terça-feira, 13 de agosto de 2013

Direito Empresarial II (13/08/2013)

Continuação...

Características:

-> Nome: Art. 3º, Lei 6.404/76 (LSA) – Todas sociedade personificadas, principalmente, adotam um nome, que pode ser composto por firma ou denominação, dependendo do tipo societário que eu escolher. A S.A. para elaboração do nome permite apenas a utilização da denominação (“nome fantasia”), os sócios escolhem um “nome fantasia” para a empresa, mas para sua utilização da denominação é exigido a partir do CC a identificação de um dos objetos da empresa, por exemplo, Supermercado São Roque S.A., Companhia Siderurgia Gerdau, ou seja, a atividade é de siderurgia. Sempre que for ser elaborado o nome de uma S.A. hoje é exigido que se acrescente o objeto. A junta comercial não vai avaliar se aquele objeto é o principal ou não, quem vai fazer esta escolha são os sócios, mas é fundamental que este objeto conste no objeto social. Para qualquer sociedade é necessário hoje previamente ao encaminhamento do arquivamento de constituição da empresa, ou mudança de nome uma pesquisa em relação a uma colidência, entro no site da junta comercial e coloco os dados da empresa, objeto social e o nome(s) escolhido(s) (até 3 opções de nome) e é feita uma pesquisa para verificar se há colidência, se já existe ou não algum nome igual ou similar àquele que estou querendo utilizar. Esta pesquisa sendo positiva no sentido de que não há colidência, vale por 30 dias a proteção do nome, isso vale para qualquer tipo de sociedade que vai ser arquivada na junta, isso é obrigatório! Se eu não der entrada na junta comercial dentro de 30 dias, perde a proteção, porque era comum as pessoas darem entrada na junta comercial com o pedido de registro e constituição da empresa e dar a colidência, dai o processo entrava em exigência e era necessário que os sócios escolhessem outro nome, então agora isso se pula, se evita esta situação fazendo a pesquisa prévia, e essa exigência que não podem existir nomes iguais decorrem de 2 princípios, que estão no art. 32 da Lei 8934/94 (Lei dos Registros Públicos de Empresas Mercantis), que é o Princípio da Novidade e da Veracidade, por isso não podem ter 2 empresas terem o mesmo nome, porque isso pode levar a uma concorrência desleal, pois uma investe em publicidade e a outra não, mas a outra vai na carona, não pode ter isso! Exemplo de denominação para S.A.: 2 opções: sempre que tivermos uma sociedade em que os sócios tenham responsabilidade limitada, é obrigatório no  nome se identificar o tipo societário, então obrigatoriamente terei um nome fantasia + objeto + indicação do tipo societário (que pode ser Supermercado São Roque S.A., S.A. Supermercado São Roque, ou Companhia Supermercado São Roque). É permitido ainda para a formação do nome, a título excepcional (não é muito comum, nem se tenta estimular), a eventual utilização do patronímico (sobrenome) ou do nome composto de uma pessoa, por exemplo, Companhia Santos Dumont de Aviação, na verdade Santos Dumont que não é um nome fantasia, e sim é um nome de uma pessoa, está sendo utilizado na verdade como uma forma de homenagem ao criador do avião, mas não se recomenda o uso, mas não é vetado! Qual o âmbito de proteção do nome, por exemplo, se registro uma sociedade com o nome Companhia das Laranjas, a proteção do nome é a nível da unidade da federação em que há o regulamento da sociedade, mas pode ser que esta Companhia da Laranjas tenha uma filial em SC, terá que fazer uma pesquisa do nome lá também, toda vez que for abrir uma filial em outro Estado que não seja o que foi registro, tem que fazer a pesquisa, porque lá já pode ter uma empresa com este nome, se a pessoa tem o interesse que sua empresa esteja em todos os Estados, é bom fazer uma pesquisa nacional e requerer ao DNRC (Departamento Nacional do Registro e do Comércio), mas tem que pagar para isso, diferente da marca, que com o registro no INPI automaticamente a proteção é a nível nacional.
-> Complexidade de sua administração: Outro aspecto relacionado as S.A. é ao que se refere a complexidade da sua administração, enquanto na Ltda. a regra é por sua simplicidade, a S.A. é mais complexa, e no mínimo uma S.A. possui uma Assembleia Geral, um Conselho Fiscal e uma Diretoria, sendo que a diretoria são no mínimo 2, e isso já traz um custo, como a sociedade é mais complexa, o custo também acaba vindo na mesma ordem. Algumas sociedades devem ter ainda, além destes 3, o conselho de administração. São elas: as S.A. de capital aberto (sociedade aberta), sociedade de economia mista e a sociedade de capital autorizado. Por isso que se diz que a estrutura da administração é mais complexa na S.A.
-> Subscrição pública (sociedade aberta) ou particular (sociedade fechada): Aqui estamos falando do capital social, então quando uma sociedade está sendo constituída tem que fixar o montante do capital social, e há 2 formas de ele ser subscrito, pode ser público, que é quando se faz oferta a quaisquer interessados, então quando a subscrição é pública obrigatoriamente deve existir uma instituição financeira que faça a captação dos recursos, por exemplo, procuro um banco HSBC e digo que estamos constituindo uma companhia aberta, a subscrição é pública, precisamos obrigatoriamente estar atrelados a uma instituição financeira e gostaríamos que fosse a sua, dai o HSBC vai analisar o projeto e vai apresentar aos investidores esta opção de investimento, sempre que a subscrição for pública significa que há uma instituição financeira intermediando esta captação de recursos e obrigatoriamente esta companhia terá que ter a autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários), que é uma autarquia que tem como uma das funções analisar a viabilidade ou não da captação de recursos ao público, ela analisa se preenche todos os recursos ou não. A subscrição particular é direta entre os fundadores e os interessados, não há intermediação e o capital é fechado, nem requer autorização da CVM, é similar a Ltda. Ex.: eu tenho interesse juntamente com a Júlia em abrir uma sociedade, ela tem alguns amigos e eu também, então oferecemos para eles a possibilidade de participarem do empreendimento subscrevendo capital, isso é particular, não há publicidade, esta é a ideia da subscrição particular, e isso dá origem a uma companhia fechada.

Classificação:
Quanto à democratização do Capital: Um dos pontos mais importantes da S.A.
Aberta: É aquela em que a subscrição é pública e que os valores mobiliários são negociados no mercado de capitais. Valores mobiliários são as ações, por exemplo. A companhia pode emitir outros títulos além das ações que depois trabalharemos.
Fechada: É aquela que não tem os valores mobiliários negociados no mercado de capitais. A subscrição é particular, seguindo a linha do que estávamos vendo.
Fechada de pequeno porte – art. 294: Não confundir de EPP (Empresa de Pequeno Porte) e ME (Microempresa), regida pela Lei Complementar 123/06! O enquadramento como empresa de pequeno porte ou microempresa se dá essencialmente em razão do faturamento bruto, então a própria CF estabelece que haverá um incentivo por parte do governo para as pequenas e médias empresas, mas como sei se a sociedade é pequena ou média? Pelo faturamento bruto. Quando se trata de uma S.A. é vetado o enquadramento como EPP ou ME, ainda que o faturamento dela esteja dentro da EPP ou ME. Jamais uma S.A. será uma EPP ou ME, porque a ideia de S.A. é para grandes investimentos, ainda que isso não seja a realidade dela! A companhia fechada de pequeno porte não tem nada a ver com EPP e ME, na verdade ela poderá ser assim caracterizada quando tiver até 20 acionistas e um patrimônio líquido de até 1 milhão de reais. Patrimônio líquido (PL) não é o capital social, uma sociedade pode ter um capital social de 100 mil reais e um patrimônio líquido de 1 milhão de reais ou até mais. Então, normalmente o capital social é diferente do patrimônio líquido, e o capital social pode ser equiparado ao patrimônio quando a sociedade é constituída, mas depois que entra em atividade, o capital social não modifica, e o patrimônio líquido pode aumentar, reduzir ou se manter estável! PL = Ativo – Passivo, então o patrimônio líquido pode estar até negativo. Se este patrimônio líquido for até 1 milhão de reais e a sociedade não tiver mais de 20 acionistas, ela pode ser enquadrada como companhia fechada de pequeno porte, e goza de prerrogativas da Lei 6.404/76, que estabelece, por exemplo, que ela vai ser dispensada de algumas publicações, e isso vem ao encontro da situação da empresa, porque ela é uma empresa pequena, um patrimônio líquido que é considerado pequeno, então deve-se tentar minimizar os custos desta S.A., dispensando-a de algumas publicações. A principal razão de se optar por uma Ltda. e não por uma S.A. é a questão do custo da empresa, uma S.A. tem um custo alto de manutenção em contrapartida a uma Ltda. Então, uma forma de eu tornar esta sociedade com um custo menor é se ela é de pequeno porte, ela ficar dispensada de algumas publicações. As vantagens inerentes a esta condição de pequeno porte estarão na própria Lei 6.404/76. Enquanto se fosse uma Ltda. enquadrada ME teria suas prerrogativas de ME na Lei Complementar 123/06, cuja situação da S.A. está totalmente vetada, não nos interessa!

Quanto à forma de aumento do capital: A grande maioria das S.A. é de capital não autorizado.
Autorizado: Sociedade Anônima de capital autorizado é aquela em que o estatuto prevê o aumento do capital social até determinada quantia. Isso permite que seja efetuado o aumento do capital social até este limite sem alteração do estatuto; Podendo, inclusive o estatuto autorizar que o conselho de administração autorize/delibere o aumento. Então, na sociedade de capital autorizado vai existir no estatuto, que é ato constitutivo da S.A. uma cláusula que defina o capital social, que diz, por exemplo, que o capital social é de 1 milhão de reais dividido em 1 milhão de ações ordinárias sem valor nominal, e no parágrafo único diz que o capital pode ser aumentado em até 5 milhões de reais -> Isso significa que ela é de capital autorizado, então obrigatoriamente ela tem que ter o conselho de administração. Então, lá na cláusula que vão ser estabelecidos os poderes de administração podem estar previsto que o conselho de administração tem poderes para deliberar o aumento até o capital autorizado. Há essa preocupação com o aumento porque cada vez que altera o estatuto, este estatuto tem que ser publicado no jornal e tem que ser convocada uma Assembleia Geral para deliberar a alteração, então há uma burocracia e um custo muito elevado, então ao se estabelecer no estatuto que o aumento do capital social está autorizado, eu já ultrapassei estas etapas da convocação de Assembleia Geral para efetuar o aumento, a alteração do estatuto fica dispensada, e significa que eu não preciso publicar depois que foi alterado o estatuto, porque não foi uma mudança, já que ele está pré-autorizado. Então, a finalidade de se constituir uma S.A. de capital autorizado é simplificar o aumento do capital social, simplificar o procedimento e reduzir os custos.  A única contrapartida negativa é que tem que ter conselho de administração que forma a administração ainda mais complexa, mas o aumento fica facilitado. Se ela tem capital autorizado, tem que ter conselho de administração!!!
Não autorizado: Na Sociedade Anônima de capital não autorizado para aumentar o capital tem que se realizar uma Assembleia Geral, onde vão deliberar o aumento, sendo aprovado terá que ser alterado o estatuto, depois tem que ser publicado o estatuto no jornal, então há todo um procedimento que depois vamos avaliar e analisar juntos para o aumento do capital.

Quanto à pessoa do controlador: Quem é o controlador? Como alguém detém o controle de uma Ltda.? O quórum da Ltda. é ¾ do capital social, para alterar o capital social tem que ter no mínimo ¾ do capital social, antes da alteração do CC era 50% + 1, com a mudança passou a ser 75%. Na S.A. é diferente, art. 116 da LSA em que diz que o controle se obtém com a maioria das ações com direito a voto, isso é 50% + 1 não do capital social, e sim das ações com direito a voto, pode ser que corresponda a 50% + 1 do capital social se não tivermos ações sem direito a voto, mas as S.A. podem ter metade das suas ações sem direito a voto! Isso porque eventualmente parte das ações (até 50% do capital social) podem ser sem direito a voto, por isso que não se atrela ao controle do capital social, e sim só as ações com direito a voto, tem que avaliar caso a caso, para ver se na S.A. que estou analisando há ações sem direito a voto ou não, porque se tiver, elas não têm relevância para fins de deliberação. O estatuto que vai dizer se há ações sem direito a voto ou não! Todas as companhias abertas que forem constituídas a partir de hoje, nenhuma tem ações sem direito a voto, ou melhor, todas as ações delas são ordinárias, a partir de 2009 a CVM adotou regras de governança corporativa, e estabeleceu que para as novas companhias, não seria admitidas ações sem direito a voto (isso não está na Lei 6.404/76, porque isso é uma regra da CVM que adotou regras de governança corporativa), mas as que já estavam no mercado não tiveram que mudar sua estrutura, então temos muitas cia com ações em direito a voto, como a Gerdau. Para o controle é necessário verificar a questão das ações, porque a lei permite que até 50% do capital social seja de ações sem direito a voto, e isso vale para a companhia aberta e fechada, de acordo com a Lei 6.404/76, mas a partir de 2009 a CVM estabeleceu que para novas companhias abertas só poderia ingressar se tivessem ações com direito a voto, no entanto, a Gerdau é anterior a modificação de 2001 quando foi alterada a Lei 6.404/76 que a partir de 2001 o capital social poderia ser dividido em até 50% em ações sem direito a voto, diferente em relação as companhias abertas, esta é uma determinação da CVM, não está na Lei 6.404/76, então não há nenhum artigo nesta lei que diga que uma companhia aberta não possa ter ações sem direito a voto, porque isso é uma determinação da CVM que adotou regras de governança corporativa para as companhias novas. As companhias antigas (antes de 2001) poderiam ter até 2/3 do seu capital social com ações sem direito a voto. Para o controle é necessário verificar a questão das ações, porque a lei permite que até 50% do capital social seja com ações sem direito a voto, mas só sei isso quando eu analiso o estatuto, porque pelo nome não sei, porque pode, mas não necessariamente tem, e isso vale para a companhia aberta e fechada de acordo com a Lei 6.404/76. No entanto, a partir de 2009 a CVM para companhias abertas estabeleceu que novas companhias que ingressassem no mercado de capital naquele momento só poderiam ingressar se só tivessem ações com direito a voto. No entanto, para ter uma ideia de como houve uma modificação ao longo dos anos, a Gerdau é anterior a 2001, quando foi alterada a Lei 6.404/76 que estabeleceu o que vigora hoje, mas a Gerdau tem seu estatuto com base na lei anterior a modificação de 2001, em que era permitido que o capital social pudesse ter até 2/3 das ações sem direito a voto, mas aquelas que já tinham esta estrutura não foram obrigadas com a mudança a alterarem seu estatuto, então significa que vamos eventualmente encontrar companhias cujo estatuto é anterior a modificação de 2001 e o capital social tem 2/3 das suas ações sem direito a voto, por exemplo, a Gerdau! Gradativamente o interesse é que se suprima a possibilidade de ações sem direito a voto, a tendência é que no futuro as ações sem direito a voto sejam banidas da Lei 6.404/76, porque quando tenho ações sem direito a voto, o que acontece com o controle? Acabo permitindo que o controle esteja com alguém que tem uma parte muito pequena das ações, porque se tiver 50% das ações sem direto a voto, preciso ter só 25% das ações da companhia para ser controlador, ele investiu pouco demais para poder mandar em tudo, e pode ser que alguém tenha 50% das ações da companhia, mas de ações em direito a voto, e não poderá mandar em nada! Mas isso na companhia aberta, na fechada ainda é permitido livremente ter 50% das ações sem direito a voto. Então, controlador é aquele que detém a maioria das ações com direito a voto.
Sociedade de Economia Privada: É a grande maioria. Pode ser uma pessoa física ou jurídica a detentora destas ações, ou pode ser um grupo que se reuniu para deter este controle, ou pode ser de economia mista.
Sociedade de Economia Mista (Administração Pública Direta ou Indireta): O controle obrigatoriamente é público, por exemplo, Banco do Brasil, CORSAN, etc. Posso afirmar que toda sociedade de economia mista o controle vai ser do Estado? Sim, direta ou indiretamente vai ser da administração pública! Então na verdade é o Estado que define os rumos desta companhia, se ela vai reinvestir o lucro, ou se ela vai distribuir os lucros, é o Estado que decide. Por isso que é sempre mais interessante não investir empresas públicas, porque o Estado tem a tendência a não querer distribuir lucros, ele reinveste nas atividades. E para o investidor, ainda que suas ações estejam valorizando e o patrimônio da sociedade está aumentando, ele não está embolsando os dividendos (lucros da companhia), e o interessante para o distribuidor é quando são distribuídos os dividendos, mas se a companhia tem como política não distribuir os dividendos e vai reinvestir na empresa, é ótimo para a empresa, que fica com mais patrimônio, mas e o investidor vai ter o que como contrapartida? Ele tem seu capital empatado na companhia.

Constituição da S.A.:
A constituição da S.A. é dividida em 3 etapas:
1. Providências Preliminares: A grande característica é que a sociedade não está constituída, porque ela se constitui quando registra, e isso será na 3ª etapa! Na 1ª e 2ª, ela ainda está em organização. Isso que difere da Ltda., a S.A. na 1ª etapa está em fase de organização, então a lei exige (a partir do art. 80 da Lei) ela vai ter que utilizar, por exemplo, Companhia das Laranjas em Organização, porque ela ainda não possui personalidade jurídica. Quem que organiza a S.A., quem vai cumprir com as providências preliminares para que ela possa ser constituída? Os fundadores, que são as pessoas que irão organizar a S.A. para que ela possa ser constituída. Os fundadores vão buscar recursos para pagar as despesas inerentes ao processo de organização do bolso dele, os próprios fundadores que vão arcar com as despesas inerentes a este processo de organização, e uma vez constituída a empresa, pode ser determinado que eles recebam o reembolso das despesas e/ou uma forma de vantagens a serem definidas. Durante o processo de organização os fundadores arcam com as despesas, e depois de constituída a sociedade eles definem se vai haver o reembolso pela empresa e/ou se eles em contrapartida vão receber algumas ações ou títulos da companhia, isso vai ser definido depois, não tem como definir antes porque vai depender se for deliberado mais adiante para eles. Os fundadores têm muita responsabilidade, qual a responsabilidade deles? A doutrina toda é pacífica em dizer que estes fundadores, essa sociedade em organização não é uma sociedade em comum regida pelos dispositivos do CC, porque a característica da sociedade em comum é que é uma sociedade não personificada em que todos os sócios possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e é constituído um patrimônio especial em relação a participação de cada um deles, mas a doutrina diz que a sociedade anônima em organização, ainda que possa ter esta tendência, esse sentimento de querer equipara a uma sociedade em comum, até que ela venha a ser constituída, ela não é, porque apesar de não ter personalidade, as eventuais subscrições de capital social não vão constituir um patrimônio especial, porque as eventuais subscrições do capital social realizadas nesta fase de organização só serão da sociedade depois de ela estar constituída, enquanto ela não estiver constituída, o valor eventualmente subscrito e integralizado permanece sendo do subscritor, por exemplo, subscrevi mil ações da sociedade em organização, se ela não for constituída em 60 dias a partir da minha integralização, posso requerer o reembolso, porque só vai ser patrimônio da empresa se ela for efetivamente constituída. Se nossa sociedade em organização não é uma sociedade em comum qual a responsabilidade dos fundadores? A Lei 6.404/76 diz que em 1º lugar é necessário distinguir os fundadores de uma companhia aberta ou por subscrição pública e os fundadores de uma companhia fechada. Na aberta os fundadores possuem responsabilidade juntamente com a instituição financeira escolhida para acompanhar o processo de abertura do capital, porque os fundadores tem um projeto que eles querem vender para que as pessoas invistam, mas não podem fazer diretamente, porque eles decidiram fazer de forma pública, então eles têm que obrigatoriamente se unir a instituição financeira que vai lhes orientar, e se ela vai lhes orientar, ela também é responsável pelos prospectos, pelas propagandas, pelo estudo de viabilidade econômica, ela não pode se eximir desta responsabilidade, então a responsabilidade dos fundadores quando a companhia é aberta, porque a subscrição é pública e requer a participação de uma instituição financeira, há entre eles uma solidariedade. Então a responsabilidade é ilimitada e solidária em relação a estas despesas inerentes a constituição da S.A. Então, se eu disser que os subscritores de capital de uma companhia aberta, cuja subscrição é pública, têm responsabilidade por esta sociedade em organização? Não, quem é responsável são só fundadores, então temos que distingui-los, porque os subscritores não são responsáveis, porque senão ninguém iria querer investir! Mas na subscrição particular todos os subscritores são considerados fundadores, logo possuem todos eles responsabilidade solidária.

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