segunda-feira, 16 de abril de 2012

Direito Penal II (12/04/2012)

Arrependimento Posterior (art. 16)

Art. 16, CF - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

Art. 34 da Lei 9.249/95 - Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.

- “Minorante” (redução da pena), o sujeito irá ser condenado, mas com uma pena reduzida.
Obs.: conteúdo do art. 34 da Lei 9.249/95 em comparação com o conteúdo do art. 16 CP, e analisar a discrepância (a diferença) que há entre uma situação e outra:
Exemplo do art. 16: Se o sujeito furta um botijão de gás, ele vai ser preso, processado e se até o recebimento da denúncia ele devolver o botijão de gás ou pagar valor dele, tem reconhecido em seu favor o arrependimento posterior. A consequência disso é que ele vai ser condenado com uma pena reduzida.
Exemplo do art. 34 da Lei 9.249/95: Se a pessoa sonegou impostos durantes vários anos e paga antes do recebimento da queixa (arrependimento posterior) vai haver a extinção da punibilidade, o processo é acabado, se extingue.

* “Refis” – é o regime de negociação de débitos. A lei autoriza que o parcelamento do débito não tenha consequências penais.
* O sujeito que em qualquer momento do processo (até o julgamento final) se suspende o processo pela simples negociação do débito com a receita federal.

Crime Impossível (art. 17)

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

- Crime impossível também se chama tentativa inidônea ou tentativa impunível.
- Ineficácia absoluta do meio: é a completa inaptidão do instrumento para alcançar o fim desejado, ou seja, o meio vai ser completamente ineficaz para alcançar alguma lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, o efeito buscado vai ser sempre impossível, porque o instrumento é inapto. Ex.: ministrar açúcar para matar alguém, ou tentar assaltar alguém com uma arma de brinquedo, que pode até fazer com que haja um assalto, mas não para matar a pessoa. No art. 157 (crime de roubo), § 2º, I diz que a pena aumenta-se de um terço até metade se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma. Havia uma súmula do STJ que dizia que arma de brinquedo também seria considerada, dizia que assalto com a arma de brinquedo não seria um furto, e sim um roubo porque ainda que não tenha havido violência houve uma grave ameaça, ainda que o instrumento dessa ameaça tenha sido falso. Roubo majorado pelo emprego de uma arma de brinquedo existe uma distância, mas depois o STJ revogou a súmula, porque pensou que se arma de brinquedo fosse arma um urso de pelúcia deveria ser considerado um urso de verdade.
- Absoluta impropriedade do objeto material: objeto material é sobre aquilo ou o que decai a conduta delitiva, como, por exemplo, o objeto material do crime de homicídio seria o corpo da pessoa, o cadáver. Então, quando for completamente impróprio de se atingir o objeto material teremos a absoluta impropriedade do objeto material. Ex.: ninguém mata um morto, mesmo a pessoa não sabendo que ele está morto. Absoluta porque estamos falando de impropriedade absoluta do objeto, não uma impropriedade relativa. Um exemplo de impropriedade relativa seria, por exemplo, A quer matar B que entrou num carro blindado, A atira no carro e não vai conseguir matar B nunca, isso se trata de uma impropriedade absoluta ou relativa? É relativa, seja em relação ao próprio meio utilizado (a arma), mas fundamentalmente porque estamos falando da blindagem, que não é nada absoluto, ela pode falhar, a questão da absoluta impropriedade do objeto material é fundamental, porque se for relativa não vai se entrar no crime impossível, e sim vai entrar na tentativa.

- Qual a diferença básica entre tentativa e o crime impossível? A questão fundamental diz respeito ao resultado, à consumação.
Tentativa: Há a possibilidade do resultado na tentativa? Sim, mas não ocorreu o resultado, havia a possibilidade de lesão ao bem jurídico.
Crime impossível: A diferença é que aqui em nenhum momento houve a possibilidade de lesão ao bem jurídico. A consumação nunca poderia se dar, não havia qualquer chance de perigo ao bem jurídico.

Obs.: Súmula 145/STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. -> Esse é o caso do flagrante preparado, que é aquele que se realiza mediante um agente provocador. Ex.¹: o caso de se investigar um traficante de drogas, o agente disfarçado vai para a boca de fumo ou vai para a fronteira, contata o traficante do Paraguai e pede um carregamento de drogas, negocia com ele por um tempo e depois transporta a droga para o Brasil, quando chega ele vai preso, porque o agente provocador fez uma armadilha para o cara. Essa questão do agente provocador torna o crime impossível, segunda a súmula do STF, não se trata de crime nesses casos aqui. Outro caso seria a questão de um sujeito que tem uma empresa e no meio da empresa tem um programa que emite notas fiscais frias, ai vai outra suposta empresa (um agente provocador) e pede uma quantidade X de notas eletrônicas frias. Não há nenhum tipo de possibilidade de por em risco qualquer bem jurídico.
* Droga plantada é o flagrante forjado, não flagrante preparado.


Antijuridicidade (Ilicitude):

- Antijuridicidade ou ilicitude é relação de contrariedade entre a conduta e o ordenamento jurídico. É a relação de contrariedade, é o que liga uma coisa a outra, é uma relação de contrariedade ao direito, não se trata simplesmente da conduta, e não é só a análise do ordenamento jurídico, e sim é a relação da minha conduta com o ordenamento jurídico (com a norma penal incriminadora).
Tipo: o tipo penal é uma garantia, e é mais do que uma garantia, também é um “indicador” de ilicitude. Indicador porque existe uma teoria chamada de Teoria Indiciária da Antijuridicidade ou da Ilicitude.
Teoria Indiciária da Antijuridicidade ou da Ilicitude: todo fato típico, em princípio, também é um fato ilícito/antijurídico. O tipo penal já indica que a conduta é, em regra, ilícita, ela não vai ser quando houver as chamadas excludentes/eximentes/causas de exclusão/justificantes/descriminantes, que são tipos permissivos, ou seja, espaços em que o Estado autoriza uma ação em tese ilícita para proteger outro bem jurídico em risco. É mais fácil entendermos quando a atitude do sujeito não será ilícita, quando houver a presença de algumas dessas eximentes/justificantes (Teoria Negativa da Ilicitude).
Casos das Excludentes Legais (art. 23, CP): Estado de necessidade, legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
*** Há também as Excludentes Supralegais (são aceitas pela doutrina e pela jurisprudência, mas não aparecem na nossa legislação), o caso é o chamado Consentimento do Ofendido.
Obs.: Alguns autores colocam o princípio da insignificância e princípio da adequação social como excludentes da ilicitude, mas não é, ESTÃO ERRADOS, esses princípios são excludentes da tipicidade.

Estado de necessidade: Art. 24, CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
- Cada coisa sublinhada é um elemento do estado de necessidade.
- O fundamento do estado de necessidade está na defesa de bens jurídicos, COLISÃO DE INTERESSES JURIDICAMENTE PROTEGIDOS.
Curiosidade: Legítima defesa é agressão humana não se pode falar em legítima defesa de um cachorro. O caso do cachorro poderia ser considerado estado de necessidade, mas não de legítima defesa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário