terça-feira, 17 de abril de 2012

Direito Constitucional II (17/04/2012)

Poder Executivo
Considerações

-> O critério pelo qual começamos pelo poder executivo é o fato que esse poder dispõe de uma soma de poderes constitucionalmente previstos, e até mesmo extra constitucionalmente previstos. O presidente da república e seus ministros dispõem de cadeia de rádio e televisão, para se manifestarem sempre quando julgarem necessário. Essa possibilidade de acesso ao público e de estar permanentemente na mídia, é também outro fator que não está previsto na constituição, mas que desequilibra de fato concretamente o poder. Quem estuda de uma maneira formal o direito constitucional sempre diz que os poderes são harmônicos, etc, legalmente e textualmente sim, são independentes e têm o mesmo patamar, mas em qualquer lugar o poder executivo é sempre o poder hegemônico. Esta situação do poder executivo permite apresenta-lo a partir desse sistema de freios e contra pesos com um conjunto de funções próprias em três dimensões (chefia de estado, chefia de governo e chefia da administração pública), estas três dimensões do presidente da república sintetizam os aspectos fundamentais do exercício das atividade de um dos poderes.

1.      Presidente da República
Representação da União
- Se diz que a chefia de Estado e governo estão concentrado em uma só pessoa, o que é verdade, mas ao mesmo tempo temos que saber que o presidente tem uma vasta rede de colaboradores, como os ministros (há mais de 30 ministérios). O presidente da república tem uma forma de eleição, tem que cumprir certos requisitos, a sua chefia é acompanhada e fiscalizada do início ao fim pela justiça eleitoral.
- A posse se dá num ato simbólico, onde se reúnem odos os poderes nas dependências do Congresso Nacional com a presença do presidente do STF, do presidente da câmara e do presidente do senado, ali ele tem que pronunciar formalmente algumas palavras.  Quando o presidente da república assume o poder (toma posse e passa a exercer seus encargos), ele atua de diferentes maneiras, o que a constituição passa a examinar são os meios jurídicos formais (meios legais e constitucionais) pelos quais ele atua. Toda atividade do presidente, que é juridicamente relevante, se expressa através de atos normativos ou particulares/individuais.
- Como age o presidente da república no plano constitucional? Ele expressa suas deliberações através da iniciativa de projetos de lei, através de projetos de emendas à constituição e através de decretos (muito particularmente, é o que mais tem que prestar atenção).
- Há dois tipos de decretos:
   * Alguns previstos no art. 84, que são os específicos para regulamentação da lei, ou seja, decretos que devem desenvolver o âmbito da norma da lei ordinária. A primeira consideração desses decretos regulamentadores (art. 84) é que eles devem estar conforme a lei.
   * E há outros decretos que têm outra finalidade, são decretos autônomos, ou seja, que não se prendem a lei, mas que se prendem diretamente a constituição, e que têm finalidades diversas, por exemplo, o presidente da república decreta o Estado de sítio ou estado de defesa, que é um ato por escrito que é publicado na imprensa oficial pela qual população tem conhecimento do teor e do alcance da deliberação do presidente.
- Esses últimos decretos são os que se desprendem diretamente da constituição, ela autoriza o presidente a adotar determinados atos de governo, enquanto os outros decretos referidos no início são para a simples regulamentação das leis, previstos no art. 84.
- O presidente tem dois caminhos formais principais: da propositura de um projeto de lei. Ou o presidente provoca o legislativo, através da iniciativa de projetos de lei, ou ele decreta por alguns desses dois caminhos. Sem falar de outra esfera normativa interna e externa, estudadas no direito administrativo, que são as portarias, as ordens de serviço, as circulares, os avisos, etc.
2.      Art. 84 Competência Privativa do Presidente da Republica – Algumas considerações:
- O uso da expressão competência (há dois conceitos próximos): Quando se fala de poder constituinte se usa a expressão poder e não competência, porque as duas expressões querem dizer “atribuição de um órgão para praticar determinados atos”, quando se fala em poder constituinte se fala no poder porque ele não tem uma prévia contensão legal, não tem um quadro constitucional legal atrás de si. Competência para o direito constitucional é saber, por exemplo, qual juiz competente para julgar tal acidente de trânsito em Porto Alegre, qual o juiz competente para julgar um homicídio no interior, qual o juízo competente para apreciar uma ação direta de inconstitucionalidade, etc. A expressão competência no direito tem esse sentido mais preciso, de atribuir a um órgão singular ou colegiado um conjunto de atribuições, que é própria daquele cargo que normalmente não podem ser transferidas.
- Essa competência privativa na constituição é aquela que é intransferível, não pode ser delegada. Os poderes não podem ser delegados, por exemplo, o presidente da república não pode de maneira nenhuma criar uma lei pela qual transfira suas competência para o legislativo, nem o legislativo dar o poder de legislar para o presidente da república sem a participação do poder legislativo. Esse é o princípio da indelegabilidade das funções.
- A competência privativa do art. 84 é essa que é atribuída ao chefe do poder executivo com o auxílio dos ministros de Estado e outros assessores, mas que são indelegáveis, a própria constituição abre um espaço/uma exceção no parágrafo único que diz que “o Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações”.
- Citação é um ato pelo qual se dá conhecer o processo e ao mesmo tempo oferece a possibilidade da parte de oferecer uma resposta. Quem assina a citação não é o presidente da república, e sim é o advogado geral da união. A intimação é diferente, é um ato normalmente do interior do processo em que se dá conhecer um ato processual e a parte também exerce o contraditório se quiser.

Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República (que é exercida pelos ministros de Estado):
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado; É uma competência privativa eu é própria do modelo presidencialista. Ele nomeia e demite, basta um ato do presidente da república no diário oficial destituindo o ministro de Estado e ele está destituído. Isto é precedido de negociações jurídicas que conhecemos ou não, para ter eficácia precisa do requisito da cumplicidade. Em tese pode-se deixar o cargo de ministro vago por algum tempo, mas não por muito tempo, senão deve-se extinguir o cargo.
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; Isso que estudamos no direito administrativo.
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; É uma ação tipicamente ilegal, ou seja, vamos ver que o processo precisa de uma iniciativa, alguém tem que iniciar o processo legislativo, pode ser um deputado, um senador, uma série de pessoas.
O presidente da república faz projetos que normalmente são aceitos pelo Congresso, por força desse mecanismo, essa é uma realidade que facilmente se constata, é muito raro o Congresso ir contra o presidente da república. Somente o presidente da república pode propor projetos de lei sobre qualquer assunto. Sobre alguns temas somente o presidente da república pode propor projetos de lei. 1º caso: O orçamento do cálculo da despesa anualmente feitos é iniciativa exclusiva do presidente da república. 2º caso: Iniciativa de projeto de lei como diz o (art. 61), são de iniciativa privativa do presidente da república as leis que fixem ou modifiquem os efetivos das forças armadas, disponham sobre a criação de cargos e empregos da administração pública, a organização administrativa judiciária dos territórios, serviços públicos da união e territórios, organização do ministério público e defensoria pública da união, normas gerais do ministério público, criação e extinção de ministérios, militares das forças armadas, etc. Além de o presidente da república ter a iniciativa geral sobre toda e qualquer projeto de lei, alguns projetos de lei são de iniciativa exclusiva dele, como esses citados. Se um senador propõe um projeto de lei sobre criação de cargos, se esse projeto for aprovado vai ser imediatamente atacado através de uma ação direta do STF.
No processo legislativo o presidente tem outras medidas, que são as medidas provisórias (art. 26), isto também é uma vantagem tremenda ao presidente da república, como o presidente da república cuida de uma quantidade enorme de assuntos, e o processo legislativo é moroso muitas vezes são precisas medidas urgentes para fazer parte da realidade. Mas mais da metade das medidas provisórias do Brasil não são nem um pouco urgentes nem relevantes. O presidente edita uma medida provisória que tem força de lei antes mesmo de chegar ao Congresso, e irá surtir efeitos como se fosse lei até o Congresso aceitar ou rejeitar a medida, mas é muito raro o congresso não aceitar!
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; O presidente da republica dentro do processo legislativo (sancionar, promulgar, fazer publicar as leis) tem uma iniciativa, existem os debates nas duas casas do Congresso Nacional, uma vez aprovado o projeto de lei, o que é preciso para que ele entre em vigor? O que falta é uma sanção ou o veto do presidente da república. Se o presidente da república apuser veto ao projeto de lei, ele volta para a casa (para o poder legislativo). Se o presidente está de acordo com o projeto de lei só falta promulgar. Aqui a palavra sanção tem um sentido oposto ao que estamos acostumados, aqui é uma manifestação de concordância, é um julgamento de mérito. Quando o presidente sanciona uma lei, o que falta é promulgar o projeto de lei, que é um atestado de validade. Diferença entre promulgação e sanção: promulgação é um atestado de validade, sanção é juízo de mérito. Depois disso só falta publicar as leis, a publicidade é condição de existência, validade e eficácia das normas.
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre: Esses decretos devem estar conforme a constituição, mas não necessariamente presos à lei. O decreto regulamentador é o que está subordinado à lei ordinária aprovada pelo Congresso, com ou sem veto do presidente. Os decretos da administração pública, ou os decretos do Estado de sítio e do Estado de defesa são decretos autônomos, ou seja, não estão presos à lei, e sim estão presos diretamente a competência prevista na constituição, no próprio art. 84 (incisos IX e X).
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos; É aquela faceta da chefia de Estado que já vimos na semana anterior, o presidente da república reconhece legitimidade e constitucionalidade naquele representante (diplomata) para que ele atue regularmente aqui no país.
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional; Esta competência aqui vai diretamente ao encontro do estudo do direito internacional no semestre que vem. Tratados, acordos e convenções internacionais são como se fossem contratos, dois estados podem fazer um tratado, como um tratado de extradição, por exemplo, ou um tratado de cooperação econômica, o Brasil tem vários tratados, há o tratado de acordo de cooperação militar, etc, pode ser um tratado entre dois ou mais estados, valerá como norma de direito interno em ambos os países. Há o tratado do depositário infiel (um tratado sobre direitos humanos), o Brasil assinou esse tratado para mostrar ao mundo que não havia uma ditadura, ao contrario do que a imprensa dizia. Só que esse tratado foi assinado, mas nunca foi ratificado. Os tratados estão no mesmo nível da lei, exceto se eles tratarem de direitos fundamentais e tiverem 3/5 de aprovação (art. 5º, § 3º). Depositário infiel é aquele que, por força de uma determinação do juiz e por força da lei, ele é garantia de uma dívida, como, por exemplo, a hipoteca de um imóvel, se o indivíduo vender seu imóvel ele será um depositário infiel.
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
O presidente da república decreta Estado de defesa, estado de sitio, executa intervenção federal, nestas hipóteses o processo legislativo de emendas fica suspenso por força de um limite circunstancial.
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; Dar conta ao Congresso Nacional daquilo que ele pretende fazer durante o ano em matéria da sua própria política.
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; É uma das possibilidades de o presidente da república modificar decisões do poder judiciário que já transitaram em julgado, nunca para aumentar pena, há o principio da lei mais benéfica. O presidente da república pode comutar ou conceder induto, mas não pode através de decreto aumentar a pena para maior daquela que já aplicada pelo judiciário.
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; Em quase todos os países presidencialistas o presidente é chefe das forças armadas. O fato é que o presidente da república é quem pode nomear os comandantes e chefes das forças armadas, pode demiti-los/afasta-los, e é ele quem declara guerra, teoricamente a própria estratégia de guerra de um país estaria nas mãos do presidente da república, claro que ele não decide sozinho.
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei; Outro mecanismo dos freios e contra pesos, entre eles os ministros do STF, alguma coisa tem que mudar nesse sistema de indicação dos ministros do STF. Nomear os ministros TCU, nomear magistrados, nomeações de concursos (federais) são feitas por nomeação do presidente da república. E nos tribunais regionais eleitorais as cotas que pertencem a advogados e a membros do ministério público também são feitas por nomeação do presidente da república, justiça eleitoral e assim por diante.
XV - nomear, observado o disposto no Art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do Art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do Art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

Apresentação:

1)     Limites:
- Sociais
- Políticos
- Econômicos
2)     Império “Constituição Mandioca” – Independência, Monarquia, Dinastia Imperial, Catolicismo
3)     Revolução de 30 – Constituição de 1934
4)     Constituição de 1946 -> Lei Constitucional n° 15
5)     Ditadura Militar – AI 4
6)     Constituição de 1988
- Transição Negociada
- Normas: Lugar, Data, Composição, etc.

Não se começa uma constituição, e sim se começa o processo constituinte.

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