domingo, 29 de abril de 2012

Direito Penal II (26/04/2012)

Na prova pode usar a legislação.
Todas as questões da prova são das questões que estão na pasta do xerox (com algumas alterações ou acréscimos).
A prova é composta de 6 questões. 5 serão objetivas (umas mais diretas e outras mais complicadinhas com o enunciado maior) e 1 dissertativa (caso concreto que escreveremos a respeito).

Revisão:

Conduta humana:
Tipicidade
Ilicitude
Culpabilidade

A Teoria Geral do Crime é caracterizada pela conduta humana típica, ilícita e culpável (sistema escalonado, se faltar algum não haverá crime).

Tipicidade

Teorias da Ação: analisamos as teorias causais e sociais para analisar a Teoria Finalista da Ação (a mais importante para nós), que vai colocar em pauta o dolo e a culpa (que estão no tipo penal).
A ação é sempre uma ação finalisticamente direcionada a um resultado.

Tipicidade subjetiva: é o dolo e a culpa.

Componentes do dolo (tanto o dolo direto quanto o dolo eventual): representação + vontade (ou conhecimento/consciência + vontade)
Plano interno do dolo é a consciência da ação, do resultado e de que minha ação pode atingir o resultado (o sujeito tem que ter na cabeça isso).
Plano externo do dolo é o plano da vontade, o plano da intenção, do querer, da direção da consciência a um fim.

Culpa: é a falta de um dever objetivo de cuidado, que pode se dar a título de negligência, imprudência ou imperícia.
Culpa pode ser subdividida em culpa consciente e culpa inconsciente.

Diferença entre dolo eventual e culpa consciente é o que vai nos interessar: o que há de comum entre eles é que em ambos o sujeito assume o risco de produzir o resultado lesivo (ele prevê que o resultado pode vir). A diferença é a anuência, no dolo eventual o sujeito aceita a superveniência do resultado lesivo (o sujeito que diz “haja o que houver, acontece o que acontecer, eu vou agir”), já na culpa consciente o sujeito não aceita a superveniência do resultado lesivo (porque ele é um sujeito confiante, ele realmente acha que o resultado não virá).

-> Os crimes, de acordo com a conduta, podem ser crimes comissivos ou crimes omissivos.
   * Comissivos (crimes por ação)
   * Omissivos (crimes de omissão): nos interessará mais! Há um não fazer na história.
      - Crimes omissivos próprios (também chamados de crimes de mera conduta): a consumação se dá pela simples desobediência do dever de agir, ou seja, há uma violação de um dever de agir, ele não age quando a norma diz para ele agir, por exemplo, a omissão de socorro (art. 135 CP), que a norma diz que a pessoa deve socorrer alguém sempre que não colocar em risco sua própria integridade física, se ele não socorrer ele violará um dever de agir.
      - Crimes omissivos impróprios: art. 13, §2º - figura do garantidor (“garante”), esses são os crimes em que há um dever especial de agir, ou melhor, de agir não se omitindo, além de ele dever agir, ele tem o dever de evitar o resultado em virtude do dever especial de agir, que é originado da lei, ou o sujeito que de alguma forma assume a responsabilidade de evitar o resultado, ou uma situação/comportamento anterior faz com que ele tenha o dever especial de agir, como o pai, algumas profissões, uma babá, enfim, situações que o sujeito não poderá se omitir e deverá evitar o resultado também, se não evitar vai responder por ele, não interessa se foi a título de dolo ou culpa, se o resultado ocorreu ele vai responder da mesma maneira. Mas é PODIA e DEVIA agir, o dever está aqui e o poder se dá no caso concreto, se no caso ele tinha condições de agir, se o cara não sabe nadar não terá como salvar alguém de um afogamento.

Tipicidade objetiva: analisamos uma série de elementos.

1. Bem jurídico: ambos os princípios são excludentes supralegais de tipicidade, não estão especificados expressamente em lei.
     * Princípio da insignificância: se trata da irrelevância da lesão, é uma lesão ínfima ao bem jurídico ao ponto de não ser proporcional a punição do sujeito. Ex.: o sujeito que rouba uma água mineral no supermercado.
     * Princípio da adequação social: a ação se torna socialmente aceita, temos o costume como uma forma de derrogação da norma penal incriminadora, ou seja, uma ação deixa de ser crime em função do costume. Ex.: a maioria das contravenções penais (mendicância, jogo de azar, vadiagem) até o caso da prostituição.

Crimes de menor potencial ofensivo (dentro do princípio da insignificância): são os crimes de competência do juizado especial criminal, crimes com pena máxima de 2 anos. São crimes de que o bem jurídico não é de muita importância. A pergunta que se faz é se o princípio da insignificância se aplica aqui nos crimes de menor potencial ofensivo (crimes em que o bem jurídico não é de maior importância), e é óbvio que sim, o princípio da insignificância pode ser aplicado aqui, porque o princípio da insignificância diz respeito à irrelevância ou não da lesão, outra coisa é a dimensão do bem jurídico.

Art. 14 CP: diz respeito ao crime consumado e crime tentado.
Art. 15 CP: fala da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. A diferença entre os dois é que na desistência voluntária temos a execução em andamento e no meio dos atos executórios o sujeito desiste por vontade própria de seguir (responderá pelos atos até ali praticados), se dá durante a execução. No arrependimento eficaz se dá quando já foi encerrada a execução, então o sujeito evita eficazmente que o resultado se produza, ele já realizou todos os atos executórios possíveis, como, por exemplo, o cara dar um tiro em alguém, se arrepende, leva a vítima ao hospital e a pessoa se salva (TEM QUE EVITAR O RESULTADO), então quem deu o tiro só responderá pelos atos até ali praticados. A diferença entre eles é o momento, as duas já foram iniciadas, mas uma ainda está no meio (desistência voluntária) e a outra já se acabou (arrependimento eficaz)!

Antijuridicidade

Estado de Necessidade (a mais importante excludente de ilicitude): art. 24 CP. O fundamento do estado de necessidade é o conflito de interesses, o conflito dos bens jurídicos. E esse perigo nada mais é do que uma possibilidade concreta de dano. Não pode ser um perigo que já tenha passado. Não foi provocado pelo próprio sujeito que está em estado de necessidade. Não podia evitar o perigo, se ele tiver como enfrentar aquele perigo, ele deve sempre fazer, se não fizer não poderá alegar o estado de necessidade. Direito próprio ou alheio. Não havia exigência razoável de se sacrificar. Há o estado de necessidade justificante quando houver 2 bens jurídicos de valores diferentes e sacrificarmos o de menor valor (exclui a ilicitude). Teoria dualista (que é adotada pela nossa doutrina e jurisprudência), fala em estado de necessidade exculpante, que excluirá a culpabilidade.
*** Se tivermos dois bens jurídicos de diferentes valores e sacrificarmos o de menor valor temos o estado de necessidade justificante. Se tiver dois de igual valor e sacrificar um deles em tese terá o estado de necessidade exculpante. Se tiver dois bens jurídicos de diferente valor e sacrificar o de maior valor deve-se perguntar se não era exigível outra conduta, se não fosse poderia alegar estado de necessidade exculpante. Mas se não for nenhum caso desses posso trabalhar com a hipótese do art. 24, § 2º que diz respeito a atenuação da pena, se era exigível o sacrifício do bem jurídico, quando não se encaixar nem o estado de necessidade justificante nem o exculpante.

Diferenças entre estado de necessidade e legítima defesa:
- O fundamento do estado de necessidade é a ideia de perigo (conflito de bens), e na legítima defesa o fundamento é a agressão.
- O perigo do estado de necessidade poderá ter origem em qualquer natureza, mas a agressão da legítima defesa só pode ser humana. Se um cachorro atacar uma pessoa e ela se defender será estado de necessidade e não legítima defesa, só será legítima defesa se alguma pessoa usar o cachorro como instrumento para lesar outra.
- O estado de necessidade pode ser dirigido a 3º inocente que não causou o perigo, e na legítima defesa não, a resposta à agressão só pode ser respondida a quem foi o autor da agressão.

*** É possível um estado de necessidade seguido de outro, mas a legítima defesa não pode ser seguida de outra (porque a legítima defesa se trata de uma agressão justa), mas há exceções, se houver excesso de legítima defesa ou  houver uma legítima defesa putativa (falsa).

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