Quarta
Parte do Plenário de Ensino
Ações
Específicas
1. Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo
2. Ações de desapropriação por
função social
3. Processo e julgamento dos
crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos
Prefeitos
Justiça Eleitoral: 3 ações –
AIRC, AITE e AIME (posta meses depois)
A “AIME” (Justiça Eleitoral –
Fávila Ribeiro, Antônio Tito Costa e José Joel Cândido)
1. Antecedentes: Recurso
contra expedição de diploma.
2. Prazo para interposição
3. Dispositivos: CF, Art. 14, §10
e 11 e a Lei Complementar 64/90: Referência expressa a um meio que busca
coibir a fraude, corrupção e abuso do poder econômico.
§ 10
- O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a
Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a
ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
4. Legitimação Ativa: Aquele
que causa dano a alguém (réu) e o autor é aquele que sofre o prejuízo. Quem
pode propor a ação seria: Outro candidato, alguém que participou do pleito, que
foi prejudicado pela pratica de corrupção; Partido político, tanto quanto o
candidato, o partido pode ser prejudicado pela prática de outro candidato de
outro partido.
Coligação: partidos que atuam como se fossem uma coisa só, nas eleições
proporcionais, isto oferece uma peculiaridade, porque um partido pequeno é a única
maneira de eleger o candidato, porque se fosse sozinho talvez não conseguisse
eleger ninguém.
Não há litisconsórcio necessário segundo a jurisprudência do TSE, mas
nada impede que isso se forme, então pode haver litisconsórcio facultativo.
O eleitor comum teria legitimidade ativa? Boa parte dos autores acha que
sim! Se um cidadão comum pode propor ação contra ação administrativa, porque
não poderia propor ação quando se sente prejudicado pela corrupção.
5. Legitimidade Passiva: O
candidato eleito e diplomado. O partido a que ele pertence, segundo a
jurisprudência do TSE e do STF, não é litisconsórcio necessário. Já se discutiu
muito se o mandato pertence ao partido ou ao candidato, e se chegou a conclusão
que pertence ao partido, a pessoa é eleita pelo partido, tanto que quem mudar
de partido imotivadamente, perde o mandato.
-> Prazo: 15 dias a contar
da diplomação. A eleição se dá ao controle da justiça eleitoral. Essa ação tem
o momento próprio, não pode ser antes, nem depois.
6. Rito: Sumário, especial, correm
em segredo de justiça (não há razão para que isso ocorra, mas é assim). Lei
64/90, da AIRC.
7. Objeto e Bem Jurídico Tutelado:
- Anulação do diploma, da
eleição do candidato, inelegibilidade.
- Bem Jurídico Tutelado:
lisura e normalidade.
* Abuso do poder econômico: O que mais ocorre. Onde começam e onde
terminam o abuso do poder econômico. Por isso que se fala em financiamento
público de campanha;
* Corrupção: Está centrada na
compra de votos, isso ocorre há muito tempo. Ex.: davam um pé de sapato antes
das eleições e só davam o outro depois da eleição e depois de verificado se a
pessoa votou mesmo nele, pode ser com tijolos, com promessa de emprego,
gasolina, etc. A prova disso é difícil, mas ainda é bem frequente. Um candidato
que está perdendo, pode colocar isso em cima de outro candidato, dizer que quem
está ganhando está comprando votos, pega alguns eleitores conhecidos, diz para
eles irem oferecer seus votos para o candidato que está ganhando, e grava
ocultamente só a parte depois que o candidato já aceitou e agora só está
negociando;
* Fraude eleitoral: Registro
de eleitores que não são do Estado, manipulação do candidato.
-> Petição Inicial:
Art. 282 e 195 – CPC
Pode ter indeferimento liminar, se algumas das hipóteses do art. 295
ocorrerem (não há pedido, quando falte causa de pedir, pede a cassação do
mandato, mas não dá motivo, ou no caso que das narrativas do caso não dê para
entender).
-> Competência: Se forem
eleições municipais, serão dirigidas a um juiz eleitoral; Se forem eleições
estaduais, a um TRF; Se forem nacionais, a um TSE.
* Juiz eleitoral são juízes da
justiça comum, eles têm mandato de 2 anos por mais 2 anos, e quando começam a
aprender a matéria eleitoral, já está acabando o mandato, deveria haver
concurso para juiz eleitoral.
- A ação é distribuída, o juiz
despacha:
a) Indefere liminarmente e haverá recurso nessa decisão.
b) Forma relação processual determinando a citação do réu para responder
em 7 dias (quase a metade do prazo). Não há na justiça eleitoral, a concessão
de medida liminar, e por uma razão plausível, se ele cassa o diploma do
candidato, no outro ano julgam que não está certo, ele perder 2 anos de
mandato.
- Intima o MP, se ele não for
autor!
- Resposta do réu: será uma
contestação alegando que matéria de fato, ele negará fatos, dirá que não fez
isso e aquilo, e a matéria de direito, ele dirá que certas condutas ocorreram,
mas não afeta nada.
- Passados 7 dias – Fase
Probatória:
* Prova testemunhal, com prazo de 4 dias, e comparecem
independentemente de intimação, é responsabilidade daquele que arrola, se ele
arrolou testemunha, a responsabilidade para chamar ao processo é minha, não há intimação
como nos processos normais. Provas documentais. E até mesmo perícia.
- O juiz pode indeferir as
provas, poderá fazer a sentença antecipada.
- Fechada esta fase, o juiz
vai para a fase da decisão, da sentença.
* Sentença Antecipada: O que
há nos autos pode dispensar a produção de provas, e chegará a uma conclusão
independentemente das provas. Há um dispositivo do CPC que fala do julgamento
antecipado da lide. Quando as partes não controvertem dos fatos, o juiz prolata
a sentença sem a produção de provas. Se uma das partes não concordar, há a passagem
para tribunal superior.
-> Sentença:
* Improcedência: Continua tudo
como estava. Poderá haver recuso da parte impetrante sem efeito suspensivo.
* Procedência: A propôs ação
contra B, juntando documentos, foram ouvidas 4 testemunhas, novos testamentos
foram julgados, perícia, etc. A sentença cassa o diploma, anula os votos dados
ao candidato (com eleição do 2º candidato) e torna o candidato inelegível por 8
anos.
*** Se for provado que o
candidato comprou 100 votos e a diferença dele para o outro candidato foi de 30
mil votos. Antes se pensava que isso não poderia ser considerado fraude, pq
essa diferença não mudaria nada. Mas hoje a orientação dos tribunais é que não
importa o resultado das eleições, mas o que importa é que o candidato agindo
assim não tem bom caráter.
-> Recursos: Se houver uma
eleição municipal, cabe recuso para o TRF; Se for eleição estadual ou federal,
recuso ordinário para o TSE. E sempre será possível, em qualquer hipóteses
(desde que passada pelas instâncias próprias), recurso ao STF, recurso
extraordinário!
Obs.: Os recursos não têm
efeito suspensivo. A razão disso é que havia há um tempo que o indivíduo era
condenado aqui em Poa, ele recorria, passava alguns meses no TER, ele
confirmava a cassação do diploma, ele recorria ao TSE, matinha a cassação do
diploma, e recorria ao STF, então o indivíduo ficava uns 2 ou 3 anos no
mandato, mas agora não tem mais efeito suspensivo, se o candidato perdeu o
diploma, ficará sem o mandato até uma sentença que diga que ele não tem que ter
a cassação do diploma.
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