terça-feira, 10 de abril de 2012

Direito Constitucional II (03/04/2012)

- Estrangeiros: o estrangeiro pode ser aceito no Brasil de várias formas. Também podem sofrer algumas sanções que o brasileiro não pode sofrer:
   * Extradição: no caso do Brasil é um processo judicial que tramita no STF pelo qual um país requer ao Brasil que mande de volta o nacional daquele Estado para que ele seja processado ou para que ele cumpra a pena já apresentado em processo. Brasileiro nato não é extraditado, nem brasileiro naturalizado, a não ser que tenha cometido o crime antes da naturalização.
   * Deportação: é o estrangeiro que ingressa irregularmente num país (não tiver os documentos requeridos ou não atender a alguma condição) e então pode ser deportado. Mas não é um ato irregular.
   * Expulsão: é quando o estrangeiro comete um ato contrario ao interesse nacional e por isso vai ser expulso. Ele pratica um ato irregular ou ilícito no país e por isso vai ser mandado de volta para seu país de origem.

Partidos Políticos

- A partir do art. 17 da CF.
Direito Políticos: direito de eleger e de ser eleito. Todo que pode ser eleito é eleitor, mas nem todo eleitor que pode ser eleito. Qualquer pessoa que queira concorrer a cargos públicos eletivos depende de filiação a partido político.
Os partidos políticos começam a existir na Europa a partir da formação de um novo estado contemporâneo. A condição histórica da existência dos partidos políticos é a existência de um órgão permanente representativo. É a partir do poder legislativo que surgem na Europa e depois nos EUA os primeiros partidos políticos.
Os partidos políticos enquadram os eleitores, ou seja, cada pessoa eleita pode ser fiscalizada pelo próprio partido político.
Partidos Políticos são organizações/corpos intermediários que visam chegar ao poder, corpos intermediários porque se colocam entre o Estado e a população. A constituição não trata de outras formas de representação que não sejam os partidos políticos.
Sindicatos e ONGs são grupos de pressão também, mas a diferença deles para os partidos políticos é que essas organizações não pretendem chegar ao poder, só o pressiona.
Os partidos políticos surgem na Inglaterra. No Brasil tivemos partidos políticos na 3ª década do século 19 (os liberais e os conservadores), porque tínhamos a mania de imitar a Inglaterra, então ficaram os mesmos nomes. Só com a Revolução de 30 que começam os primeiros embriões de partidos nacionais, isto é, com organização nacional. Os partidos políticos do Brasil pouco tiveram de definição ideológica, eles nasceram sob símbolo de indistinção ideológica, com raras exceções, mas hoje isso já mudou. Todo tipo de aliança é cogitável, nos níveis municipal, estadual e até mesmo nacional, de modo que a fisionomia ideológica dos partidos se perdeu.

-> A constituição fala que os partidos são livres para se organizar, tem liberdade de formação e de organização.
Limites dessas liberdades de formação e organização: os partidos políticos não podem ter no estatuto nenhum dispositivo implícita ou explicitamente contraria aos princípios mencionados a seguir:
 1. Soberania Nacional: não pode haver um partido que se registre no TSE que pretenda anexar o Brasil a qualquer outro país.
 2. Regime Democrático: não pode se registrar um partido político que resolva estabelecer um governo ditatorial cujo objetivo seja estabelecer uma ditadura contra o povo (antipopular).
 3. Pluripartidarismo: no Brasil não se aceitam partidos políticos que se registrem pregando a supressão do pluripartidarismo.
 4. Os Direitos Fundamentais da Pessoa Humana

Requisitos para a organização dos partidos políticos: eles são livres para fusão, para a incorporação e para a extinção, isto é, todos cidadãos (atendidas certas condições) podem se associar para aderir/fundar o partido político, para extinguir esse partido político ou para fazer com que esse partido político se incorpore a outros, como a recente fusão do Partido Progressista com PMDB. Exigências:
1º Tem que ter caráter nacional: não pode haver um partido meramente estadual como havia antes de 1930, e para isso a Lei 9.096 faz alguns requisitos na formação dos partidos com assinaturas de pessoas de distintos Estados para a formação do partido nacional, deve haver caráter nacional.
2º Proibição de recebimentos de recursos financeiros de entidade de governos (do exterior): Tem pouco a ver com a guerra fria, porque quando apareceu a União Soviética algumas vezes se falava no ouro de Moscou ou de Havana, Pequim etc, como financiamento dos partidos comunistas pelo mundo, algumas vezes havia alguma passagem de dinheiro, mas o fenômeno do financiamento dos partidos vem com associações, entidades internacionais sabidamente os partidos políticos recebem dinheiro de fora do país por meio de via indireta, os partidos políticos tradicionais do Brasil desde sempre recebemos dinheiro do exterior através de canais intermediários, mas o fato é que a constituição diz que partidos políticos não podem receber dinheiro de governos estrangeiros ou de instituições subordinadas a eles.
3º Prestação de Contas da Justiça Eleitoral: os partidos políticos adquirem personalidade jurídica com o registro em cartório de inscrição privada, mas só o registro do estatuto do partido político no tribunal superior eleitoral é que ganha vida legal. Prestação de contas da justiça eleitoral significa que os partidos políticos que têm direito ao fundo partidário tem que prestar contas dos gastos de campanha, de quem recebem dinheiro (internamente) para estabelecer os limites de gastos que a lei eleitoral estabelece.
4º O Funcionamento dos Partidos: de acordo com a lei 9.096. Os partidos políticos são obrigados a participar das eleições. Os partidos políticos devem estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária, ou seja, se os partidos têm um programa partidário, a população teoricamente deveria votar nos partidos que tem um programa X, mas boa parte da população vota em pessoas, mas a lei pensa que os partidos políticos têm programas e os eleitores votam neles, mas se for assim os partidos políticos têm o direito a estabelecer disciplina partidária, ou seja, os partidos podem, através das suas instâncias punir os parlamentares e militantes, mas os militantes podem dizer que essa disciplina está sendo quebrada pelo partido porque o partido está contrariando o programa. O parlamentar que trocar imotivadamente de partido perde o mandato, porque antes era um grande troca-troca de partidos.
5º Personalidade Jurídica dos Partidos Políticos: art. 17, § 2º, CF – Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.” Isso significa que a exemplo de associações e outras pessoas de direito privado, elas fazem um estatuto, os registram no cartório das pessoas civis, o 1º passo é o procedimento de acordo com a lei civil, mas há um 2º passo que é o fato de que registra esse estatuto depois de passar pelo cartório de pessoa jurídica, ele tem que levar o estatuto no TSE (órgão maior da justiça eleitoral), então depois disso o partido político tem existência legal e podem lançar candidatos a vereador, a prefeito, etc, a qualquer cargo público eletivo.
6º O Financiamento das Campanhas: os partidos políticos têm direito ao fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e a televisão (para fazer difusão de programa e mostrar a personalidade dos candidatos). Fundo partidário é a arrecadação das multas eleitorais e mais outros fundos que permitem que os partidos recebam auxilio para evitar que os partidos dependam muito das grandes empresas, mas isso funciona pouco, tem se mostrado pouco eficaz, porque precisa ter percentuais eleitorais expressivos.

1ª regra: Toda e qualquer candidatura a cargo eletivo no Brasil se faz através do partido político.
2ª regra: Para ser candidato a algum cargo o individuo tem que ser filiado político pelo prazo de um ano anterior as eleições, tem que ter domicílio eleitoral na circuncisão. Os partidos políticos têm liberdade de organização.

Há problemas no Brasil que decorrem do sistema eleitoral brasileiro, deputados federais e estaduais e vereadores são eleitos pelo sistema proporcional, chamado de sistema de consciência eleitoral, enquanto que senadores são eleitos pelo sistema majoritário.  
O sistema proporcional permite a sobrevida de partidos políticos e o sistema majoritário tende a limitar entre dois partidos políticos.

Unidade VI
Separação de Poderes
Origens

- Separação de poderes como outra forma de limitação do poder do Estado, a soberania popular é uma forma de limitação do poder do Estado, na medida que os eleitores podem deixar de votar, podem promover processos de impeachment sobre seus eleitos.
- A limitação do poder surge com o Estado Liberal. Essa limitação de poderes, a tripartição de poderes, decorre da transição do absolutismo, que era uma concentração de poderes na mão dos monarcas europeus, as funções do Estado (julgar, administrar, legislar) estava essencialmente concentrada em apenas uma pessoa ou numa instituição, que era a figura do monarca.
- Separação de poderes significa três órgãos distintos, três funções jurídicas distintas, ou seja, as tarefas do ponto de vista jurídico formal se sintetizam em três expressões fundamentais: executar, legislar e julgar. O modelo significa que existem três funções jurídicas essenciais no Estado de direito contemporâneo, ele executa suas tarefas executando, criando as leis e julgando. Se havia um poder forte no absolutismo, a ideia significava retirar parcelas de poder do monarca, uma parte dos poderes de legislar passa para um órgão independente e autônomo, a função de julgar passa para outro órgão e a função de execução permaneceu naquela época com os monarcas, em alguns casos os monarcas sobreviveram, como na Inglaterra, mas em outros lugares eles foram substituídos pelo modelo republicano.
- O poder é limitado a partir desses três órgãos distintos (legislativo, executivo e judiciário) que se organizam separadamente, mas harmonicamente.

Poder Executivo: função de administração, governo e chefia de Estado.
Poder Legislativo: criar normas gerais.
Poder Judiciário: por fim ao conflito de interesses aplicando uma ou mais normas do ordenamento jurídico.

Temos uma ideia que permite continuar no raciocínio, os três poderes tem cada um uma função típica, são poderes da união independentes e harmônicos entre si.
Independência: cada poder se constitui e funciona independentemente de licença dos outros poderes, nenhum deles precisa de nenhuma espécie de autorização para funcionar, tanto no judiciário, quanto no legislativo, quanto no executivo.
Harmonia: significa que os poderes não podem puxar cada um para um lado. Sabemos quando cada um puxa para um lado porque todos os poderes devem obediência aos princípios fundamentais e as normas da constituição, mas há mais do que isso, existe um principio que faz com que os poderes exerçam as funções típicas e exerçam também as funções atípicas. É o famoso mecanismo dos freios e contrapesos, que significa que, por exemplo, o poder legislativo não pode julgar, porque isso é função do judiciário, essa é a principal função do judiciário, mas os outros poderes também podem praticar outras funções (atípicas). Por exemplo, quem julga o presidente da república em crime de responsabilidade? É o senado federal. A ideia do sistema liberal é de desconfiança, os poderes se fiscalizam uns aos outros, o senado da república pode julgar o presidente da república, ministros federais também, nesse caso o senado da república que julga exerce uma função judicial. Num inquérito de ampla defesa, a própria administração pública que aplica ou não a pena aos servidores, não é um juiz de direito, e sim a própria administração pública, mas se for uma decisão ilegal será levada ao judiciário. O poder judiciário teoricamente é encarregado de julgar, faz um controle de constitucionalidade, que é baseado na hierarquia das normas, ou seja, baseado no fato de que todas as normas e atos jurídicos estejam submetidos à constituição, se uma lei ordinária no Brasil declarar a pena de morte, teremos uma inconstitucionalidade, porque o Brasil não aceita, então essa lei será nula, uma ação indireta de inconstitucionalidade é feita pelo STF, que julgará o caso, e impedirá a vigência dessa norma, aqui nós temos mais um exemplo do sistema de controle de freios e contrapesos, é o poder judiciário “desautorizando” a obra do poder legislativo. O presidente da república pode modificar uma sentença do poder judiciário? Sim, pode promover indutos e comutar penas imputáveis, a sentença que transita em julgado poderá ser mudada pelo presidente da república (poder executivo). O poder legislativo pratica a função de julgamento, que é típica do judiciário, e pode provocar o afastamento/a cassação do Presidente da República por deliberação do senado. O poder judiciário não é feito para criar normas, é feito para julgar, mas criar seu regimento interno, normatiza o seu funcionamento de acordo com a constituição/CPC/CPP/leis ordinárias e tem um espaço de normatização, por exemplo, quantas câmaras terá o tribunal de justiça do Estado, quantas turmas terá no tribunal de justiça do Estado, quantas turmas terá no tribunal regional federal da 4ª região, etc, uma série de normas que não estão detalhadas no CPC podem estar definidas e são definidas nos regimentos internos do STF, STJ, TJ, etc, então o poder judiciário também pratica atividade normativa, cria o espaço que sobra suplementar, cria regras gerais como se tratasse o poder legislativo.
O sistema de freios e contra pesos exerce sobre atos e normas gerais. Outro órgão que faz o controle da administração pública é o tribunal de contas (órgão auxiliar do legislativo), que não é um órgão do poder judiciário, e sim do poder legislativo. Cada poder tem uma atividade típica que ele exerce normalmente, mas extraordinariamente os poderes se investem de uma atividade atípica pela qual impedem ou modificam as decisões dos outros poderes. Sobretudo vale para o poder judiciário, mas também se encontra facilmente no executivo e no legislativo.

Executivo:
Chefiar o Estado – quando o presidente viaja para o exterior é chefia de Estado. Esses atos são antes de tudo atos simbólicos, representativos da soberania interna e externa, não têm uma repercussão imediata sobre o governo, sobre a vida dos cidadãos.
Administrar – Entre a administração e o governo há uma diferença, mas se faltam juízes/funcionários, por exemplo, quando o governo de Estado abre concurso para juíza de direito ou para servidor, ele está sendo chefe da administração, está exercendo a administração. Os atos que dependem, antes de tudo, a manutenção e a continuação da máquina pública, são atos da administração e atos administrativos.
Governar – quando o presidente da república declara estado de sítio ou declare a guerra contra outro Estado estrangeiro, estará praticando um ato de governo. A diferença entre atos de governo e atos da administração é que os atos de governo têm uma repercussão maior e mais imediata. Quando o presidente decretou o plano real em 1994 era um ato de governo, porque era um plano econômico com um forte impacto na vida econômica da sociedade. Os atos de governo são atos decisórios, governar viria do grego “dar direção”.

Legislar: criar normas gerais, a administração pública atua principalmente através de atos particulares, mas também pode editar normas gerais. As mais importantes normas gerais são responsabilidade do poder legislativo. No Brasil e na maioria dos países o poder legislativo tem uma dupla dimensão, pode modificar a legislação ordinária e pode modificar, dentro dos limites estabelecidos pela constituição, a própria constituição.
* Norma geral e abstrata -> nomear funcionário público é um ato particular, porque nomeia uma pessoa específica, quando se diz que a velocidade máxima das cidades e nas estradas do Brasil é de 80 km/h é uma norma geral, porque norma geral abstrata não é destinada a um homem específico nem a uma categoria de pessoas, e sim a uma categoria indeterminada de pessoas, e por outro lado ela é abstrata porque ela não se refere a uma só situação, mas a um número indeterminado de situações. O trânsito na Ipiranga tem um limite de 60 km/h, quando o legislador diz isso quer dizer que nem importa saber quem passara por ali, há exceções (como as ambulâncias), mas a regra geral é que não importa quem passa por ali, ninguém pode ir além dessa velocidade, essa previsão legal é para um número indeterminado de vezes. Na norma geral e abstrata não sabe quem estará na incidência da norma e prevê um número indeterminado de situações, por exemplo, a administração pública pode quebrar a norma para uma situação excepcional, como mudar o sentido de uma rua para algum evento excepcional.

Julgar: pôr fim a um conflito de interesses, ou seja, desses 3 poderes, o poder judiciário é o único que não é eleito pelo voto periódico/secreto/universal, e ao mesmo tempo é o único dos poderes que é despido de inciativa, que quer dizer que eles só podem agir quando provocados, e o provoca por meio de uma ação judicial. A única exceção é a possibilidade que a justiça eleitoral tem de ela própria de instaurar inquéritos para apurar faltas eleitorais, em outros casos o juiz não pode iniciar uma ação. O poder judiciário profere uma sentença, se o produto final do poder legislativo é a lei e a emenda constitucional, o produto final do poder judiciário é a sentença. Transitada em julgado, a sentença fica imutável, exceto nas hipóteses de ação rescisória e de revisão criminal.
O STF não pode julgar mediante ação direta um ato administrativo particular, porque é necessário um mandato de segurança, as ações diretas de constitucionalidade só vertem sobre norma geral, é importante a distinção categórica entre ato particular e ato geral, que tem consequências práticas para a vida profissional.

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