terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Civil V (06/08/2013)



Contratos II

P1 – Trabalho valendo 5 + prova valendo 5 (mista: parte objetiva, parte dissertativa (problemas + artigo))
P2 – Trabalho valendo 5 + prova valendo 5 (mista: parte objetiva, parte dissertativa(problemas + artigo))
PS – Para quem não fizer uma das provas, cumulativa!
G2 – Prova mista (parte objetiva parte dissertativa)

Trabalho: Poderá sofrer alteração. Vale 5 pontos! Pesquisa: questionário do que mais acontece nos Tribunais, responder com base em pesquisa bibliográfica. Por exemplo, o pai para doar o bem para um dos seus filhos precisa de autorização dos outros filhos? E pesquisar a resposta nos livros, responder e indicar o autor e apresentar um acordão relatado acerca desta questão do Tribunal que quiser em que o relator discuta bem a questão, ler o acórdão, fazer um relatório sucinto do que leu, o que diz o acórdão, e marcar onde o desembargador falou sobre o assunto, onde ele explica porque decidiu de tal maneira. Trabalhos deverão ser entregues pelo moodle!

1º Trabalho: 24/09
2º Trabalho: 13/11

-> Ler livros é imprescindível!

Contrato de Doação

Conceito: Art. 538 CC – Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa.
Liberalidade é um ato desprovido, quando pratico um ato e não quero nada em troca.
Doação: “É uma liberalidade praticada pelo doador em beneficio do donatário, transferindo-lhe, em vida, bens ou vantagens do seu patrimônio, entendido aqui como o conjunto de bens pertencentes a uma pessoa, próximo, portanto, do sentido econômico.” (Sanseverino)
* Na doação temos de um lado o doador e de outro lado o donatário.
* Na doação transfiro algo que é meu para uma pessoa sem exigir algo em troca, porque se eu exigir, não será doação! Se eu exigir dinheiro, será compra e venda, se eu exigir outro bem, será troca ou permuta.

Elementos da Doação:
- Enriquecimento do donatário:
* Ex.: Eu não tinha uma caneta, agora meu amigo me deu uma caneta, então agora eu tenho uma caneta. O sentido jurídico de enriquecimento é que eu tive uma vantagem, um acréscimo no meu patrimônio, de qualquer tipo.
* A doação requer a transferência da propriedade de um bem, que pertence ao doador, para o donatário.
* Há, assim, um enriquecimento do donatário, em troca de um empobrecimento do doador.
Liberalidades que não se constituem em doação:
* Há liberalidades que, embora pareçam não se constituem em doação.
* Na renúncia abdicativa, por exemplo, quando alguém simplesmente abre mão da herança sem indicar para quem gostaria que ficassem os bens renunciados, não há doação, porque a herança não chega a entrar no patrimônio do renunciante. Ex.: pais compraram um apartamento durante o casamento, o pai morre e os filhos renunciam a herança para o apartamento ficar com a mãe. Aqui não há doação, só diz que não quero, não diz para quem ele quer que fique!
* Por outro lado, na renúncia translativa, a doação se caracteriza, porque o renunciante recebe a herança e indica a pessoa para quem deseja que fique o bem. Incide, neste caso, inclusive imposto de transmissão. É o elemento objetivo. (Sanseverino) Ex.: os pais criaram 3 filhos, 2 estudaram muito e são bem sucedidos, e o outro não estudou muito, fica em casa cuidando do pai e da mãe, morreu o pai, ele continua cuidando da mãe, os outros 2 irmãos renunciam as suas partes da herança em favor do irmão que estava cuidando dos pais. Aqui há uma doação, porque para ele dizer para quem ele quer que fique tem que ser uma doação! Incide 2 impostos, um de ter recebido a herança, e outro de que ele transferiu para o irmão! Na verdade isso não é renúncia, e sim é uma doação pura, porque se eles renunciarem, os bens ficam no monte e serão divididos entre a mãe e o irmão, mas aqui eles indicam que querem que a parte deles fique para o irmão!
- Intenção de doar:
* O animo de doar (animus donandi) “consiste na intenção do doador praticar a liberalidade em favor do donatário”, diz Sanseverino.
* É a prática de uma liberalidade desinteressada em beneficio do donatário, quer dizer, sem exigir qualquer contraprestação.
* E isso está presente mesmo nas doações modais ou com encargo, afirma Sanseverino, porque este ônus não chega a constituir uma contrapartida à liberalidade. Ex.: doo uma terra para alguém, mas esse donatário quer fazer um campo de futebol, então ele vai ter que arcar com estes custos, isso é o encargo!

Natureza Jurídica:
-> O que é doação? Para nós é um contrato, mas há algumas divergências na doutrina, o próprio art. 538 diz que é um contrato, ó código alemão também, mas o francês não trata a doação como um contrato, e sim como forma de aquisição da propriedade, e o italiano fica em cima do muro do que é doação, mas está na parte do direito sucessório no código, mas para o Brasil é contrato!

Características (Gangliano e Pamplona)
- Unilateralidade: Um contrato é unilateral quando ele estabelece deveres só para uma das partes (doador). E assim é o mesmo que se trate de doação onerosa, ou seja, gravada com um encargo, “vez que o ônus que se impõe ao donatário não tem o peso da contraprestação, a ponto de desvirtuar a natureza do contrato.” (Pamplona e Gagliano)
* Carlo Roberto Gonçalves tem um posicionamento diferente, entendendo que a doação será bilateral se houver imposição de encargo ao donatário.
* A posição majoritária é a que é unilateral!
- Formalidade: Um contrato formal é aquele que a lei exige uma forma, sem ela você não contrata! Tem contrato que não posso fazer da forma que eu quiser. É formal porque o at. 551 CC diz que a doação far-se-á por escritura pública (imóveis acima de 30 salários mínimos só por escritura, abaixo pode ser por contrato particular) ou instrumento particular. Excepcionalmente poderá ser verbal (§ú do art. 521 CC), quando versar sobre móveis de pequeno valor, o que é pequeno valor depende do intérprete.
* O Sanseverino diz que o legislador estabeleceu um requisito de validade que em outros contratos não existem, como a compra e venda ou troca de bens móveis que não precisa ser escrita, mas doção tem que ser, a não ser que seja de pequeno valor.
* “É o caso, por exemplo, do amigo que doa uma caneta ao outro, entregando-a de imediato” (Gagliano e Pamplona, 132).
- Animo de Doar: É a intenção, quem não tem intenção de doar não pode doar! Se for transferir um bem de alguém para outro e esse alguém não tinha intenção livre de doar, há vício!
- Gratuidade: É gratuito ou benéfico porque dá vantagens só ao donatário e encargos ao doador. Nem mesmo a doação com encargos constitui contrato oneroso, mas Carlos Roberto Gonçalves diz que se for uma doação com encargo, será oneroso.
- Adesão: É um contrato onde apenas uma das partes estabelece as cláusulas, a outra não discute, aceita integralmente ou não. Ela adere, aceita algo que foi feito por outro, o donatário não pode discutir os termos da doação, ou ele adere ou não a liberalidade do doador!

Nenhum comentário:

Postar um comentário