2. Por Incorporação de Reservas: O que
são reservas? Trabalhamos alguma coisa sobre reservas, em particular a reserva
de capital. A reserva já dá a ideia de economia, de deixar alguma coisa a
parte.
-> De Capital: A reserva de capital
que trabalhamos um pouco no início da formação do capital social é aquela
decorrente do ágio, eu cobro uma ação 3 reais, mas o valo nominal dela é 1
real, a diferença (2 reais) é paga a título de ágio e vai formar a reserva de
capital. Então, numa S.A. cujo capital social é 1 milhão de reais dividido em 1
milhão de ações, nesta situação teríamos 2 milhões de reais como reserva de
capital, então eventualmente os sócios podem ter interesse em incorporar esta
reserva ao capital social, quando isso ocorrer é necessário que seja realizada
uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para deliberar a incorporação da
reserva de capital ou qualquer uma das reservas ao capital social, não haverá
ingresso de novos recursos, porque na realidade é apenas uma realocação destes
recursos já existentes, ou seja, os 2 milhões de reais já estão lá na reserva
de capital, só vou transferir este montante para o capital social, ou seja, lá
no balanço, nas demonstrações contábeis e esta situação terá que ser
modificada, e neste caso poderá existi ou não emissão de novas ações, se não
existir a emissão de novas ações, o que vai acontecer com a ação de cada um dos
acionistas é que ela vai ganhar um maior valor patrimonial. Podem ser emitidas
mais ações, isso normalmente ocorrer quando a companhia é aberta, porque quando
ela é aberta, há o interesse que a ação não tenha um valor muito alto, porque
dificulta a liquidez da ação, ou seja, a venda no mercado, então a ação com
valor menor fica mais fácil de vender, então se emite mais ações. Mas o fato é
que não irá alterar, nem é necessário, a questão da observância do direito de
preferência, porque eu não vou ter ingresso de novos acionistas, nem vai ser alterada
a situação do acionista em termos percentuais, o que vai ser alterado é em
termos de valor. A característica da incorporação de reservas é que a situação dos
acionistas em termos percentuais não é alterada. Então, se eu tinha mil ações
que se equivalem a 5% do capital social, passei a ter 8 mil ações com os mesmos
5% do capital social, o que eu vou ter é na verdade um maior volume de ações e
também um valor patrimonial maior. Qual a razão de eventualmente esse fazer
essa incorporação de reservas? É que a utilização da reserva é limitada às
hipóteses previstas em lei, a lei estabelece para a reserva de capital
determinada finalidade, a reserva legal para determinada finalidade, as
reservas estatutárias ficarão definidas no estatuto, a reserva de lucros a
realizar idem, então isto dificulta a utilização deste ativo, se este ativo
está no capital social, pode ser utilizado para desenvolver a atividade da
empresa. Para colocar as atividades em funcionamento é melhor ter este ativo lá
no capital social.
-> Legal: É uma reserva fixada na
lei. Já falamos nela quando trabalhamos os princípios, e os dispositivos que
recepcionam os princípios do capital social. A reserva legal equivale a
necessidade de se reservar no mínimo 5% dos lucros do exercício para esta reserva
até o limite de 20% do capital social, isso é o que a lei estipula, mas os
sócios podem estipular no estatuto um percentual maior, por exemplo, eles vão
reservar 10% dos lucros para a reserva legal, então eventualmente este
percentual pode ser maior de acordo com o interesse dos acionistas. Normalmente
o exercício social se inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de
dezembro de cada ano, durante este período de tempo vai se avaliar se a
companhia tem lucros ou não (chego nos lucros pagando o passivo e os impostos,
e o que sobrar é lucro), do lucro, antes de ocorrer a distribuição aos
acionistas na forma de dividendos é necessário obrigatoriamente (toda a
companhia deve fazer) descontar deste lucro líquido 5% para a composição desta
reserva. Então, os acionistas sabem, isso é para todas as companhias. O que
eventualmente pode acontecer além da reserva legal é ter sido fixado no
estatuto alguma reserva estatutária, qualquer companhia pode criar reservas,
como as reservas para investimentos futuros, reservas para a criação de sede própria,
vai ter que especificar. E vai especificar o percentual dos lucros que vai lhe
ser reservado. A finalidade da reserva legal é para sempre manter atualizado o capital
social, por causa do Princípio da Intangibilidade, que diz que o capital social
é sempre esse, então a reserva legal serviria como uma reserva para manter o
capital social sempre estável. O importante agora é saber que há a reserva obrigatória,
e 5% do lucro vai obrigatoriamente para ela. Eventualmente num exercício ela
não tem lucro, ela não terá a reserva, em outro ela tem um lucro muito alto,
não precisa ser 5%, pode ser 4%, porque ela já tem um montante na reserva que
atinja o limite de 20% do capital social, então às vezes vai ser destinado às vezes
não, vai depender da situação concreta de cada companhia. Quanto mais reservas
estatutárias, isso é bom ou ruim para os acionistas? Por um lado é bom, porque
a companhia vai ter garantia em caso de necessidade, mas por outro não, porque se
sou acionista, quero receber dinheiro, e quanto mais reservas, menos lucro para
os acionistas, então para o acionista não controlador não é bom fazer parte de
uma companhia que tenham muitas reservas, porque o percentual do lucro a ser destinado
vai ser reduzido, porque as reservas são formadas dos lucros, se tenho muitas
reservas, tiro do lucro e vai para elas, antes de distribuído o lucro. Tanto
para as companhias abertas como para as fechadas.
-> Estatísticas (art. 194 e 195)
-> Lucros e Valores – Art. 197: Ao
invés de eu distribuir lucros, os coloco numa reserva, incorporo isso no capital
social. Então, pode uma companhia que teria lucros a distribuir não distribuir e
colocar numa reserva, quem define isso é a AGE, ela vai definir e então não tem
distribuição de lucros, vai para a reserva, e posteriormente outra AGE tem
poderes para deliberar incorporar essa reserva de lucros ao capital social.
Então, a AGE define os rumos da companhia, ela pode dizer que estes lucros a
realizar que não realizamos no exercício passado, vamos realizar neste, é uma
questão de deliberação da maioria do capital social com direito a voto e
assembleia.
* Sempre que houver a incorporação de
reservas, qualquer uma delas, o procedimento é o mesmo, se realiza a AGE, se delibera,
aprovado o aumento, vai somente ser definido se haverá ou não a emissão de
novas ações, mas os acionistas permanecerão com o mesmo percentual em relação ao
capital social. Esta ata da AGE deverá ser arquivada na Junta e posteriormente publicada
no Diário Oficial, e esta publicação deve ser arquivada na Junta. Sempre que
houver a mudança do estatuto, tem que existir esta publicação e o arquivamento
da publicação na Junta Comercial, e isso significa para a companhia um custo/despesa.
Ao invés de serem distribuídos lucros, eles ficam numa reserva, há uma
deliberação de não distribuição de lucros, eles ficam nesta reserva como lucros
a realizar, como se estes lucros fossem ser distribuídos no futuro, mas é
eventualmente no futuro que ao invés de distribuir estes lucros que ficaram lá
se delibera incorporar estes lucros no capital social. Para qualquer aumento
por incorporação de reservas é sempre necessário observar todo este
procedimento: Assembleia Geral, deliberação, ata aprovando a arquivada na
Junta, publicação e arquivamento da publicação na Junta. Este procedimento é
sempre o mesmo para qualquer situação de mudança do estatuto. Se vai ser uma
alteração do objeto social, o procedimento será Assembleia Geral, arquiva na
Junta, publica, arquiva a publicação, qualquer mudança de estatuto, seja por
aumento, redução, alteração de objeto, mudança de sede, etc.
3. Por conversão do passivo exigível em
ações:
-> Esta hipótese de aumento não é trabalhada
por todos os doutrinadores, mas é bom ver ela porque é referida e ocorre na prática,
mas não tem disposição especifica na lei. Passível exigível significa que a companhia
deve para alguém (credor ou credores), então a companhia, quando realiza um
aumento por conversão do passivo exigível em ações, ela quer fazer com que este
credor deixe de ser credor, ela deixa de ser devedora e este credor passa a ser
acionista, o objetivo com esta modalidade de capital social é converter o
credor em acionista da companhia, seria mais ou menos como dar ações como forma
de pagamento, por analogia isso. A diretoria deverá verificar que esta seria
uma boa opção para a companhia, porque o passivo está muito alto, prejudicando
a situação do balanço da companhia, pode tentar negociar com os credores da
companhia esta forma de “dação em pagamento”, vou dar em pagamento as ações
para quitar as minhas dívidas, mas o problema da nossa diretoria é se esta
nossa companhia tem direito de preferência, porque se os acionistas tiverem o
direito de preferência, que é a regra, se ele não foi excluído no estatuto, não
posso fazer o aumento sem conferir a eles este direito, porque o objetivo da observância
do direito de preferência é evitar que os acionistas tenham diluída sua
participação no capital social, ao invés de ter 5%, terei 4,8% porque houve um aumento
e eu não subscrevi. Então, o fato de termos um objetivo especifico, não retira
o direito dos acionistas. Na prática, a diretoria vai propor um aumento do capital
social já tendo obtido a anuência dos credores e preferencialmente a ter
consultado os demais acionistas, e vai levar para a AGE a proposta do aumento,
e ela não vai ser configurada com esta nomenclatura, a proposta de aumento é
para a emissão de novas ações por um determinado montante X, que é o X devido a
título de passivo, então a companhia delibera efetuar o aumento e o que vai
ocorrer são os credores subscreverem o aumento e ao subscreverem o aumento ficam
devendo determinado valor para integralização das ações que vai ser compensado
com o crédito que eles têm com a companhia. Então, se realiza a AGE, é aprovado
o aumento, os credores subscrevem o aumento, e como ao mesmo tempo são
devedores da companhia, porque são subscritores do aumento do capital social,
são ao mesmo tempo credores a título do passivo que a companhia tem com eles,
então o que é realizado é uma compensação. O problema da diretoria para
conseguir a manobra contábil e benefício para a companhia, eventualmente ela
pode ficar prejudicada, porque existe este direito de preferência que tem que
ser resguardado, mas contornada esta hipótese para a companhia é um grande
negócio, porque a companhia vai tirar o passivo do seu encalço, ela teria que
pagar e não precisará mais.
-> A S.A. tem 150 mil ações, o capital
social é de 150 mil reais, posso dizer que o patrimônio após 5 anos de atividades
pode estar avaliado em 50 mil reais? Sim, então qual o valor patrimonial destas
ações? É 1 real como consta no estatuto? Não, o valor patrimonial dela estará
em 0,33 (patrimônio 50 mil reais dividido pelo número de ações, que é 150 mil)
centavos e o valor nominal 1 real. A companhia resolve fazer um aumento do
capital social em 100 mil reais e vai emitir 100 mil ações, porque o passivo
dela é de 100 mil reais, então se eu tenho 100 mil reais, agora nosso capital
social será de 250 mil reais, terei 250 mil ações com valor nominal de 1 real,
não mudou o valor nominal, mas qual o valor patrimonial agora da empresa? Vou
ter que abater do meu passivo de 100 mil reais, ele vai deixar de existir,
porque vou pagar com estas ações, então meu ativo é 150 mil reais, então na
nova configuração vou continuar tendo um ativo, e agora meu valor patrimonial
na ação vai ser com base em 150 mil, qual o valor patrimonial da ação? Quantas
ações eu vou ter? Vou ter 250 mil ações, dividido por 150 mil (número de
ações). O valor patrimonial da ação obtenho dividindo o patrimônio (50 mil
reais) dividido pelo número de ações (150 mil), o resultado será 0,33, então o
valor patrimonial é 0,33, na nova composição, vou retirar do passivo 100 mil
reais, porque vou dar a estes credores 100 mil ações e eles vão deixar de ser
credores e passarão a ser acionistas, então vou diminuir isto do meu passivo,
tenho 150 mil reais de ativo, quantas ações eu passei a ter nesta operação?
Passei a ter 250 mil ações, 150 mil dividido por 250 mil é 0,6, o meu valor
patrimonial da ação até aumentou. E o valor nominal é o mesmo, 1 real. Então,
para a companhia esta foi uma boa operação ou uma operação negativa? Foi boa!
Tudo isso só para demonstrar que na verdade a operação não traz prejuízo para
quem já é acionista, porque quem já era acionista teve até um ganho patrimonial
com a alteração de aumento do capital social pela conversão do passivo
exigível. Qual o procedimento para formalizar esta operação? Deverá haver uma AGE,
se houver o direito de preferência tem que conceder o prazo para o exercício do
direito de preferência, ai será necessária outra AGE para consolidar,
arquivamento da ata na Junta Comercial, publicação e arquivamento da
publicação.
4. Por conversão de títulos em ações:
-> Toda companhia pode emitir
títulos, um dos títulos que ela emite são as ações, mas há outros títulos, como
bônus de subscrição, outro que se chama de debêntures, e outro que é partes beneficiárias.
O objetivo da emissão destes títulos (debentures e partes beneficiárias) é adquirir
recursos para a companhia. A debênture, quando emitida pode ser adquirida por qualquer
investidor, este dinheiro entra na companhia e ela e obriga num determinado
prazo pré-estabelecido devolver este dinheiro ao investidor, a debenture vai financiar
a atividade da companhia, ou pelo menos uma parte, ao invés de ela pegar
dinheiro do banco, ela pega dinheiro junto a terceiros. Estas debêntures e as
partes beneficiárias podem ser emitidas simples ou conversíveis em ações. Se as
debêntures e partes beneficiárias forem convertidas em ações, significa que de
acordo com o que tiver sido estipulado no momento da emissão destes títulos, o
titular de debêntures ou partes beneficiárias ao invés de receber um dinheiro, vão
receber ações da companhia, mais ou menos como fizeram com os credores, que ao
invés de receber dinheiro relativo ao crédito deles, recebem ações da companhia.
Se estes títulos tiverem sido emitidos com a possibilidade da conversão em
ações, nos termos estipulados para a conversão, eles poderão fazer isso ao
longo da relação com a companhia, significa que ao invés de receberem dinheiro
da companhia, vão receber ações. Isto tem que ficar estipulado na AGE em que
ficar definida a emissão dos títulos. Quando a companhia for emitir estes
títulos terá que definir se vão ser convertidos em ações ou não e o que terá
que deve ser observado para a conversão. Para a companhia é positivo, porque ao
invés de elas terem que pagar aos debenturistas, ela vai ficar com dinheiro aplicando
nas suas atividades, pode ser um grande negócio para a companhia, mas aqui também,
como há a possibilidade da conversão em ações, é necessário resguardar, se
houver, o direito de preferência, a companhia vai realizar uma AGE para deliberar
a emissão debêntures conversíveis em ações, deliberada a emissão tem que
conceder o prazo mínimo previsto na lei de 30 dias para que os acionistas
possam exercer ou não o seu direito. Foi realizada a AGE que deliberou a
emissão, abre-se o prazo de 30 dias para o exercício do direito de preferência,
os que quiserem exercer essa preferência vão comprar os títulos, vão ter que
pagar o preço fixado, porque no momento que ocorrer a conversão, não haverá possibilidade
do exercício do direito de preferência, porque já ocorreu antes quando os
títulos foram emitidos. A escritura de emissão que vai definir os parâmetros
para a possibilidade de conversão ou não. De que forma resguardo o direito de
preferência que foi colocado a disposição ao acionista que tem 5% do capital
social, por exemplo? Comprando debêntures, tem que ter dinheiro, se não tiver,
não vou conseguir. O direito de preferência tem como objetivo permitir que eu
mantenha a minha posição percentual em relação ao capital social, então se
tenho 5% do capital social e vai ser efetuado um aumento do capital social, se
eu não subscrevo este aumento, minha participação será diluída, para que minha
participação permaneça 5%, vou ter que comprar debentures, porque elas podem
ser convertidas em ações. Uma vez realizada a conversão tem que se alterar o
capital social. Uma coisa é a questão do objetivo do direito de preferência, o
fato de existir o direito de preferência não significa que eu não seja diluída,
posso ser diluída porque posso não subscrever o aumento, uma outra coisa que
trabalhamos na aula passada era a diluição injustificada que é vetada, é vetado
diluir injustificadamente independentemente da existência do direito de
preferência, mas neste caso a diluição não é da participação do capital social,
e sim esta diluição que é vetada é em relação ao valor patrimonial da ação, se
tenho uma ação que vale patrimonialmente 5 reais, e o valor nominal é 1 real, e
agora vão realizar um aumento do capital social em que o preço de emissão for 1
real, vou diluir aquele valor patrimonial, isso que é vetado, a não ser que
tenha uma justificativa, porque estamos oferecendo ações com preço de emissão
de 1 real se o valor patrimonial é de 5 reais? “Por tais e tais motivos”, terão
que justificar, dai não tem problema diluir. A diluição injustificada que a lei
veda, não em relação ao direito de preferência, e sim em relação ao preço de
emissão é quanto ao valor patrimonial. Há 2 situações de diluição injustificada:
uma em relação ao percentual que detenho em relação ao capital social, e outra
em relação ao valor patrimonial da ação.
-> Vou realizar uma AGE deliberando
a emissão dos títulos, se forem convertidos em ações, será necessário observar
o direito de preferência, findo o prazo para o direito de preferência, as debêntures
ou as partes beneficiárias, conforme o caso, serão vendidas. Se houver a
conversão de ações, haverá a modificação do capital social e o correspondente
número de ações, somente quando isso vier a ocorrer. O aumento do capital
social não ocorre no momento da emissão dos títulos, porque quando eles são
emitidos, eles podem ser convertidos em ações em determinada circunstância, se
no futuro eles houver a conversão dos títulos em ações, dai que se realiza a
AGE, então vai ser necessário neste momento aqui outra AGE, agora para o
aumento do capital social em face da conversão dos títulos (debêntures ou
partes beneficiárias) em ações.
-> Quando houver a AGE para emissão
de títulos, mudou o capital social? Não, mudou o estatuto? Não, tem que
publicar a ata? Não, porque não alterou o estatuto, então não é necessária a
publicação.
5. Por operações de incorporação e cisão:
-> Última hipótese de aumento do capital
social.
-> Tenho a empresa A e a empresa B,
se a empresa B decide incorporar a empresa A, a A vai deixar de existir e a B
vai ter que somar em seu patrimônio o ativo e o passivo da A, e isto terá que
refletir no capital social da empresa positivamente ou negativamente, porque é possível
incorporar uma empresa com patrimônio líquido negativo, não faz muito sentido,
mas pode. Normalmente se incorpora uma empresa porque ela tem um ativo considerável,
e isso aumenta o capital social, se ela tem o patrimônio líquido negativo não
vai aumentar o capital social. Na incorporação haverá uma modificação no capital
social refletindo este patrimônio incorporado e eventualmente para uma mudança
no quadro societário, não necessariamente, mas pode ocorrer, porque se a
empresa A tem sócios distintos da empresa B, pode ser que alguns sócios da
empresa A passem a ser acionistas da empresa B. Um exemplo que todos conhecem,
mas não se concretizou é o da incorporação da Garoto pela Nestlé, a Garoto
queria incorporar a Nestlé, mas às vezes estas operações de cisão,
incorporação, fusão, quando envolvem grandes empresas tem que ser submetidas as
CADE, que faz um controle para verificar se não vai ocorrer um monopólio, no
caso da Nestlé e da Garoto aconteceu isso, o CADE vetou a operação, mas se
tivesse acontecido efetivamente, a Nestlé iria crescer patrimonialmente, e isto
tem que estar refletido no capital social.
-> No caso da cisão, tenho a empresa
A que parte dela é absorvida pela empresa B, então aqui tem um ativo que é absorvido
por B, e a empresa A por sua vez vai ter uma redução. A partir do momento que
parte de A é absorvida/incorporada por B e A permanece em atividade, ela tem
uma redução. No caso de cisão parcial, sem a extinção na cindida (que no nosso
exemplo é a empresa A), ela não foi extinta, ela vai reduzir o capital, porque
parte dele foi incorporado ao capital B. Alguns dizem que esta cisão é uma
cisão com incorporação. É uma cisão em relação a A, mas em relação a B, ela
está incorporando esta parte cindida por A. Se a parte que A cindiu formasse
uma nova empresa, não nos interessaria, porque não haveria um aumento do capital
social. Da mesma forma que não nos interessa para a redução se a empresa A
fosse cindida em várias partes e fosse extinta.
-> Aqui também é necessária uma AGE deliberando
as bases da operação e a alteração correspondente do estatuto. Como se
formaliza isso? Através de uma AGE em que vão ser deliberadas as bases da operação
de incorporação ou cisão já refletindo a situação que a empresa ficará a partir
da mesma.
Redução do Capital Social:
Voluntária (art. 173): Quando depende
de deliberação dos sócios, ou seja, é feita a redução voluntária, porque os
sócios querem.
-> Por perdas (até o montante dos
prejuízos): A redução do capital social por perdas seria a hipótese do
exemplo de patrimônio passivo, nossa empresa está com o capital social no estatuto
de 150 mil reais, mas está com um patrimônio de 50 mil reais, ela teve perdas,
ela está numa situação negativa, então ela pode (não precisa) refletir sua situação
patrimonial no capital social, então ela faria uma redução do capital social para
50 mil reais. A maioria das empresas não faz isso, porque isso é visto de forma
negativa pelos credores, eles acham que a companhia fez uma redução do capital
social porque ela teve perdas e absorveu os prejuízos, a maioria deixa no
estatuto com o capital de 150 mil reais e vai tocando, tentando recuperar os prejuízos,
e isso não é ilegal, não há nenhuma irregularidade em não refletir no capital
social a situação patrimonial, até porque ela terá que alterar o estatuto, ela
terá que publicar, todos ficarão sabendo que ela teve um prejuízo, e também tem
o custo, por isso que normalmente as empresas não fazem, mas a lei coloca a
disposição dos acionistas esta possibilidade. Neste caso, nenhum acionista
colocará dinheiro no bolso, só terá a consciência de que fez um mal
investimento, investiu 1 real por ação e agora vale 50 centavos, ele só vai ter
consciência disso, mas não vai receber nada!
-> Por excessivo em relação ao objeto
(art. 174): Reduzir porque é excessivo em relação ao objeto. Aqui é uma
coisa boa normalmente, quando ele é excessivo em relação ao objeto, ou seja, eu
tenho muito capital social, não preciso de tudo isso para desenvolver a minha
atividade, então eu tenho muito dinheiro para uma atividade que não requer
tanto patrimônio, então a empresa faz uma redução, e neste caso o que foi
reduzido vai ser revertido para os acionistas, todos vão sair com alguma coisa
bolso. Ex.: A Sonae era dona do Big e Nacional, tinha operações no SP, PR e RS,
resolveu vender primeiro as unidades em SP para o Carrefour, quando ela fez
isso, entrou muito ativo na empresa, ela não tinha mais interesse em ampliar as
atividades no Brasil, bem pelo contrário, ela queria se desfazer das atividades
no Brasil, e já estava em negociação com o Walmart, então o que ela fez com
este ativo que veio da venda para o Carrefour? Ela fez uma redução do capital
social porque é excessivo ao objeto, então todos os acionistas pegaram o
dinheiro, a maioria era estrangeiro, e voltaram para o seu respectivo país, e
reduziu o capital. Então, como aqui cada acionista vai receber dinheiro
relativo a redução, proporcional a sua participação no capital social, a lei entende
que tem que resguardar os interesses dos credores quirografários, que são os
credores que não tem nenhuma forma de garantia (nem real, nem privilégio geral,
prerrogativa legal nenhuma), que em caso de falência normalmente não recebem,
então estes credores da deliberação do capital social tem o prazo de 60 dias da
ata para apesentarem a oposição, para se oporem a redução, delibera a redução,
arquiva na Junta e abre-se o prazo de 60 dias, dai tem lá a Carlise que diz que
é credora de 100 mil reais da companhia, ela se opõe porque tem receio de que
ela não vá receber, porque pode ser que não exista patrimônio para me pagar
depois quando vencer a operação. O que a companhia pode fazer diante da
oposição a Carlise? Pode pagá-la, dai a Carlise não vai mais dar problema,
porque diante do pagamento o problema dela terminou, pode a companhia não ter
dinheiro para pagar e não pagar, dai a operação não pode se realizar, e uma 3ª
hipótese é a companhia não concordar com a cobrança da Carlise, diz que não
deve 100 mil reais, devo só 35 mil reais, e neste caso a companhia deverá em
juízo prestar uma caução e discutir. Para que uma companhia possa formalizar a
operação, ou ninguém se opõe, ou aqueles que eventualmente apresentaram a
oposição são pagos ou se realiza uma caução que garante que tem condições de
efetuar o pagamento, porque se houver oposição e não houver o pagamento, a
operação fica inviabilizada. A AGE delibera, se arquiva na Junta, se publica,
prazo de 60 dias, se não houver oposição na Junta, está consolidada a operação,
após os 60 dias sem oposição, a companhia não precisa fazer mais nada para se
consolidar a operação.
-> No caso de cisão parcial sem a extinção
da cindida
Obrigatória: Quando a lei determina a
redução.
Reembolso – art. 45, §6º
Sócio Remisso (art. 107)
Valores Mobiliários: Próxima aula!
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