sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Direito Penal III (05/10/2012)



Pena da Multa: art. 49 e segs.
- Unidade: dia multa. Entre 10 e 365 dias multa. O valor do dia multa é fixado pelo juiz.
- FUMPEN – Fundo Penitenciário Nacional.
- 30ª parte do salário mínimo, cada unidade e no mínimo aplicamos 10 unidades.
- 5 vezes o salário mínimo, pode-se aplicar até 360 vezes isso. Cada unidade pode chegar a 3.110 reais. Se não for o suficiente, § 1º do art. 60, pode ser aplicada até o triplo, dependendo da condição econômica do réu. No § 2º do art. 49 diz que o salário mínimo é o vigente na data do fato.
- MARCAR NO CÓDIGO: ART. 49 (IMPORTANTE!!!)
* Lei 7.492/86 (Crime contra o sistema financeiro nacional) – art. 33 remete ao art. 49, § 1º, que fala da unidade de dias multa, é possível multiplicar isso por 10, então podemos chegar a até 50 salários mínimos a unidade.
* Lei 8.078/90 – art. 77 (CDC) – A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
* Art. 72 CP – multa alternativa, o tipo comina alternativamente a pena privativa de liberdade.
* Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 28, 29 e 43 – Cap. III: não houve descriminalização do uso, temos crime e temos pena, no máximo houve uma descarcerização, na medida em que não se prevê PPL para o usuário.

- Serviço comunitário: duração de 5 meses.
- Caso de reincidência: as penas serão aplicadas em até 10 meses.
* Se não comparecer às aulas educativas e não cumprir os serviços comunitários, haverá marcação de audiência, em que o juiz faz admoestação verbal.
Art. 28, § 7º.
* Fundo Nacional Antidrogas: é para onde vão valores arrecadados com as multas no caso do não cumprimento da pena alternativa. 1/30 até 3 vezes o salário mínimo = dia multa.
A multa para se eles não cumprirem a pena alternativa vai para o Fundo Nacional Antidrogas.
- Pena pecuniária – prevista a cada tipo penal. Art. 33 e segs.
* A lei de drogas previu a quantidade de dias multa no próprio tipo.
* Art. 43 da Lei – Importante! Define a quantidade de dias multa -> valor não inferior a 1/30. Podem ser aumentadas até 10 vezes se o juiz considerar devido (deve-se ver o poder aquisitivo do réu).
* No Brasil não há diferença sobre cada tipo de drogas.
* Quem não pagar a multa é devedor e deve ser cobrado.

Penas Alternativas: arts. 43 e segs.
- Lei 9.714/84
- Lei 9.099/95 - Art. 61 – Crimes de Menor potencial Ofensivo. Pena máxima cominada até 2 anos.
- Arts. 146, 147, 129, caput – todos do CP.
- A violência ou grave ameaça, por interpretação sistemática do art. 44, I – aponta é que não impedem a pena alternativa. Mas se ao termino do processo penal forem condenados, não mais, seguindo a lei cegamente, teriam direito a pena restritiva de direitos. Em jurisprudência não impede a pena alternativa mesmo depois de vencido o proc. Penal ao final.
Art. 44:
Inciso I – limitam os crimes dolosos, porém não os culposos, que sempre podem entrar em pena alternativa. 
Incisos II e III – requisitos subjetivos: não pode ser incidente em crime doloso e o II tem que ser visto com o §3º do art. 44.
Tem de ser reincidente no exato mesmo crime doloso, do contrário pode sim, sendo a medida socialmente recomendável, ter a pena alternativa aplicada.
§2º - Condenação igual ou inferior a 2 anos – critério de corte.
§3º - Corrigir no código!
§4º - Há notificação ao réu para que apresente justificativa. Cumprir de forma adequada.
- Não pode revogar a pena alternativa direto – tem que ver se é justificável a sua supressão.
- Final do §4º, art. 44 – não é aplicado, aplicam proporcionalmente ao tempo faltante.
§5º - sobrevindo condenação = decisão penal transitada em julgado. Crime e não contravenção. Se der para manter a pena alternativa, deseja-se que ela seja mantida a fim de evitar a carcerização.

Nenhum comentário:

Postar um comentário