- Elemento Subjetivo no Estado de
Necessidade: para o sujeito agir em estado de necessidade tem que ter dolo, ou
seja, tem que ter “consciência do que” e “vontade do que”. O sujeito tem que
ter consciência do perigo/risco, consciência
da situação fática justificante. O sujeito tem que ter vontade de salvar o bem jurídico do perigo/risco. O
sujeito tem que querer estar em estado de necessidade, não pode estar falsamente
nessa circunstância.
- Elementos Objetivos do Estado de
Necessidade:
* Existência da situação de perigo – ou a própria
situação da necessidade. O perigo é a ideia de risco, em outras palavras
é a possibilidade concreta de dano. Essa situação de risco/perigo pode ser
decorrente de que? Tanto da ação de uma pessoa, de animais ou coisas, pode ser
de qualquer origem, pode ser uma tempestade, um terremoto, um incêndio, ou da
ação de uma própria pessoa diretamente.
* Atualidade do perigo – o perigo deve estar ocorrendo,
deve ser um perigo presente. Se o risco/perigo já passou não poderei alegar
estado de necessidade.
* Inevitabilidade do perigo – o perigo deve ser inevitável, a
situação de perigo não pode ser afastada de outra forma, para que o sujeito
possa alegar estado de necessidade, ou seja, lesar um bem jurídico em razão de
outro, essa situação de perigo não pode ser afastada de outra forma. Ex.: se
pudéssemos evitar a lesão, como um sujeito depreda determinado patrimônio para
salvar sua integridade física, mas se ele pudesse se salvar de outra forma não
poderia alegar estado de necessidade! Se ele pode evitar deve sempre evita-lo!
* Não voluntariedade na criação da situação de perigo/risco – o
sujeito não pode ter dado causa a situação de perigo. Ninguém pode colocar o
bem jurídico em risco, depois lesa-lo por isso e alegar estado de necessidade.
A voluntariedade quer dizer que o sujeito não pode ter colocado o bem
jurídico em risco a título do dolo. Se ele tiver
colocado o bem jurídico em risco a título de culpa, ele poderá alegar o estado
de necessidade. Ex.: um eletricista está arrumando um terminal elétrico do
prédio, explode o negócio e o prédio pega fogo (culpa), para se salvar ele teve
que arrombar a porta, talvez machucar alguém, ele poderá alegar estado de
necessidade nesse caso, porque a exposição a risco foi a título de culpa, mas
se ele queria mesmo colocar fogo no prédio (dolo) não poderá alegar estado de
necessidade.
* Ameaça a direito próprio ou alheio – aqui
estão as duas modalidades de estado de necessidade: o estado de necessidade
próprio e o estado de necessidade de terceiros. Posso agir para fugir da
situação de perigo a um direito meu (para proteger um bem jurídico meu) ou a
direito de um terceiro que está envolvido (para proteger um bem jurídico de
outra pessoa).
* Exigência razoável de não se sacrificar – implica
a ponderação dos bens em jogo, ou seja, o bem que eu salvo/que tenho vontade de
salvar deve ser um bem de maior valor/de maior relevância. Se tenho que
escolher entre patrimônio ou vida de alguém, não vou poder sacrificar a
integridade física de alguém em favor do meu patrimônio. Ex.: pega fogo na
minha casa, e para salvar um quadro eu entro na casa e sacrifico a integridade
física de alguém que também estava tentando sair da casa. Patrimônio não
poderia salvar, apenas a integridade física e a vida! Em regra, só posso salvar
o bem jurídico de maior valor. Existe o juízo de proporcionalidade entre
bens (entre o bem que se salva e o bem que se sacrifica).
§ 2º - Embora
seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser
reduzida de um a dois terços.
Quando
em alguns casos for exigível o sacrifício e o sujeito não se sacrificou, ou
seja, não vai dar para alegar o estado de necessidade, pelo menos o nosso
ordenamento jurídico possibilita a redução da pena (minorante).
* Inexistência do dever legal de evitar ou enfrentar o perigo – não
poderei alegar o estado de necessidade quando eu tiver o dever de enfrentar o
perigo. Os casos disso são, por exemplo, bombeiro, segurança, policial, que em
regra eles não podem alegar o estado de necessidade. Esse dever leal é sempre absoluto,
ou melhor, o policial/bombeiro/segurança é obrigado a sempre ser herói? Não, existe
um limite para isso, um deles é que limita-se ao período durante o exercício da
sua atividade, ou seja, o que sempre deve-se levar em conta nesses casos é o
principio da razoabilidade. Mesmo assim, dentro do período de sua atividade, é
um caráter absoluto? Não, por exemplo, o caso do transatlântico que naufragou
na Itália, ali havia um banqueiro que estava junto com seu segurança, levando
em consideração esse caso, o segurança tem a obrigação, de dar o único colete
salva-vidas para o banqueiro? Claro que não, então isso não é absoluto nem
quando ele está dentro do período de sua atividade, porque sempre deve-se levar
em conta a razoabilidade. Fica restrito ao seu horário de trabalho, mas dentro
desse período também não é absoluto, como o caso de segurança que está
trabalhando, mas entra em perigo junto com seu segurado, ele poderá se salvar,
não é exigível que ele salve o seu segurado! Esse caráter está longe de ser
absoluto aqui!
---> O
sujeito tem que agir com consciência de todos os elementos objetivos para poder
agir com estado de necessidade.
É possível haver um estado de
necessidade seguido de outro estado de necessidade, ou seja, é possível haver
estados de necessidade sucessivos? Sim, porque o requisito de estado
de necessidade é o perigo (que pode ser de qualquer natureza, lícita, ilícita,
natural, animal, humana, etc), logo estado de necessidade + estado de
necessidade pode sim haver!
Pode haver um estado de necessidade
depois, seguida a ele uma legítima defesa? Só posso ter
legítima defesa com injusta agressão, então o estado de necessidade não pode se
configurar em legítima defesa, porque no estado de necessidade o sujeito age de
forma lícita, a agressão dele nunca poderá ser injusta!
Art. 25 - Entende-se em legítima
defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta
agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Diferenças
entre estado de necessidade e legítima defesa:
- Na legítima defesa apenas se poderá dirigir a defesa contra quem
originou a injusta agressão, já no estado de necessidade a ação pode ser
dirigida ao sacrifício de um terceiro inocente (estado de necessidade
agressivo).
“Estado de
Necessidade Agressivo”:
- A legitima defesa é A agredir B de forma injusta, para
repelir a injusta agressão posso dirigir a defesa para C? Claro que não, tenho
que responder a repulsa diretamente para quem me agrediu!
- No estado de necessidade agressivo pode sim ter essas 3
figuras numa mesma situação, como um sujeito A dar causa ao perigo, B se
encontra numa situação de perigo, para fugir dessa situação de perigo ele pode
agredir o bem jurídico de uma pessoa que nem está lá na situação descrita, B
pode dirigir sua lesão a um terceiro (a quem não causou o perigo), como um
eletricista causar um incêndio num prédio, um morador depredar todo prédio (que
tem um dono) para poder sair dali, ele lesa o dono do prédio que não tinha nada
a ver com o perigo!
Teorias sobre o Estado de Necessidade:
- Teoria
Unitária: é aquela que em princípio é adotada
pelo nosso Código Penal. Para essa teoria só existe uma
espécie de estado de necessidade, que é o chamado estado de
necessidade justificante, que é uma excludente de ilicitude. Tudo que já
falamos até agora é esse estado de necessidade justificante.
- Teoria
Dualista: serve porque apesar do Código Penal
ter adotado a outra, essa teoria que acaba sendo usada! Existem duas espécies de estado de necessidade, a primeira é a
mesma, o estado de necessidade justificante, a outra é o estado de
necessidade exculpante, que é uma excludente de culpabilidade, que incide
na exigibilidade de conduta diversa, por isso que vai excluir a culpabilidade.
O estado de necessidade exculpante é quando não lhe era exigível outra conduta
na situação concreta. O elemento daqui que podemos fazer uma comparação com o estado
de necessidade justificante é na ponderação de bens, isso que vai variar aqui.
-> O estado de necessidade exculpante é aquele que o agente sacrifica
bem jurídico de igual ou maior valor àquele defendido pela conduta, assim não
lhe era exigível outra conduta, logo exclui-se a culpabilidade.
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