sexta-feira, 13 de abril de 2012

Direito Constitucional II (09/04/2012)

Modalidades de Recurso:

-> Aqui há um problema, porque isso está em legislação esparsa, não tem um código e nem mesmo na constituição. Varia muito de caso a caso.

- Representação:
   * É a denúncia de irregularidades feita perante a própria Administração Pública ou a entes de controle, como MP ou Tribunais de Contas.
   * É um termo que é utilizado indiscriminadamente e de fato pode tratar como representação qualquer denúncia feita pelo administrado. Qualquer pessoa que tome conhecimento de uma irregularidade tem legitimidade para apresentar uma representação.
Exemplos de representação (é só exemplo, porque não preciso de lei para representar):
Lei 4.898/65 – trata da questão da representação em se tratando de abuso de autoridade.
Arts. 103-B, § 4º, III e 130-A, § 2º, III da CF – tratam da possibilidade de denúncias envolvendo os órgãos do MP e da magistratura.
   * A representação tem caráter genérico, não chega a ser uma questão mais particular, represento como cidadão, não preciso ter um problema meu envolvido na causa, e se apurar uma irregularidade posso fazer essa representação comunicando aos órgãos competentes essa irregularidade. Ex.: se acho que um oficial de justiça não está querendo trabalhar, posso representar.

- Reclamação:
   * É o ato pelo qual o administrado deduz uma pretensão perante a Administração visando obter o reconhecimento de um direito ou correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça de lesão.
   * O que diferencia a reclamação da representação é o fato de a reclamação ter um interesse próprio (mas o interesse público/difuso/coletivo podem ser tutelados/provocados mediante esse instrumento da reclamação), mas a ideia é que quem está reclamando tem algum interesse na resolução daquela situação. Pode ser, por exemplo, uma causa ambiental, como a omissão do poder público com relação à poluição no rio Guaíba, é um direito/interesse difuso, porque não tenho um titular específico. Qualquer um pode exercer seu direito de reclamação, o interesse coletivo também é marcado por isso, o interesse de uma determinada classe (como alguma medida que afete a classe dos professores, dos advogados, dos médicos) também pode exercer a reclamação. A ideia é separar a representação da reclamação pelo alcance dos interessados nessas causas.
Exemplos de Reclamação:
Decreto 20.910/32 – fala da reclamação não por ela em si, mas da prescrição das medidas contra a administração, então às vezes ele refere à questão da prescrição e cita como se faz uma reclamação, o que consiste a reclamação.
Art. 103-A, § 3º, CF – diz respeito à questão da súmula vinculante (que é para tentar organizar nossa constituição). A súmula vinculante estabelece uma linha que tem sido seguida por todo poder judiciário e também pela administração pública, que também tem que seguir essa súmula vinculante. E esse artigo estabelece uma espécie de reclamação administrativa feita perante o STF, se eu constatar que a administração pública está descumprindo uma determinação contida numa súmula vinculante, posso reclamar diretamente para o STF, por exemplo, há uma súmula vinculante dizendo que não se pode cobrar taxas para apresentação do recurso administrativo (Súmula Vinculante n° 21), então se o Estado do RS resolver discordar dessa súmula e cobre uma taxa, exija um depósito (se a multa for mil reais tem que depositar mil reais para poder recorrer), o interessado poderá se valendo desse artigo reclamar perante o próprio STF lá em Brasília e dizer que o RS não está cumprindo com a súmula vinculante. Se a administração não quiser cumprir a determinação contida na súmula vinculante, isso vai implicar em responsabilização pessoal do servidor, ele poderá responder administrativamente (PAD), civilmente (se gerar prejuízo econômico para a parte interessada) e também criminalmente se for o caso.

- Pedido de Reconsideração:
   * É aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato à próxima autoridade que o emitiu.
   * Encontraremos em diferentes ordenamentos jurídicos, em diferentes leis.
   * Envolve um pedido que é voltado para a própria autoridade que praticou o ato, aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato a própria autoridade que o emitiu. É previsto em alguns ordenamentos, sobretudo de natureza disciplinar, mas também em processo administrativos punitivos em geral.
Exemplo de Pedido de Reconsideração:
Art. 106 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) – a lei regula o processo administrativo disciplinar e esse artigo estabelece que “cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.” O pedido de reconsideração pode ser feito uma só vez, porque senão nunca acabaria o processo.
   * A reconsideração é uma tentativa de que a própria autoridade possa apurar seus erros. Então o pedido de reconsideração permite também esse exercício da autotutela, verifica e vê que está correto, ou revê, percebe que está incorreto e vai alterar essa decisão.

- Recursos Hierárquicos:
   * É o pedido de reexame dirigido à autoridade superior à que proferiu o ato. Podem ser “próprios” ou “impróprios”.
   * É um recurso feito dentro do processo administrativo, ou seja, a decisão tomada no processo administrativo enseja um recurso, mesmo que a lei não estabeleça de maneira expressa o cabimento do recurso, como regra há essa possibilidade do duplo grau de jurisdição administrativa. A parte sempre tem a possibilidade de recorrer para uma instância superior. Esse é o recurso propriamente dito!
Exemplo de Recursos Hierárquicos:
Art. 56 da Lei 9.784/99 (Lei Geral do Processo Administrativo) – a possibilidade que se tem de pleitear a revisão desses atos. Uma questão própria desse recurso é que ele promove a revisão de toda a matéria tratada dento do processo, pode ser questões formais e também questões de mérito, achar que a pena aplicada foi indevida/excessiva, etc.
   * Recurso próprio é aquele que é dirigido aos órgãos da própria entidade, estou apresentando um recurso que é dentro da própria da entidade julgadora. Ex.: tenho um recurso de um PAD, de um processo punitivo, de uma decisão que foi proferida pela autoridade competente (como o chefe do departamento pessoal do RS proferiu a decisão), eu recorro para a autoridade superior (como o diretor de recursos humanos daquela instituição). É um recurso próprio porque estou recorrendo dentro da própria entidade.
   * Recurso impróprio é a possibilidade que se tem às vezes de recorrer a uma autoridade fora da entidade, isso ocorre em decisões proferidas no âmbito das autarquias, que em alguns casos se admite que o recurso seja feito pela autoridade superior, como o secretario do Estado, o ministro do Estado. Ex.: o Banco Central decidiu alguma coisa, a parte está inconformada e recorre da decisão do Banco Central para o ministro da fazenda, não é propriamente um recurso, pois vai se recorrer a uma autoridade que está fora daquela entidade. Não é exatamente um recurso, porque vai se recorrer a algo que está fora daquela entidade. Esses recursos impróprios exigem previsão legal, senão esse recurso não é cabível.

- Revisão:
   * É o recurso de que se utiliza o administrado, punido pela Administração para reexame de uma decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de demonstrar sua inocência.
   * É a possibilidade que a administração tem de, apurando alguma irregularidade, rever sua indecisão.
Exemplos de Revisão:
Art. 174 a 182 da Lei 8.112/90 – dentro do processo administrativo disciplinar.
Art. 65 da Lei 9.784/99 – tem uma aplicação mais geral, até porque ela é uma lei procedimental que trata de aspectos gerais do processo administrativo, na falta de uma lei específica recorremos para essa lei no âmbito federal. Esse artigo diz que permite, desde que surja um fato novo/diferente/que não foi avaliado no momento do processo administrativo por alguma razão, de fato a situação chegaria a uma conclusão diferente. Exige-se fatos novos! O mais importante é o paragrafo único, que diz que a revisão do processo não poderá resultar no agravamento da situação, significa que a administração poderá rever esse processo, mas na pior das hipóteses fica como está. Ex.: a parte pede a revisão do processo, ele é revisto, entende-se que há fatos novos, e a administração chega a conclusão de que não era o caso de suspender o sujeito por 30 dias, e sim de demiti-lo na época, o erro da administração foi não ter o demitido, mas como é pedido de revisão a administração não poderá agravar a pena. O que se pode nesse caso é abrandar, o pedido de revisão corre em favor do administrado, pelo princípio da segurança jurídica.

Controle Externo:

-> É um controle exercido pelo Estado, mas se dá por órgãos do legislativo ou judiciário. É um controle feito fora da administração, ainda que ele continue sendo um controle estatal.

Controle Legislativo:

Controle exercido pelas câmaras, pelas assembleias. Se divide em dois tipos de controle, o controle parlamentar e o controle financeiro. Esses controles têm um alcance diferenciado
- Controle Parlamentar “Direto” ou “Político” – avalia o próprio funcionamento, as próprias opções da administração pública. Alguns autores dizem que é um controle de natureza constitucional que visa apurar o exercício da atividade administrativa a partir da administração superior (seriam aqueles agentes encarregados de decidirem as políticas públicas), por isso que esse controle é político, verifica quais foram as medidas tomadas no ministério da fazendo, no âmbito do ministério da indústria e do comércio, da secretaria de Estado, etc. Há quem separe a questão da atividade de governo da atividade administrativa, esse controle político seria o controle dos atos de governo, das opções tomadas pelos chefes de governo, e não propriamente por autoridades administrativas, por que aqui nessa atuação política envolve muito mais do que simplesmente a execução que é o cumprimento da lei, porque os chefes de governo tem a competência constitucional de propor o início do processo legislativo, propor leis, etc. Esse controle parlamentar é um controle que se dá por exemplo, através das comissões paramentares de inquérito, através das CPIs se exerce uma forma de controle parlamentar político direto, por isso que a maioria dos políticos não gosta de CPI. É uma forma que tem o parlamento de exercer algum tipo de controle sobre a administração.
Art. 58, § 3º, CF – CPI.
Art. 49, V, CF – sustação de atos normativos.
-> A possibilidade que o Congresso tem de convocação de ministros para prestar esclarecimentos sobre as medidas adotadas/as práticas tomadas, uma forma de estabelecer um controle do parlamento em relação à administração, exemplos são:
Art. 49, I – só produzirá efeitos depois de sua aprovação no congresso nacional. Em alguns casos se exige autorização do Congresso Nacional para determinados atos concretos do poder executivo.
Art. 49, II – outro exemplo.
-> Toda e qualquer forma de controle exercido pelo parlamento a respeito da atividade política vai se ser incluído dentro desse controle direto. Desde a análise das contas até a convocação de ministros, CPIs são formas que o parlamento tem de controlar.

- Controle Financeiro (exercido pelos Tribunais de Contas) – aula que vem.

Nenhum comentário:

Postar um comentário