Constituição da S.A.:
A constituição da S.A. é dividida em 3
etapas:
1. Providências
Preliminares:
Os fundadores tendo
decidido constituição da S.A. primeiro terão que definir se a subscrição do capital
social vai ser pública ou particular. Definido isso, os requisitos fixados na
Lei 6.404 são distribuídos, porque para a subscrição pública prevê a observância
do art. 80, onde estão as providências preliminares. É necessário obter a aprovação
ou autorização da CVM, o objetivo é abrir uma companhia aberta, então os fundadores
deverão entrar em contato com a CVM para verificar as exigências desta
autarquia para a S.A. além dos fixados na lei. Então, a CVM vai dizer para os
fundadores contratarem uma instituição financeira para auxiliar no processo de
elaboração dos documentos inerentes a uma sociedade de capital aberto, então vão
realizar um contrato com a instituição financeira visando a elaboração dos documentos,
que são:
a) Projeto
do estatuto: Necessidade de elaborar um projeto de estatuto que deverá ser
apresentado a CVM, ou seja, como se pretende regular as relações entre os
sócios, a administração, o contrato social, etc, isto está no projeto do
estatuto, por exemplo, uma regra da CVM é que todas as ações tem que ter
direito a voto, este estatuto terá que observar as regras não só da Lei 6.404,
mas também da CVM.
b) Prospecto:
Vai constar a descrição da(s) atividade(s) que serão desenvolvidas pela S.A. e
terão que ser demonstrar de forma atrativa, o que estas atividades vão representar
em forma de retorno financeiro para os investidores, é para chamar os investidores
para subscrever o capital social, então ele tem que ser elaborado de forma
interessante, a fim de atrair os investidores, por isso que este prospecto tem
que ser elaborado junto com a instituição financeira.
c) Elaborar
um estudo de viabilidade econômica: Vou ter que demonstrar que estas atividades
são rentáveis, são atraentes, vão permitir que os investidores obtenham êxito
com este investimento realizado, porque se não ganhar dinheiro, as pessoas não vão
investir numa sociedade de economia aberta.
d) Boletim
de Subscrição dos Fundadores: Tem que colocar quem são os fundadores que vão
subscrever o capital social, porque pode ser que nem todos venham a ser subscritores
e isso deve ser apresentado a CVM, e qual a parcela do capital social que os
subscritores vão ter. Estes documentos são apresentados a CVM, que vai aprovar
ou não, ou vai colocar mais alguma exigência e vai aprovar ou não a abertura
desta sociedade. Se ela aprovar, passa-se dentro desta etapa das providências
preliminares as providências que são comuns tanto à pública quanto a
particular. Então, obtida a aprovação da CVM, as providências são comuns para a
subscrição pública e particular, o que difere depois da aprovação da CVM é apenas
no que se refere, na subscrição pública, a divulgação para investidores, quando
há subscrição pública é possível se fazer propaganda, por exemplo, o Banco HSBC diz que foi a instituição
financeira escolhida pela Companhia das Laranjas em Organização, que tem como
atividade a industrialização para exportação de sucos de laranja, e tem tal
rentabilidade, perspectivas, etc, e tem as ações a serem subscritas cuja
rentabilidade e retorno do investimento se dará em tal tempo, então, o Banco
que vai fazer esta oferta para obter investidores na condição de subscritores
do capital social. Na subscrição particular não tem isso, essa que é a diferença,
na subscrição particular na verdade é mais corpo a corpo, se oferece aos
conhecidos, ou não, se temos capital suficiente não é necessário ter mais
investidores.
* O
que é comum às 2 subscrições (pública e particular)? Primeiro é comum a necessidade
da subscrição de todo o capital social. A subscrição é o ato mediante o qual
uma pessoa capaz assume a obrigação de contribuir para o capital social da
companhia. Trata-se de uma compra e venda de coisa futura sob condição
resolutiva. Compra e venda de coisa futura porque quando eu subscrevo ações eu
sou subscritor, só me tornarei acionista quando esta sociedade tiver sido constituída,
enquanto ela ainda não está constituída não tenho um acionista, e sim um subscritor,
por isso que ele compra algo futuro, que são as ações que vão surgir se a sociedade
for constituída, se ela não for constituída, incide a condição resolutiva, tem
que me dar o dinheiro de volta, a condição resolutiva é a constituição da S.A.,
porque se ela não for constituída, não há acionistas nem ações, então acabou o
contrato. Neste momento das providências preliminares, em que a sociedade está
em organização, sendo conduzida pelos fundadores, estamos nos referindo ainda
aos subscritores, os acionistas virão quando a sociedade for constituída.
Então, para que uma sociedade seja constituída, necessariamente todo o capital
social tem que estar subscrito, não necessariamente totalmente realizado ou
integralizado. A Lei 6.404 estabelece que deverá estar realizado no mínimo 10%
em dinheiro de cada subscritor, por exemplo, se a Carlise subscreveu mil ações
cujo valor de emissão é mil reais, no mínimo 10% ela tem que depositar em
dinheiro. Deve-se depositar em dinheiro numa conta aberta em nome da sociedade
em organização no Banco do Brasil, então, o interessado subscreve, deste
montante subscrito 10% no mínimo ele tem que realizar depositando numa conta
aberta em nome da sociedade em organização, isto se não houver a estipulação de
um percentual maior, porque há algumas atividades, como bancos, planos de
saúde, seguradoras, previdência complementar, etc, em que há uma exigência de
valor de capital social mínimo realizado maior, mas isto é exceção, mas a regra
é os 10% mínimos, segundo a Lei 6.404/76. Quando os fundadores estabelecem um
valor de capital social, por exemplo, 1 milhão de reais, vão estabelecer em
quantas ações são divididas, vão subscrever a parte deles e da parte subscrita,
10% no mínimo tem que ser depositado em dinheiro numa conta em nome da
sociedade em organização no Banco do Brasil. Ex.: Subscrevo 2 mil ações, então
vou depositar 200 reais em dinheiro, ou já deposito os 2 mil reais, porque
posso querer integralizar todas as ações subscritas, este depósito será feito
em nome da sociedade em organização, mas vinculada ao meu CPF, ou seja, é um
depósito identificado em relação ao CPF ou CNPJ que está subscrevendo e
depositando a quantia, porque esta quantia depositada a favor da empresa em
organização só poderá ser utilizada depois que ela estiver constituída, e uma
vez constituída a sociedade, isto vai compor o patrimônio da companhia,
enquanto não estiver constituída, a quantia está identificada com o meu CPF, e
se dentro de 60 dias do depósito não houver a constituição da companhia, eu
posso retirar o meu dinheiro. Então, cada um dos subscritores terá que ter este
movimento. Como isto se formaliza em termos de documentos? Onde isto está
materializado? A subscrição figura no chamado Boletim de Subscrição, em que há
3 colunas, uma com o nome e qualificação do subscritor, outra com o número de
ações e o valor correspondente, e a 3ª coluna dizendo como ele será realizado
ou integralizado. Para cada subscritor deverá haver no mínimo estas informações,
por exemplo, Ana, casada, regime de bens, residente e domiciliada em rua tal,
etc, subscreveu 2 mil ações, valor de subscrição de 2 mil reais, posso
integralizar tudo neste ato em dinheiro, ou posso integralizar 10% em dinheiro
(mínimo que é permitido) e o saldo qualquer bem suscetível de avaliação econômica,
então a integralização pode ser feita em dinheiro, a vista ou a prazo, ou
mediante a transferência de qualquer bem suscetível de avaliação econômica, por
exemplo, a Carlise pode integralizar 10% em dinheiro e o saldo em 24 meses, ou
seja, o que é imprescindível é que no Boletim de Subscrição conste como ela vai
integralizar, no exemplo, ela vai integralizar uma parte a vista, o mínimo
necessário, e o saldo em dinheiro em 24 vezes. Já o Rafael que está
subscrevendo 100 mil ações vai realizar 10% em dinheiro e o saldo, mediante a
transferência de uma sala comercial localizada na Rua Lima e Silva, 305,
qualquer bem que não seja dinheiro tem que ser objeto de um laudo de avaliação,
qualquer bem utilizado na integralização que não seja dinheiro deverá ser descrito
no Boletim de Subscrição, como uma sala comercial localizada em tal rua, e tem
que existir a descrição bem completa do bem, porque este Boletim de Subscrição,
que depois de realizada a Assembleia Geral vai ser levada ao registro de
imóveis para fazer a mudança da titularidade, é a mesma coisa que na Ltda., a
única diferença é que na Ltda. é no contrato social, aqui a descrição vai no
Boletim de Subscrição. A pessoa que utiliza um bem para integralizar a sua
participação na sociedade terá que descrever bem o bem, mas também submeter a
uma avaliação ou de uma empresa especializada em avaliação, ou 3 peritos. Quem
que arca com os custos do laudo? Será o subscritor, não os fundadores! Então,
de cada subscritor tem que ter as 3 colunas preenchidas, todo capital social
vai ter que estar subscrito, então vai ter que estar no mínimo 10% do capital
social depositado em dinheiro numa conta aberta em nome da empresa em
organização, vão ter vários comprovantes que vão ser anexados posteriormente
quando ela vier a ser constituída. Isto vale tanto para a subscrição pública,
quanto para a subscrição particular, os 10% devem ser obrigatoriamente
depositados sim, não pode ser parcelado, por isso que eventualmente numa
companhia às vezes não se faz um capital social muito grande, porque no mínimo
10% tem que estar lá obrigatoriamente. Tem que ser 105 de cada subscritor, se
eu depositar 20%, não estou liberando ninguém de depositar. Então, posso
afirmar que na S.A. há um mínimo que deve ser integralizado quando a sociedade
é constituída? Sim, um mínimo de 10% do capital social. Na Ltda. não tem mínimo
a ser depositado, todo o capital social de uma Ltda. pode ser integralizado no
futuro, não há esta regra de depositar um mínimo na Ltda., só na S.A. que há
esta regra! O que há na Ltda. é que todo o capital social tem que estar
integralizado, assim como na S.A., nõ não há um mínimo que tem que estar
realizado!
2. Fase
da Constituição:
O que deverá
ocorrer é uma Assembleia Geral para deliberar sobre alguns assuntos, o principal
deles é a aprovação do estatuto, mas não vai ser única e exclusivamente
aprovado o estatuto nesta Assembleia Geral, também serão eleitos os primeiros
administradores, e também poderá ser objeto de deliberação a questão sobre se
reembolsa ou não as despesas dos fundadores ou se vão fixar vantagens para os fundadores,
há outras matérias podem ser deliberadas nesta assembleia, que se não for
deliberado agora, nunca mais será. Para a realização da assembleia é necessário
efetuar uma convocação, que sempre requer a observância de determinadas formalidades.
Quando que são dispensadas as formalidades de convocação? Quando todos os subscritores
estiverem presentes, numa companhia fechada é mais fácil, porque tem menos
pessoas, até porque esta convocação tem um custo. Quando for público sempre
terá que ter Assembleia Geral, porque é muita gente! Quais são as formalidades?
A pública de anúncio convocando para a assembleia em jornal de grande circulação,
com anúncio de 8 dias para a 1ª convocação e de 5 dias para a 2ª convocação e
tem que ser publicado 3 anúncios referentes a mesma publicação. Entre elas tem
que ter um intervalo de 8 dias para a 1ª convocação e 5 dias para a 2ª convocação.
Quem paga estes anúncios? Os fundadores porque aqui ainda não temos constituída
a empresa, os administradores serão eleitos agora, então ainda não são eles que
vão pagar. São 2 convocações porque a 1ª tem um quórum de instalação que é de
mais da metade do capital social, então ela não se instala se não tiverem subscritores
detentores de pelo menos metade do capital social, se não for possível na 1ª
convocação porque não estava presente este quórum de instalação, em 2ª convocação
o quórum é qualquer número, então em 2ª convocação sempre se instala, e se na
1ª convocação tiver o quórum necessário, não haverá a 2ª! Sendo convocada em 1ª
convocação ou em 2ª, se passa para a deliberação, dai tem o quórum de
deliberação. Tem o quórum de instalação e o quórum de deliberação, para ser
considerada aprovada a constituição da S.A. ou aprovado o estatuto, ou o nome
dos administradores, ou eventuais reembolso das despesas dos fundadores, é
necessário que não haja oposição de mais da metade do capital social, então, se
metade do capital social aprovar, está constituída a S.A. A 1ª e a 2ª
convocação deve ser considerado o quórum de instalação, que é verificado para
verificar se ela pode ser instalada em 1ª convocação, se na 1ª convocação no
dia fixado e na hora estabelecida não estiver lá metade do capital social, ela
não se instala, e dai se dissolve, nem se instalou, todos vão embora porque não
há quórum suficiente. No dia fixado para a 2ª convocação ela vai se instalar,
porque dai é qualquer número, e dai vai ter a deliberação, se tiver ¼ do
capital social presente e não houver oposição de mais da metade do capital
social (não vai ter, porque não estão nem presentes), já está aprovado. Ex.: se
tenho 80% do capital social que é mil reais, não há um valor mínimo de capital
social, e sim tem um mínimo de depósito, que é 10% destes mil, dai se eu
sozinha comparecer, já está aprovado. A questão de controle é muito importante para
conseguirmos entender que quem detém de mais da metade do capital social aprova
tudo, ter o outro é mera formalidade, porque tem que ter no mínimo 2 sócios
para ter uma sociedade, não tem um valor mínimo para um e para outro, isso quem
fará são os interessados na constituição da companhia. Existe uma alternativa a
constituição mediante a elaboração da Assembleia Geral que é por escritura
pública. A realização da Assembleia Geral é dispensada quando a S.A. é
constituída por escritura pública, e isto somente é permitido quando a
subscrição for particular, e é muito raro, mas a lei prevê esta possibilidade!
Então, realizada a Assembleia Geral ou obtida a escritura pública vamos para a
3ª e última fase.
3. Formalidades
Complementares:
Temos o
registro ou o arquivamento dos atos na Junta Comercial. Art. 95 da Lei
6.404/76, que relaciona os documentos que devem compor o processo que devem dar
entrada na Junta, na constituição de uma empresa há uma pasta, no caso da Ltda.
a tarja é vermelha, e no caso da S.A. é amarela, e na capa coloca-se o nome da
sociedade que se pretende constituir, e assina um administrador, que também
especifica qual o ato a ser praticado, mas no nosso caso é a constituição da
companhia, e dentro da pasta são colocados os documentos que estão relacionados
no art. 95.
Art. 95. Se a companhia houver sido constituída por deliberação em
assembleia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da
sede:
I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os
subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os
originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do
jornal em que tiverem sido publicados; O prospecto vai ser publicado para dar
publicidade para que haja por parte dos interessados a subscrição do capital
social. Isso é a instituição financeira que faz para captar investidores para
subscreverem o capital social da companhia em organização.
II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo
presidente da assembleia, dos subscritores do capital social, com a
qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo
85); Isto é o Boletim de Subscrição, essas informações todas estão no Boletim
de Subscrição.
III - o recibo do depósito a que se refere o número III do
artigo 80; Vou ter que comprovar que efetivamente há o depósito de no mínimo 10% do
capital social.
IV - duplicata das atas das assembleias realizadas para a
avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º); Isso
obrigatoriamente sempre vai existir, excepcionalmente podem existir outros
assuntos a serem objeto de deliberação em Assembleia, como, por exemplo, a
questão do reembolso das despesas dos fundadores. Outro tema que também pode
ser deliberado na Assembleia Geral é caso algum subscritor pretende
integralizar com um bem que não é dinheiro, ele vai integralizar com uma sala
comercial, que foi objeto de um laudo de avaliação de uma empresa ou de 3
peritos, esses laudos devem ser aprovados em Assembleia. Então, este laudo que
é apresentado pelo subscritor tem que ir para Assembleia para que os demais
subscritores ao votarem aprovem ou não a avaliação feita.
V - duplicata da ata da assembleia-geral dos subscritores que
houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87).
Estes documentos vão integrar o processo, normalmente a estrutura da Assembleia tem a ata da Assembleia
Geral, onde tem o local, data, ordem do dia e deliberações, o estatuto vai em
anexo, porque depois no dia a dia da empresa só se usa o anexo, e não toda ata
de fundação, mas fisicamente é como se houvesse uma continuidade, tenho a ata
em que tem as deliberações e na sequência tem o anexo, isto instrui o processo
e vai ser arquivado ou não pela Junta Comercial, que vai avaliar se as
formalidades estão todas preenchidas. Pode não ser arquivado e entrar em
exigência, mas antes tem outros 2 documentos que devem estar lá e não estão no
art. 95 da Lei 6.404/76, e estes 2 documentos são: 1. Referente ao nome, hoje se exige uma busca prévia do nome, e a
partir dela se evitar a colidência do nome, e essa proteção é feita por 30
dias, e esse documento deve ser anexado no processo, isso é algo novo. 2. DBE (Documento Básico de Entrada),
que se obtém no site da Receita Federal é obrigatório e tem como objeto, no
caso de constituição permitir a obtenção do CNPJ. Este documento baixo de
entrada que é da Receita Federal, se coloca no sita da Receita as informações,
vão gerar um documento, que vai ser impresso, o administrador eleito na Assembleia
Geral vai assinar e acompanhar o processo na Junta, hoje é obrigatório,
qualquer alteração contratual deve vir acompanhada do DBE, e aqui no nosso caso
é mais sério ainda, porque é o ato de constituição da empresa, ou seja, antes
eu registrava a empresa e os documentos, eu pegava estes documentos e ia na
Receita obter o DBE, e dai tentar obter o CNPJ, mas agora facilitou houve um
convênio da Junta Comercial com a Receita Federal e eu saio da Junta Comercial
já com o CNPJ, porque o anexo no processo DBE, facilitando através deste
convênio a obtenção do CNPJ. O nome da S.A. é feito por um nome fantasia,
excepcionalmente pode-se utilizar uma homenagem a alguém, então sempre que eu
for pesquisar um nome na Junta Comercial, eu vou pesquisar o nome da empresa
(nome empresarial), que vai estar composto, no caso da S.A., no nome fantasia,
a atividade e do tipo societário. Por exemplo, Mercado São Roque S.A., se
eventualmente, como no caso do GNC, que tem um nome fantasia além do nome
empresarial, esse nome fantasia não tem uma proteção/tutela que é bem definida
na lei, isso se chama título de estabelecimento, o GNC é um título de
estabelecimento, como é conhecida visualmente, provavelmente se tenha uma marca
registrada também, mas como eu conheço visualmente se chama título de
estabelecimento, ponho no contrato social e tenho uma proteção, mas isso não
tem uma pesquisa prévia, não tenho como pesquisar previamente o título do
estabelecimento, só o nome empresarial ou a marca, que dai é um outro órgão, o
INPI. Posso pesquisar a marca e até se sugere que se faça esta pesquisa, porque
se eu quero utilizar o nome da minha empresa como uma marca, é ideal que eu
faça uma pesquisa prévia também em relação a marca, porque hoje o que é mais
importante é a marca, até mais que o nome! Melhor ainda se a marca for igual ao
nome, porque dai não se gasta 2 vezes, mas algumas vezes isso não ocorre, por
exemplo, o Walmart, as suas marcas são o Nacional, o Big, etc, então o Walmart
quer suprimir o que se gasta com publicidade, tudo está ligado a questão econômica
também. Então, se eu estou constituindo uma S.A. e tenho interesse em utilizar o
nome como uma marca, tenho que fazer a pesquisa da marca também, não tenho como
pesquisar título de estabelecimento, só a marca no INPI. A marca identifica produto
ou serviço, o título de estabelecimento identifica visualmente o local onde é
desenvolvida a atividade, por exemplo, a loja Panvel é um título de estabelecimento,
dai vou dentro da Panvel e pego um produto da Panvel, isso é a marca da Panvel,
que tem produtos, vou pagar, na nota tem o nome da Panvel. No caso do Walmart é
mais fácil, porque vejo o título do estabelecimento “Nacional”, mas entro lá
dentro, quando pego a nota fiscal não está escrito Nacional, e sim Walmart,
então eventualmente eu posso encontrar lá produtos Nacional, então o Nacional
seria o título de estabelecimento e marca. Mas o que é mais forte de se
proteger é a marca, porque tem a nível nacional, enquanto que o título de estabelecimento
protejo junto com o nome, que é só a nível estadual, a não ser que eu tenha proteção
em outras unidades da federação. Então, no caso do nome, faço a pesquisa, tenho
30 dias para dar entrada na Junta, porque eu corro o risco de decair a proteção
e outra pessoa utilizar. Então, além dos documentos do art. 95, vou instruir
com o DBE, para já sair com o CNPJ, dai saio com o chamado NIRE, que é o número
de registro na Junta da empresa, o CNPJ e anexei também o documento de pesquisa
do nome. Registrado na Junta, ainda não terminou o processo de constituição da
empresa, agora os nossos administradores deverão efetuar a publicação a que se refere
o art. 98, ou seja, deverão pegar a ata da assembleia e o estatuto já aprovados
e publicarem no Diário Oficial do Estado ou da União para dar publicidade à
constituição da S.A., só a S.A. que tem esta obrigação! Isso tem que se dar dentro
de 30 dias a contar do registro na Junta. Publicado no Diário Oficial tem que
pegar esta publicação e arquivar na Junta Comercial. Foi na Junta Comercial com
o processo (uma pasta com a tarja amarela), pago as custas e vou deixar lá o
processo, vou ter um protocolo e fico acompanhando no site da Junta para ver se
vai ser aprovado, ainda não está registrada, o que pode acontecer é que seja
aprovado, ou que tenha exigências, se tiver exigências, vou lá, retiro o
processo da Junta e vou abrir o processo e vai ter lá uma folha da Junta
Comercial dizendo que está errado porque faltou o CPF do administrador eleito
na Assembleia ou o número está errado, por exemplo, dai tenho que ir embora com
o processo e vou ter que refazer, quando se vai em exigência tenho que
verificar qual é a exigência para supri-las e dar entrada novamente na Junta,
tenho 30 dias para não perder as custas, então se entrou em exigência hoje, eu
tenho 30 dias para supri-la e levar novamente na Junta, porque se eu não tiver
feito isso em 30 dias, eu tenho que pagar de novo as custas, mas se eu fizer
isso dentro de 30 dias eu dou entrada novamente, e fico consultando o número do
protocolo, pode ser aprovado, ou haver uma nova exigência, porque a Junta Comercial
às vezes não olharam direito na primeira vez e conseguiram olhar melhor na
segunda e acharam outro problema, dai retiro da Junta de novo e terei mais 30
dias para sanar estas exigências, dai eu vou lá na Junta e dou entrada de novo,
fico acompanhando o protocolo e é aprovada, agora está constituída, e agora, o
que deve fazer? Vou ter que fazer a publicação, tirei da Junta, agora vou pegar
esta ata arquivada e vou publicar no Diário Oficial, dai pego uma cópia do
jornal ou o jornal, preencher outra capa e dar entrada na Junta Comercial para arquivar
a publicação. Constituir uma S.A. não é fácil são muitas formalidades! Tudo
isso pode ser evitado, é muito mais fácil constituir uma Ltda., que não tem
praticamente nenhuma exigência, não tem nada de depósito mínimo, laudo de
avaliação, constituo a Ltda. e depois transformo ela em S.A., é muito mais
fácil, porque não precisa fazer nem depósito, nem subscrição, porque isso tudo
já foi feito na Ltda., só terei que elaborar o estatuto e ter uma Assembleia
Geral deliberando aprovar a transformação da Ltda. em S.A., e essa
transformação é arquivada na Junta Comercial. Mas o quórum de uma transformação
é a unanimidade se não tiver nada no contrato social. Nasce a personalidade jurídica
com o registro na Junta, a publicação também é requisito, mas ela já está constituída,
eventualmente o que pode acontecer é ela ficar com alguma bloqueio administrativo
até que se cumpra esta formalidade que não foi cumprida, mas ela já vai ter
CNPJ, NIRE e já vai poder estar em atividade, mas ela vai estar com uma irregularidade
perante a Junta Comercial, porque para estar com todo processo de constituição finalizado
deverá ter o arquivamento da publicação realizada. Pode acontecer ainda de que
foi tudo aprovado na Junta Comercial, mas há uma irregularidade ou inobservância
de alguma formalidade que não foi constada pela Junta Comercial, então qualquer
irregularidade na constituição da S.A. é passível de uma ação de anulabilidade,
prevista no art. 285 da Lei 6.404/76, e esta ação seria para anular a irregularidade
presente no ato constitutivo, está ação tem um prazo decadencial de 1 ano a
contar do registro da companhia na Junta Comercial, então se tem 1 ano para tentar
atacar este problema, e isso não é incomum de acontecer. Se tiver alguma irregularidade
qualquer interessado pode entrar com a ação.
Obs.: Art. 1150 ou 1151 do CC que diz
que tenho que dar entrada em até 30 dias da realização do ato se eu quiser que
valha a data do ato, então se a Assembleia foi realizada e o estatuto tem data
de hoje (14 de agosto de 2013), tenho que dar entrada na Junta até 30 dias após esta
data, até posso dar entrada depois, mas só vai valer como constituída a
sociedade a partir da data do arquivamento. Para que tenha validade a data do
ato, tenho que dar entrada no órgão que vai efetuar o registro dentro de 30
dias, por exemplo, hoje 14 de agosto, tenho 30 dias para dar a entrada na Junta,
se eu der a entrada no 28° dia, está dentro dos 30 dias, uma vez registrada, é
como se ela tivesse constituída desde o dia 14 de agosto. A data do ato é a
data da assembleia, é a data que consta nos documentos. Se eu der entrada após
os 30 dias, vale a data do registro. Isso pode ser importante porque quero
constituir a empresa dentro do ano de 2013, então, por exemplo, dou a entrada
na Junta no dia 28 de dezembro, vou conseguir esta data desde que o ato não
tenha ocorrido a mais de 30 dias, mesmo que ele venha a registrado em janeiro
de 2014. Então, esta informação da data do ato pode ser muito importante, e em
determinadas situações é fundamental, porque pode trazer uma economia ou um prejuízo
considerável. Isso pode vir a ser muito importante no futuro!
Trabalhos:
-> Terão
2, um será para a P1 (elaboração de um estatuto) e outro para a P2 (análise de
um acórdão! Vamos receber uma folhinha sobre isso semana que vem. Vai valer 2
pontos em cada prova e as provas valerão 8. Terá data marcada! Individual!
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