domingo, 29 de abril de 2012

TGP (26/04/2012)

Litisconsórcio Necessário (art. 47 CPC):
Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
- É um dever, a pessoa não pode deixar de formar.
- Se forma em 2 hipóteses:
  * Quando a lei manda: como a ação de usucapião, precisa-se citar além do proprietário os vizinhos do imóvel. Ou marido e mulher em direitos reais sobre imóveis.
  * Depende da natureza da relação jurídica, ou seja, a lei não diz nada para o advogado, ele tem que descobrir se forma ou não o litisconsórcio. Se não formar litisconsórcio a sentença será eficaz? Se a respostas for não deve-se formar litisconsórcio, por exemplo, chego no meu imóvel e lá tem 5 pessoas que invadiram o meu imóvel, 2 delas são grávidas, 2 idosas e 1 homem, quero fazer a reintegração de posse, ou tira todos ou não tira nenhum, por causa da natureza da relação jurídica. Nesse caso requer a inteligência do advogado.
- É proibido restringir no litisconsórcio necessário.

*** Não confundir o tipo de litisconsórcio com o tipo de sentença. O facultativo pode ter tanto sentença simples quanto unitária, e o necessário é a mesma coisa!

Litisconsórcio Eventual ou Sucessivo:
- Não está no CPC, é doutrinado, mas é um dos mais importantes.
- Há preferência quanto ao litisconsorte principal, só havendo análise quanto ao litisconsorte sucessivo se frustrada a lide em relação ao litisconsorte principal. Ex.: ação para pedir alimentos, pode um neto pedir alimentos diretamente para o avô se seu pai não trabalha? Não, primeiro tem que tentar o pai mesmo sabendo que vai frustrar, porque a obrigação é subsidiária. Mas se sei que meu pai não tem trabalho nenhum, o neto demanda contra o pai e contra o avô em litisconsórcio, mas não pode demandar para os dois, porque o avô não deve nada para ele até que comprovado que o pai não tem condições, então tem que primeiro requerer o pai, se comprovar que o pai não tem condições, requer ao avô. Formam litisconsórcio, mas não quero a condenação de ambos, e sim quero a condenação do pai, se não der quero do avô. Ex.²: um engenheiro tinha uma empresa no município 1, prestou um serviço no município 2, pagou o imposto sobre serviços no município 2, então o município 1 passou a cobrar dele o referido imposto. O engenheiro ajuizou uma ação anulatória de débito contra o município 1, alegando que ele não devia a dívida porque já tinha pago no município 2, e colocou em litisconsórcio em o município 2, então se ele tivesse que pagar iria haver a repetição de indébito (devolução do valor que foi pago) em relação ao munícipio 2 e o município 2 deveria devolver o dinheiro.

Art. 48 e 49 CPC
Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Art. 49 - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Os litisconsortes são litigantes autônomos, o que um faz não prejudica nem beneficia o outro, salvo previsão diversa. Ex.: demando contra dois réus, se um deles confessar, essa confissão não prejudica o outro, o juiz não pode condenar os dois, porque um deles não confessou.
Há casos que o que um faz comunica para outro, principalmente nos casos que geram beneficio, como os arts. 320 e 509 CPC. Ex.: tenho 2 réus, um deles recorre e o outro não, não fica como se os dois tivessem recorrido, apenas um deles recorreu.

Substituição Processual (art. 41 e seguintes)

- A substituição acontece quando um 3º vem para o processo para substituir o autor ou o réu. Isso não é algo muito normal, qualquer substituição, obrigatória ou facultativa, tem que ter previsão legal.
- Ex.: A demanda B, eles se envolveram em um acidente, supostamente B bateu em A, B estava muito mal e acaba morrendo no meio do processo, primeira coisa que deve-se ver é se a ação é transmissível. Se contratamos um artista para pintar um quadro na minha casa, ele se nega a pintar, processamos ele, mas se ele morre no meio do processo, essa seria uma ação intransmissível. Mas se a ação for transmissível vou substituir o morto pelos sucessores ou herdeiros.
- A ação popular qualquer cidadão pode ajuizar, MP não pode ajuizar, mas se o cidadão abandona a ação ai o MP substitui o cidadão e passa a ser parte na ação (substituição processual).

Alienação da Coisa Litigiosa
- Uma pessoa após citada aliena a coisa que é o objeto da ação. É necessária a anuência da parte contraria para que haja a substituição.
- Ex.: uma pessoa diz que meu carro é dela, ai depois de citada alieno o carro para outra pessoa e quero que essa pessoa que vendi o carro me substitua no processo, mas é necessária que quem demandou a ação aceite essa troca, se não aceitar não pode substituir.
- É necessária a anuência da parte contrária para que haja a substituição.

Substituição do Procurador
- Existe a figura da revogação e a figura da renúncia.
­- Revogação é quando o cliente não quer mais o advogado. Quando se quer mudar de advogado basta juntar a procuração do novo advogado e o anterior está revogado (mas fazendo isso a pessoa não deixa de ter que pagar honorários).
- Na renúncia é o advogado que não quer mais, então ele notifica o cliente. Ele vai atuar por 10 dias após a notificação, salvo se o cliente constituir outro advogado antes. A apelação é um recurso de 15 dias, hoje é o 10º dia desde que notifiquei meu cliente, hoje é o dia de apelar, tenho ou não o dever de apelar? Sim, porque tenho o dever de cumprir os atos até o 10º dia depois de notificar, isso se ele não constituir outro advogado. Mas seus honorários vão ter que continuar sendo pagos.

*** Pode-se modificar a partes e o advogado, só não pode mudar de juiz.

Art. 41 - Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Art. 42 - A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ - O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ - O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
§ - A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

Art. 43 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no Art. 265.

Art. 44 - A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.

Art. 45 - O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

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