas que constituem necessidades do homem moderno, cuja vida é cada vez mais cercada de riscos à sua saúde, à sua integridade física e mental e a seus bens.
  • Necessita de uma regulamentação particular e minuciosa, numa norma escrita que discipline uma determinada atividade potencialmente perigosa.
  • As primeiras normas sobre responsabilidade objetiva no DI emergiram com a convenção sobre responsabilidade civil contra terceiros no campo da Energia nuclear, adotada entre Estados da então Europa ocidental, mais os EUA e o Japão, em 1960, em conseqüência da necessidade de se regulamentar a utilização da energia nuclear para fins pacíficos e os incalculáveis riscos associados a ela.
  • Depois, em 1960, vieram as regulamentações dos danos causados por acidentes marítimos com transporte internacional de petróleo.
  • A seguir, os danos causados por objetos espaciais, cuja queda em terra ou choque com aeronaves civis ou militares em vôo, representavam enormes riscos e exigiam uma regulamentação em nível internacional

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