terça-feira, 10 de abril de 2012

Direito Penal II (04/04/2012)

5. Elementos Objetivos/Descritivos:
- São os aspectos materiais do fato: tempo, objeto, lugar, etc do delito. São todos os elementos que estarão no crime e vão delimitar o lugar, o objeto e a temporalidade que está envolvida no delito.

6. Elementos Normativos:
- São tipos abertos, que exigem valoração jurídica social ou política.
   * Elementos Normativos Jurídicos: Ex.: funcionário público (art. 327). São elementos que conseguimos compor seu resultado no próprio corpo da lei, no âmbito da própria norma legal (norma jurídica). O casamento também é um caso específico dos elementos normativos, mas se trata nos aspectos extrapenais. Outro exemplo é o art. 171, VI, que fala na fraude no pagamento por meio de cheque (elemento normativo jurídico). A ideia do funcionário público é um elemento normativo jurídico penal ou extrapenal? Para fins penais se considera funcionário público como um elemento normativo jurídico penal. Cheque é elemento normativo jurídico extrapenal. Elemento normativo jurídico pode ser penal ou extrapenal.
   * Elementos Normativos Extrajurídicos: Ex.: art. 233, fala sobre o crime de ato obsceno, que é um tipo aberto, porque um ato que é obsceno numa missa na catedral pode não ser dentro de um baile de carnaval. Outro exemplo é o art. 213, que fala sobre o estupro. Outro exemplo é o art. 140, que fala sobre decoro, é uma expressão de tipo aberto também, que é difícil delimitar, são expressões que demandam uma interpretação muito aberta.

Obs.: Também há os “Elementos Normativos Especiais da Ilicitude”, no código existem expressões como “não autorizada”, “indevidamente”, “sem autorização legal”, todas as expressões que encontrarmos relacionadas a permissividade ou não, relacionada com a contrariedade ao direito, ou seja, a ilicitude, são chamados de elementos normativos especiais da ilicitude. Não são elementos normativos clássicos (nem jurídicos nem extrajurídicos), e sim são elementos normativos especiais da ilicitude.

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Obs².: Elementos subjetivos especiais do tipo ou da ilicitude:
-> Os elementos subjetivos clássicos são o dolo e a culpa. Os elementos subjetivos especiais também encontraremos como “dolo específico”, mas essa expressão está errada.
-> Esses elementos subjetivos especiais do tipo ou da ilicitude se tratam de um especial fim de agir, determinando um aspecto subjetivo ao dolo, condicionando-o ou fundamentando-o. Ex.: expressões como “com o fim de” ou “para satisfazer...alguma coisa” ou “para cumprir”, etc. Sempre que tiver expressões estaremos diante dos elementos subjetivos especiais do tipo ou da ilicitude.
-> Art. 131, “Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio”. Basta o sujeito praticar o ato capaz de produzir o contágio? Isso é dolo, o sujeito tem o dolo de praticar ato capaz de produzir contágio, mas isso não é suficiente para caracterizar o delito, porque dentro daquele dolo existe uma fundamentação/condicionante/requisito para o dolo, que é exatamente a expressão “com o fim de” transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado. Uma coisa é praticar o dolo dolosamente, outra coisa é praticar o dolo dolosamente com o fim de transmitir moléstia grave.
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Consumação/Tentativa:

- “Iter criminis”: é o caminho ou conjunto de fases pelo qual passa o cometimento do delito. É o caminho do crime. Quais são então essas fases?
1ª fase: Fase de Cogitação: se trata de cogitar, mas o que se cogita? Aqui ainda temos a ideia do cometimento do delito.
2ª fase: Fase de Preparação: são os atos que antecedem o cometimento do delito.
3ª fase: Fase de Execução: “atos executórios”. São efetivamente a ação ou omissão de cometer o delito. A execução pode ser completa ou incompleta. E ao final teremos a chamada consumação, que é quando se alcança o resultado.
4ª fase: Fase de Exaurimento: são resultados posteriores e indiferentes a consumação, ou seja, isso não terá nenhuma tipo de influencia na consumação. A única importância que tem é com relação com a maior ou menor reprovabilidade da conduta do sujeito. Não é sempre que terá exaurimento.

* As 2 primeiras fases são chamadas de “atos preparatórios”. A 1ª fase são atos preparatórios abstratos (é a ideia) e a 2ª fase são atos preparatórios concretos (é sobre a preparação).
* Obs.: Atos preparatórios são puníveis? Não, porque não houve o crime, não houve o tipo, que começa a ser praticado a partir da 3ª fase (na execução). Não são punidos os atos preparatórios porque não há o cometimento/a execução do tipo penal e fundamentalmente porque não há nem perigo de lesão nem lesão ao bem jurídico, o bem jurídico não fica exposto com os atos preparatórios, por isso que em regra os atos preparatórios não são punidos. Ato abstrato é só a ideia do crime. Ato concreto seria, por exemplo, eu comprar uma casa para fazer como cativeiro, mas só por isso não pode-se punir pelo crime de sequestro. Comprar o veneno é a preparação, mas colocar o veneno no copo da pessoa e ela não tomar é tentativa, não mais preparação.
* Exemplos de atos preparatórios que são puníveis: art. 291 e 294. Alguns atos preparatórios são puníveis porque se configuram tipos penais. São atos preparatórios que são transformados em crime. Art. 291, é crime fabricar, fornecer, adquirir maquinas destinadas a falsificação, não precisa nem haver a falsificação ou a tentativa de falsificação para se configurar o tipo penal, basta ter a máquina de falsificação em casa. Art. 294 fala sobre falsificação também. O crime de falsificação de moeda só se dá quando não for de maneira grosseira, como tirar xerox de uma nota de dinheiro num papel normal, mas se tiver o papel da casa da moeda pode ser considerado crime de falsificação (em princípio será crime), mas depende da quantidade (há discussões sobre isso). O que interessa saber é que até os atos preparatórios não são puníveis, com exceção dos arts. 291 e 294.
* Às vezes não há todas essas fases, às vezes a pessoa não fica pensando que vai cometer o delito (cogitação).
* O que sempre vai nos interessar será diferenciar atos preparatórios dos atos executórios, porque os atos preparatórios em regra não são punidos e s atos executórios são.
* Ex.: queriam assaltar um banco, alugaram um prédio do lado e começaram a cavar um buraco para chegar dentro do banco, mas no meio do buraco a polícia federal descobriu e interceptou a ação dos sujeitos. O dolo desses sujeitos era furtar o banco, em princípio temos um furto, não temos nenhum tipo de violência ou grave ameaça. Onde se iniciam os atos executórios desse furto? O ato de comprar o prédio e cavar já iniciou os atos executórios? Não é certo, há bastante divergência nesse aspecto, a maioria entende que isso já iniciou os atos executórios, mas tem outros que vão dizer que não, porque iniciaria os atos executórios quando o cara entrasse no banco e o guarda o prendesse. O núcleo do tipo do art. 155 é subtrair, então temos que perguntar se houve a subtração ou pelo menos a tentativa de subtração, mas isso começaria quando o cara entrasse no banco, tentasse pegar o dinheiro e fosse pego por algum policial. Mas nesse caso eles foram indiciados por tentativa de furto, porque já foram considerados atos executórios comprar o prédio e cavar, mas o processo ainda está em tramitação. Isso não é nada pacífico!
* Para se aprofundar: Livro “Da Tentativa” – Zaffaroni.
* Art. 14, I CP: Tentativa – a consumação do delito se dá quando se reunirem todos os elementos que configuram o tipo penal (tipicidade subjetiva e objetiva), ou seja, se alcança o resultado. O que nos interessa será o inciso II: disse o crime tentado quando iniciada a exceção, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente. Por isso que é extremamente importante definir quando são iniciados os atos executórios, porque a partir dai passamos a ter a tentativa do delito. O que é necessário para que haja a tentativa? 2 coisas fundamentais: 1º - Para que haja tentativa é necessário que tenha sido iniciada a execução; 2º - a consumação não se dá por motivos alheios a vontade do agente, ou seja, para ter a tentativa não é suficiente ter iniciada a execução, ele precisa que não tenha se consumado por um motivo feito por uma pessoa que não seja o agente, porque senão poderá ser considerado desistência voluntária ou arrependimento eficaz.

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