Na
prova pode usar a legislação.
Todas
as questões da prova são das questões que estão na pasta do xerox (com algumas
alterações ou acréscimos).
A
prova é composta de 6 questões. 5 serão objetivas (umas mais diretas e outras
mais complicadinhas com o enunciado maior) e 1 dissertativa (caso concreto que
escreveremos a respeito).
Revisão:
Conduta humana:
Tipicidade
Ilicitude
A
Teoria Geral do Crime é caracterizada pela conduta humana típica, ilícita e
culpável (sistema escalonado, se faltar algum não haverá crime).
Tipicidade
Teorias da Ação:
analisamos as teorias causais e sociais para analisar a Teoria Finalista da Ação
(a mais importante para nós), que vai colocar em pauta o dolo e a culpa (que
estão no tipo penal).
A
ação é sempre uma ação finalisticamente direcionada a um resultado.
Tipicidade subjetiva: é o dolo e a culpa.
Componentes do dolo (tanto o dolo direto
quanto o dolo eventual): representação + vontade (ou conhecimento/consciência
+ vontade)
Plano
interno do dolo é a consciência da ação, do resultado e de que minha ação pode atingir
o resultado (o sujeito tem que ter na cabeça isso).
Plano
externo do dolo é o plano da vontade, o plano da intenção, do querer, da direção
da consciência a um fim.
Culpa:
é a falta de um dever objetivo de cuidado, que pode se dar a título de negligência,
imprudência ou imperícia.
Culpa
pode ser subdividida em culpa consciente e culpa inconsciente.
Diferença entre dolo
eventual e culpa consciente é o que vai nos interessar: o que há de comum entre eles é que em ambos o sujeito
assume o risco de produzir o resultado lesivo (ele prevê que o resultado pode
vir). A diferença é a anuência, no dolo eventual o sujeito aceita a
superveniência do resultado lesivo (o sujeito que diz “haja o que houver,
acontece o que acontecer, eu vou agir”), já na culpa consciente o sujeito não
aceita a superveniência do resultado lesivo (porque ele é um sujeito confiante,
ele realmente acha que o resultado não virá).
-> Os
crimes, de acordo com a conduta, podem ser crimes comissivos ou crimes
omissivos.
* Comissivos (crimes por ação)
* Omissivos (crimes de omissão): nos interessará mais! Há um não
fazer na história.
- Crimes
omissivos próprios (também chamados de crimes de mera conduta): a
consumação se dá pela simples desobediência do dever de agir, ou seja, há uma
violação de um dever de agir, ele não age quando a norma diz para ele agir, por
exemplo, a omissão de socorro (art. 135 CP), que a norma diz que a pessoa deve
socorrer alguém sempre que não colocar em risco sua própria integridade física,
se ele não socorrer ele violará um dever de agir.
- Crimes omissivos impróprios: art.
13, §2º - figura do garantidor (“garante”), esses são os crimes em que há um
dever especial de agir, ou melhor, de agir não se omitindo, além de ele dever
agir, ele tem o dever de evitar o resultado em virtude do dever especial de
agir, que é originado da lei, ou o sujeito que de alguma forma assume a
responsabilidade de evitar o resultado, ou uma situação/comportamento anterior
faz com que ele tenha o dever especial de agir, como o pai, algumas profissões,
uma babá, enfim, situações que o sujeito não poderá se omitir e deverá evitar o
resultado também, se não evitar vai responder por ele, não interessa se foi a
título de dolo ou culpa, se o resultado ocorreu ele vai responder da mesma
maneira. Mas é PODIA e DEVIA agir, o dever está aqui e o poder se dá no caso
concreto, se no caso ele tinha condições de agir, se o cara não sabe nadar não
terá como salvar alguém de um afogamento.
Tipicidade objetiva: analisamos uma série de elementos.
1. Bem jurídico: ambos
os princípios são excludentes supralegais de tipicidade, não estão
especificados expressamente em lei.
* Princípio da insignificância: se
trata da irrelevância da lesão, é uma lesão ínfima ao bem jurídico ao ponto de
não ser proporcional a punição do sujeito. Ex.: o sujeito que rouba uma água
mineral no supermercado.
* Princípio da adequação social: a
ação se torna socialmente aceita, temos o costume como uma forma de derrogação
da norma penal incriminadora, ou seja, uma ação deixa de ser crime em função do
costume. Ex.: a maioria das contravenções penais (mendicância, jogo de azar,
vadiagem) até o caso da prostituição.
Crimes de menor potencial ofensivo
(dentro do princípio da insignificância): são os
crimes de competência do juizado especial criminal, crimes com pena máxima de 2
anos. São crimes de que o bem jurídico não é de muita importância. A pergunta
que se faz é se o princípio da insignificância se aplica aqui nos crimes de
menor potencial ofensivo (crimes em que o bem jurídico não é de maior importância),
e é óbvio que sim, o princípio da insignificância pode ser aplicado aqui, porque
o princípio da insignificância diz respeito à irrelevância ou não da lesão,
outra coisa é a dimensão do bem jurídico.
Art. 14 CP:
diz respeito ao crime consumado e crime tentado.
Art. 15 CP:
fala da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. A diferença entre os
dois é que na desistência voluntária temos a execução em andamento e no
meio dos atos executórios o sujeito desiste por vontade própria de seguir (responderá
pelos atos até ali praticados), se dá durante a execução. No arrependimento
eficaz se dá quando já foi encerrada a execução, então o sujeito evita
eficazmente que o resultado se produza, ele já realizou todos os atos
executórios possíveis, como, por exemplo, o cara dar um tiro em alguém, se
arrepende, leva a vítima ao hospital e a pessoa se salva (TEM QUE EVITAR O
RESULTADO), então quem deu o tiro só responderá pelos atos até ali praticados. A diferença entre eles é o momento, as
duas já foram iniciadas, mas uma ainda está no meio (desistência voluntária) e
a outra já se acabou (arrependimento eficaz)!
Antijuridicidade
Estado de Necessidade (a
mais importante excludente de ilicitude): art.
24 CP. O fundamento do estado de
necessidade é o conflito de interesses, o conflito dos bens jurídicos. E esse perigo nada mais é do que uma possibilidade concreta de dano. Não
pode ser um perigo que já tenha passado. Não
foi provocado pelo próprio sujeito que está em estado de necessidade. Não podia evitar o perigo, se ele tiver
como enfrentar aquele perigo, ele deve sempre fazer, se não fizer não poderá
alegar o estado de necessidade. Direito
próprio ou alheio. Não havia
exigência razoável de se sacrificar. Há o estado de necessidade justificante quando houver 2 bens jurídicos
de valores diferentes e sacrificarmos o de menor valor (exclui a ilicitude). Teoria dualista (que é adotada pela
nossa doutrina e jurisprudência), fala em estado
de necessidade exculpante, que excluirá a culpabilidade.
*** Se
tivermos dois bens jurídicos de diferentes valores e sacrificarmos o de menor
valor temos o estado de necessidade justificante. Se tiver dois de igual valor
e sacrificar um deles em tese terá o estado de necessidade exculpante. Se tiver
dois bens jurídicos de diferente valor e sacrificar o de maior valor deve-se
perguntar se não era exigível outra conduta, se não fosse poderia alegar estado
de necessidade exculpante. Mas se não for nenhum caso desses posso trabalhar
com a hipótese do art. 24, § 2º que diz respeito a atenuação da pena, se era exigível
o sacrifício do bem jurídico, quando não se encaixar nem o estado de
necessidade justificante nem o exculpante.
Diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa:
-
O fundamento do estado de necessidade é a ideia de perigo (conflito de
bens), e na legítima defesa o fundamento é a agressão.
-
O perigo do estado de necessidade poderá ter origem em qualquer natureza,
mas a agressão da legítima defesa só pode ser humana. Se um cachorro
atacar uma pessoa e ela se defender será estado de necessidade e não legítima
defesa, só será legítima defesa se alguma pessoa usar o cachorro como
instrumento para lesar outra.
-
O estado de necessidade pode ser dirigido a 3º inocente que não causou o
perigo, e na legítima defesa não, a resposta à agressão só pode ser
respondida a quem foi o autor da agressão.
*** É
possível um estado de necessidade seguido de outro, mas a legítima defesa não
pode ser seguida de outra (porque a legítima defesa se trata de uma agressão justa),
mas há exceções, se houver excesso de legítima defesa ou houver uma legítima defesa putativa (falsa).
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