terça-feira, 17 de abril de 2012

Direito Administrativo II (17/04/2012)

Metade da prova objetiva e metade V ou F sem precisar justificar, sem consulta nem a texto de lei. Mais simples que as questões.

DIREITO ADMINISTRATIVO II – EXERCICIOS DE FIXAÇÃO

1.      [ESAF – BACEN -2001] Assinale, entre os seguintes, os bens pertencentes ao Estado federado: A constituição estabelece alguns bens para o Estado e para a União. Basta conhecer o texto da lei, art. 20 (União) e 26 (Estado). NÃO SERÁ PEDIDO NA PROVA o que pertence ao Estado e à União! As outras opções pertencem à união.
a)     Os potenciais de energia hidráulica;
b)     As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos;
c)      Os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
d)     As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes ou emergentes;
e)     Os recursos minerais da plataforma continental.
2.      [ESAF – AFC – 2002] Incluem-se entre os bens da União, na sua totalidade e enquanto estiverem no território nacional: O mesmo esquema da questão anterior, está no art. 20, IV, CF que diz que as praias marítimas são bens da união. NÃO CAIRÁ NA PROVA TAMBÉM!
a)     As terras devolutas;
b)     As ilhas fluviais e lacustres;
c)      Os lagos e rios navegáveis;
d)     As praias marítimas;
e)     As ilhas costeiras.
3.      [ESAF – AUDITOR – SEFAZ – 2002] Considerando o domínio público, assinale a alternativa falsa:
a)     As terras devolutas consideradas indispensáveis à preservação ambiental pertencem à União Federal; Terras devolutas são aquelas que não têm destinação pública, pertencem como regra ao patrimônio do Estado, a exceção é para união (que têm o domínio residual).
b)     Os bens públicos dominicais não tem afetação; Classificação dos bens públicos quanto a sua destinação, que são os bens públicos de uso comum do povo, os bens públicos de uso especial e os bens públicos dominicais. Bens de uso comum do povo são aqueles bens acessíveis a todos indiscriminadamente, em princípios não se precisa recolher nenhum tipo de taxa, como ruas e praças, excepcionalmente tem a questão do uso das estradas pedagiadas. Bens de uso especial são os bens que são utilizados pela administração para o desempenho de suas atividades, esses bens estão afetados, ligados a uma finalidade pública, que é a atividade administrativa em si, como os prédios onde se localizam as repartições públicas, o mobiliário dentro das repartições, o material usado no dia a dia. Bens de uso comum do povo e bens de uso especial são bens afetados, estão vinculados a um determinado interesse público. Os bens dominicais são os bens que integram o “domínio/patrimônio privado” da administração pública, não estão vinculados a nenhuma finalidade pública (não estão afetados), porque estão no patrimônio da União, do Estado ou do munícipio, mas não estão vinculados a nenhuma finalidade pública, então podem ser vendidos, podem ser afetados/transformados em bens de uso comum do povo ou em bens de uso especial. Importante lembrar da afetação!
c)      A concessão do direito real de uso não transfere a propriedade do bem público; Deve ficar bem claro que não se pode confundir o uso com o serviço! Há concessão, permissão e autorização de uso e concessão, permissão e autorização de serviços, mas não se pode confundi-los, não tem nada a ver! Em se tratando de concessão, permissão e autorização de uso não há a transferência da propriedade, a titularidade/o domínio continua sendo da União, do Estado ou do município, a administração continua sendo titular, porque ela só autoriza que alguém utilize aquele bem. Só se transfere o direito de usar aquele espaço, mas continua sendo de titularidade do Estado.
d)     Pertencem ao Estado federado os sítios arqueológicos e pré-históricos; Pertence à união. Nessa questão isso é o que menos interessa!
e)     A discriminação de terras devolutas pode-se dar mediante processo administrativo ou judicial; A questão da discriminação de terras devolutas pode se dar tanto pelo processo administrativo quanto pelo processo judicial. Esse processo discriminatório é um processo que se verifica qual é realmente a área que é considerada devoluta (que não tem dono). A discriminação é uma ação declaratória (reconhece um direito que já existe), não tem um caráter constitutivo, ou seja, não é para outorgar para a União ou para o Estado a titularidade do bem, ele já é titularidade, mas tem que saber exatamente onde começa e termina seu limite. Uma ação que tem efeitos constitutivo cria uma situação nova, até então a pessoa não tinha tal direito e passou a ter, constituiu um fato novo. A declaratória é só para reconhecer alguma coisa que já existe, é só formalizar, para evitar a questão da ocupação irregular.
4.      [ESAF – AFC – 2002] A lei nº 9.784, de 29/1/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impôs a observância de alguns princípios já previstos expressamente na Constituição então vigente, tais como os de: Trata do processo administrativo (lei 9.784/99). A questão não pede nada de novo, só tem que saber os princípios que já existiam e os que foram criados pela lei 9.784/99, a questão pede o que já existia e a lei só reforçou.
a)     Legalidade, moralidade, eficiência, e ampla defesa; Legalidade, moralidade e eficiência estão no art. 37 da CF e a ampla defesa está no art. 5º da CF.
b)     Legalidade, razoabilidade, publicidade e economicidade; Razoabilidade e economicidade não estavam previstas de maneira expressa na constituição.
c)      Legitimidade, segurança jurídica, economicidade e publicidade; Segurança jurídica e economicidade foram novidades, não estavam na constituição antes da lei.
d)     Eficiência, eficácia, impessoalidade e proporcionalidade; A constituição só fala em eficácia, não fala em eficiência. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos. Eficiência é outra coisa.
e)     Impessoalidade, publicidade, motivação e eficácia. Eficácia e motivação não estão de maneira expressa na constituição, a não ser numa situação peculiar, a constituição fala que as decisões administrativas proferidas pelos tribunais têm que ser motivadas, mas não fala que as decisões da administração têm que ser motivadas.
5.      [ESAF – BACEN – 2001] A recente lei federal relativa aos processos administrativos adotou diversos princípios da Administração Pública entre seus comandos. O inciso XIII do art. 2º dessa lei tem a seguinte redação: “XIII – interpretação da norma administrativa de forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada à aplicação retroativa de nova interpretação.” Esse comando alude ao seguinte principio:
a)     Finalidade; Única que poderia dar problemas, porque a primeira parte da norma fala em “fim público a que se dirige”, mas a resposta é a segurança jurídica mesmo!
b)     Proporcionalidade;
c)      Hermenêutica; Não é princípio!
d)     Segurança jurídica; Pode ser que caia na prova, porque uma das novidades da lei foi introduzir de maneira clara esse princípio da segurança jurídica. Alguns até dizem que a razão de ser do direito é a segurança jurídica. Quer dizer que não pode retroagir para nova interpretação, não se pode punir alguém que não tinha sido antes só porque a interpretação agora mudou, pode ser que a 5 anos algo que era razoável agora não é mais, mas não se pode mais punir quem não foi punido há 5 anos, se agora mudou a interpretação, se aplica daqui pra frente, não se pode retroagir para prejudicar.
e)     Legalidade. Não se fala mais em legalidade, agora se fala em nova interpretação.
6.      [ESAF – MPU – 2004] O ato administrativo goza da presunção de legitimidade, mas, quando dele decorrerem efeitos favoráveis para seus destinatários e estiver eivado de vício insanável de legalidade, a Administração tem o direito de anulá-lo: Art. 54 da lei 9.784/99.
a)     Enquanto não produzir efeitos;
b)     No prazo decadencial de 5 anos; É importante saber esse prazo, é um prazo quinquenal (5 anos), um prazo decadencial (de decadência), passados os 5 anos a administração não pode mais anular seus atos, salvo nos casos de comprovada má fé ou dolo. Esse prazo acaba sendo o prazo “universal” da administração, quase sempre são 5 anos, na dúvida chuta 5 anos, mas há exceções!
c)      A qualquer tempo;
d)     No prazo prescricional de 10 anos;
e)     No prazo decadencial de 2 anos.
7.      [ESAF – MPU - 2004] Um dos elementos essenciais à validade dos atos administrativos é a motivação, que consiste na indicação dos seus pressupostos fáticos e jurídicos, o que, porém é preterível naqueles que: As demais opções são todas hipóteses previstas na lei 9.784/99, em que é necessária a fundamentação/motivação, a regra é a motivação sempre que houver algum tipo de restrição de direito. O princípio da motivação foi agora positivado de uma maneira mais geral na lei 9.784/99. Na ausência de um código de direito administrativo essa lei 9.784/99 serve para isso.
a)     Importem anulação ou revogação de outro anterior;
b)     Dispensem ou declarem inexigível licitação;
c)      Apliquem jurisprudência indicada em parecer adotado; Não se precisa motivar nesses casos, quer dizer, até precisa, mas não algo muito detalhado.
d)     Importem ou agravem encargos ou sanções;
e)     Neguem, limitem ou afetem direitos.
8.      [ESAF – AFPS – 2002] De modo geral, conforme previsto em lei, os processos administrativos, de que resultem sanções, poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada, a qual poderá ser agravada, se for o caso, conforme o que resultar daquela revisão:
a)     Correta a assertiva;
b)     Incorreta a assertiva, porque só cabe revisão do processo a pedido do respectivo interessado;
c)      Incorreta a assertiva, porque da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção; A revisão pode ocorrer a qualquer momento quando surgirem fatos novos. 1ª questão: Não há um prazo estipulado para ocorrer a revisão. 2ª questão: Tem que haver fatos novos para usar a revisão, fatos que impliquem num novo julgamento mesmo! A administração não precisa ser provocada, ela pode ela mesma ir atrás, pode rever o processo de ofício, normalmente ela é provocada, mas não precisa. A revisão sempre virá sempre em beneficio do réu, na pior das hipóteses fica como está, mas pode melhorar também!
d)     Incorreta a assertiva, porque a regra geral é de que os processos não podem ser revistos, em razão de fatos novos;
e)     Incorreta a assertiva, porque a regra geral é de que os processos não podem ser revistos, em razão da superveniência de circunstâncias, mesmo se forem relevantes e suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.
9.      [ESAF – AFC – 2002] Ao tribunal de Contas da União, no exercício da sua função institucional de controle externo, compete apreciar para fins de registro os atos de admissão de pessoal da Administração Pública Federal: Quais atos estão excluídos dessa apreciação?
a)     Excluídos os das sociedades de economia mista; As sociedades de economia mista estão sujeitas também ao controle do Tribunal de Contas, mesmo tendo personalidade jurídica de direito privado.
b)     Inclusive das empresas privadas concessionarias de serviços públicos; As empresas privadas e as concessionarias de serviço público não têm qualquer ingerência do Tribunal de Contas.
c)      Inclusive para cargos de provimento em comissão;
d)     Exceto para cargos de provimento em comissão; Os cargos de provimento em comissão são cargos de livre nomeação e exoneração, isso não passa para o Tribunal de Contas.
e)     Exceto para cargos de órgãos do poder judiciário. É só lembrar da função administrativa, que está espalhada pelos 3 poderes. Então quando o judiciário contrata um servidor ou quando organiza um concurso está sujeito ao direito administrativo. As relações que se estabelecem entre os servidores e o poder judiciário também é uma relação de direito administrativo, então é uma relação sujeita a auditorias do Tribunal de Contas.
10.   [ESAF – AFC – 2002] Integram a Administração Pública Federal Indireta e estão sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União as entidades caracterizadas como: Quem fica sujeito ao controle do Tribunal de Contas?
a)     Autarquias, empresas públicas e concessionarias de serviço público; Cuidado com essa opção! As autarquias e as empresas públicas são sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, as concessionarias não.
b)     Partidos políticos e organizações sindicais; Também não ficam sujeitas ao controle do Tribunal de Contas.
c)      Organizações sindicais, com seus serviços sociais autônomos; Os sindicatos não são auditados pelo Tribunal de Contas. Os serviços sociais autônomos sim, porque recebem recursos públicos, são recursos de natureza trabalhista/previdenciária.
d)     Cartórios judiciais e extrajudiciais; Também não estão sujeitos ao controle do Tribunal de Contas.
e)     Fundações públicas e universidades fundacionais públicas. É uma opção sacana porque mistura fundações públicas e universidades fundacionais públicas, é a mesma coisa, se é uma universidade fundacional pública é fundação pública. Só tem que saber aqui que as fundações ficam sujeitas ao controle do Tribunal de Contas. Sendo fundação, universitária ou não está sujeita ao controle do Tribunal de Contas.
11.   [ESAF – AFC – 2002] No contexto do controle externo da Administração Pública Federal, quanto ao Tribunal de Contas da União, pode-se afirmar ser correto que:
a)     Das suas decisões cabe recurso para o Congresso Nacional; De jeito nenhum! Nem do Tribunal de Contas do Estado com a Assembleia Legislativa. Até houve a tentativa de um Estado que colocou na sua constituição que cabia recurso para a Assembleia Legislativa, mas o STF declarou que isso era inconstitucional, o Tribunal de Contas tem independências, tem uma estrutura hierarquizada. O que pode acontecer é ter recursos dentro da própria organização do tribunal, mas não recurso para o poder legislativo, seja ele estadual ou federal.
b)     As suas decisões são insuscetíveis de revisão judicial; Não! Temos como regra a possibilidade de revisão de todos os atos administrativos pelo poder judiciário.
c)      Escapam de sua jurisdição os órgãos do Poder Legislativo; Aqui jurisdição é usada num sentido mais amplo, jurisdição como competência para julgamento de contas, competência para julgar questões relacionadas com o direito administrativo. Os órgãos dos 3 poderes se sujeitam ao Tribunal de Contas.
d)     Lhe compete sustar a execução do contrato por ele impugnado por vicio de ilegalidade não sanada; É uma questão sacana, não terá esse tipo de coisa na prova. A constituição diz que quem tem competência para sustar é o Congresso, o Tribunal de Contas só comunica o Congresso.
e)     Lhe compete aplicar multa aos responsáveis por despesa ilegal, cuja decisão tem eficácia de título executivo. Até foi comentado nas perguntinhas sobre o Tribunal de Contas (a última delas, se a decisão do Tribunal de Contas tem eficácia de título executivo).
12.   [ESAF – TÉCNICO DA RCEITA FEDERAL - 2002] A fiscalização dos órgãos da Administração Pública Contas – TCU, e pelo sistema de controle interno de cada Poder, sendo que ao TCU compete apreciar as contas anuais do Presidente da República e das suas decisões, em geral, cabe recurso para o Congresso, salvo as de que resulte imputação de débito, porque terão eficácia de título executivo:
a)     Correta a assertiva;
b)     Incorreta a assertiva, porque a apreciação das contas presidenciais é competência exclusiva do Congresso Nacional;
c)      Incorreta a assertiva, porque das decisões do TCU não cabe recurso para o Congresso Nacional; Esse tema sobre a eventual subordinação do TCU ou do TCE ao poder legislativo é recorrente, volta e meia acabam sendo retomadas essas questões. O Tribunal de Contas não é de nenhum dos 3 poderes, ele tem independência funcional (é um órgão auxiliar), é um órgão atípico, como se fosse um 4º e um 5º poder dentro da nação (o MP e o Tribunal de Contas).
d)     Incorreta a assertiva, porque as decisões do TCU imputando débito não tem eficácia de titulo executivo;
e)     Incorreta a assertiva, porque o controle interno restringe-se a verificar a regularidade contábil de contas.
13.   [ESAF – BACEN – 2002] Não se insere no elenco de competências do sistema de controle interno, constitucionalmente previstas: Basicamente é analise do texto da lei. O que não se insere no elenco de competência?
a)     Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; Dentro da estrutura interna da administração.
b)     Assinar prazo para que órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade; Único que não se insere no elenco de competências, é atividade do controle externo, não do interno, o Congresso dirá isso!
c)      Exercer o controle das operações de credito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres da União;
d)     Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da aplicação de recursos públicos por entidade de Direito Privado; Mesmo as entidades de direito privado, se recebem recursos públicos, ficam sujeitas ao controle da administração.
e)     Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.
14.   [ESAF – AFRE – 2006] Assinale a opção que contenha a correlação correta:
(1)   Controle interno da Administração
(2)   Controle Parlamentar.
(3)   Controle Jurisdicional.
(1) Revogação ou anulação do ato administrativo – Súmula 473 - STF
(1) Processo administrativo disciplinar.
(2) Comissão parlamentar.
(3) Mandado de segurança.
(3) Ação Popular

a)     1-1-2-3-3
b)     2-1-2-3-1
c)      3-2-1-2-1
d)     1-1-3-2-1
e)     2-3-1-2-2
15.   [ESAF – AFRF – 2005] Não inclui na finalidade do sistema de controle interno federal, constitucionalmente previsto, a atividade de: Essa questão reproduz em parte a questão n° 13.
a)     Avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração; Não se inclui na finalidade, se avalia a questão da legalidade (questão formal). As demais estão corretas!
b)     Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias da União;
c)      Comprovar a legalidade da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
d)     Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
e)     Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual.

Dicas para prova:
- Dar uma olhada nas características dos bens públicos (questão da imprescritibilidade, da inalienabilidade, a impossibilidade de oneração).
- Classificação com relação à destinação do bem (bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais).
- Questão relacionada com o processo administrativo, ter uma visão dos princípios que formam o processo administrativo. Não terá decoreba, mas tem que ter uma noção.
- O prazo quinquenal de decadência.
- Dentro do controle da administração pública.
- Recursos hierárquicos (efeitos devolutivos, suspensivos), quando cabe cada efeito, a regra é o efeito devolutivo, a exceção é o efeito suspensivo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário