segunda-feira, 16 de abril de 2012

Direito Civil II (11/04/2012)

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Modalidades das Obrigações
(Classificação das Obrigações)

- Quanto ao vínculo: A quebra do vínculo obrigacional gera uma sanção, portanto a função dessa classificação é identificar as várias possibilidades de vínculo que se estabelece numa relação obrigacional e logicamente identificar o tipo de sanção incidente.
   * Obrigações morais: não nos interessam muito, porque elas não têm juridicidade, não são juridicamente previstas, elas são criadas pela sociedade e exigidas/cobradas pela própria estrutura social. Ex.: o ato de dizer bom dia, boa tarde, desculpa, etc. Quem cria essas obrigações é a própria sociedade, são sancionadas pela própria estrutura social, não há sancionabilidade jurídica, por isso são consideradas insancionáveis, se algum tipo de sanção existe é de cunho meramente social, não há sanção jurídica. São irrepetíveis, ou seja, quem cumpriu a obrigação moral cumpriu porque quis, não pode obrigar que a outra pessoa faça o mesmo, por exemplo, se você foi num aniversario e deu presente para seu amigo não pode obrigar que o amigo também leve um presente no seu aniversário, não há reciprocidade/exigência de contraprestação, não tem como pedir de volta, a irrepetibilidade se justifica pela ausência de juridicidade destas obrigações. Essas não importam muito, só tratamos elas porque são um degrau abaixo das naturais que são importantes.
   * Obrigações naturais (ou obrigações imperfeitas): são imperfeitas porque são juridicamente previstas (estão na lei), mas são insancionáveis, não podem ser exigidas. Ex.: obrigação prescrita (porque não pode mais ser exigida, há um tempo de exigibilidade, passou esse tempo, se a pessoa não cobrou, então não pode mais cobrar, como o art. 205, contrato de seguro, tem 1 ano para entrar contra a seguradora, senão prescreve) e a dívida de jogo (são inexigíveis em razão da ilicitude da conduta, não se pode exigi-las embora elas sejam juridicamente previstas, em face da origem ilícita, e não do lapso temporal). Elas além de insancionáveis são consideradas irrepetíveis, as características são as mesmas das obrigações morais. Em outras palavras as obrigações naturais não admitem a ação de repetição de indébito (aquela ação que visa buscar de volta o que foi indevidamente pago, ou porque você pagou a mais, ou porque pagou para a pessoa errada ou porque pagou o que não era mais devido, etc), não admitem porque quem cumpriu com a obrigação cumpriu porque quis, por voluntariedade, não pode cobrar de volta, a obrigação é inexigível, mas não deixou de existir. Quando prescrito você não precisa mais pagar, mas se pagou mesmo assim não tem como cobrar de volta, porque a pessoa tinha o direito de receber, só não tinha mais o direito de cobrar, porque passou o prazo, mas ela não deixou de ser a credora e o outro não deixou de ser devedor (o direito de crédito continua com o credor), o credor não recebeu indevidamente, e sim devidamente. Mas se essa cobrança tivesse sido atingida pela decadência ao invés da prescrição, por exemplo, uma indenização resultante de um defeito em algum objeto, então poderia pedir de volta, entra-se com uma ação de repetição de indébito, nesse caso a pessoa não tinha mais o direito de receber, porque a decadência extingue o direito de indébito, então o pagamento foi feito indevidamente, e quem recebeu tem que devolver o dinheiro, as obrigações atingidas pela decadência são consideradas repetíveis. Questão: A prescrição atinge diretamente a ação e indiretamente o direito, enquanto que a decadência atinge diretamente o direito e indiretamente a ação. Verdadeiro ou falso? A parte da decadência está verdadeira e a parte da prescrição está falsa, porque não atinge indiretamente o direito, ela não atinge o direito, tanto que o credor pode receber depois de prescrito.
   * Obrigações cíveis (ou jurídicas): essas são consideradas sancionáveis (pode executa-las) e repetíveis (pode buscar de volta quando pagou a mais, para a pessoa errada pode entrar com a ação de repetição de indébito). Essas obrigações não têm mistério!

- Quanto ao objeto: O objeto de uma relação obrigacional é um tipo de prestação, que pode ser de dar, de fazer ou de não fazer.
   * Dar: Se subdivide em coisa certa, coisa incerta, restituir, contribuir e solver dívida pecuniária. São consideradas obrigações positivas. Sempre implica em tradição, sempre impõe a entrega de alguma coisa. Descumprimos uma obrigação de dar não dando.
         -> Coisa certa: é o mesmo que dar coisa infungível/insubstituível. Ex.: um quadro, uma obra de arte, uma joia que tenha certas características, um móvel sob medida, um imóvel (nunca há imóveis iguais), o vestido de noiva da princesa Diana, as luvas que Michael Jackson usou no último show, enfim, objetos que agregam alguma característica que os faz ser infungível, não tem outro igual. O grande problema é que a obrigação infungível pode se perder ou se deteriorar. Exemplos: Um carro novo é fungível, mas quando sai da concessionária começa a agregar características que o torna infungível, é isso que faz com que um carro usado seja infungível. Ex.¹: Se eu vender meu carro para uma pessoa, estou dirigindo até a casa da pessoa ou para o cartório para entregar para ela, estou parada em uma sinaleira e um caminhão bate no carro e dá perda total, sem culpa do devedor. Ex.²: Estou indo no cartório para entregar o carro para a pessoa, mas eu bebi antes, bato num poste e dá perda total, com culpa do devedor. Ex.³: Estou indo levar o carro para pessoa, estou parada na sinaleira e alguém bate no meu carro, não dá perda total, mas está batido, sem culpa do devedor. Ex.4: Estou levando o carro, bebi antes, não vi que o sinal fechou e entrei na traseira de alguém, não deu perda total, mas está batido, com culpa do devedor. Como se resolvem esses casos? Como não tem como substituir por outro igual, então temos que achar na lei as saídas que o legislador deu:
Perda sem culpa do devedor (ex.¹) – art. 234 CC, 1ª parte: extinção da obrigação.
Perda com culpa do devedor (ex.²) – art. 234 CC, 2ª parte: valor equivalente mais perdas e danos.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Deterioração sem culpa do devedor (ex.³) – art. 235 CC: ou extinção da obrigação, ou aceite do objeto com abatimento.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deterioração com culpa do devedor (ex.4) – art. 236 CC: ou aceite com abatimento mais perdas e danos, ou o valor equivalente do objeto mais perdas e danos.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
         -> Coisa incerta: é o mesmo que obrigação de dar coisa fungível/passível de substituição. Ex.: 10 garrafas de água mineral, 44 cadeiras, 80 cadeiras pretas, 1 notebook, 10 guarda-chuvas pretos, enfim, coisas passíveis de substituição. O devedor pode alegar perda ou deterioração se o objeto for fungível? Por exemplo, se você foi ao Zaffari, comprou 12 latinhas e pediu para entregar, mas na hora de entregar o entregador diz que só vai entregar 11 latinhas porque uma estragou, mas isso não pode, tem que pegar outra no super, porque é algo passível de substituição. Mas o legislador cria uma situação excepcional:
Art. 245 CC: a partir do momento que houver a cientificação do credor vigora a lei da coisa certa, não vigora mais a lei da coisa incerta. Esse momento da cientificação do credor no art. 245 é chamado de concentração. Ex.: se você vai numa cabanha comprar 10 vacas qualquer, que são fungíveis (são vacas produzidas pelas cabanha tal), mas elas sofrem algumas oscilações (uma é mais magra, outra mais gorda, cada uma tem a pelagem de um jeito, etc), então separa-se 10 vacas e chama-se o comprador para olhar e dizer que está de acordo (momento de concentração), e a partir desse momento passa a vigorar a lei da coisa certa.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
-> Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor poderá alegar perda ou deterioração do objeto após a concentração (momento em que os objetos são separados e o credor é cientificado da escolha). Se perguntar se PODE alegar perda ou deterioração do objeto nas obrigações de coisa incerta? Sim, só no final, mas pode.
-> Nas obrigações de dar coisa incerta, o objeto deve ser especificado pelo menos quanto ao gênero e a quantidade para que seja possível viabilizar o cumprimento. Você tem que dizer exatamente o que quer, como 40 cadeiras pretas, estofadas e sem braço, não pode dizer apenas que quer cadeiras.
         -> Restituir
         -> Contribuir
         -> Solver dívida pecuniária
   * Fazer: Se subdivide em pura ou seguida de tradição e personalíssima e não personalíssima. É considerada uma obrigação positiva. Sempre implica em uma conduta, como a realização de um serviço, de uma tarefa. Descumprimos uma obrigação de fazer não fazendo.
         -> Pura/seguida de tradição
         -> Personalíssima/não personalíssima
   * Não fazer: Não tem subclassificação. É considerada uma obrigação negativa. Implica numa omissão, numa abstenção contratada/pactuada. Descumprimos uma obrigação de não fazer fazendo o que não poderíamos ter feito.

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