terça-feira, 17 de abril de 2012

TGP (16/04/2012)

Prevenção:
-> É dar mais competência para o juiz que já tem. Ocorre por 2 motivos:
1º motivo - Distribuição por Dependência: a ação “secundária” é distribuída para o juiz da ação principal. Se, por exemplo, tivermos uma ação revisional bancária (alguém compra um veículo, depois percebe que a parcela está muito alta e resolve fazer a revisão dos juros, a busca e apreensão deve ir para o mesmo juiz da ação principal). Ou alguém ajuíza uma ação de despejo (quer que o locatário saia, mas ele entende que está pagando o valor certo, o locador está querendo pagar a mais), então o locatário faz uma ação de consignação em pagamento, em que ele deposita em juízo o valor que ele entende como valor devido, ele deve mandar essa ação para o mesmo juiz da ação principal. Ou alguém ajuíza uma ação de dano moral, alguém ofendeu outro, mas ele diz que o outro que o ofendeu, é uma ação de reconvenção (quando 2 pessoas demandam danos contra a mesma causa), também segue a ação principal.
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.
Art. 253 CPC – os dois últimos casos:
Se a ação foi extinta sem julgamento de mérito, para reajuizar a ação a pessoa tem que mandar para o juiz de onde foi extinta a ação (isso serve para a pessoa não fazer isso), mesmo se pessoas forem acrescentadas (porque dai ficaria a mesma ação do mesmo jeito), isso tudo para parar com a mania de querer escolher juiz, mas não há pena para isso, então ninguém irá respeitar.
Se o advogado for fazer ações idênticas, todas elas devem ser remetidas para o juízo prevento (juiz que vai julgar a causa).

2º motivo - Reunião de Ações: pelo art. 100 CPC o acidente de trânsito é no local do acidente um no foro do autor da ação, mas se as duas pessoas acham que o carro delas foi batido? Por exemplo, se você que é do Porto Alegre está em Gramado e bate no carro de alguém de Santa Maria, você vai ajuizar a ação em Porto Alegre, e o outro ajuizará a ação em Santa Maria, mas os dois se entendem como autores da ação. Reúno ações ou porque elas são conexas ou porque elas são continentes, ações que têm algo em comum e pedem que se reúnam elas para julgamento. Conexão é quando tem ou a mesma causa de pedir ou o mesmo pedido, neste caso é a mesma causa de pedir. Ação continente é quando tem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente. Nas 2 as causas tem algo em comum, então nesses casos é conveniente reuni-las em uma só para julgar. Naquele caso do acidente dos carros seria um absurdo os dois ganharem, por isso que tem que se fazer a reunião de ações. Se nós somos o A (de Porto Alegre), cederíamos o nosso lugar e fossemos para Santa Maria? Não, por isso que o legislador resolveu estabelecer um critério para esses casos, e escolheu o pior critério de todos, ele olhou coisas que não têm a ver com a atitude das partes, e sim com a atitude do juiz. Estabeleceu 2 critérios:
1. Se forem juízos de mesma competência territorial, prevento é o juiz que despachou primeiro.
2. Se forem juízos de competência territorial diversa, prevento é o juiz que citou validamente primeiro.
Ex.²: Em São Leopoldo, na 1ª vara o marido demanda a mulher por alimentos, na 2ª vara a mulher demanda o mesmo marido por alimentos, os dois distribuíram uma ação sem saber do outro por alimentos. No 1º caso do acidente de trânsito as ações serão reunidas no juiz que ajuizar primeiro, no 2º caso (ação por alimentos) no juiz que despachar primeiro, porque está na mesma comarca. Se for dentro da mesma comarca, a reunião de ações ocorre perante o juiz que despachou primeiro, porém, se forem comarcas diferentes, a reunião será perante o juiz que citar validamente primeiro. Com base nessa informação, dentro de Porto Alegre, uma ação no foro da tristeza e uma ação no foro do partenon, é primeiro despacho (é a mesma comarca).

Teste de compreensão:
- No mesmo caso do acidente A é de Porto Alegre e B é de Santa Maria, A contra B, B contra A. A ajuizou a ação no dia 03/04, B foi citado para ação do A no dia 09/04, o mandado foi juntado aos atos no dias 18/04. B ajuizou a ação no dia 06/04, A foi citado para ação de B ainda no dia 06/04 e o mandado foi juntado no dia 23/04. Onde as ações serão reunidas? Na cidade de B, porque o B conseguiu citar o A antes.

Conflito de Competência:
Existem 3 tipos de conflitos:
- Conflito Negativo: ocorre quando 2 ou mais juízes se declaram incompetentes para o julgamento da mesma ação. Então o STJ decide.
- Conflito Positivo: ocorre quando 2 ou mais juízes se declaram competentes para julgar a mesma causa. Isso normalmente não acontece, porque seria como 2 juízes brigando para julgar uma causa.
- Conflito por Reunião ou Separação de Ações: ocorre quando 2 ou mais juízes divergem sobre a necessidade de reunir ou separar as ações.
-> Se são juízes da mesma justiça, quem decide é o tribunal a que eles estão vinculados.
-> Se o conflito é dentro do tribunal, quem decide é o próprio tribunal.
-> Se o conflito é entre juízes de justiças diversas, quem decide é o STJ, porque dai ele é o superior.
-> Se o conflito é entre tribunais “a quo” diversos, quem decide é o STJ.
-> Se a divergência é entre tribunais superiores, quem decide é o STF.
-> Se a divergência é o entre o STF e algum superior, quem decide é o STF.
Quem que suscita esse incidente? Pode ser as partes, o MP, ou o próprio juiz de ofício. Mas normalmente no conflito negativo a parte não vai suscitar.

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