domingo, 15 de abril de 2012

Direito Administrativo II (10/04/2012)

-> Os contatos estão na parte do tribunal de contas no § 1º e 2º do art. 71.

- Controle Financeiro (exercido pelos Tribunais de Contas) – é um controle mais técnico, mais voltado para os atos administrativos propriamente ditos, e é exercido pelos Tribunais de Contas. Esses entes demandam certo cuidado, primeiro não podemos imaginar que o tribunal de contas, integra o poder judiciário só porque é tribunal, porque não é! O tribunal de contas fica de fora do poder judiciário, é um tribunal que tem uma posição peculiar, se assemelha ao MP, são órgãos que tem independência, autonomia orçamentária/financeira, tem carreira própria e que aparentemente não estão dentro de nenhum poder, a constituição coloca o tribunal de contas como um órgão auxiliar do poder legislativo, mas alguns autores colocam o tribunal de contas dentro do poder legislativo, isso até pode se imaginar, mas dentro do poder judiciário nunca! O tribunal de contas é um órgão independente, pode até ter um vínculo com o poder legislativo, mas é um órgão independente, tem uma estrutura própria, uma competência constitucional própria, e exatamente por exercer essa competência de controle/fiscalização acaba tendo uma independência que sobressai em relação a outros órgãos da administração pública em geral. O tribunal de contas só tem o nome de tribunal, mas não é do poder judiciário, e sim é um órgão independente. Não cabe estabelecer uma relação de hierarquia entre o tribunal de contas e o poder legislativo.
Os tribunais de contas que exercem esse controle são divididos em 3: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas dos Estados e Tribunal de Contas dos Municípios. A regra é que temos um tribunal de contas com competência sobre toda união (sobre o Brasil todo) e um tribunal de contas para cada Estado da Federação, mas também temos alguns locais que têm um tribunal ou conselhos de contas municipais, que é só São Paulo e Rio de Janeiro, pois agora a constituição veda a criação de tribunais de contas municipais, mas ela preservou aqueles que já existiam em 1988.
Tribunal de Contas da União: art. 73, CF - Nesses tribunais de contas há 9 ministros. Esses ministros, apesar de não integrarem o poder judiciário, são equiparados aos ministros do STJ, por exemplo, são chamados de ministros também, tem as mesmas prerrogativas, como inamovibilidade, irredutibilidade de vencimento, vitaliciedade, independência funcional, não são sujeito à hierarquia própria do poder executivo. Temos como requisito para ser ministro do tribunal de contas da união (§ 1º do art. 73 CF): ter no mínimo 35 anos e no máximo 65 anos de idade, idoneidade moral, reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, vai além dos conhecimentos meramente jurídicos, mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior. A escolha desses membros (§ 2º do art. 73 CF): 1/3 vai ser escolhido pelo presidente da república e 2/3 pelo Congresso Nacional. Em se tratando de escolha do presidente da república, essa indicação tem que passar pelo senado, de novo a ideia do controle recíproco (um controle freiando a atuação do outro), ou seja, o presidente indica, mas o parlamento tem que aprovar. Se faz menção aos auditores e membros do MP, auditores são aqueles cargos em que se prove a função de “ministro substituto”, o auditor do tribunal de contas da união faz o concurso para exercer uma função em que ele vai substituir o ministro em sua ausência, esse cargo é provido mediante concurso e é o único cargo em que o sujeito já toma posse vitalício, não tem estágio nenhum (probatório ou para vitaliciedade), e quando ele não está substituindo um ministro ele pode participar das sessões, e ele relata e indica se vai votar a favor ou contra, mas o voto dele não contará nesse caso, os ministros vão seguir ou não aquele voto, e o voto dele (do relator) não irá contar, esse sujeito tem como virar ministro por critério de merecimento ou de antiguidade, conforme a escolha do presidente da república. MPE (Ministério Público Especial) ou MPC/TCU (Ministério Público de Contas): dentro do tribunal de contas da união existem promotores/procuradores que exercem a função de MP, mas restrito aquele ambiente do tribunal de contas, é uma carreira própria, separada do MP federal e do MP estadual. Existe um MP especial, próprio para atuar no tribunal de contas, há um para o tribunal de contas da união e outro para cada um dos tribunais de contas dos estados. O MP especial acaba exercendo uma função de controle/fiscalização dentro do tribunal, tem uma participação ativa, pode tomar frente em algumas medidas, por exemplo, a questão do alto aumento concedido pelos vereadores da capital, quem tomou a iniciativa para sustar esse aumento foi o MP junto ao tribunal de contas, atuou como uma espécie de procurador, de advogado em prol do interesse da sociedade. Se eventualmente se apurar algum crime, alguma coisa que tenha que ser apurada e extrapole os muros do tribunal de contas, o MP especial pode oficiar o MP geral para ele tomar as medidas cabíveis, porque o MP do estado do RS não tem competência para propor uma ação de improbidade administrativa, ou uma ação penal. Então os tribunais de contas da união tem essas questões mais de organização.
Tribunal de Contas dos Estados: art. 75, CF - Nesses tribunais de contas há 7 Conselheiros. São as mesmas competências e prerrogativas do tribunal de contas da união, mas aqui são 7 conselheiros, não mais 9 como era no tribunal de contas da união.
Tribunais/Conselhos de Contas Municipais: art. 75, CF - Nesses tribunais de contas há 7 Conselheiros. São as mesmas competências e prerrogativas do tribunal de contas da união, mas aqui são 7 conselheiros, não mais 9 como era no tribunal de contas da união.

* A competência dos tribunais de contas está no art. 71, § 1º e 2º. Na verdade aqui trata dos tribunais de contas da união, mas a regra é que se aplique aos tribunais de contas dos estados as mesmas disposições relativas aos tribunais de contas da união.

Questionamentos comuns que envolvem essa figura do tribunal de contas:
- Esse tribunal de contas é um tribunal especial/diferente, não é um tribunal judiciário, mas pode um tribunal de contas fazer um juízo a respeito à constitucionalidade de um ato administrativo? Durante algum tempo houve uma discussão a respeito do alcance da atuação do tribunal de contas, e muitos sustentavam que constitucionalidades é coisa do judiciário e muito particularmente do STF, mas se entendeu que o tribunal de contas tem sim condições/competências para apreciar a constitucionalidade de atos administrativos e normativos, mas não exerce um controle concentrado de constitucionalidade. Uma coisa é o controle exercido através da ação direta de constitucionalidade, que tem que ser proposta diretamente no STF, outra coisa é a competência que qualquer juiz tem em qualquer processo de naquele caso concreto dizer que na ação proposta por tal pessoa ele entende que é inconstitucional aquela lei e afasta sua aplicação (é o controle constitucional difuso), o controle concentrado concentra num órgão especifico que é o STF.
O tribunal de contas pode apreciar o controle da constitucionalidade, mas não de forma concentrada (que só o STF pode fazer), e sim no caso concreto, como qualquer juiz (controle difuso), e isso inclusive acabou sendo sumulado, de acordo com a súmula 347/STF, que disse que o tribunal de contas podem apreciar a inconstitucionalidade das leis e dos atos do poder público, mas não é decorrente de um controle concentrado (que é só do STF), mas compete sim ao tribunal de contas exercer controle difuso de constitucionalidade. O Tribunal de Contas pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
Se discutiu essa questão do devido processo legal, porque muitos sustentavam que isso é uma análise técnica, se foram aplicados os recursos de maneira adequada ou não, onde está o contraditório e a ampla defesa em cada caso, mas apesar de envolver uma tomada de contas, de envolver uma avaliação técnica, isso pode redundar em multas. Então foi editada uma súmula vinculante nº 3/STF, estabelecendo a obrigatoriedade do devido processo legal também no tribunal de contas. Quando houver alguma restrição de direitos deve-se respeitar o devido processo, contraditório e ampla defesa, e isso pode implicar em anulação de uma progressão na carreira, isso tem uma repercussão financeira.
- Uma outra questão que foi muito questionada: Pode o tribunal de contas da União ou dos Estados declarar a quebra de sigilo bancário? Essa discussão tem origem primeiro na ideia de que dentro de uma investigação envolvendo recursos públicos, os órgãos de controle tinham que ter acesso as informações contábeis/bancarias dessas pessoas envolvidas, e outra é que em se tratando de um tribunal, em princípio, poderia decretar quebrar o sigilo bancário, mas nesses casos não pode, o tribunal de contas não pode decretar a quebra do sigilo financeiro de quem quer que seja, nesse caso trabalhamos com o princípio de reserva do judiciário, quem pode decretar a quebra do sigilo financeiro é tão somente o poder judiciário e as comissões parlamentares de inquérito, porque são equiparadas a um inquérito. As hipóteses de quebra de sigilo fiscal/financeiro é CPI ou poder judiciário (em sentido estrito, são os tribunais do poder judiciário que podem fazer isso). Se o tribunal de contas apurar alguma irregularidade e teria que quebrar o sigilo financeiro de alguma pessoa, tem que fazer com que o poder judiciário faça isso, porque ele não pode ele mesmo quebrar o sigilo bancário de alguém. O Banco Central não pode quebrar o sigilo bancário de ninguém para um interesse próprio, mesmo ele tendo a movimentação financeira de todos.
- Um tribunal de contas pode deferir uma medida cautelar para impedir que algo seja feito? Isso também já foi bastante discutido, e uma das questões que se discutia era uma interpretação restrita no princípio da legalidade, não há lei nenhuma que outorgue ao tribunal de contas o poder de deferir uma liminar, mas o STF pegou um exemplo do direto norte-americano para chamar a teoria dos poderes implícitos, que de uma maneira muito simples significa que se a constituição da uma competência para alguém, ela tem que dar os meios para que essa pessoa possa alcançar aquela competência, então se ela outorga um poder de fiscalização de contratos, ela implicitamente está outorgando também o poder com que isso seja efetivamente cumprido, e às vezes isso só pode ser efetivamente cumprido através de uma medida ordinária. Então nesse caso, em se tratando de medidas cautelares e liminares, mesmo que a lei não disponha de maneira expressa, o STF já diz, com base nessa teoria dos poderes implícitos que para que constituição outorgue alguma competência ela também deve outorgar os meios para que essa competência seja alcançada, e nesse caso os tribunais de contas têm o poder para deferir medidas cautelares e liminares. Tivemos um caso especifico aqui no nosso tribunal de contas que o MP especial requereu e foi deferido pelo conselheiro relator que foi a suspensão do pagamento dos vereadores quando houve aquele alto aumento, enquanto não resolvessem aquilo ficaria suspenso esse pagamento, continuariam recebendo como recebiam no patamar anterior.
- O tribunal de contas pode decidir de maneira diferente da coisa julgada (como aplicar uma pena diferente para quem já foi absolvido na esfera judiciária)? Não! Porque ele é um órgão administrativo, mesmo tendo o nome de tribunal, e só o poder judiciário pode mudar a coisa julgada. O que se pode fazer é propor uma ação rescisória se houver essa possibilidade. Depois de transitada em julgada a decisão, ainda há a possibilidade em alguns casos de se entrar com uma nova ação para anular aquele acordão, mas a decisão administrativa do tribunal de contas da união não poderá atingir a coisa julgada do âmbito do poder judiciário.
- As decisões do tribunal de contas tem eficácia/força de título executivo, quer dizer, elas podem ser cobradas/executadas, formam um título executivo que eu possa executar (por exemplo, apliquei uma multa ao prefeito e ele não pagou, isso pode ser executado pelo TCU?)? Sim, o fundamento está expresso no art. 71, §3º. A questão do título executivo é ter um fundamento para a cobrança, preciso ter um título que permita exercer esse direito de credor. Esse título pode ser um título extrajudicial (um contrato, uma nota promissória, etc), judicial (uma sentença, um juiz dizendo que tenho direito de receber determinado valor porque a outra parte que foi responsável por um acidente, por exemplo). Nesse caso o título executivo é a própria decisão do tribunal de contas que se assemelha para efeitos de execução do crédito a uma sentença judicial. A parte que é devedora é informada do débito, te m um prazo para pagar esse valor, e não pagando, isso vai ser enviado para inscrição em dívida ativa e se for o caso até promovido a uma execução.

Algumas dessas questões serão perguntadas na prova!

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