segunda-feira, 16 de abril de 2012

Direito Penal II (11/04/2012)

Tentativa/Consumação

- 1º temos que diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, porque só a partir dos atos executórios que se pode punir.
- Crime consumado é quando são cumpridos pelo agente todos os elementos da tipicidade, então se alcança o resultado.

Tentativa (art. 14):
Crime Consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Elementos da tentativa:
* Não consumação – elementos/fatores alheios à vontade do agente. Já iniciada a execução, não se consuma por fatores alheios/externos a vontade do agente, isso que importa para nós sabermos o que é a chamada tentativa.

Tipos de tentativas:
* Tentativa perfeita – quando todos os atos executórios foram realizados. Ex.: uma pessoa ministra uma dose de veneno para alguém, esse alguém toma, é socorrido por outra pessoa, levado ao hospital, fazem uma lavagem intestinal no sujeito e ele sobrevive.
* Tentativa Imperfeita – quando nem todos os atos executórios foram realizados, o sujeito foi interceptado na sua pratica delitiva. Ex.: aqueles casos de furto em que o sujeito é surpreendido tentando pegar a bolsa de uma pessoa.

Paragrafo único: “Diminuído de 1/3 a 2/3 a pena do sujeito” – Qual o critério usado para saber se a pena do sujeito será diminuída de 1/3 ou 2/3? O caso da tentativa é uma exceção, não será usado o art. 59 que vai ser usado aqui para saber se diminui 1/3 ou 2/3 a pena da pessoa (em todos os demais casos de minorantes será usado o art. 59 como critério). Mas quando se trata de tentativa o critério usado será: O que vai ser mais punido será a tentativa perfeita, porque todos os atos foram executados, e é mais próximo da consumação. Então o critério usado será a proximidade da consumação. Quanto mais próximos tivermos da possível consumação, maior será a pena do sujeito, e quanto mais longe da consumação, menor será a pena do sujeito, porque na consumação há a lesão ou ameaça de lesão, quanto mais próximo da consumação, maior será a exposição de lesão ao bem jurídico (o bem jurídico estará mais exposto), e por isso que a pena é maior.

Obs.: Quais os crimes que não admitem a tentativa?
1º - Crimes Culposos: não pode haver tentativa porque crime culposo é uma falta de cuidado (falta de um dever objetivo de cuidado), porque o descuido é algo que ocorre num único momento, ou ele age de forma descuidada ou não.
2º - Crime de “empreendimento”: ex.: art. 352 (Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa). Não há tentativa porque a espécie tentada já faz parte do próprio tipo, se o sujeito tentar evadir-se ele já consumou o delito, porque o CP assim ordena. Os crimes de empreendimento são aqueles crimes que já tem a modalidade tentada dentro do próprio tipo.
3º - Crimes omissivos próprios: não admitem a tentativa porque esses crimes se consumam com a omissão, com o não agir, se o sujeito não age já se consumou o delito. Crimes omissivos próprios são aqueles que o sujeito deveria agir, mas não age, como a omissão de socorro (art. 135), então se ele não agiu já consumou o delito. Os crimes omissivos impróprios são os do art. 13, § 2º CP, que há a violação de um dever especial de cuidado, que o sujeito está na posição de garantidor do bem jurídico (de garante), como a mãe, a babá, em que ele tem a obrigação legal de agir, nos impróprios pode ter tentativa, como o exemplo de um tio levar o sobrinho para nadar, a criança começar a se afogar, o tio tenta salvá-lo, mas a criança vem a morrer, houve uma tentativa.
4º - Crimes unissubsistentes: são os crimes que se executam mediante uma só conduta/ação, como os crimes contra honra (calúnia), ou eu calunio alguém ou não, não tem tentativa aqui.
5º - Delitos de mera conduta (ou crimes formais): não há tentativa porque são crimes que já se consumam no início da execução, que basta o agir, basta o início da execução para sua consumação.
6º - Crimes habituais: esses crimes se consumam pela reiteração, pelo costume, pela prática excessiva de atos determinados em lei, como o curandeirismo e o charlatanismo. Ou esses crimes são consumados ou não, não há uma tentativa dos crimes habituais. Como o curandeirismo, para que haja a execução deve haver uma prática reiterada disso, aconselhar um amigo 3 vezes a tomar algum remédio não pode ser considerado crime, depende do caso concreto, e por isso que não admitem a tentativa.
7º - Contravenções penais (Lei 3.688/41): não se admite a tentativa porque a lei simplesmente manda isso, está no art. 4º da Lei de Contravenções, ou seja, as tentativas de contravenções penais não serão punidas.

Art. 15O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução | ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Causa de Exclusão de tipicidade:
* Desistência Voluntária (1ª parte art. 15 CP): É quando o sujeito voluntariamente desiste de prosseguir na execução, durante a execução o sujeito desiste de prosseguir. O sujeito não pode ser coagido. A ideia de voluntariedade basta que o sujeito não seja coagido, mas não quer dizer que tenha vindo da cabeça dele, autonomamente tenha dito “agora vou desistir”. Já tem que ter havido o início da execução e a voluntariedade na cessação dessa execução.
A desistência voluntária não é punida porque o código tenta dar uma chance para o sujeito, para que ele possa pensar melhor e decidir não cometer o crime. Isso é um incentivo de política criminal, tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz.

Iniciada a execução impede que o resultado se produza:
* Arrependimento Eficaz (2ª parte art. 15 CP): É quando o sujeito já completou toda execução, mas o crime ainda não se consumou, ai ele se arrepende. O arrependimento deve ser eficaz, como, por exemplo, alguém que dá um tiro em alguém e o leva para o hospital, o cara morre, nesse caso ele vai continuar sendo culpado, mas se ele levasse para o hospital e conseguisse salvar o sujeito, então não vai ser acusado de tentativa de homicídio (houve uma exclusão de tipicidade do homicídio, mas vai responder pelos atos já praticados, como a lesão).

Tentativa Perfeita <–> Arrependimento Eficaz: todos os atos executórios foram praticados e ele se arrependeu.
Tentativa Imperfeita <–> Desistência Voluntária: nem todos os atos executórios foram praticados e então ele pode desistir.

* Crimes Unissubsistentes: não é possível a desistência voluntária, porque é um ato só.
* Resipiscência é outra forma que pode ser chamado o arrependimento eficaz.

Arrependimento Posterior (art. 16 CP):
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Pena reduzida de 1/3 a 2/3 (causa de diminuição de pena, também conhecida como “minorante”). Tanto o art. 14 (que fala da pena da tentativa), quanto o art. 16 se tratam de causa de diminuição de pena, ou seja, minorantes.
*** Minorante é uma causa de diminuição de pena, o art. 68 CP fala sobre o sistema trifásico de dosimetria da pena (estudaremos semestre que vem, NÃO É MATÉRIA NOSSA), que é um sistema usado para fazermos a aplicação da pena. Temos que saber como aplicar individualmente a pena. Temos 3 formas de aplicação da pena: 1º pena base; 2º pena provisória; 3º pena definitiva. Na 1ª fase, para se analisar a pena base temos que levar em consideração o art. 59 CP, as chamadas circunstâncias judiciais (que o juiz terá que analisar de forma discricionária, são 8 circunstâncias). Na 2ª fase se analisa as chamadas atenuantes e agravantes, que estão presentes entre o art. 61 e 67 CP. Na 3ª fase (pena definitiva) teremos que na alisar as causas de aumento (majorantes) e as causas de diminuição da pena (minorantes). Minorante é uma causa de diminuição de pena aplicada na pena definitiva.
Arrependimento posterior - Requisitos: um crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação ou restituição até o recebimento da denúncia, que é o momento em que há literalmente o nascimento do processo penal. Para que se dê o impulso na jurisdição penal temos uma coisa chamada ação penal, e essa ação penal se dá ou por denúncia ou pela queixa crime. Os crimes em que se realiza a denúncia são chamados os crimes de ação penal pública, que têm iniciativa pública, e a queixa-crime se dá em crimes de iniciativa privada. Nossa ideia é perceber que a denúncia é quando impulsiona à jurisdição, o MP oferece a denúncia ao juiz e ele pode receber ou não, se ele recebe, iniciou o processo. Quem oferece a queixa-crime é o particular, são crimes que o código diz quando se inicia o processo por queixa-crime. Na delegacia não se registra queixa, no máximo se faz um B.O. (Boletim de Ocorrência), queixa-crime é algo diferente, é uma peça inicial para crimes de ação penal privada, como calúnia, difamação, os crimes contra honra em geral. Pode haver arrependimento posterior só até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
-> O efeito do arrependimento posterior é a redução da pena de 1/3 a 2/3 (é uma minorante), por ato voluntário do agente, que é um ato sem coação, não precisa vir da cabeça dele.
Percorremos um caminho: tentativa, passa um pouco podemos ter a desistência voluntária, passa mais um pouco podemos ter o arrependimento eficaz, passa mais um pouco podemos ter o arrependimento posterior.

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