domingo, 29 de abril de 2012

Direito Administrativo II (24/04/2012)

Controle Judicial

- Considerações iniciais
- Principais Ações Judiciais:
  * Mandado de Segurança
  * Habeas Corpus (art. 5º, LXVIII, CF):
      -> É um instrumento muito utilizado em matéria penal, mas também é um instrumento de controle da atividade administrativa, a autoridade policial/judicial pode ser controlada através do habeas corpus. É mais comum em matéria penal porque lá que se lida com restrição de direitos (existe a restrição de liberdade), em administrativo as sanções são mais de natureza pecuniária, disciplinares.
      -> É uma das medidas mais antigas.
      -> O habeas corpus visa a proteção de um direito fundamental (a liberdade).
      -> Pode ser feito por qualquer um, não precisa necessariamente ser advogado. Não precisa ser um documento formal, pode ser em qualquer papelzinho.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
  * Habeas Data (art. 5º, LXXII, CF):
     -> Tem um rito semelhante ao mandado de segurança, mas tem suas peculiaridades.
     -> O habeas data acaba transpondo meramente o controle da atividade administrativa, porque ela pega também bancos de dados privados, mas de caráter público, como os cadastros restritivos de crédito (SPS, CERASA).
     -> No que diz respeito ao direito administrativo a ideia do habeas data é dar uma máxima efetividade ao princípio da publicidade. Aquele que tiver seu nome registrado em bancos de dados de natureza pública ou caráter público tem acesso a essa informação, tenho o direito de saber o porque que estou incluído nesse cadastro. Quem tiver a necessidade de buscar alguma informação relativa a cadastros pode buscar o habeas data.
     -> Também é usado para retificação, se o sujeito está incluído no cadastro ele não vai sair, mas ele precisa retificar os dados, como se ele não foi incluído por A e sim por B. É uma certidão positiva com efeitos de negativa, o sujeito está com o nome incluído como devedor, mas consta que ele deve o tributo, mas está discutindo em juiz. Então o habeas data também pode ser utilizado para correção. Certidão negativa é quando não tem nada sobre a pessoa registrado, e uma certidão positiva é quando há.
     -> Não é uma ação muito utilizada.
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
  * Mandado de Injunção (art. 5º, LXXI, CF):
     -> Na origem foi bem interessante, mas na prática perdeu sua importância.
     -> Visava preencher uma lacuna deixada pela lei.
     -> Era uma forma de que o judiciário pudesse preencher lacunas deixadas pelo legislativo.
     -> Na prática o STF acabou sepultando esse instituto porque ao invés de ele resolver o caso de maneira concreta ele entendeu que o judiciário tinha que recomendar ao legislativo a elaboração da lei. Ex.: entro com um mandado de injunção para resolver um problema com uma lei que não me assegura alguma garantia, através do mandado de injunção o STF decide que ele realmente tem razão, o legislativo tem que legislar sobre essa matéria, e ai o legislativo não legisla e não acontece nada, por isso que o mandado de injunção perdeu o seu sentido.
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
  * Ação Popular (art. 5º, LXXIII, CF):
     -> É um instrumento já reconhecido antes da constituição de 88.
     -> Lei 4.717/65 (trata da ação popular)
     -> É uma ação típica da cidadania. A própria lei fala que qualquer cidadão pode propor ação popular (uma quantidade grande de pessoas pode propor a ação).
     -> Essa expressão cidadão tem um significado jurídico, é o sujeito que tem capacidade para votar e ser votado, tanto que na ação popular se exige que ele junte uma copia de seu título de eleitor.
     -> É uma ação que engloba uma quantidade grande de pessoas, mas não é qualquer um, tem que ser cidadão! Pessoa jurídica não pode ser autora de ação popular. A autoria é de uma pessoa física que tem seus direitos políticos.
     -> A ação popular não pressupõe o pagamento de custas nem ônus da sucumbência, se a ação for julgada improcedente o autor da ação não terá que arcar com as custas do processo (diferentemente dos processos regulares), a não ser quando for comprovada a má fé. Se houver má fé ele será responsabilizado por custos.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
  * Ação Civil Pública (art. 129, III, CF):
     -> Não está no art. 5º porque ela está dentro das competências do MP.
     -> Lei 7.347/1985
     -> Se olharmos apenas a constituição teremos uma ideia errada dessa ação, pensando que é só o MP que pode propor essa ação, várias entidades podem propô-la, como a defensoria pública, as entidades federativas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios), a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 5º da Lei 7.347/1985).
     -> Na prática quem tem utilizado a ação civil pública é o MP. Não controla só a atividade administrativa, essa ação envolve basicamente interesses difusos e coletivos, não é uma ação que visa a discussão de um interesse particular/individual, pode ser o interesse de uma classe (como a classe dos estudantes de direito), são interesses difusos e coletivos.
     -> Interesse difuso é aquele que não tem titular certo, vou verificar que tem um conjunto de pessoas que ai se beneficiar com essa ação, como uma questão ambiental, discutir a despoluição do Guaíba.
     -> Interesse coletivo é um interesse que posso identificar o conjunto de pessoas que serão beneficiadas, como uma questão envolvendo os estudantes de direito, discutir o exame de ordem.
     -> O inquérito civil é a etapa preliminar antes da propositura da ação civil pública, mas não significa que o MP sempre tenha que fazer o inquérito, mas muitas vezes ele funciona como um elemento prévio para tentar já resolver o problema.
     -> Se fala em pertinência temática, ou seja, o tema tem que ser relacionado com essa instituição.
     -> O MP sempre irá intervir nesse tipo de ação, ou como autor da ação ou como custos legis (fiscal da lei), ele sempre deve ser ouvido, pelo menos para verificar o regular andamento da ação.
     -> Se quem propôs a ação desistir dela, o MP assume se achar oportuno (ou outro legitimado poderá assumir), mas se for o MP que propôs a ação ele não irá desistir.
     -> A ação civil pública pode envolver a condenação em dinheiro, só que é uma ação que evolve um interesse difuso/coletivo, então esse dinheiro vai para onde? Se condeno uma empresa X a pagar uma multa porque descumpriu uma questão ambiental, esse dinheiro vai para um fundo gerido por um conselho estadual e federal, e será destinado a restituição dos danos recorrentes daquela lesão ambiental ou qual seja o tipo da lesão.
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

* Pode haver abuso da ação popular e da ação civil pública.

*** O mandado de segurança, a ação popular e a ação civil pública são os mais utilizados.

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