sexta-feira, 20 de abril de 2012

TGP (19/04/2012)

Pressupostos Processuais Subjetivos

Juiz

- O juiz deve ser competente e não pode ser impedido (art. 134 CPC) e não pode ser suspeito (art. 135 CPC).

Art. 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único - No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único - Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

- Se o juiz for parte, testemunha, promotor ou algo do processo ele não pode ser juiz desse processo, porque ele é impedido.
Inciso IV (art. 134) – se o advogado for um cônjuge ou parente do juiz, consanguíneo ou afim até 2º grau ele não poderá ser juiz do processo. Graus:
* Avó, pai, filho (mesmo sendo adotado), neto, bisneto são todos de 1º grau, então não poderiam ser juízes e advogados do mesmo processo.
* Irmão é 2º grau, não poderia também.
* Tios e sobrinhos são de 3º grau, então podem ser advogados e juiz da mesma causa.
* Primo nem entra nisso aqui, é 4º grau.
* Cônjuge do juiz também não pode ser advogado do caso.
* Consanguíneo é parente de sangue e afim é cunhado, sogro, sogra, enteado, também não pode.
- O inciso IV não importa quando o advogado já está fazendo aquilo para causar o impedimento. Por exemplo, o juiz não tem nada a ver com a advogada, mas uma hora ela casa com o juiz para gerar impedimento, não vai significar impedimento.
Parágrafo único (art. 134) – quando o juiz já é juiz da causa e a pessoa muda de advogado para causar impedimento, mas dai não significa impedimento.

Art. 135 – o juiz é suspeito quando for amigo íntimo (se for só amigo pode) ou inimigo capital (se for só inimigo pode). Amigo íntimo é aquele que tem convívio, que sai junto. Inimigo capital é aquele que você tem ódio de morte. É difícil diferenciar isso!
* Em tese o juiz já deve dizer que é suspeito, é para ele fazer de ofício, mas se ele não fizer cabe ao advogado da outra parte.
* Quando alguma das partes for credora ou devedora do juiz, do seu cônjuge ou de parente dele até o 3º grau o juiz será suspeito.
* Se ele é herdeiro ou se for receber uma doação de uma das partes também é suspeito.
* É suspeito também quando receber dádivas (que são presentes).
* Quando o juiz aconselhar alguma das partes, ou quando ele pagar as custas do processo, será suspeito também.
* Quando ele tiver qualquer interesse por qualquer uma das partes torna ele suspeito!
* Se o juiz não quiser contar o motivo de por que ele é suspeito, como se a advogada for sua amante, dai ele declara que tem um motivo íntimo, não é obrigado a contar para as partes no processo, mas é obrigado a contar para a corregedoria.

- Então, o juiz tem que ser competente e imparcial, não suspeito e não impedido.

Partes:

- A parte tem que ter as capacidades, que são 3:
   * Capacidade para ser parte: toda pessoa que tem personalidade jurídica, no mínimo a ficta. O ser humano adquire personalidade jurídica no nascimento com vida. A pessoa jurídica adquire personalidade jurídica quando é registrada, mas não é toda pessoa jurídica que é registrada, mas elas têm personalidade jurídica ficta, então também podem ser parte no processo. O CC diz que o nascituro é um sujeito de direitos, ele pode ser parte em uma ação para receber herança? Sim, porque ele tem personalidade jurídica ficta, mas tem! O morto não tem personalidade jurídica nem ficta, então não pode ser parte! No inventário não tem parte, são só interessados, porque é jurisdição voluntária, em tese não tem lide, se tiver quem vai ser a parte serão os que estão brigando. Personalidade jurídica ficta é quando a pessoa recebe personalidade jurídica quando não tem.
   * Capacidade postulatória: quem tem é o advogado. Nós temos personalidade jurídica, mas não postulatória, então para processar alguém precisa-se contratar um advogado. O advogado é sempre indispensável? Não, o advogado é dispensável em alguns casos, como, por exemplo, juizados especiais, justiça de paz, alguns casos trabalhistas* (não todos), etc. Mas em tese é obrigatório ter advogado, e se não tiver, se a própria parte demandar, eu mesmo faço a petição (não sou advogado nem é nenhum dos casos que o advogado é dispensável), então serão considerados atos inexistentes, porque ele não tem capacidade postulatória.
   * Capacidade processual: a mais importante de todas! Está no art. 7º CPC. Tem capacidade processual quem se encontra no exercício de seus direitos, sendo assim quem tem capacidade civil. Capacidade processual é sinônimo de capacidade para estar em juízo. Um incapaz processual pode ser parte? Sim, por exemplo, uma criança de dois anos pode ser parte numa ação de investigação de paternidade, ele tem capacidade jurídica, contratou um advogado, mas não tem capacidade processual, então vai ser representado (para absolutamente incapaz) ou será assistido (para relativamente incapaz). Ex.: menino de dois anos entra numa ação de investigação de paternidade em face do pai, mas a mãe tem 15 anos, então a avó suprirá a capacidade da mãe e a mãe suprirá a capacidade do filho, a avó não pode direto representar o neto (ela não tem poder familiar), nesse caso o pai também era incapaz, mas relativamente incapaz, foi representado pela mãe. Se a guria não tivesse ninguém que a representasse o juiz teria que nomear um curador especial para ela poder dar capacidade para o filho (art. 9º CPC).

Art. 9º CPC: se o incapaz não tem representante? Então o juiz irá nomear um curador especial.
E se os interesses do representante colidem com os interesses do representado no mesmo processo? Como, por exemplo, um menino de 5 anos, a mãe representando ele e ao mesmo tempo dizia que o dinheiro era todo dela (o interesse dela colide com o do guri), então nesse caos o juiz também deve nomear um curador especial.
Quando há o réu preso o juiz também nomeia um curador especial, porque ele está preso.
Também nomeia um curador especial quando o réu revel é citado por edital ou por hora certa.
Qualquer réu revel recebe curador especial? Não, é só o réu revel citado por edital ou por hora certa. Réu citado por edital é quando o edital sai no jornal, o perigo que tem é ele não ter lido o jornal naquele dia. Réu citado por hora certa é quando o oficial de justiça não encontra a pessoa, mas acha que ele está se escondendo em algum lugar e o cita do mesmo jeito.
Curador especial normalmente é um advogado, que pode até ganhar dinheiro, dependendo de quem ele representa.

Art. - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

Art. 12 CPC: Representantes de pessoas que não falam por si.
- Tem pessoas que não conseguem falar por si mesmas, como o Zaffari, quando processado ele não fala por si, então precisa de representante mesmo tendo personalidade jurídica.
- Representantes de alguma pessoas que não falam por si, falam por meio de sus representante:
   * A união, os Estados, o Distrito Federal e os territórios: quem fala por eles é o procurador. Para citar o Estado quem é citado é o procurador (quem representa o Estado).
   * Se for um município: quem representa será o procurador ou o prefeito, aqui entra o prefeito porque nem todo município tem procuradoria.
   * A massa falida (quando uma empresa tem sua falência declarada, o que sobra de bens é a massa falida): quem representa? É o representante, que é o administrador da massa (mudou pela Lei de Falências, não é mais o síndico).
   * Quem representa o condomínio? O síndico ou o administrador. Se tenho algum problema com um condomínio posso processar o condomínio pela pessoa do síndico, mas se não contar nada para os outros condôminos o problema será dos outros que escolheram mal o síndico, mas se perderem vão ter que pagar do mesmo jeito.
   * Quem representa a herança jacente ou vacante (uma herança que não fica para ninguém, vai para o Estado)? Um curador nomeado pelo juiz.
   * Se for uma herança deixada para alguém se chama espolio, e quem o representa é o inventariante, ou a esposa do morto, ou algum filho do morto.
   * Se ninguém quiser ser inventariante o juiz nomeia um, então passamos a ter um inventariante dativo. Em se tratando de inventariante dativo, este não pode representar o espolio em outros processos, de sorte que todos os herdeiros e sucessores serão parte nas ações que envolvam o espolio. O sujeito morreu devendo 500 mil, o inventariante é filho do morto, para cobrar demando um espolio na pessoa do inventariante. Se o inventariante for dativo, o morto morreu devendo 500 mil e deixou 3 filhos, os 3 filhos serão parte.
   * Pessoa jurídica estrangeira: quem a representa é o representante, administrador ou gerente no Brasil.
   * Pessoa jurídica “nacional”: quem representa é quem estiver no estatuto. Mas se o estatuto for omisso quem representa serão os diretores.
   * Empresário de fato (aquele que não é registrado): quem representa será o administrador do negocio, ou seja, o próprio empresário de fato.

Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (Art. 88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

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