terça-feira, 17 de abril de 2012

Direito Constitucional II (13/04/2012)

UNIDADE VI – I
Poder Executivo

- Estamos começando pelo poder executivo porque em toda parte (no Brasil e fora dele), o poder executivo é política e realmente o poder mais importante, o poder hegemônico.
- O poder executivo é um poder que em toda parte se impõe sobre os demais, é chefe de governo, chefe de Estado, a chefia das forças armadas está nas mãos do 1º ministro e do chefe de Estado eventualmente.

1.      O Presidencialismo:
- O presidente da república é quem propõe o orçamento, executa o orçamento também, eventualmente corta gastos, etc. O presidente da república no Brasil não precisa nem dar justificativa, só ele que pode propor o orçamento, vai para se discutir no congresso, é aprovado o orçamento e o presidente, sem qualquer justificativa pode cortar gastos. Ele tem 31 ministérios, que representam milhares de cargos nas mãos dele. O presidente tem a iniciativa da medida provisória, quem declara a guerra, quem celebra a paz, que decreta o Estado de sítio, quem comanda as forças armadas é o presidente. É esta eleição de presidente que pode representa algo na vida das pessoas, as outras são acessórias.
Art. 76 - O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
- O sistema de separação de poderes no Brasil é o sistema presidencialista.
- Diferenças entre a Inglaterra e o Brasil: o sistema de governo na Inglaterra é o parlamentarismo e no Brasil é o presidencialismo, na Inglaterra há um 1º ministro e aqui não, lá o chefe de governo é eleito pelo poder legislativo (parlamento), o 1º ministro sai quando ele perde a confiança do parlamento, como uma “arma” de reciprocidade o chefe de Estado a pedido do 1º ministro pode dissolver o poder legislativo para antecipar as eleições.
- Vivemos num sistema presidencialista desde 1891 por influência norte-americana, quando adotamos o modelo americano deixando de ser uma monarquia para ser república, deixamos de ser Estado Unitário para ser Federação e deixamos de ser parlamentaristas para ser presidencialistas, então adotamos de uma vez só o modelo norte-americano, República Federativa Presidencialista.
­- O presidencialismo é um sistema em que a separação de poderes é mais rígida, uma das características do presidencialismo é que o presidente da República com seus ministros é irresponsável politicamente, ou seja, ele não pode ser destituído de seu cargo por opções politicas que adote, o presidente da república teoricamente pode fazer o pior dos governos, o que pode acontecer com ele é que a opinião pública o critique, que ele perca o apoio da opinião pública, que a mídia caia em cima dele, etc, tudo isso pode acontecer, mas ninguém pode dizer para ele sair do governo, porque o sistema parlamentarista é um sistema de mandatos em que por questões políticas ele não pode ser afastado, diferente do parlamentarismo em que o parlamento pode, por uma questão política afastar o 1º ministro porque acha que a sua gestão não está boa.
- No presidencialismo a chefia de Estado e a chefia de governo são confiadas a uma só pessoa, que é o presidente da república.
- O presidente é, em via de regra, eleito pelo voto direto. Pode ser reeleito pelo voto popular seja direta ou indiretamente.
- O presidente é auxiliado por ministros e pode nomear seus ministros livremente sem influencia do legislativo, mas o poder legislativo pode pressionar, mas não pode obrigar o presidente a nomear novos ministros e nem a demitir os que já estão ali.
- A eleição do presidente da república é normalmente pelo voto direto e há a irresponsabilidade política do presidente e dos ministros é a impossibilidade de dissolução do poder legislativo por ato do presidente da república, ou seja, o presidente da república não pode suspender nem dissolver as atividades do congresso, a menos que se trate de um golpe de Estado.
- O Brasil tem um presidente da república que é eleito pelo voto direto e juntamente um vice-presidente, e o presidente da república indica e nomeia livremente os ministros do estado.
2.      Requisitos de Elegibilidade (art. 12 e 14 CF):
- Precisa ser brasileiro nato, ter 35 anos, estar alistado, estar filiado a partido político, tem que ser indicado regularmente em convenção de partido político, esta convenção deve estar devidamente regulamentada na justiça eleitoral que é quem vai fiscalizar do início ao fim as eleições.
- A justiça eleitoral é o órgão de fiscalização e de controle, se o candidato faz campanha eleitoral, se ele comprar voto, isto estará sujeito a penalidades até inclusive a impugnação da candidatura. Se ele se registrar pode se registrar por um só partido, como pode se registrar por vários partidos, desde que as convenções partidárias o permitam. Ele fará toda sua campanha eleitoral e a justiça eleitoral, que é encarregada de organizar as eleições, é também, no caso do Tribunal Superior Eleitoral, encarregada de apurar as eleições.
Art. 12 - São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
3.      Modo e Processo de Eleição: São dois turnos de eleição, se o presidente da república já obtiver no 1º turno 50% + 1 de votos ele está eleito, mas se for menos de 50% vai para o 2º turno, que é entre os dois mais votados do 1º turno e quem for o mais votado será o eleito. Votos em branco são computados como válidos, os nulos são considerados como inválidos.
4.      Diplomação, Posse e Exercício:
- O primeiro ato administrativo que o presidente da república faz é a diplomação, que é uma atestação de regularidade e validade da eleição, e quem confere esse atestado é o Tribunal Superior Eleitoral, então numa solenidade discreta o presidente e o vice-presidente são diplomados. Este é um ato administrativo em que se reconhece a validade da eleição.
- Algum tempo depois da diplomação o presidente da república toma posse, que é outro ato administrativo pelo qual uma autoridade transfere para outro a possibilidade de exercer todos os atos próprios na investidura que ele assume, então o presidente antigo passa simbolicamente a faixa para o novo presidente, este ato solene, mas não essencial, o que é essencial é que a posse se dê nas dependências do poder legislativo, presentes o presidente da câmara, o presidente do senado e o presidente do STF, isto é, os 2 poderes fora do executivo foram presentes simbolizando a ideia de unidade harmônica entre eles. E nesse ato solene no Congresso Nacional o presidente tem que necessariamente proferir as palavras que o conferem. Art. 78 CF - O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Na mesma oportunidade o presidente e o vice-presidente tomam posse, o vice-presidente é eleito com indicação do presidente, quando votamos no presidente, no prefeito e governador, automaticamente estaremos votando no vice também.
- Diplomação é um ato administrativo, que confere validades, dá direitos. A posse é um ato pelo qual uma autoridade transmite a outra o direito de exercer todos os atos próprios do cargo que ele tem. E o exercício é algo concreto, ou seja, ele toma posse no Congresso Nacional e poderá exercer as atividades imediatamente, passa a exercer todos os atos próprios de um presidente da república, como, por exemplo, se houver guerra ele já é responsável pela defesa do país.
5.      Presidente, Vice-Presidente e Ministros (de Estado)
- O presidente é chefe da administração, chefe de governo e chefe de Estado (art. 84 CF) -> essas são as competências privativas do presidente da república, isto é, a competência que não pode, como regra, ser delegada a terceiros, salvo as exceções previstas no próprio texto.
- Como chefe de Estado ele exerce alguns atos que são típicos de chefia de Estado, ele representa o país no exterior. As sucessivas viagens do presidente ele o faz na condição de chefe de Estado. Quando o presidente reconhece um embaixador de um país aqui no Brasil, ou quando ele achar necessário expulsa o embaixador por atos indesejáveis, está exercendo atos de chefia de Estado.
- Como chefe de governo o presidente pratica diversos atos previstos ou não no art. 84, se ele decretar o Estado de sítio, se ele decretar o Estado de defesa, se ele declarar guerra, se ele celebrar a paz, se ele proporcionar um novo plano econômico, se ele produzir medidas (as mais variadas que podemos imaginar, como extinguir ou ampliar o Bolsa Família, mudar a política d cotas nas universidades), todo tipo de ato que tenha repercussão social, econômica, política, etc, que sejam para manter ou mudar o rumo, são atos de governo, que são atos potencialmente relevantes para o conjunto da população. Então esses atos de governo seriam os frequentes atos pelos quais o presidente se manifesta. Ele pratica atos de governo fazendo discursos, editando decretos, propondo projetos de lei para que o parlamento aprove as leis. A forma de manifestação do presidente tem uma forma definida, a lei que ele tenta aprovar no Congresso, os decretos que ele regulamenta, os decretos autônomos, as iniciativas, as pressões, etc, são todos atos de governo.
- A chefia da administração (está mais próximo do direito administrativo), está no art. 37 CF, que sintetiza os princípios da administração pública, pessoalidade, economicidade, eficiência, impessoalidade, legalidade, etc. O art. 39 fala dos servidores públicos, o art. 70 fala sobre o controle dos atos da administração pública. O art. 75 fala da prestação dos serviços públicos em geral. Como chefe da administração o presidente pratica todos os atos necessários à reprodução e conservação dos serviços públicos em geral, que são todas aquelas prestações que por tradição ou outro motivo estão nas mãos de Estado, como a saúde pública, a educação básica pública, a prevenção, saneamento, vacinação, fiscalização sanitária, obras públicas, pavimentação, pedágio, enfim, inúmeras atividades. Todos esses atos cotidianos em que o poder público compra um papel, contrata uma empresa, faz uma licitação para fornecer papel, faz uma licitação para uma empresa fazer a manutenção de computadores, há inúmeras atividades cotidianas que todas elas (mais conhecidas ou menos conhecidas) compõe essa soma incontável de atos da administração pública. Esses atos, como do administrador, do presidente, do governador e do prefeito também se externam de modo jurídico através de decretos, portarias, ordens de serviço, resoluções, avisos, etc (que estudamos no direito administrativo). Esses atos do presidente, vice-presidente, dos ministros e dos chefes do executivo estaduais podem ser atos internos (quando são dirigidos exclusivamente para dentro da administração pública, como uma circular, um aviso interno), e esses atos também podem ser externos, que são atos pelos quais a administração pública se comunica com a população ou impõe a população a determinado comportamento, como, por exemplo, uma sinaleira (o verde, vermelho e amarelo é um ato administrativo). Os atos da administração podem ser particulares ou individuais, como quando nomeiam um funcionário público (está nomeando aquele e não outro), ou geral, quando tem caráter normativo, por exemplo, em concurso público, para que alguém preste o concurso a primeira medida é um edital, que diz quantas vagas existem, onde será realizado o concurso, quais as disciplinas que cai, qual o vencimento inicial da carreira, etc.
- Para o direito administrativo o que mais importa é o controle dos atos da administração, ou seja, esses atos praticados pelo presidente e pelos ministros sob diferentes formas são todos eles controlados interna e externamente (que está no tópico 6).
- Presidente da república é eleito por mandato de 4 anos, pode ser reeleito uma vez. (Art. 84), junto com ele é eleito o vice-presidente, e após isso o presidente da república dispõe de uma farta gama de opções, porque temos mais de 30 ministérios no Brasil. Os ministros de Estado (art. 87) não têm mandato fixo, dura o tempo que o presidente estiver lá, mas o presidente pode contrata-lo e demiti-los livremente. Para ser ministro também tem requisitos, como ser brasileiro nato e assim por diante.
6.      Controle dos Atos do Executivo: o controle dos atos significa verificar se esses atos praticados sob forma de lei, decreto, resolução, portaria ou por outros meios estão de acordo com a constituição e de acordo com as leis pelo princípio da legalidade.
* Interno - são órgãos permanentes que existem dentro de cada órgão dos 3 poderes que são especificamente e permanentemente encarregados de fazer isso, periodicamente eles têm que fazer inspeções locais nas diferentes áreas da administração, verificam como são a admissão do pessoal, como estão sendo feitos os gastos, como estão sendo feitas contratações, demissões, etc, tem que fazer essa verificação, tem que fazer um relatório, que no final do ano o relatório tem que ser fechado, e tem que ser enviado inclusive com as contas do prefeito, do governador e do presidente da república ao Tribunal de Contas para esse controle anual. Então é uma tentativa através desse meio de evitar ou reduzir as irregularidades atos administrativos. Alguém não pode se aposentar com 20 anos, se isso aconteceu, esse ato tem que ser anulado!
* Externo -> TCU (P.L.) 37,70, Poder Legislativo, Poder Judiciário – O Tribunal de Contas da União e dos Estados.
- O tribunal de Contas é um órgão auxiliar do poder legislativo (foi o que a constituição disse no art. 70 CF).
- Estes indivíduos que auxiliam o presidente da república são Ministros de Estado. Há ministros do STF, ministros do STJ, ministros do Tribunal de Contas e ministro de Estado. Cada um desses ministros tem que estra nessa nomenclatura.
- O TCU faz um controle permanente, anual, faz inspeções.
- O controle externo ainda é feito pelo próprio legislativo, que tem alguns mecanismos de realização expressamente previstos na constituição, entre eles no art. 49, V, diz que “compete exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”, em outras palavras, se o presidente da república editar um decreto que seja contrario a lei, o próprio Congresso poderia sustar os atos do poder executivo (mas nunca faz). Inciso 10º do art. 49, fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, por força disso o Congresso pode convocar o ministro do Estado sob pena até de responsabilidade em caso de não comparecimento. CPI também é fiscalização por parte do legislativo. O executivo tenta ao máximo não submeter o ministro a comparecimento, só quando não dá mais que eles vão, mas em geral eles tentam evitar ao máximo isso!
- Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que se sinta prejudicado por um ato ilegal ou inconstitucional da administração pública pode propor diferentes medidas judiciais, entre elas, por exemplo, habeas corpus, se houver ato ilegal do delegado de polícia (como prisão em flagrante sem mandado, contra ele cabe habeas corpus), mandado de segurança (que é um requerimento pela qual o juiz faz cessar uma ilegalidade pela administração pública ou juiz, ou previne uma ilegalidade/inconstitucionalidade que seja eminente), habeas data também sofre controle da administração pública. Qualquer pessoa, indivíduo, empresa, município, qualquer pessoa de direito público ou privado, autarquia, que seja prejudicado por ato da administração ilegal ou inconstitucional, ou que ponha em risco um direito eminentemente, essas medidas podem ser acatadas através de ações judiciais.
7.      Tipos de Atos
* Internos
* Externos
* Particulares
* Gerais
8.      Serviços Públicos (art. 175): podem ser prestados como o pedágio, por exemplo, por meio de autorização, concessão ou permissão. A concessão é a mais importante, que já supõe a sempre licitação e contrato administrativo, que é semelhante ao contrato do direito privado, mas tem regras especificas. A autorização pode ser dada precariamente, a permissão é uma situação intermediária e a concessão é onerosa.
9.      Responsabilidade do P.R., Vice- Presidente e Ministros: o presidente da república, com o vice-presidente e seus ministros exerce o mandato sem responsabilidade política, sendo bom ou ruim ele continua lá até o final, mas se for tão ruim assim pode ter que sair, como o Collor.
10.   Perda, renúncia e morte: Esse exercício do presidente da república cessa fora do prazo (dentro do mandato) por morte, naturalmente ele será substituído pelo vice-presidente, se ele renunciar, a renúncia é um ato unilateral que não está submetida a nenhuma condição, tanto no direito privado como no direito público, se ele renuncia essa renúncia é irrevogável, assume seus sucessores. A ordem de sucessão do presidente da república (no caso de renúncia ou de morte) é: o vice-presidente, depois o presidente da câmara dos deputados, depois o presidente do senado federal e finalmente o presidente do STF (isso está no art. 80). O art. 57, V, atribui a presidência do Congresso ao senado. A outra hipótese para o presidente da república perder o mandato é quando se descobrir, por exemplo, que ele não é brasileiro nato por força da perda da nacionalidade ele naturalmente perderia o mandato também. Há a possibilidade dos crimes de responsabilidade, esse instituto originariamente viria da Inglaterra, o impeachment, que é o processo de impedimento do presidente da república, de outra natureza penal, mas por força da própria natureza penal os ministros começaram a se afastar dos cargos. Na constituição isso se dá assim: toda vez que o presidente alguns desses atos arrolados no art. 85 (hipóteses dos crimes de responsabilidade do presidente da república), por exemplo, se o presidente da república negocia com o Uruguai uma parcela de terras aqui que exclui Uruguaiana do Brasil e passa para o Uruguai, isso seria crime de responsabilidade, se ele permitir que tropas estrangeiras se instalem no país ilegalmente sem audiência, se ele praticar crimes contra a probidade da administração, se ele cercar o Congresso Nacional com tropas impedindo a entrada e saída de parlamentares, são hipóteses previstas na constituição além daquelas que estão previstas na lei 1.079 que prevê todo o ritual de processamento do presidente da república, se ele incidir em alguma dessas hipóteses, há um procedimento previsto na lei que começa por uma denúncia, qualquer um que tenha o conhecimento de um fato pode fazer uma representação ao Congresso Nacional, essa denúncia vai ser levada a câmara dos deputados, ela faz o juízo de derivação ou admissibilidade do processo e ela analisa se há elementos para instauração do processo, como no processo penal, que quando o juiz recebe a denúncia no processo penal ele não diz se alguém é culpado ou não ele só diz que há elementos para instauração do processo penal, se ele percebe de pronto que não há elementos para a instauração da ação penal ele deve de plano extinguir e não receber a denúncia, como acontece na câmara, é um juízo de admissibilidade, se há elementos para instaurar o processo se instaura. Instaurado o processo, remete ao senado da república, nova fase com ampla defesa, com contraditório, com meios de recursos inerentes conforme a constituição, e então o senado faz o juízo de mérito da acusação, se o senado julgar procedente a acusação, o presidente perde o mandato, é afastado do cargo e fica inabilitado por 8 anos (como no famoso caso do presidente Fernando Collor de Mello). O caso típico do mecanismo de pesos e contra pesos, o senado atuando como órgão julgador, ele exerce a função própria (dentro do contraditório e da ampla defesa, que é típico do poder judiciário), então a função do senado se exerce tanto para o presidente da república quanto para o vice-presidente também.

Ler sobre a competência privativa do presidente do art. 84, a sucessão do presidente, o controle interno e externo dos atos executivos.

Prova: 10 ou 8 questões objetivas, teremos opção para a dissertação. Pode usar constituição, mas não anotada!

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