Pena da Multa: art. 49 e segs.
- Unidade: dia multa. Entre 10 e 365 dias multa. O valor do dia
multa é fixado pelo juiz.
- FUMPEN – Fundo Penitenciário Nacional.
- 30ª parte do salário mínimo, cada unidade e no mínimo aplicamos
10 unidades.
- 5 vezes o salário mínimo, pode-se aplicar até
360 vezes isso. Cada unidade pode chegar a 3.110 reais. Se não for o
suficiente, § 1º do art. 60, pode ser aplicada até o triplo, dependendo da
condição econômica do réu. No § 2º do art. 49 diz que o salário mínimo é o
vigente na data do fato.
- MARCAR NO CÓDIGO: ART. 49 (IMPORTANTE!!!)
* Lei 7.492/86 (Crime contra o sistema financeiro nacional) – art.
33 remete ao art. 49, § 1º, que fala da unidade de dias multa, é possível
multiplicar isso por 10, então podemos chegar a até 50 salários mínimos a
unidade.
* Lei 8.078/90 – art. 77 (CDC) – A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de
duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização
desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
* Art. 72 CP – multa alternativa, o tipo comina alternativamente a
pena privativa de liberdade.
* Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), art. 28, 29 e 43 – Cap. III: não
houve descriminalização do uso, temos crime e temos pena, no máximo houve uma
descarcerização, na medida em que não se prevê PPL para o usuário.
- Serviço comunitário: duração de 5 meses.
- Caso de reincidência: as penas serão aplicadas em até 10 meses.
* Se não comparecer às aulas educativas e não cumprir os serviços
comunitários, haverá marcação de audiência, em que o juiz faz admoestação
verbal.
Art. 28, § 7º.
* Fundo Nacional Antidrogas: é
para onde
vão valores arrecadados com as multas no caso do não cumprimento da pena
alternativa. 1/30 até 3 vezes o salário mínimo = dia multa.
A multa para se eles
não cumprirem a pena alternativa vai para o Fundo Nacional Antidrogas.
- Pena pecuniária – prevista a cada tipo penal. Art. 33 e segs.
* A lei de drogas previu a quantidade de dias multa no próprio
tipo.
* Art. 43 da Lei –
Importante! Define a quantidade de dias multa -> valor não inferior a 1/30.
Podem ser aumentadas até 10 vezes se o juiz considerar devido (deve-se ver o
poder aquisitivo do réu).
* No Brasil não há diferença sobre cada tipo de drogas.
* Quem não pagar a multa é devedor e deve ser cobrado.
Penas Alternativas: arts. 43 e segs.
- Lei 9.714/84
- Lei 9.099/95 - Art. 61 – Crimes de Menor potencial Ofensivo. Pena
máxima cominada até 2 anos.
- Arts. 146, 147, 129, caput – todos do
CP.
- A violência ou grave ameaça, por interpretação
sistemática do art. 44, I – aponta é que não impedem a pena alternativa. Mas se
ao termino do processo penal forem condenados, não mais, seguindo a lei
cegamente, teriam direito a pena restritiva de direitos. Em jurisprudência não
impede a pena alternativa mesmo depois de vencido o proc. Penal ao final.
Art.
44:
Inciso
I – limitam os crimes dolosos, porém não os culposos, que sempre podem entrar
em pena alternativa.
Incisos
II e III – requisitos subjetivos: não pode ser incidente em crime doloso e o II tem
que ser visto com o §3º do art. 44.
Tem de ser
reincidente no exato mesmo crime doloso, do contrário pode sim, sendo a medida
socialmente recomendável, ter a pena alternativa aplicada.
§2º - Condenação igual ou inferior a 2 anos – critério de
corte.
§3º - Corrigir no código!
§4º - Há notificação ao réu para que apresente
justificativa. Cumprir de forma adequada.
- Não pode revogar a pena alternativa direto – tem
que ver se é justificável a sua supressão.
- Final do §4º, art. 44 – não é aplicado, aplicam
proporcionalmente ao tempo faltante.
§5º - sobrevindo condenação = decisão penal transitada em
julgado. Crime e não contravenção. Se der para manter a pena
alternativa, deseja-se que ela seja mantida a fim de evitar a carcerização.
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