quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Direito Constitucional III (03/10/2012)



Caso 3:
Ivanir é servidor público e quer concorrer nas eleições e requer ao Secretário da Fazenda a licença, mas ela só lhe é dada sem remuneração.

Mandado de Segurança:
Impetrante: Ivanir
Impetrado: Estado, porque a Fazenda Pública não tem personalidade jurídica. Agora se coloca no polo passivo a autoridade coatora, o Secretário da Fazenda e o órgão ao qual ele está ligado, o Estado do Rio Grande do Sul. Impetrado é quem pratica o ato, mas não está no polo passivo.
Competência: Tribunal de Justiça, não seria um juiz singular, porque a competência é atraída pela pessoa. TJ – Grupo.
Pedido – Petição Inicial:
Exmo. Sr. Desembargador Relator no Grupo Cível
Ivanir da Silva, brasileiro, casado, funcionário público estadual, residente e domiciliado em Poa, por seu procurador propõe mandado de segurança contra ato do Secretário Estadual da Fazenda, pelos seguintes.
Fatos e Fundamentos:
1. Em data de 1º.12.2011, o impetrante requereu, conforme doc. 1, licença remunerada para concorrer a cargo público nas eleições municipais de 2012.
2. No entanto, em ofício de tanto, o Sr. Secretário deferiu a licença, porém sem a remuneração prevista em lei.
3. Ocorre que a Lei Complementar (Federal) 64 confere inequivocamente direito a concorrer a eleições sem prejuízo dos vencimentos.
     Art. 1º, II, L (08:28)
4. Com isso, está caraterizada a violação de direito líquido e certo do impetrante a concorrer.
5. Urge, portanto, por probo à ilegalidade, determinando-se de imediato a concessão da licença remunerada, nos termos da Lei Complementar.
6. Assim requer:
     a) Liminarmente, presentes o fumus bom juris e o periculum in mora, defira liminarmente o pedido, até julgamento final do mérito.
     b) Afinal, defira o Mandado para que a autoridade coatora passe a depositar os valores de seus vencimentos, em atendimento à licença remunerada.
     c) Intimação da autoridade coatora para prestar informações, bem como do Estado do Rio Grande do Sul para participar do feito, querendo.
     d) Intimação do MP Estadual para oficiar.

Porto Alegre/RS, 03 de outubro de 2012
p.p. ........

---> Concederam a unanimidade desse Mandado de Segurança.

Possibilidade de Recurso: Recurso Ordinário, não é Apelação, pois apelação é recurso para o 1º grau, quando as ações começam diretamente no Tribunal, o Tribunal Superior não julga Apelação, então se usa Recurso Ordinário. Às vezes o Recurso Ordinário se faz de Apelação. Esse Recurso Ordinário é previsto nos arts. 102, II, CF (quando denegatória a decisão) e 105 (competência originária do STJ). Quando a sentença de procedência contra a Fazenda Pública, temos o reexame necessário. Então, como aqui a sentença é de precedência, mesmo assim caberia recurso para o STJ? Sim, pois se não coubesse (08:47)

Prova Prática: 22/10 – Colocar todos os dados processuais essenciais, ou seja, tem que colocar a legitimidade ativa e passiva, demonstrar o pedido que é feito, se houver intervenção de 3º interessados, quem são eles, qual a natureza da intervenção, o que eles dizem em síntese, se há os incidentes processuais, se há medida cautelar (se foi ou não deferida), o pedido inicial (com seus fundamentos) e a sentença (os fundamentos breves do acórdão), e se desta decisão (do caso que assistimos) cabe ou não recurso. Mais ou menos 40 linhas ou mais...

3ª Parte
Ações de Tutela de Direitos Coletivos e Difusos
Ação Popular e Ação Civil Pública

4. Ação Popular
     1. Antecedentes: Deriva do Princípio da Soberania Popular.
     2. Dispositivos Jurídicos: No Brasil existe legalmente desde 1965.
         Art. 5º, LXXIII
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
         Lei 4.717/65 – Diz mais ou menos o que diz no art. 5º e acrescenta alguma coisa. A lei amplia o elenco das hipóteses e dos bens jurídicos tutelados.
     3. Competência: Segue a regra no art. 5º da Lei 4.717/65. Se a União for parte, ela que der causa a uma ação popular, o juízo competente para julgar será o juiz federal do 1º grau, pois se entende a ação popular como se fosse uma ação ordinária, não atrai competência para tribunal. Quando a ação interessar tanto a União quanto ao Estado, atrai competência para a União, se for entre o Estado e o Município, atrai para o Estado, há uma hierarquia.
     4. Parte Legítima Ativa: Qualquer cidadão pode propor. Cidadão aqui é eleitor, maior de 16 anos (mesmo sendo menor de 18 anos), eleitor em dia com as obrigações eleitorais. Se prova essa condição tanto com a existência de um título eleitoral (que é um documento dispensável para votar), neste caso não valem outros documentos, posso votar com outros documentos, mas não posso provar que sou eleitor assim. S ele não estiver em dia, o ônus é do...(?) Há uma legitimação ativa extraordinária. Pode haver litisconsórcio ativo facultativo, pluralidade de partes. Se prevê a representação por advogados.
     5. Parte Legítima Passiva: Necessariamente deverá estar uma instituição de direito público e outros também.
     6. Objeto/Bem Jurídico Tutelado

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