quinta-feira, 12 de abril de 2012

Direito Civil II (04/04/2012)

Princípio da Boa Fé: está previsto no art. 422 (mais focado no nosso estudo) e 113. Princípio da probidade é do direito administrativo, probidade é alguém ético/correto/boa índole/honesto no exercício da função pública, mas estamos aqui no direito privado. Boa fé é boa índole/honestidade/coerência/transparência/boa intenção, ou seja, o conceito de boa fé se mistura com o conceito de probidade, o caminho é o mesmo, o ideal é o mesmo. Mas porque eles estão associados? A ideia é que a probidade tenha entrado no CC com o intuito de reforçar a boa fé, não se quer mais só a boa fé do direito privado, e sim se quer a probidade do direito público que é mais consistente. Esta boa fé é objetiva/presumida/automática, se opera de pleno direito. Isso de pegar um princípio do direito público e trazer para o direito privado é a publicização do direito privado, ou seja, é o reforço do direito privado através de princípios de direito público. Esta boa fé tem 3 funções:
1.      1. Integrativa: significa que a boa fé funciona como uma forma de suprimento de lacunas, então se nosso contrato deixar margem a alguma dúvida, vale-se da boa fé para tentar suprir essa lacuna.
2.      2. Interpretativa: significa dizer que a boa fé cria um padrão de conduta e vai analisar a sua conduta em razão desse padrão para ver o quando você se distanciou, a sua conduta será avaliada de acordo com um padrão esperado. Ex.: o alarme tocou quando a pessoa sai da loja, se espera que o comprador abra a sacola e verifique se ficou alguma etiqueta, não é razoável que o consumidor não compreenda a necessidade desses alarmes, e o padrão que se espera do lojista é que ele vá até o cliente, peça desculpas e desligue o alarme. A conduta das partes será analisada em razão do que é a conduta padrão, então veremos se você agiu ou não de boa fé conforme você se distancia daquilo que é esperado.
3.      3. Informativa: é a mais perigosa delas, porque esta diz que a boa fé cria deveres anexos ao contrato (deveres reflexos) não escritos, que limitam as partes além do contrato. É a mais perigosa, porque o que está escrito já é complicado, o que não está é mais complicado ainda!

Art. 422 – falou em 2 momentos na boa fé, na conclusão e na execução, em outras palavras o 422 focou na fase contratual, mas é preciso que identifiquemos que a amplitude da boa fé é bem maior do que meramente a fase contratual, tem boa fé na fase pré (formação) e na fase pós (eficácia) contrato, ou seja, teremos que identificar a boa fé nas tentativas, na proposta (individual, direcionada para determinada pessoa), na oferta (público, classificados, por exemplo), num contrato preliminar (celebrado entre as partes como garantia de que ali adiante vai ser concluído o definitivo), diante de um defeito (se o objeto comprado apresentar algum defeito), na manutenção de posse de algum objeto (se alguém entrar para discutir a posse), diante de uma garantia, etc. A extensão da boa fé é muito maior do que meramente a fase contratual, ela começa antes (porque se você não detectar boa fé no período de formação você nem contrata) e terá que ser analisada a boa fé no período pós contrato também.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Fases de ocorrência da boa fé:
Pré
Contrato
Pós
Formação
Tratativas
Proposta ind.
Oferta pública
Contrato preliminar
Conclusão
Execução
Eficácia
Defeito
Manutenção poss.
Garantia

Princípio da Proteção ao Aderente: art. 423 e 424 CC. Tem basicamente 2 funções:
* 1ª função: dar licitude aos contratos de adesão, ou seja, não pode mais dizer que os contratos de adesão não são lícitos, eles são lícitos sim, algumas cláusulas que podem estar ilícitas. Os contratos de adesão são uma forma de contratação lícita e necessária em face da massificação contratual. Geram uma homogeneidade de tratamento, o que resulta num critério de interpretação mais estável. Ex.: o contrato de alunos com a Puc, há um mesmo contrato para todos, se projeta para todos o mesmo efeito.
* 2ª função: Proteção ao aderente: já que uma das partes aderiu ao texto contratual em bloco, desprovida de liberdade contratual, é justo que a interpretação lhe beneficie em detrimento da parte proponente (quem propôs o texto). Existe uma máxima que diz que a lei tem que ser igual para os iguais e desigual para os desiguais, então se há uma desigualdade entre as partes, é justo que a lei faça ao contrário, proteja/beneficie a parte aderente.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Princípio da Atipicidade: previsão expressa do art. 425. Esse princípio quer dizer que as relações contratuais são ilimitadas, permitindo o legislador que se estabeleçam contratos atípicos, não previstos. Exemplos de contratos atípicos: as franquias, o leasing (tipo de locação), as factorings (negociam títulos de crédito), alguns modelos de contratos bancário, a própria capitalização. O contrato mais antigo que temos notícia é o contrato de troca.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Princípio do Consensualismo: é doutrinado. Quer dizer que toda relação obrigacional, ainda que de adesão ou coativa é baseada no consenso recíproco, uma vez que mesmo nestes casos é possível identificar benefícios para ambas as partes.

Princípio da Reatividade e da Transindividualidade: são dois princípios juntos que trabalham com a mesma coisa, com a eficácia da relação obrigacional.
* Pelo Princípio da Relatividade a eficácia da relação obrigacional é analisada sobre o prisma da execução, e neste caso não há projeção de efeitos a terceiros. A interpretação é restrita e a execução é relativa apenas às partes que se obrigaram. Não há interpretação extensiva.
* O Princípio da Transindividualidade analisa a eficácia da relação obrigacional tomando o contrato como um modelo. Se as cláusulas forem justas e equilibradas é razoável que sejam utilizadas como referência para outras relações jurídicas de mesma natureza, projetando seus efeitos de forma extensiva.
*** Na verdade esses dois princípios olham os efeitos de uma relação obrigacional, sobre o prisma da execução a eficácia é restrita (entre as partes, não tem efeitos de projeção para terceiros), sob o prisma do contrato, dentro do seu entorno, como um modelo, ai sim, se ele for justo/equilibrado terá efeitos projetados a outras relações obrigacionais de outra natureza.

-> De toda essa lista de princípios, os principais são o da função social, as teorias revisionistas e a boa fé. É a partir dessas 3 ideias que podemos muito dentro das relações obrigacionais.

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