terça-feira, 3 de abril de 2012

TGP (02/04/2012)

Competência Relativa:

- Territorial
- Valor da Causa – juizados especiais, onde tem causas de até 40 salários mínimos, pequenas causas, causas de pequeno valor, na verdade se chamava pequenas causas até 1995, depois mudou o nome para juizado especial, mas continuam sendo causas de pequeno valor. Valor da causa genericamente é competência relativa, mas se for um caso específico depende. Há o juizado especial estadual (Lei 9.099/1995), juizado especial federal (Lei 10.259/2001) e juizado especial da fazendo pública (Lei 12.153/2009).
   * Estadual:
       - Causas de até 40 salários mínimos (problemas mais simples).
       - Competência relativa.
       - Matéria estadual.
       - Autor: pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte (ME/EPP).
       - Réu: pessoa física, ME/EPP, pessoa jurídica de direito privado (NET, SKY, Bradesco, Santander, Oi, Tim, Claro, Vivo, que não podem processar, mas podem ser processadas).
   * Federal:
       - Causas de até 60 salários mínimos.
       - Competência absoluta (é obrigatório), onde houver.
       - Matéria federal.
       - Autor: pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
       - Réu: fazenda pública federal, ou seja, a união, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas públicas (só podem ser réus, não autores).
   * Fazenda Pública:
       - Causas de até 60 salários mínimos.
       - Competência absoluta (é obrigatório), onde houver.
       - Matéria estadual.
       - Autor: pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte.
       - Réu: fazenda pública municipal e estadual, ou seja, os Estados, o Distrito Federal, Municípios, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas públicas.

-> Tem dois juizados especiais que tratam de matéria estadual.
-> Ex.: alguém é inserido indevidamente no SPC e SERASA pela sua empresa de telefonia, a pessoa processa e pede uma indenização de 20 mil reais (menos de 40 salários mínimos), a pessoa não é obrigada a usar o juizado especial estadual, pois ela é relativa.
-> Não são todos que podem ir para o juizado especial.
-> Ex.: alguém rouba no Zaffari, passa um cheque sem fundo, o Zaffari pode cobrar uma dívida de 10 mil reais no juizado especial? Não, porque não é nenhuma das hipóteses dos autores, nem ME nem EPP, o Zaffari é uma LTDA.
-> Nem S.A. nem LTDA podem ir ao juizado especial, porque tem que ser ME ou EPP.
-> Mas se eu (pessoa física) vou numa loja e compro um produto muito ruim, posso processar no juizado especial? Sim, porque sou uma pessoa física, se eu for uma ME ou uma EPP também posso.
-> O grande diferencial entre os juizados especiais é quem é o réu.
-> Aqui no RS apenas Porto Alegre tem juizado especial da fazendo pública, então, se estou em Canoas não sou obrigado a usar o juizado especial de fazenda pública, só vou usar onde for existente. Se em Porto Alegre eu tiver uma causa contra o IP de 15 mil reais, posso buscar a justiça estadual comum? Não, o IP é autarquia estadual, causa menos de 60, então a competência é absoluta no juizado especial da fazenda pública.
-> Querem tornar o juizado especial estadual de competência absoluta (obrigatório), mas hoje é competência relativa (facultativo), é melhor não ir.
-> Não posso processar qualquer tipo de ação no juizado especial, tem ações que são proibidas, porque são chamadas de complexas.

Questão: Arrolar as causas proibidas dos juizados especiais estaduais, federais e fazenda pública.

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