Tentativa/Consumação
- 1º temos que diferenciar os atos preparatórios dos atos executórios, porque só a partir dos atos executórios que se pode punir.
- Crime consumado é quando são cumpridos pelo agente todos os elementos da tipicidade, então se alcança o resultado.
Tentativa (art. 14):
Crime Consumado
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Elementos da tentativa:
* Não consumação – elementos/fatores alheios à vontade do agente. Já iniciada a execução, não se consuma por fatores alheios/externos a vontade do agente, isso que importa para nós sabermos o que é a chamada tentativa.
Tipos de tentativas:
* Tentativa perfeita – quando todos os atos executórios foram realizados. Ex.: uma pessoa ministra uma dose de veneno para alguém, esse alguém toma, é socorrido por outra pessoa, levado ao hospital, fazem uma lavagem intestinal no sujeito e ele sobrevive.
* Tentativa Imperfeita – quando nem todos os atos executórios foram realizados, o sujeito foi interceptado na sua pratica delitiva. Ex.: aqueles casos de furto em que o sujeito é surpreendido tentando pegar a bolsa de uma pessoa.
Paragrafo único: “Diminuído de 1/3 a 2/3 a pena do sujeito” – Qual o critério usado para saber se a pena do sujeito será diminuída de 1/3 ou 2/3? O caso da tentativa é uma exceção, não será usado o art. 59 que vai ser usado aqui para saber se diminui 1/3 ou 2/3 a pena da pessoa (em todos os demais casos de minorantes será usado o art. 59 como critério). Mas quando se trata de tentativa o critério usado será: O que vai ser mais punido será a tentativa perfeita, porque todos os atos foram executados, e é mais próximo da consumação. Então o critério usado será a proximidade da consumação. Quanto mais próximos tivermos da possível consumação, maior será a pena do sujeito, e quanto mais longe da consumação, menor será a pena do sujeito, porque na consumação há a lesão ou ameaça de lesão, quanto mais próximo da consumação, maior será a exposição de lesão ao bem jurídico (o bem jurídico estará mais exposto), e por isso que a pena é maior.
Obs.: Quais os crimes que não admitem a tentativa?
1º - Crimes Culposos: não pode haver tentativa porque crime culposo é uma falta de cuidado (falta de um dever objetivo de cuidado), porque o descuido é algo que ocorre num único momento, ou ele age de forma descuidada ou não.
2º - Crime de “empreendimento”: ex.: art. 352 (Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa). Não há tentativa porque a espécie tentada já faz parte do próprio tipo, se o sujeito tentar evadir-se ele já consumou o delito, porque o CP assim ordena. Os crimes de empreendimento são aqueles crimes que já tem a modalidade tentada dentro do próprio tipo.
3º - Crimes omissivos próprios: não admitem a tentativa porque esses crimes se consumam com a omissão, com o não agir, se o sujeito não age já se consumou o delito. Crimes omissivos próprios são aqueles que o sujeito deveria agir, mas não age, como a omissão de socorro (art. 135), então se ele não agiu já consumou o delito. Os crimes omissivos impróprios são os do art. 13, § 2º CP, que há a violação de um dever especial de cuidado, que o sujeito está na posição de garantidor do bem jurídico (de garante), como a mãe, a babá, em que ele tem a obrigação legal de agir, nos impróprios pode ter tentativa, como o exemplo de um tio levar o sobrinho para nadar, a criança começar a se afogar, o tio tenta salvá-lo, mas a criança vem a morrer, houve uma tentativa.
4º - Crimes unissubsistentes: são os crimes que se executam mediante uma só conduta/ação, como os crimes contra honra (calúnia), ou eu calunio alguém ou não, não tem tentativa aqui.
5º - Delitos de mera conduta (ou crimes formais): não há tentativa porque são crimes que já se consumam no início da execução, que basta o agir, basta o início da execução para sua consumação.
6º - Crimes habituais: esses crimes se consumam pela reiteração, pelo costume, pela prática excessiva de atos determinados em lei, como o curandeirismo e o charlatanismo. Ou esses crimes são consumados ou não, não há uma tentativa dos crimes habituais. Como o curandeirismo, para que haja a execução deve haver uma prática reiterada disso, aconselhar um amigo 3 vezes a tomar algum remédio não pode ser considerado crime, depende do caso concreto, e por isso que não admitem a tentativa.
7º - Contravenções penais (Lei 3.688/41): não se admite a tentativa porque a lei simplesmente manda isso, está no art. 4º da Lei de Contravenções, ou seja, as tentativas de contravenções penais não serão punidas.
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz (art. 15 CP):
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução | ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Causa de Exclusão de tipicidade:
* Desistência Voluntária (1ª parte art. 15 CP): É quando o sujeito voluntariamente desiste de prosseguir na execução, durante a execução o sujeito desiste de prosseguir. O sujeito não pode ser coagido. A ideia de voluntariedade basta que o sujeito não seja coagido, mas não quer dizer que tenha vindo da cabeça dele, autonomamente tenha dito “agora vou desistir”. Já tem que ter havido o início da execução e a voluntariedade na cessação dessa execução.
A desistência voluntária não é punida porque o código tenta dar uma chance para o sujeito, para que ele possa pensar melhor e decidir não cometer o crime. Isso é um incentivo de política criminal, tanto na desistência voluntária como no arrependimento eficaz.
Iniciada a execução impede que o resultado se produza:
* Arrependimento Eficaz (2ª parte art. 15 CP): É quando o sujeito já completou toda execução, mas o crime ainda não se consumou, ai ele se arrepende. O arrependimento deve ser eficaz, como, por exemplo, alguém que dá um tiro em alguém e o leva para o hospital, o cara morre, nesse caso ele vai continuar sendo culpado, mas se ele levasse para o hospital e conseguisse salvar o sujeito, então não vai ser acusado de tentativa de homicídio (houve uma exclusão de tipicidade do homicídio, mas vai responder pelos atos já praticados, como a lesão).
Tentativa Perfeita <–> Arrependimento Eficaz: todos os atos executórios foram praticados e ele se arrependeu.
Tentativa Imperfeita <–> Desistência Voluntária: nem todos os atos executórios foram praticados e então ele pode desistir.
* Crimes Unissubsistentes: não é possível a desistência voluntária, porque é um ato só.
* Resipiscência é outra forma que pode ser chamado o arrependimento eficaz.
Arrependimento Posterior (art. 16 CP):
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Pena reduzida de 1/3 a 2/3 (causa de diminuição de pena, também conhecida como “minorante”). Tanto o art. 14 (que fala da pena da tentativa), quanto o art. 16 se tratam de causa de diminuição de pena, ou seja, minorantes.
*** Minorante é uma causa de diminuição de pena, o art. 68 CP fala sobre o sistema trifásico de dosimetria da pena (estudaremos semestre que vem, NÃO É MATÉRIA NOSSA), que é um sistema usado para fazermos a aplicação da pena. Temos que saber como aplicar individualmente a pena. Temos 3 formas de aplicação da pena: 1º pena base; 2º pena provisória; 3º pena definitiva. Na 1ª fase, para se analisar a pena base temos que levar em consideração o art. 59 CP, as chamadas circunstâncias judiciais (que o juiz terá que analisar de forma discricionária, são 8 circunstâncias). Na 2ª fase se analisa as chamadas atenuantes e agravantes, que estão presentes entre o art. 61 e 67 CP. Na 3ª fase (pena definitiva) teremos que na alisar as causas de aumento (majorantes) e as causas de diminuição da pena (minorantes). Minorante é uma causa de diminuição de pena aplicada na pena definitiva.
Arrependimento posterior - Requisitos: um crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparação ou restituição até o recebimento da denúncia, que é o momento em que há literalmente o nascimento do processo penal. Para que se dê o impulso na jurisdição penal temos uma coisa chamada ação penal, e essa ação penal se dá ou por denúncia ou pela queixa crime. Os crimes em que se realiza a denúncia são chamados os crimes de ação penal pública, que têm iniciativa pública, e a queixa-crime se dá em crimes de iniciativa privada. Nossa ideia é perceber que a denúncia é quando impulsiona à jurisdição, o MP oferece a denúncia ao juiz e ele pode receber ou não, se ele recebe, iniciou o processo. Quem oferece a queixa-crime é o particular, são crimes que o código diz quando se inicia o processo por queixa-crime. Na delegacia não se registra queixa, no máximo se faz um B.O. (Boletim de Ocorrência), queixa-crime é algo diferente, é uma peça inicial para crimes de ação penal privada, como calúnia, difamação, os crimes contra honra em geral. Pode haver arrependimento posterior só até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime.
-> O efeito do arrependimento posterior é a redução da pena de 1/3 a 2/3 (é uma minorante), por ato voluntário do agente, que é um ato sem coação, não precisa vir da cabeça dele.
Percorremos um caminho: tentativa, passa um pouco podemos ter a desistência voluntária, passa mais um pouco podemos ter o arrependimento eficaz, passa mais um pouco podemos ter o arrependimento posterior.
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