segunda-feira, 16 de abril de 2012

Direito Civil II (13/04/2012)

Para ler passar o mouse por cima, problemas técnicos...
   * Dar:
         -> Restituir: dar no sentido de devolver. Ex.: locação (toda locação tem uma obrigação de restituir, seja a locação de um DVD, de um imóvel, de um vestido, etc), outro exemplo é o empréstimo (se você tomou algo emprestado, seja um livro, um dinheiro, etc), outro exemplo é o depósito (se você depositou um dinheiro no banco no dia que quiser de volta o banco tem que te devolver, quando você coloca algo num guarda-móveis também). Estamos falando de relações obrigacionais em que pressupõe-se uma posse temporária, então a restituição significa o restabelecimento da situação anterior, devolução. As obrigações de restituir coisa infungível geram ação de natureza reivindicatória. Por outro lado, se o objeto a restituir for fungível, a ação terá natureza indenizatória. Ex.: se você locou um apartamento e o locatário não quer lhe devolver, a ação que você vai interpor é uma ação de natureza reivindicatória (uma ação de despejo), porque você quer o imóvel de volta, não uma indenização. Mas se for um bem passível de substituição, a ação terá ação de indenização, você pode tratar com um valor que substitua o bem.
         -> Contribuir: aqui temos que enxergar uma pizza dividida em quantas fatias for preciso, cada uma delas é uma obrigação de contribuir. Ex.: relações condominiais, o salário do zelador do prédio é o resultado de várias obrigações de contribuir, que podem ser iguais ou diferentes (o apartamento maior paga mais, por exemplo). Isso também aparece nas relações do casamento, da união estável, nas relações societárias, etc. O grande problema dessas obrigações de contribuir é que na maioria das vezes elas são consideradas obrigações solidárias, se um não paga os outros têm que suportar com o ônus deste inadimplente (têm que pagar no lugar), o zelador tem que receber seu salário integral, então não pode ser porque um não pagou que ele vai ganhar menos, os outros moradores terão que ratear o que falta. Essas obrigações solidárias também implicam na possibilidade de um credor cobrar de um a dívida inteira, e esse um terá que se voltar contra os outros para buscar a cota dos demais condôminos. Na maioria das vezes as obrigações de contribuir são obrigações solidárias, mas nem sempre, porque a solidariedade ou a lei impõe o caráter solidário (no caso do condomínio), ou o contrato dispõe neste sentido, e se não estiver ai não serão solidarias, por exemplo, as relações societárias não são solidárias em todas as situações.
         -> Solver dívida pecuniária: essa classificação poderia ser dar no sentido de indenizar por perdas e danos, o sentido dessa classificação é permitir que a gente conclua que toda relação obrigacional pode se converter em indenização por perdas e danos, porque toda relação obrigacional é economicamente apreciada, não existe relação obrigacional que não possa ser economicamente/pecuniariamente valorada. Basta que a gente pegue as fontes das obrigações, temos os atos ilícitos, a lei, os contratos e os atos unilaterais. Ex.: uma criança morrer por uma enfermeira colocar ácido ao invés de soro, quanto vale a vida dessa criança? Quanto será que vale um dedo perdido? Quanto vale sua honra? O direito sempre tem preço para tudo, um dedo pode valer mais que outro menos útil, pode-se dizer também que um dedo de um pianista vale mais do que o de uma pessoa normal (ele precisa mais dos dedos), também dá preço ao seu nome, a vida da criança que morreu, etc, tudo isso entrará na conta de indenização por perdas e danos. Não se faz seguro por causa do valor do bem, e sim por causa do risco sobre o bem, por exemplo, não é por causa do valor que você faz seguro do carro e não faz da bolsa nem do cérebro. Quem mora em Arvorezinha também não precisa fazer seguro, porque não tem tanto risco quanto de quem mora em Porto Alegre. O seguro também pode ser para partes do corpo de uma pessoa, para quem precisa disso para trabalhar, por exemplo. Resumindo as obrigações de solver dívida pecuniária, em outras palavras querem dizer que toda relação obrigacional pode se converter em indenização, a obrigação de dar coisa certa se for inadimplida, de dar coisa incerta, de restituir, de contribuir, tudo isso pode se converter em indenização por perdas e danos. Por exemplo, se você contratou Roberto Carlos para um show e ele não vai, a obrigação deve ser convertida em indenização por perdas e danos. Dar no sentido de indenização, de pecúnia. Pode-se atribuir valores às partes do corpo, ao nome, às coisas, etc, são os direitos de personalidade.
   * Fazer: Obrigações positivas, porque sempre implicam na realização de uma conduta.
         -> Pura/seguida de tradição:
              - Pura: é aquela que se esgota com a mera conduta do agente devedor. Ex.: um show, uma palestra.
              - Seguida de tradição: são aquelas que só serão consideradas adimplidas após a realização da conduta e subsequente entrega do objeto contratado. Ex.: costureiro, doceira, arquiteto em relação a um projeto, advogado em relação a um contrato. Não se precisa só da conduta, precisa também da entrega do objeto pretendido. Não são duas obrigações, só uma obrigação de fazer seguida da entrega da coisa.
         -> Personalíssima/não personalíssima:
              - Personalíssima: é aquela que só pode ser desempenhada por um devedor específico.
              - Não personalíssimas: são as que podem ser desempenhadas por qualquer um que tenha a mínima técnica necessária para o implemento da obrigação.
              ***A regra é não ser personalíssima. Só serão personalíssimas em 2 casos: Se a natureza da obrigação indicar;Se o contrato dispor neste sentido. Ex.: contratar o Roberto Carlos para fazer um show é personalíssimo, por causa da natureza da obrigação, não quer outro, quer ele. Deixar um carro para fazer manutenção é não personalíssimo, qualquer mecânico pode fazer. Um médico depende, da emergência não é personalíssimo, qualquer um com competência pode te atender, mas se você vai num médico X que já está acostumado, quando vai fazer uma cirurgia só ele poderá fazer, você já criou um vínculo, é personalíssimo. Um advogado a mesma coisa do médico. Tem que analisar o caso concreto. A regra é não ser personalíssimo.
   * Não fazer: Obrigações negativas. É uma obrigação completamente lícita que poderia muito bem ser feita, mas as partes resolveram e combinaram de não fazer, é contratada de forma negativa. Ex.: quando você vai numa loja e paga com um cheque, a loja pode depositar o cheque agora, mas combinamos que ela só vai depositar depois dia 30. Ou quando te contratam para apresentar um programa de televisão, você ficou celebridade, mas no contrato com a emissora você não poderá ceder sua imagem, em circunstâncias normais seria lícito que você fizesse essas outras atividades, mas você combinou de não fazer. Ou quando você aluga um apartamento e diz que você não pode ter animais de estimação, seria lícito ter animais de estimação no apartamento, mas não nesse caso, porque as partes combinaram. Não matar, não roubar não pode ser confundido com isso aqui. A obrigação de não fazer é uma obrigação que poderia muito bem ser feita, mas as partes combinaram de não implementá-la/realiza-la.

Terá exercício na próxima aula, com nota para a prova!

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