segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (29/10/2012)

Quarta Parte do Plenário de Ensino
Ações Específicas

1. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
2. Ações de desapropriação por função social
3. Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos

Justiça Eleitoral: 3 ações – AIRC, AITE e AIME (posta meses depois)

A “AIME” (Justiça Eleitoral – Fávila Ribeiro, Antônio Tito Costa e José Joel Cândido)

1. Antecedentes: Recurso contra expedição de diploma.
2. Prazo para interposição
3. Dispositivos: CF, Art. 14, §10 e 11 e a Lei Complementar 64/90: Referência expressa a um meio que busca coibir a fraude, corrupção e abuso do poder econômico.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
4. Legitimação Ativa: Aquele que causa dano a alguém (réu) e o autor é aquele que sofre o prejuízo. Quem pode propor a ação seria: Outro candidato, alguém que participou do pleito, que foi prejudicado pela pratica de corrupção; Partido político, tanto quanto o candidato, o partido pode ser prejudicado pela prática de outro candidato de outro partido.
Coligação: partidos que atuam como se fossem uma coisa só, nas eleições proporcionais, isto oferece uma peculiaridade, porque um partido pequeno é a única maneira de eleger o candidato, porque se fosse sozinho talvez não conseguisse eleger ninguém.
Não há litisconsórcio necessário segundo a jurisprudência do TSE, mas nada impede que isso se forme, então pode haver litisconsórcio facultativo.
O eleitor comum teria legitimidade ativa? Boa parte dos autores acha que sim! Se um cidadão comum pode propor ação contra ação administrativa, porque não poderia propor ação quando se sente prejudicado pela corrupção.
5. Legitimidade Passiva: O candidato eleito e diplomado. O partido a que ele pertence, segundo a jurisprudência do TSE e do STF, não é litisconsórcio necessário. Já se discutiu muito se o mandato pertence ao partido ou ao candidato, e se chegou a conclusão que pertence ao partido, a pessoa é eleita pelo partido, tanto que quem mudar de partido imotivadamente, perde o mandato.
-> Prazo: 15 dias a contar da diplomação. A eleição se dá ao controle da justiça eleitoral. Essa ação tem o momento próprio, não pode ser antes, nem depois.
6. Rito: Sumário, especial, correm em segredo de justiça (não há razão para que isso ocorra, mas é assim). Lei 64/90, da AIRC.
7. Objeto e Bem Jurídico Tutelado:
- Anulação do diploma, da eleição do candidato, inelegibilidade.
- Bem Jurídico Tutelado: lisura e normalidade.
* Abuso do poder econômico: O que mais ocorre. Onde começam e onde terminam o abuso do poder econômico. Por isso que se fala em financiamento público de campanha;
* Corrupção: Está centrada na compra de votos, isso ocorre há muito tempo. Ex.: davam um pé de sapato antes das eleições e só davam o outro depois da eleição e depois de verificado se a pessoa votou mesmo nele, pode ser com tijolos, com promessa de emprego, gasolina, etc. A prova disso é difícil, mas ainda é bem frequente. Um candidato que está perdendo, pode colocar isso em cima de outro candidato, dizer que quem está ganhando está comprando votos, pega alguns eleitores conhecidos, diz para eles irem oferecer seus votos para o candidato que está ganhando, e grava ocultamente só a parte depois que o candidato já aceitou e agora só está negociando;
* Fraude eleitoral: Registro de eleitores que não são do Estado, manipulação do candidato.

-> Petição Inicial:
Art. 282 e 195 – CPC
Pode ter indeferimento liminar, se algumas das hipóteses do art. 295 ocorrerem (não há pedido, quando falte causa de pedir, pede a cassação do mandato, mas não dá motivo, ou no caso que das narrativas do caso não dê para entender).

-> Competência: Se forem eleições municipais, serão dirigidas a um juiz eleitoral; Se forem eleições estaduais, a um TRF; Se forem nacionais, a um TSE.
* Juiz eleitoral são juízes da justiça comum, eles têm mandato de 2 anos por mais 2 anos, e quando começam a aprender a matéria eleitoral, já está acabando o mandato, deveria haver concurso para juiz eleitoral.

- A ação é distribuída, o juiz despacha:
a) Indefere liminarmente e haverá recurso nessa decisão.
b) Forma relação processual determinando a citação do réu para responder em 7 dias (quase a metade do prazo). Não há na justiça eleitoral, a concessão de medida liminar, e por uma razão plausível, se ele cassa o diploma do candidato, no outro ano julgam que não está certo, ele perder 2 anos de mandato.
- Intima o MP, se ele não for autor!
- Resposta do réu: será uma contestação alegando que matéria de fato, ele negará fatos, dirá que não fez isso e aquilo, e a matéria de direito, ele dirá que certas condutas ocorreram, mas não afeta nada.
- Passados 7 dias – Fase Probatória:
   * Prova testemunhal, com prazo de 4 dias, e comparecem independentemente de intimação, é responsabilidade daquele que arrola, se ele arrolou testemunha, a responsabilidade para chamar ao processo é minha, não há intimação como nos processos normais. Provas documentais. E até mesmo perícia.
- O juiz pode indeferir as provas, poderá fazer a sentença antecipada.
- Fechada esta fase, o juiz vai para a fase da decisão, da sentença.

* Sentença Antecipada: O que há nos autos pode dispensar a produção de provas, e chegará a uma conclusão independentemente das provas. Há um dispositivo do CPC que fala do julgamento antecipado da lide. Quando as partes não controvertem dos fatos, o juiz prolata a sentença sem a produção de provas. Se uma das partes não concordar, há a passagem para tribunal superior.

-> Sentença:
* Improcedência: Continua tudo como estava. Poderá haver recuso da parte impetrante sem efeito suspensivo.
* Procedência: A propôs ação contra B, juntando documentos, foram ouvidas 4 testemunhas, novos testamentos foram julgados, perícia, etc. A sentença cassa o diploma, anula os votos dados ao candidato (com eleição do 2º candidato) e torna o candidato inelegível por 8 anos.
*** Se for provado que o candidato comprou 100 votos e a diferença dele para o outro candidato foi de 30 mil votos. Antes se pensava que isso não poderia ser considerado fraude, pq essa diferença não mudaria nada. Mas hoje a orientação dos tribunais é que não importa o resultado das eleições, mas o que importa é que o candidato agindo assim não tem bom caráter.

-> Recursos: Se houver uma eleição municipal, cabe recuso para o TRF; Se for eleição estadual ou federal, recuso ordinário para o TSE. E sempre será possível, em qualquer hipóteses (desde que passada pelas instâncias próprias), recurso ao STF, recurso extraordinário!
Obs.: Os recursos não têm efeito suspensivo. A razão disso é que havia há um tempo que o indivíduo era condenado aqui em Poa, ele recorria, passava alguns meses no TER, ele confirmava a cassação do diploma, ele recorria ao TSE, matinha a cassação do diploma, e recorria ao STF, então o indivíduo ficava uns 2 ou 3 anos no mandato, mas agora não tem mais efeito suspensivo, se o candidato perdeu o diploma, ficará sem o mandato até uma sentença que diga que ele não tem que ter a cassação do diploma.

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