segunda-feira, 16 de abril de 2012

TGP (12/04/2012)

Competência Territorial (art. 100, CPC)

Ações de Dissolução do Casamento: é o foro da mulher, não importa se ela é culpada ou não, se é ela que quer o fim do vínculo ou não, não importa nada, só que o foro é da mulher e deu. Isso parece inconstitucional, porque homens e mulheres são iguais perante a lei, mas não é inconstitucional, o STF que decidiu, porque é algo cultural, é uma questão de cultura brasileira, não de igualdade ou desigualdade, e a cultura favorece a mulher.
Não confundir dissolução do casamento com dissolução da união estável. Na dissolução da união estável o foro é o do réu, pois fica na regra geral, até porque podem ser 2 mulheres ou 2 homens.
Ação de alimentos: o foro é o do alimentando, de quem está pedindo os alimentos. Mas é o foro do alimentando quando decorre da obrigação de alimentar entre parentes. Se os alimentos decorrem de ilícito civil o foro é o do réu ou o foro do dano. Ex.: uma pessoa atropela outra e a deixa tetraplégica, sem condições de trabalhar para se sustentar, então quem causou o dano terá que pagar alimentos, esses alimentos decorrem de um ilícito civil, então o foro será o do dano ou o do réu.
Ação de anulação ou extravio de títulos: como o cheque extraviado, a nota promissória roubada, etc. O foro será o do devedor.
Réu pessoa jurídica (inciso IV): a 1ª coisa que tem que prestar atenção é que quando se fala em pessoa jurídica tem que se analisar 2 situações: não sendo relação de consumo ou sendo relação de consumo.
   * Não sendo relação de consumo – locação nunca é relação de consumo, às vezes pessoas jurídicas contratam entre si e nós também contratamos com pessoas jurídicas sem que isso seja uma relação de consumo. Nesses casos o foro será o do réu (pessoa jurídica). Se esse réu pessoa jurídica tiver sede, filial, agência, entre outras, como faço para demandar? Então o foro será o da pessoa jurídica que contratou, se, por exemplo, eu comprar um imóvel do HSBC em SP, mas contratar com uma agência do RS, o foro será o do RS, isso se não for relação de consumo.
   * Sendo relação de consumo – o foro será o do consumidor (regra geral). Comparar art. 112 com art. 114. Nem todo consumidor é hipossuficiente. Então, em se tratando de foro de eleição decorrente de contrato de adesão (um contrato que não se discute, somente se assina), o juiz de ofício declina a competência para o foro do réu (consumidor), porque o consumidor é um hipossuficiente.
*** Mas se o juiz não declina e o réu não alega, prorroga a competência, o foro de eleição que era incompetente torna-se competente. O pressuposto dos artigos 112 e 114 é de que inicialmente a competência é absoluta porque o consumidor é hipossuficiente, porém na 2ª parte, em que é possível prorrogar a competência, considera-se que o consumidor não é hipossuficiente. Ex.: contrato um financiamento de um veículo, o foro de eleição é em SP, quero fazer a revisão do contrato, posso ajuizar a ação em Porto Alegre? Sim, sou consumidor, a famosa revisional bancaria, como sou consumidor escolho meu foro, sou hipossuficiente. Quando quem demanda é o fornecedor é no foro do consumidor também.

Art. 112 - Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 114 - Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

Ação de danos: há dois tipos:
   * Ação de danos de um modo geral – o foro é o do dano, onde o dano aconteceu. Quando se fala em ação de dano, quer dizer um dano que é possível concretizar, um dano verificável, como uma pessoa estar passeando pela rua no RJ e cair um ar condicionado na cabeça da pessoa, mas a pessoa morava no RS, qual será o foro? O RJ, porque é o foro do dano.
   -> Mas se um menino sofrer abandono afetivo, alega que seu pai não lhe deu carinho suficiente (ação de abandono afetivo), o menino de Porto Alegre, o pai de São Paulo, qual o foro competente para pedir danos decorrentes do abandono afetivo? O foro do réu, porque não há regra específica, é a regra geral, não entra nesse caso da ação de danos de um modo geral porque o dano psicológico não é um dano concretizável, não acontece num lugar só.
   * Acidente de veículo (qualquer tipo, aquático, terrestre, aéreo) – o foro será ou o do acidente ou o do autor da ação, aquele que se acha vítima do acidente, ele pode escolher.

Entre o art. 94 e 100 há vários que falam sobre mais de um foro competente: Quando se pode optar entre mais de um foro se chama competência concorrente, quando a lei sugere mais de um foro, não tem nada a ver com a competência exclusiva, que é quando a lei indica só um foro. E competência concorrente não tem nada a ver com a competência relativa (modificável) e absoluta (imodificável).

-> Competência relativa exclusiva: um exemplo é na dissolução de casamento que a lei indica um só foro, o da mulher, mas se ela ajuizar a ação no foro do marido irá prorrogar. Art. 100, I.
-> Competência relativa concorrente: acidente de trânsito, se ajuizar no foro de réu prorroga? Por exemplo, o acidente ocorreu em Gramado, o autor é de Sapucaia, o réu de Novo Hamburgo, se ajuizar a ação em Novo Hamburgo prorroga, porque ela é relativa. E também haveria mais de uma opção de foro, ou o do autor ou o do dano. Art. 100, P.ú. (Parágrafo Único).

-> Competência absoluta exclusiva: direito real sobre imóveis. Determinado imóvel é situado em Esteio, quero fazer uma reintegração de posse desse imóvel (direito real), a competência é absoluta, eu poderia ajuizar em algum outro local que não seja Esteio? Não. Art. 95, 1ª parte.
-> Competência absoluta concorrente: imóvel que está com uma parte em um município e outra em outro município, o foro será qualquer um dos dois municípios. Direito real sobre imóvel situado em mais de uma comarca, escolhe a comarca, mas só pode ser comarca em que o imóvel esteja situado, porque ela é absolta (direito real). O mais lógico seria ser o foro de registro do imóvel, mas não é!

Modificação da Competência:

- A modificação da competência ocorre por dois critérios (prorrogação ou prevenção), hoje veremos o mais fácil!
   * Prorrogação: significa tornar competente o juízo que era incompetente, só podendo ocorrer nos casos de incompetência relativa, tendo em vista que a absoluta não prorroga.
   * Prevenção: é atribuir mais competência para o juiz que já era competente que passa a julgar ações relacionadas a outra ação que o tornou prevento.

Prorrogação:
-> É dar competência a quem não tem. Quando ocorre? Dois casos:
1º - Quando a incompetência relativa não é arguida no momento correto. Ex.: uma mulher ajuíza a ação num foro que não é o dela, ela é de São Leopoldo, mas ajuíza a ação no Rio de Janeiro, se ninguém diz nada, prorroga, o juiz que era incompetente se torna competente. Prorrogar é ir além, dar competência onde não tem.
2º - Foro de Eleição: o foro de eleição serve para escolher um foro diverso daquele que seria originariamente competente, só podendo existir nos casos de competência relativa. Ex.: vendo um carro para alguém, esse alguém mora em São Paulo, eu moro em Porto Alegre, podemos fazer um foro de eleição em Florianópolis, pode, é territorial e relativa, só vai valer a cláusula se for pactuada e se for um dos casos de competência relativa, se for absoluta não vale.

* Esse caso da prorrogação é o que menos cai na prova, cai mais prevenção.

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