sexta-feira, 13 de abril de 2012

TGP (09/04/2012)

Valor da causa é relativo se for perguntado genericamente. Mas se for perguntado especificamente pelo juizado especial, dependendo do caso é absoluto, que são o juizado especial federal e juizado especial da fazendo pública. É absoluto onde houver o juizado especial.
Por exemplo, Porto Alegre tem juizado especial federal, logo, se tenho uma causa do juizado especial a competência será absoluta, mas em Esteio não tem nem justiça federal, quem dirá juizado especial federal, então posso buscar ou o juizado especial federal mais próximo (Canoas nesse caso), ou posso procurar juiz estadual local também. No caso de Esteio posso ajuizar a ação tanto em Esteio quanto em Canoas, então é competência relativa.
-> Se houver juizado especial federal na comarca, a sua competência é absoluta, entretanto se não houver a sua competência passa a ser relativa, uma vez que é possível optar entre o juizado especial federal mais próximo ou a justiça estadual da comarca.

Competência Relativa Territorial:

Art. 94 ao 100 do CPC.
-> Genericamente do 94 ao 100 é territorial, portanto relativa, mas há 1 exceção, que é a 1ª parte do art. 95 CPC: direitos reais sobre imóveis, competente é o foro onde está situado o imóvel, essa competência é considerada como funcional e portanto é considerada como absoluta. Na 2ª parte o legislador esqueceu que mudou o tipo de ação, na 2ª parte temos as ações de direito pessoal sobre imóveis, e ai sim pode ser o foro do imóvel, o foro de eleição, pode ser qualquer foro, porque a competência passa a ser relativa, porque passa a ser uma competência territorial.
Diferença entre direito pessoal e direito real – Direito real sobre imóvel se dá quando o próprio imóvel é objeto da lide, dizendo respeito às ações que constam na parte final do art. 95, tais como propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão, demarcação, nunciação, reintegração de posse, manutenção de posse, interdito proibitório, usucapião, entre outras. Já nas ações de direito pessoal sobre imóveis a questão é contratual obrigacional, porque o problema não é com a coisa em si, e sim com a questão do contrato/da obrigação.

Art. 95 - Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

A regra é direito pessoal, territorial, portanto de competência relativa.
Art. 94: Para as demais ações, que são as de direito pessoal e para as ações de direito real sobre móveis, salvo previsão diversa, competente é o foro do réu (o problema é que o CPC traz várias previsões diversas). Um exemplo de previsão diversa é quando o réu pode tem mais de um domicílio, e quando isso acontece o autor escolhe qualquer um deles, sem problema nenhum. Não confundir o réu que tem mais de um domicílio com o réu que tem domicílio ignorado ou incerto, ou seja, é a pessoa que desapareceu ou o andarilho, essas são as pessoas que não têm domicílio conhecido, aqui o legislador deixou a opção: ou ajuízo a ação no domicílio do autor ou onde o réu for encontrado, mas normalmente é no foro do autor, porque é difícil achar o réu nesses casos. E isso também é diferente da ação que tem mais de um réu com foros/domicílios diversos, por exemplo, tenho 3 réus, um em Porto Alegre, um em Novo Hamburgo e outro em Gramado, nesse caso o autor escolhe o foro de qualquer um deles.
Art. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
Art. 95: Já visto, trata-se da exceção do direito real sobre imóveis.
Art. 96: Quando o legislador fez não pensou na realidade, fez mal feito. Trata das ações de divisão de herança. Quando se ajuíza uma ação de inventário, o foro não é o que seria lógico (que deveria ser o foro dos herdeiros), o legislador escolheu o foro do autor da herança, ou seja, o morto. O herdeiro pode ajuizar a ação no seu foro, se ninguém se opuser, prorroga e o foro do herdeiro se tornará o foro relativamente competente. Morto não tem domicílio, o foro é o do seu domicílio quando ele ainda era vivo, porque depois de morto ele não tem mais personalidade jurídica. Mas se quando o morto era vivo ele não tinha domicílio definido, ou ele tinha mais de um domicílio, ou seu domicílio era desconhecido, então o foro fica onde ele tinha bens, não é opcional, a 1ª coisa é ver o domicílio dele, depois vai para o domicílio com bens. Mas se morto não tinha domicílio definido e tinha bens em mais de um foro, o foro será onde ele morreu. Mas se ele morreu num lugar onde ele não tinha nem bens nem era seu domicílio, o foro escolhido será o que ele morreu mesmo assim. Mas se o cara morre fora do Brasil, o foro escolhido será qualquer foro no Brasil onde o morto tinha bens, quem escolhe é o inventariante.
*** Mas não pode confundir isso com a 2ª parte do art. 94, que não tem nada a ver com isso, é quando a pessoa é viva, não tem nada a ver com morte, é a questão das pessoas que estão fora do Brasil, por exemplo, qual o foro que demando no Brasil se o réu é domiciliado fora do Brasil? É o foro do autor no Brasil. Se o autor e o réu são domiciliados fora do Brasil, o foro será qualquer um.
Art. 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único - É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97: Bem parecido com o art. 96! É a divisão de bens do ausente e das ações em que o réu é o ausente, que dizem que é para ajuizar no foro do domicílio do ausente. Juridicamente, ausente é uma pessoa desaparecida que tem uma sentença declarando que ela está ausente. Desaparecida é a pessoa que some e não tem uma sentença declarando ela como ausente, a grande parte dos brasileiros que somem são desaparecidos. Ações contra o ausente e ações para divisão de bens do ausente leva-se em conta o último domicílio do ausente, esse será o foro. Mas se ele tinha mais de um domicílio, é para seguir as mesmas regras do art. 96.
Art. 97 - As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 98: O mais problemático de todos! Diz que ações que o réu e incapaz se processam no foro do seu representante (teria que ter assistente também, porque se a incapacidade é relativa é assistente, representante é só para incapacidade absoluta). Não se pode citar um incapaz, pois não teria sentido, então quem é citado para ele é o representante. Um incapaz é humilhado por seus colegas de escola, sofre bullying e pretende demandar contra os colegas, qual o foro, dos colegas ou o dele (todos os colegas têm 18 anos e ele 15)? O foro será o foro dos colegas, quando o incapaz é réu que é o foro do representante, mas nesse caso ele é autor, então não tem regra, é a regra geral, que é o foro do réu. A incapacidade não atrai a competência, de modo que, como regra geral, quando o incapaz é autor, é o foro do réu. Ex.: pessoa pede alimentos com 2 anos, não é o foro do réu, é o foro da criança que está pedindo alimentos, não por ser uma criança, porque é diferente quando se pede alimentos, ai sempre o foro será do alimentando, sendo ou não incapaz, mesmo se o pai oferecer os alimentos.
Art. 99 - O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Art. 99: Ver demais regras, pois está basicamente revogada, uma vez que trata de territórios e ignora a existência de justiça federal no interior, bem como ignora o juiz estadual investido de competência federal. Esse artigo não interessa, porque já está quase revogado!
Art. 99 - O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único - Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.

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