Revisão da Aula
Passada!!!
- Ação rescisória é o meio processual que
serve para atacar as decisões cobertas pela coisa julgada material. A sua
diferença par aos recursos é abissal porque enquanto os recursos são
instrumentos de protelação do término do processo, porque os recursos atacam
decisões ainda não estabilizadas e seu exercício adia esta estabilização, a
rescisória pressupõe a estabilização e pressupõe a estabilização máxima
representada pela cosia julgada material. Existe dentro do processo uma decisão
que tem aspiração de ser a decisão final, o conceito exato de sentença e
decisão final vamos aprofundar adiante, mas preliminarmente é possível absorver
que há dentre todas as decisões que se proferem ao longo do processo uma que
tende a ser a última, que tende a resolver aquilo de que o processo se ocupa.
No passado era fácil de definir isso, porque a decisão final era a que tinha
aptidão para encerrar aquela ação processual, então o conceito de sentença era
ato que encaminha a extinção do processo, porque depois dela em havendo a
estabilização, o processo não ressuscitaria, qualquer tutela consequente que se
precisasse buscar era aparelhada num processo novo, instaurado para esse fim.
Em 2005, quando se fez a reforma do processo de execução, essa realidade
desapareceu, porque passou-se a ocupar o mesmo processo de onde nasce o título
executivo judicial para nele próprio se empreender a tutela jurisdicional executiva,
então a noção consolidada e ainda repercutida que que a decisão final é o final
do processo, hoje não tem este rigor, porque o processo pode prosseguir depois
da decisão final, e se troca a ideia de decisão final do processo, que era até
então reinante, pela ideia de decisão final da fase de tutela jurisdicional de
que o processo se ocupa, porque o processo é instaurado mediante provocação do
demandante para pedir alguma das 3 tutelas jurisdicionais que há, ou a tutela
de conhecimento, ou a tutela de execução, ou a tutela cautelar, então ele se
instaura para prestar a tutela solicitada pela parte, o ato final é o ato que
encerra a outorga da tutela pretendida originalmente. Então quando eu ajuízo a
ação para cobrar os 350 mil que alguém me deve estou pedindo tutela de
conhecimento, que é tutela que tem como propósito extraia a regra jurídica
aplicável ao caso concreto, dizendo ou negando o direito, quero que o juiz
declare o que a pessoa me deve e condene esta pessoa a me pagar os 350 mil,
isto é a tutela cognitiva. Quando houver a decisão que resolve este propósito do
processo, porque depois dela não se prestará mais tutela desta mesma natureza,
eu estarei diante de uma decisão final. Se a pessoa for condenada a me pagar os
350 mil que estou cobrando e esgotar todos os recursos sem sucesso, ou deixarem
de exercitar o recurso cabível contra a decisão que reconheça o meu crédito,
estará finda a fase de conhecimento de que o processo se ocupou, mas esta
decisão condenatória não chega a ser plenamente satisfatória para mim porque
ela não coloca dinheiro no meu bolso, eu obtive êxito em receber uma tutela de
conhecimento procedente, mas eu não coloquei o dinheiro no meu bolso, que é a
modificação do plano da realidade fática, então preciso de uma outra tutela
jurisdicional, que é a tutela jurisdicional executiva, se a pessoa não pagar
nos 15 dias do prazo de espera após o trânsito em julgado da decisão, vou
executa-lo. Até 2005 era feita essa execução num processo novo, por isso que a
sentença era ato final do processo de conhecimento, como agora isto é feito no
próprio processo de onde eu extrai a minha sentença condenatória, que é o meu
título executivo judicial, eu tenho um sincretismo, um processo para 2 tutelas,
mas eu consigo enxergar que a sentença condenatória é final, não
necessariamente do processo, mas é final da tutela de conhecimento, porque eu
me ponho diante da decisão e pergunto: se esta decisão não foi impugnada, o
processo prosseguirá no mesmo grau de jurisdição para prestação do mesmo tipo de
tutela, se for afirmativa a resposta, aquela decisão não é final, mas se for
negativa a resposta, aquela decisão é final, portanto tem natureza sentencial.
Sentença é o ato do juiz de 1º que encerra a fase de tutela jurisdicional de
que o processo se ocupa, se a parte apela da sentença, o mesmo processo prossegue
em 2º grau e a sentença já deixa de ser ato final, porque o ato final será o
acórdão que julga a apelação. Se julgada a apelação que nasce com natureza
sentencial, com aspiração de ser decisão final, porque ao julgar apelação se
nada for impugnado, exaure-se a tutela de que o processo se ocupa, aqui ele
passa a ser o ato final, se houver recurso do acordão que julga apelação, toda
discussão se transfere para o STF e STJ, dependendo do tipo de recurso que
tenha sido manejado, dai ao to final vai acabar acontecendo no Tribunal até o
dia em que não há mais recurso algum, porque quando bate no teto, não tem para
onde subir! A instância final, e ainda assim excepcional é o Supremo, dele para
cima, não tem mais para quem reclamar! Então, quando a decisão final, assim
entendida como a decisão que exaure a tutela jurisdicional de que o processo se
ocupa, quando a decisão final não é mais sujeita a recurso algum, porque se
esgotaram os recursos, ou porque se deixou de exercitar os recurso disponíveis,
produz-se a chamada cosia julgada formal, porque a decisão final ganha algum
grau de estabilidade, ou seja, não vamos mais prestar nesta relação processual
o mesmo tipo de tutela jurisdicional para o qual ele foi instaurado. Este
resultado de coisa julgada formal sempre se produz em qualquer processo, porque
todo processo um dia termina, e para que se diga que houve o trânsito em
julgado como tradução do conceito de coisa julgada formal, basta esta
constatação, a decisão final é insuscetível de recurso. Sempre há um recurso potencialmente
cabível da decisão que são os embargos de declaração, mas eles não entram em
consideração para o fim de traduzir isso, mas claro que só há coisa julgada
quando a decisão não comporta mais nem embargos de declaração.
- Se além de não caber mais recurso e a
decisão tiver um conteúdo de resolução do mérito da causa, o resultado de
estabilidade é um pouco mais intenso e importante, porque dai abre-se ensejo
para a produção da chamada coisa julgada material. O que é decisão que resolve
o mérito da causa? São as decisões listadas no art. 269 do CPP ditas sentenças
ou decisões definitivas, são aquelas em que o órgão jurisdicional que o
processo supera as questões puramente processuais e cumpre a finalidade última
que é a de examinar a relação de direito material para acolhê-la ou rejeitá-la.
O processo é um fenômeno que se estabelece a partir do momento em que o
cidadão, exercendo uma garantia fundamental que constituição lhe concede
incondicionalmente, bate as portas da jurisdição alegando a titularidade de uma
relação substancial, por exemplo, eu vou a juízo dizer que alguém me deve 350
mil reais por conta de um contrato de mútuo, o juiz, diante desta provocação, sendo
ela procedente ou não, basta a alegação, ele instaura a relação processual, que
é o seu instrumento, então a minha provocação que vem turbinada e motorizada
pela alegação de uma relação de direito material em que eu me digo credor e a
outra pessoa devedora por conta de um negócio específico circundado em fatos
bem substanciados, gera o surgimento do processo. O processo é o instrumento de que o juiz se
ocupa para cumprir sua finalidade, como instrumento e como relação jurídica
própria, nova e diversa da alegada relação substancial, ele antes de cumprir o
seu fim último que é examinar se a pessoa me deve ou não os 350 mil, o juiz
precisa se assegurar de que as exigências de existência e validade do processo
estão atendidas, então ele precisa checar os chamados pressupostos processuais
e as condições da ação. Se o juiz constatar algum vício no instrumento, ele tem
2 alternativas: 1. Ou ele extingue imediatamente, porque o que se põe ali é algo
insuperável, como, por exemplo, a objeção de coisa julgada, a objeção de
arbitragem, a parte alega que o contrato havido elegeu a solução arbitral
excluindo a via jurisdicional, e o juiz acolhe isso, ele extingue o processo,
porque ele não pode processar aquele feito porque há este obstáculo de
puramente formal, sem dizer que eu tenho ou não direito, pois se isso acontece há
uma extinção imediata; 2. Ou há aqueles defeitos que merecem remendo, como, por
exemplo, a petição inicial inepta, o juiz oportuniza a emenda, se a parte
emendar, está corrigido e o processo segue sem máculas, se a parte não emendar,
o juiz tem que extinguir indeferindo a inicial. Todas estas soluções finais
estribadas em razões puramente processuais são o que se chama de decisões terminativas
ou meramente terminativas aptas a produzir mera coisa julgada formal, porque
com estas deliberações, o juiz nada disse sobre a minha alegada relação
substancial que ficou intacta. Quando se supera estas questões processuais
porque está tudo regulado e cumpre o papel último da jurisdição que é se
debruçar sobre a relação substancial alegada pelo autor, e resolvem esta
relação dizendo o direito afirmativamente ou não, a decisão assume cunho
definitivo e quando ela se torna insuscetível de recurso, se produz mais do que
a coisa jugada formal, se produz também a coisa julgada material, porque com a
decisão definitiva estabilizada pelo trânsito em julgado, o litígio está
composto, o direito material está afirmado ou negado de modo peremptório. Para
chegar-se a este resultado instaurou-se um processo rico de oportunidades,
cheio de impugnações, um processo que pode ter durado 20 anos até que se
encontrasse uma decisão final estabilizada pretensamente justa, processo que se
desenvolveu com todas s garantias e com a preocupação de fazer o certo e o
justo, mas quando o que se decidiu ganha estabilidade, o certo e o justo ficam
para trás e entra em cena a preocupação com a pacificação e a segurança jurídica,
causa decidida não se redecide, coisa julgada material, portanto, é a qualidade
que se agrega efeitos da sentença de mérito tornando-a indiscutível e imutável dentro
do processo onde ela foi proferida e fora do processo onde ela foi proferida
também, porque se costuma chamar de efeito negativo da coisa julgada a
proibição que dela emana a que outro juiz redecida o que já foi decidido.
Então, coisa julgada formal é uma estabilidade superficial endoprocessual
porque significa que aquele processo não se ocupará mais de prestar aquele tipo
de tutela, porque já exauriram-se as oportunidades para ali se discutir o tema.
Como a coisa julgada formal é decorrente de uma decisão meramente terminativa
que não resolveu a relação de direito material submetida, aquela ação está
intacta, basta pagar as custas e honorários do processo extinto sem julgamento
do mérito e propor de novo a mesma demanda. Então, se o juiz indeferiu a minha
inicial e eu, tendo apelado ou não, não consegui reverter esta decisão e ela se
estabilizou não cabendo mais recurso, aquele processo cumpriu seu papel, mas
não resolveu a controvérsia porque inépcia da inicial não afirma nem nega o
direito, e vou pagar as custas e honorários e propor a mesma demanda fazendo
surgir um novo processo subsequente que vai ser instaurado, e agora, desde que
eu faça uma inicial apta e não cometa nenhuma irregularidade, o juiz vai ter
que superar isso e dai sim se pronunciar sobre o mérito, e terá que fazer isso,
pois não houve coisa julgada! No exemplo em que os aspectos formais forma
superados e o juiz disse que a pessoa não me deve os 350 mil, nada impede que
eu reintente a mesma demanda e instaure um novo processo acerca dela, isso vai acontecer
porque eu resolvi fazer, coloquei na inicial, distribui, o juiz recebeu e citou,
porque ele não sabe que tem coisa julgada, então a pessoa vai se defender e
alegar objeção de coisa julgada que vai, dai sim, importar a extinção do
segundo processo sem julgamento do mérito, porque o mérito já está julgado, já
está coberto pela proteção decorrente da coisa julgada.
- A coisa julgada formal é endoprocessual, encerrou a tutela
jurisdicional de que este processo se ocupava, não se fala mais nisso.
- A coisa jugulada material é mais do que isso, encerrou neste processo
e em qualquer um subsequente porque ninguém pode redecidir aquilo que já foi
decidido.
* E dai que entra em cena a ação rescisória, que serve para atacar
estas decisões estabilizadas pela coisa julgada material, cobertas por esta sólida
casca protetora da coisa julgada material, porque o sistema tolera que alguém
invista contra a coisa julgada, mas tem que fazê-lo pelo meio próprio, que é a
ação rescisória, que tem as causas exaustivamente elencadas no art. 485 do CPP,
e as hipóteses deste artigo são interpretadas restritivamente de modo que a
ação rescisória é um remédio amplamente restrito, porque são bem escassas as possibilidades
efetivas de rescisão, porque a jurisprudência interpreta de uma maneira muito
estreita as causas da ação rescisória. A ação rescisória tem prazo de 2 anos
para ser exercida, ao fim do qual ela não cabe mais, dai a coisa julgada vira
coisa soberanamente julgada. A ação rescisória tem procedimento específico que
não vamos examinar, mas é exigido o depósito de 5% do valor da causa que
reverte em favor do demandado em caso de insucesso da rescisória, além dos ônus
sucumbenciais, usuais a qualquer processo. E a ação rescisória não opera
nenhuma suspensão da eficácia da decisão rescindenda, sigo executando a minha
decisão transitada em julgada despeito da rescisória, salvo se o juízo da
rescisória, mediante pedido do autor da rescisória, nos termos do art. 489 do
CPP conceder a título de antecipação e tutela uma ordem de paralisação dos
efeitos da decisão rescindenda. A rescisória, portanto, envolve 2 momentos: um juízo
rescindendo, que é a ideia de desconstituir, e o juízo rescisório, que é o novo
julgamento da causa. São 2 etapas: primeiro eu tenho que mostrar que eu preencho
as causas do art. 485 do CPP, e, portanto, a decisão merece ser desconstituída,
dai eu consigo um juiz rescindendo, depois de rescindida a decisão, o próprio juízo
da rescisória empreende o juízo subsequente, que é proferir uma nova decisão
isente do defeito que estribou a ação rescisória, que significa dizer que posso
conseguir rescindir, mas acabou não tendo um resultado esperado, porque num
novo julgamento eu posso perder de novo, a rescisória foi procedente para rescindir,
mas o que se proclamou como solução substitutiva da decisão rescindenda foi
algo que não necessariamente me favorece.
* A rescisória não se desdobra em 2
fases procedimentais, ela só tem 2 juízos separados, são assuntos diferentes.
Para rescindir, a análise vai estribada nas causas do art. 485 do CPP, então a
primeira parte da decisão é se vamos acolher ou rejeitar a rescisória, se rejeita,
terminou, mas se acolhe, rescinde, e passo subsequente prossegue ao rejulgamento
da causa, tudo numa mesma decisão, não separadamente. A rescisória não são 2
ações, é um processo só que se forma pelo ajuizamento da rescisória, que cumula
o pedido de rescisão e o pedido de rejulgamento isso tudo é processado pelo
rito da rescisória, que envolve uma dilação probatória de um todo.
* É um processo como outro qualquer,
cabem os recursos cabíveis da decisão final, depende da competência, porque
dependendo de onde emana a decisão rescindenda, se tem uma competência para a rescisória,
então cabe apelação se o juízo para a rescisória competente for de 1º grau vai
caber apelação, se for de 2º grau, não vai caber apelação, mas vai caber outra
coisa, como recurso especial, recurso ordinário, recurso extraordinário, etc. A
decisão que julga a rescisória é recorrível, mas não é sempre o mesmo recurso, porque
a competência dela é diferente, posso ter rescisória de competência originária
até do STJ e do STF, e quanto mais em cima, mais estreita é a recorribilidade!
* Posso conseguir rescindir, mas não
obter o que eu pretendo no juízo de rejulgamento, porque o juiz estar impedido
não necessariamente significa que ele julgou mal, só invalida o julgamento
dele, mas quando o Tribunal isento ou o órgão da rescisória isente for
rejulgar, ele pode chegar as mesmas conclusões, então pode acontecer de eu ganhar,
mas não levar, mas a questão da complexidade probatória depende do caso
concreto, 90% das vezes a preocupação probatória é exclusiva para demonstrar a
causa de rescisória, mas nada impede que quando há fragilidade probatória na
demanda de fundo que a pessoa queria produzir mais provas, mas é só uma fase instrutória,
só sentença, só um recurso, é tudo junto, embora haja esta dissociação.
* O que tem que saber é: rescisória pressupõe
decisão coberta por coisa julgada material, tem prazo de 2 anos para ser
exercitada, tem que depositar 5% (custas), não tem efeito suspensivo, mas
pode-se pedi-lo, o resto do procedimento e dos desdobramentos não temos como
ver!
* A ideia de que depois da rescisória
nada mais há é mentirosa, porque histórica e consolidadamente se aceita a possibilidade
excepcional de ação anulatória, mesmo depois de vencido o prazo da rescisória
quando a decisão, coberta pela coisa julgada material, e não mais sujeita a
rescisória tiver algum vício na citação, e é alvo de ação anulatória, e está
consolidado pela jurisprudência n sentido de ser imprescritível a ação anulatória
com este fim.
-> É voz corrente que a coisa
julgada material pressupõe a formal, porque para que haja uma imutabilidade ao
que se decidiu, supõe-se que não haja mais recurso. O perigo dessa afirmação é
ela ser distorcida com a ideia que a coisa julgada formal pressupõe o fim do
processo, porque existe coisa julgada formal e material no meio do processo. Há
situações onde ocorre a acumulação de demandas e o recurso que a parte esgrime
e não é total, tudo que não é alvo de recurso e que tem caráter autônomo fica
pelo caminho, por exemplo, o processos do trabalho é o processo que mais tem cumulação
de demandas, e isso porque a relação de trabalho é sujeita a um conjunto de
pretensões variadas, mas todos estes pedidos são autônomos entre si, porque,
por exemplo, o adicional de insalubridade é um pedido autônomo que tem como
causa o trabalho em condições insalubres, posso ganhar ou perder, desde que eu
prove que eu trabalhava em condições insalubres, as horas extras é um outro
pedido que tem como causa de pedir o trabalho além da jornada, a diferença
salarial é um outro pedido que tem como objeto, por exemplo, a equiparação com
outro empregado que faz a mesma coisa, então tenho que provar esta causa para
conseguir esta consequência, posso fazer isso cumuladamente como se faz, porque
tudo isso na essência tem origem na mesma relação de trabalho, então é por isso
que as reclamatórias são sempre cheia de pedidos, porque já que o sujeito vai
demandar, ele demanda todas as pretensões que a extinção da relação laboral
propicia, mas às vezes o advogado esquece de pedir 2 ou 3 coisas que seriam possíveis,
pode ele demandar contra o empregador para pedir o que ficou faltando? Sim, e
não é raro o empregado ter mais de uma reclamatória contra o mesmo patrão por
conta da mesma relação, porque é preciso lembrar que a cada pedido corresponde
a uma demanda separada, poderia fazer todas as provocações em separado, com
pedidos singulares e deu, não se faz isso porque não é econômico e inteligente.
Publicada a decisão que condenou que acolheu 2 demandas distintas, porque se há
causas de pedir e pedidos distintos, elas nãos e confundem o empregador pode
ver que a hora extra está no cartão, não tem o que discutir, então ele resolve
não recorrer das horas extras, e executa o recurso apenas acerca de 2 pedidos,
deixa de impugnar o pedido de horas extras, o processo segue no Tribunal para
prestar o mesmo tipo de tutela jurisdicional, e, portanto, não termina o processo,
nem a fase de que o processo se ocupa, mas no meio do caminho fica uma decisão condenatória
em horas extras que restou irrecorrida, e esta decisão de horas extras é exequível
desde logo, não precisa esperar o término do processo para ser executada, e é exequível
definitivamente, porque sobre ela se operou coisa julgada formal e coisa julgada
material, não pende mais recurso sobre ela, porque o recurso pode ser total, e
dai tudo fica adiado, se tivesse recorrido dos 3 pedidos, nada estabilizaria,
mas como o empregador recorreu só de 2, só estes 2 é que ficam com a sua
estabilização adiada, este outro fica pelo caminho estabilizado com coisa
julgada formal e material, porque o Tribunal não pode se pronunciar sobre
matéria que não foi objeto de recurso, assim como o juiz de 1º grau não pode
sair fora da petição inicial e tem que se ater a causa de pedir e o pedido sob
pena de proferir decisão dúbia, o Tribunal, por mais bacana que seja, não faz
outra coisa senão responder a provocação recursal nos limites que o recorrente
deduz, o principio da demanda que constrange o juiz de 1º grau a se conter nos
limites da provocação inicial (causa de pedir e pedido), ele se projeta em sede
recursal com base no princípio do tantum devolutum quantum apelatum (tanto é
devolvido, quanto é recorrido), ou seja, o meu processo, salvo os casos de
reexame necessário, só vai ao Tribunal porque eu recorri. Nada obstante, a
cosia julgada material pressupõe a formal, pode acontecer de se produzir sobre
parte do objeto do processo antes que o processo se exaure em torno do seu
pedido. O recurso adia a coisa julgada nos limites da devolução operada, se não
impugnei, ficou pelo caminho, mas claro que pressupõe estipulação e demanda,
autonomia, alguns contornos, mas no exemplo as horas extras passam a ser exequíveis
definitivamente desde logo, o único senão é: a rescisória desta parte das horas
extras começa a correr no momento em que transitou em julgado as horas extras,
ou tem que esperar o fim do processo? Já houve intenso debate sobre isso, com a
posição primeira que predominava no sentido de que já que há coisa julgada, a
rescisória começa a correr no meio do processo, que fazia sentido, mas como
isso gerava muitos problemas de ordem operacional, o Supremo hoje tem uma
posição sólida, a despeito de haver coisa julgada no meio do caminho, o prazo
da rescisória só conta da decisão final do processo que exaure toda tutela,
então para efeitos de conta dos 2 anos da rescisória, neste exemplo de coisa
julgada no meio do processo, o prazo da rescisória só vai fluir junto com o
prazo da rescisória da decisão, mas isso não afasta a percepção de que eu posso
ter a coisa julgada no meio do caminho.
* Tem coisa julgada no meio do caminho,
porque antes se entendia que a coisa julgada formal era o fim do processo
necessariamente, mas não é sempre assim, a coisa julgada formal é não caber
mais recurso de algo que se decidiu sobre o mérito da causa, se decidiu-se
tudo, e recorreu-se de parte, o que não foi recorrido é estabilizado.
Estabilização das
Decisões:
-> Preclusão: A coisa julgada nada
mais é do que uma técnica de estabilização, não se discute mais! Mas ela também
se transfere para as decisões intermediárias do processo, as chamadas decisões interlocutórias!
Só é sentencial/final a decisão que exaure a tutela jurisdicional de que o
processo se ocupa, ou seja, se respondeu a minha demanda de conhecimento por
completo, então é a decisão final. Se não respondeu, resolveu questão
incidente, sem aptidão para exaurir o debate que se trava no processo, vou ter
decisões de caráter interlocutório. Então, quando o juiz me nega uma prova, por
exemplo, quero fazer uma perícia e ele nega, isso é uma interlocutória porque
ele diz que aquela questão ele não vai me favorecer, mas ele segue o processo
para julgar se a pessoa me deve os 350 mil ou não. Prescrição: Se o juiz
decreta a prescrição, tenho uma decisão sentencial, ele encerra, o direito está
encerrado com uma decisão sentencial definitiva, porque prescrição é matéria de
mérito da causa, é o art. 269, IV. Se ele decreta a prescrição, tenho uma
sentença definitiva, mas se ele rejeita a prescrição na fase de saneamento,
tenho uma interlocutória, porque ele vai continuar processando o feito para ver
se a pessoa me deve os 350 mil, porque a prescrição é uma questão prejudicial,
se acolhida, ela prejudica o restante do mérito, ela faz parte do mérito, mas o
juiz não vai perder tempo fazendo instrução se está clara a prescrição, ele
mata logo, mas se não há prescrição deve-se instruir para ver se o direito
existe. Se o juiz decreta a prescrição tenho uma sentença apelável, e se está
decisão estabilizar, ela fará coisa julgada formal e material, tornando-se indiscutível
e imputável, se ele rejeitar a prescrição, a natureza da decisão não é sentencial,
porque ele vai dizer que não está prescrito, então vai instruir para ver se tem
direito, posso ter rejeição da prescrição, e depois improcedência da ação.
-> Quando se trata das decisões interlocutórias
(não tem aspiração de decisão final), as interlocutórias no processo civil são recorríveis
(1º grau: agravo retido ou de instrumento; 2º grau: recurso cabível, pode ser
agravo interno, os infringentes, especial ou extraordinário). Se o juiz decide
algo interlocutoriamente e eu não recorro, eu perco a oportunidade de recorrer,
atalhamos a locução para dizer que está preclusa a decisão, mas na verdade a
preclusão não afeta as decisões, e sim afeta os atos processuais em geral, que
são oportunidades que no procedimento se desenha às partes para que contribuam
para a construção de uma solução final favorável a si. Então, o processo se
instaura vocacionado para uma finalidade, é um conjunto de atos encadeados que
se enrola com a finalidade de permitir que o juiz se debruce sobre a tutela
substancial demandada pela parte e resolva aquela tutela, mas para chegar lá
tem um itinerário, o processo precisa cumprir fases, começa com a fase postulatória
(inicial, contestação e réplica), depois passa por uma fase ordinatória ou de
saneamento (quando o juiz verifica se o processo está ok, ou se há algumas
destas preliminares ou prejudicais de mérito que possa determinar um abortamento
da sequencia processual), se por ventura há a necessidade de prova, então
superada a fase ordinatória, ele abre a fase probatória ou instrutória, depois
disso vem a fase decisória, depois a fase recursal, e hoje pode-se falar em
fase subsequente de liquidação ou de cumprimento de sentença.
-> Isso é um desenho de perspectiva
da evolução do processo que começa e anda para frente, é mentira que estas
fases sejam estanques, porque todas se sobrepõe, mas como perspectiva é
valiosa, então para que o processo possa caminhar para frente, as fases e os
atos de cada fase tem que ir andando para trás, o jeito destes atos e fases evoluírem
é por conta da preclusão. Então, inicial distribuída, citado o réu, primeiro
ato oportunizado é a contestação (15 dias para responder: contestar, reconvir e
excepcionar), passado o prazo, se eu não exercitar resposta, preclui a possibilidade
de praticar o ato. Então, a preclusão na verdade é um instituto que diz o
processo como um todo, e que traduz a impossibilidade da prática do ato
processual por conta de algumas circunstâncias que a lei enumera, por exemplo,
a preclusão temporal, para as partes a preclusão é uma realidade, porque os atos
processuais tem um tempo para serem exercidas, se eu não exerço no tempo, perco
a oportunidade, se eu contestar fora do prazo, é intempestivo o ato e não pode
ser admitido.
-> Quando se chega nos recursos, se
tem algo igual, publicada a decisão interlocutória ou sentencial, intermediária
ou final, abe um recurso, no caso das interlocutórias de 1º grau, cabe agravo
no prazo de 10 dias, se eu não agravar em 10 dias, perco a possibilidade de
impugnar esta decisão, e, portanto, a preclusão afeta meu direito de recorrer,
e como este direito é o meio pelo qual principalmente eu tenho para
instabilizar a decisão, costumamos dizer que a decisão está preclusa, porque a perda
da oportunidade de impugná-la dá a ela uma estabilidade, mas isso também é uma
verdade relativa, porque dependendo do conteúdo da decisão, esta estabilização
não é tão sólida assim, se a questão for de ordem pública, ainda que eu não tenha
recorrido, ela segue viva, por exemplo, o juízo é incompetente, eu arguo a incompetência,
o incompetente não enxerga a sua própria incompetência e eu não agravo da
decisão do juiz de 1º grau que se afirmou competente, se a incompetência é
absoluta, ela não sana, o fato de eu perder a oportunidade de agravar não torna
o juiz competente, se chegar lá no Tribunal e ninguém lembrar de arguir, o
Tribunal pode de ofício decretar esta incompetência. Estabilizou a decisão que
afirmou a competência do juiz incompetente, porque no recurso eu perdi, mas é
uma estabilização relativa, porque eu posso pedir que o Tribunal se pronuncie,
embora não tenha mais recurso, ou posso ficar quieto pela incompetência e
deixar que o Tribunal enxergue sozinho. Então, esta noção de preclusão associada
a estabilidade das decisões tem que ser entendida nesta perspectiva, se fala que
a ação está preclusa, está preclusa a oportunidade para impugnar a decisão, por
isso ela ganha um certo grau de estabilidade, se a questão for dispositiva, não
há mais processo, nem para as partes, nem para o juiz, se eu argui a objeção de
arbitragem, que é matéria dispositiva e o juiz rejeitar e eu não recorrer, está
questão não poderá mais ser tocada, nem pelo juiz, nem pelo Tribunal, porque a
estabilidade aqui é grande!
-> Quando se fala em cosia julgada
se fala em estabilização de decisão final, mas as decisões interlocutórias também
ganham algum grau de estabilização parecida com a coisa julgada formal ou
material porque preclui a oportunidade de recorrer e a decisão ganha um grau de
estabilidade para permitir que o processo ande para frente. Então, preclusão na
verdade é a impossibilidade da prática do ato por algum motivo que alega a lei,
se o ato que se inviabilizou for um ato recursal, isso afeta na estabilidade da
decisão que passa a ser mais sólida, mais estável do que enquanto ela ainda for
recorrível.
-> Tem como superar isso, porque se
eu agravei ou não da decisão que decretou a prisão alimentar e eu perdi o
agravo, está precluso o agravo, mas posso entrar com um habeas corpus e
conseguir evitar a prisão, consigo contornar a preclusão por outro meio. Então,
a estabilização da decisão é sempre relativa, porque o tema ou decidido pode
ser objeto de revisão pelo juiz ex officio, ou eu posso ter uma medida substitutiva
do recurso que cumpra o papel, como, por exemplo, o habeas corpus, porque ninguém
vai deixar alguém preso porque o advogado perdeu o prazo para agravar do
decreto de prisão civil, ele ajuíza um habeas corpus provando a ilegalidade da prisão
e sai solto, estava preclusa a oportunidade de agravar, mas eu consegui remover
a decisão por outro remédio não recursal.
-> As possibilidades de preclusão
são 3: Temporal (passou o prazo, perdeu), Consumativa (precluiu porque eu já
pratiquei o ato, não posso repraticá-lo) e Lógica (a menos conhecida). Qualquer
delas significa que não posso praticar o ato ou porque o tempo passou, ou
porque já pratiquei, ou porque me comportei contrariamente a prática do ato.
---> Preclusão Lógica: É a preclusão que se assenta
na ideia de que a parte tem que ter um comportamento coerente ao longo do
processo, ela não pode se comportar de um jeito e agir de outro, se comportar
no sentido de que não vai fazer algo e depois fazer, isso é preclusão lógica,
que é pouco explorada! Ex.: está na nossa matéria, que é a temática dos
recursos, aquele que aceita a decisão sem qualquer ressalva, não poderá dela
recorrer, isso se chama de aquiescência recursal, que está no art. 501, 502 ou
503 do CPC, prática sem reserva alguma de ato incompatível com a vontade de
recorrer fulmina o recurso, por exemplo, eu a pessoa é condenada a pagar os 350
mil, a sentença é publicada na segunda, na terça a pessoa vai lá e paga os 350
mil sem qualquer ressalva e 15 dias depois a pessoa recorre dentro do prazo e
com um recurso perfeito, cheio de razão, mas não será conhecido porque a pessoa
incidiu no que se chama de preclusão lógica, não pode-se concordar com a
decisão e depois recorrer, tem que ressalvar, isto está expresso na regra do
art. 501, 502 ou 503 do CPC. Isso pode se estender para outras situações do
processo. Como se faz para evitar o risco? Deve-se ressalvar, por exemplo,
quero julgamento antecipado, mas caso Vossa Excelência dê permissão, reservo
meu direito de reproduzir provas, ninguém vai dizer que há preclusão lógica
aqui! Se pague a condenação e não fiz ressalva, o recurso não será conhecido,
mesmo se apelar no prazo e tal, porque no momento que eu concordei, está finda
a possibilidade de recorrer. Posso pagar e recorrer porque estou fazendo um
negócio que esta ação está inviabilizando, ou deposito para o meu patrimônio não
ficar mais em risco, mas continuo não concordando e vou recorrer, então deposito
ou oferto o pagamento ressalvado o direito de recorrer, por isso que a questão aqui
é que posso me comportar de modo contrário, mas se eu ressalvar dizendo que
estou fazendo isso, mas estou consciente de que vou recorrer, ok, o recurso está
salvo, o importante é não deixar isso a interpretação do juiz! Se não fizer a
ressalva, pode ser que escape, a pessoa tem que construir uma demonstração de
que o ato dela tem alguma ressalva escusável, do contrário ela vai correr o
risco de não ser admitido o recurso! A ressalva deve ser feita na própria prática
do ato, quando a pessoa deposita diz que depositou ressalvando o recurso.
-> Se o acordo for homologado em audiência,
vai abrir prazo para recurso? Teoricamente sim, porque teoricamente o trânsito
em julgado da decisão homologatória pressupõe a fluência do prazo recursal,
abre o prazo, mas o que as pessoas normalmente fazem é manifestar denúncia ao direito
de recorrer no ato da celebração do acordo, então já se contempla isto no acordo.
Cabe apelação.
-> Preclui para as partes o direito
de recorrer e isto dá à decisão certo grau de estabilidade que pode ser de
coisa julgada, ou pode ser o de simples preclusão. Preclusão para parte é indiscutível,
sempre há preclusão, mas para o juiz são raros os casos de preclusão, enquanto
ele tiver jurisdição ele pode rever suas decisões, salvo se elas versarem sobre
matéria dispositiva.
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