segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (08/10/2012)



Prova prática com consulta!

Ação Popular
Ação Civil Pública

* Não é controle de constitucionalidade!
- Propósitos e pontos em comum:
- Proteção da moralidade administrativa e dos interesses difusos (Art. 81, CDC):

- Legitimação ativa extraordinária com substituto processual.
- Sentença com eficácia erga omnes.
- Controle indireto da administração.

Ação Popular:
1. Princípio Básico: Soberania Popular (Art. 1º e 14). A partir da ideia da soberania popular, supõe-se que a soberania pode fazer o controle dos atos de poder.
2. Normas: Art. 5º, LXXIII da CF e a Lei 4.717/65. A lei ordinária amplia os conceitos que estão na Constituição.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
3. Competência para Processar e Julgar: Regra geral: as ações serão propostas a um juiz de 1º grau. De acordo com a origem do ato prática, teremos ou a Justiça Federal de 1º Grau ou a Justiça Estadual. Para facilitar o acesso à ação, o autor pode propor a ação na sua própria comarca onde reside, no local do fato, ou na própria circunscrição, União, Estado ou Município. Se costuma propor a ação no local do fato, como se for dano ao meio ambiente, no local onde ele ocorre, mas o autor tem várias opções.
4. Legitimado Ativo: A Constituição fala em cidadão, mas na verdade é o cidadão eleitor em dia com a obrigação eleitoral. Tem que juntar à petição inicial o seu título de eleitor, provando que está em dia. Isso significa que se a pessoas tem o direito, mas não o dever de votar, pode propor ação popular. Os estrangeiros não podem. Pessoa jurídica também não pode, tem que ser o sujeito eleitor, nem que seja um conjunto de eleitores. Há um substituto processual, o legitimado ativo extraordinário, isso porque ele pleiteia direitos alheios, o ato lesivo é a patrimônio de terceiro, como, por exemplo, o patrimônio público.
5. Parte Passiva: Está composta por pelo menos 2 figuras, a autoridade que pratica o ato ilegal ou afrontoso a moralidade administrativa, e a pessoa jurídica que faz parte da autoridade, e o beneficiário do ato ilegal (mas não é nem sempre). Por exemplo, se eu comprei um terreno do Município de Poa, e o Município vendeu sem pedir autorização administrativa, isso pode ser desfeito sem a perda e danos que o autor pode requerer no caso. Nesse caso seriam citados o Prefeito que assina o documento de compra e venda,  Município de Poa e o comprador, seja feito de boa fé ou dolosamente. Isso configura um litisconsórcio necessário, mas não unitário, porque quando o litisconsórcio é necessário e unitário, a sentença e reparte igualmente para todos, como no caso dos condomínios, que todos os moradores são atingidos igualmente pela compra ou venda de algo. Mas aqui não é unitário.
6. Bem Jurídico Tutelado:
     1. Patrimônio Público: Patrimônio do Estado, os cofres dos Estados e suas autarquias.
     2. Moralidade Administrativa (pode ser por Ação Civil Pública também): está no art. 37 e 40 da CF. Prefeito desapropria uma área de terras para prejudicar seu adversário político, não por interesse público, isso não pode!
     3. Patrimônio Histórico, Estético e Ambiental (Meio Ambiente) – Interesses Difusos: No CDC há uma definição do direito difuso, que está no art. 81 do CDC, que diz que são direitos transindividuais, que não está em um só indivíduo, e sim que está sobre todos eles. Por exemplo, o patrimônio estético, o Pão de Açúcar e conhece no mundo inteiro, é um bem estético, muitos deles podem ser tombados (ato que o poder público torne indisponível para determinados bens), ninguém pode fazer nada com a terra do Pão de Açúcar. Essa estética é como um bem que pertence a todos, mas a ninguém em especial. Patrimônio histórico seria como as ruínas de Santo Ângelo. Esses patrimônios são tombados, para não poder mais destruí-los, nem fazer reformas que o alterem demais! Podem ser protegidos por Ação Popular ou Ação Civil Pública (ACP).
7. Trâmite/Processo:
- Ação Popular é uma ação cível com rito especial, ou seja, está submetida às regras gerais do CPC com as modificações que a própria lei faz no texto, sempre que a lei for omissa se aplica as regras do CPC.
- É prescritível – 5 anos (regra geral). E imprescritível as ações que tratem de erário público. A ação pode pedir ressarcimento, e esse ressarcimento seria imprescritível.
- Petição inicial com os requisitos, com os requisitos que já vimos antes, que está no art. 282 do CPC, precisa de representação por advogado, há a distribuição para vara da fazenda pública, à chegada da petição inicial o juiz despacha, ele pode indeferir liminarmente (quando a ação popular não pode tratar do assunto), ele também pode verificar um problema e determinar a emenda da petição inicial, quando, por exemplo, o autor popular só propõe contra o Estado do RS, então ele pede que o autor emende e peça a intimação do Estado e do beneficiário, se houver, ou por falta de assinatura do advogado. E ele também pode deferir o prosseguimento do feito. Atos de citação e intimação para formação da relação processual, então, ela só existe quando há lide, e isso só ocorre com a citação. A citação válida é a que é regularmente juntada aos autos. Induz litispendência = a litispendência é a mesma causa que já teve em um pedido, no outro. Cita-se a autoridade, pessoa jurídica e o eventual beneficiário, se houver, normalmente haverá. Intima-se o MP (como não pode ser autora da ação popular, só pode ser custos legis, vai dar parecer, pela procedência total, pela procedência parcial, ou pela improcedência, e também pode oferecer recurso, embora não seja parte, em caso de improcedência da ação), depois que o MP é intimado, abre-se os prazos para a resposta, que há 3 possibilidades, a parte que vai dar a resposta pode arguir exceção (a ação tem competência para tribunal, e foi proposta por juiz de 1º grau, mas há exceção de competência, em que diz que não é esta autoridade, mas que é outra e o juiz diz se essa exceção é procedente ou não, pode ser em todo ou em parte), pode propor a reconvenção (aqui não é possível) e pode oferecer a contestação (é a oposição, o indivíduo opõe-se, ou dizem que o fato não existe, ou que ele existe, mas não foram eles).
- Passa-se a fase de instrução do processo, e temos a figura da dilação probatória ampla, que significa que são os meios de prova que a CF e o CC reconhecem: a prova testemunhal, a prova documental e a prova pericial. A prova testemunhal é a menos importância na ação popular. A prova documental, o autor tem que juntar o título de eleitor, se for uma compra e venda fora dos termos da lei, o autor tem que juntar uma cópia da escritura de compra e venda, ele também pode, se for uma ação por meio ambiente, fotos, eventualmente até se admite a juntada de filmes, fotos e DVDs também são documentos. O juiz pode indicar se há ou não ofensa ao meio ambiente, então o juiz pede um perito para que analise se um rio está contaminado com coisas tóxicas ou não. Essa ação é gratuita, então nem precisa pagar o perito, só precisa pagar alguma coisa se comprovada a má fé. A parte pode dizer que os documentos juntados ao processos são falsos, então pode-se precisar de um perito também para dizer se os documentos são verdadeiros ou falsos.
- Contestação – 20 dias (prazo especial para a ação popular), prorrogável por mais 20.
- Saneamento do processo. Autos conclusos para sentença. O juiz despacha dizendo que está sanado o processo, está tudo resolvido e ele exara uma sentença.

* Pode haver liminar, e ela evidentemente é indispensável, como numa ação popular contra uma empresa, quando há mortandade de peixes, se o autor popular quisesse ter uma sentença eficaz e fosse esperar, vários peixes estariam mortos, então o juiz determina que a empresa cesse a atividade até a sentença definitiva. Deve obedecer ao fumus bom juris e o periculum in mora. Mesmo que o juiz dê improcedência na sentença, pode continuar com a liminar, quando, por exemplo, o juiz declara a improcedência, mas não se manifesta sobre a liminar, mas isso não tem muita lógica.

- O juiz não pode julgar ultra petita, nem citra petita, ou seja, o juiz não pode ir além, não pode conceder aquilo que o autor não pediu, os limites da lide estão fixados à lide, se o pedido foi mal pedido, não se pode modificar.
- O juiz faz o relatório.
- Depois passa à fase expositiva. Isto posto – o juiz começa a decidir. Pode haver litisconsórcio voluntário, podem ser vários autores (colocar isso lá em cima!), se o autor popular desiste, outro pode entrar no lugar. Na sentença o juiz diz se é procedente ou não. Não há nada no direito brasileiro que diga se a prova testemunhal, documental ou pericial é a mais importante, não há hierarquia, mas o juiz poderá definir isso, poderá desconsiderar as testemunhas, etc, ponderará as provas.
- Julgo procedente a presente ação:
   * Para declarar nulo o ato administrativo de admissão ao serviço público de fulano de tal. O STF já estabeleceu jurisprudência dizendo que o sujeito é chamado ao serviço público, se o ato for anulado, isto não implica que o sujeito deva perder os vencimentos.

Lei da Ação Popular:
1. Atos nulos: É como se não tivesse existido. Ex.: Por vício de competência, forma, ilicitude do objeto ou desvio de finalidade.
2. Atos anuláveis: Podem ter eficácia ex nunc, podem preservar alguns direitos, principalmente quando verificada a boa fé.

Recurso: Regras gerais – agravo (de instrumento), apelação, embargos de declaração, embargos infringentes e recurso extraordinário ao STF e recurso especial ao STJ.
Regras excecionais:
- O MP pode substituir o autor popular, se ele desistir da ação, como qualquer outra pessoa pode tb.
- Reexame necessário de improcedência.

Conciliação: Conciliação é a possibilidade de que as partes realizem a conciliação abrindo mão de parte de seus interesses para não precisar continuar com o processo. É quase impossível, pois se trata do Estado, que é demandado, o autor popular não age em nome próprio, por isso que ele não pode transacionar, nem conciliar, mas há quem entenda que pode haver conciliação.
Transação: Não acham possível transacionar por se tratar de direito difuso e não da pessoa que apenas inicia a lide.

Então os recursos chegarão ou não ao STF e STJ e serão como os demais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário