quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Direito Civil V (28/08/2013)



Locações reguladas pela Lei n° 8.245/91

Locação Predial Urbana:
-> As locações que mais ocorrem são as da Lei do Inquilinato. É a lei das locações residenciais e comerciais.
-> As locações dos prédios urbanos residenciais ou não residenciais são regidas por esta lei.
-> No §1º fala que a locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta lei, e o p.ú. diz quais são as do CC.
-> O que é imóvel urbano? Prédio urbano é identificado pela sua destinação, logo um imóvel localizado na zona rural pode ser prédio urbano, mas como um imóvel na zona rural pode ser considerado prédio urbano? Basta que ele sirva para residência ou para o comércio. Por exemplo, estamos no interior de Carazinho ou Passo Fundo, lá se aluga um imóvel na zona rural para um mercado, a lei aplicada será a do inquilinato, será um imóvel urbano, mas ele não está na cidade. Estando na zona urbana ou rural, mas tendo destinação residencial ou comercial, é considerado prédio urbano.
-> Imóvel rural é o destinado para fins agrícolas ou pecuários e não importa sua localização, doutrinariamente pode até se situar dentro dos limites urbanos e ser rural. Não confundir perímetro urbano com imóvel urbano!

Prazos do Contrato de Locação dos Prédios Urbanos:
-> Pode ser sem prazo, com prazo determinado ou com prazo indeterminado. É sem prazo quando não foi fixado pelos contratantes, mas de logo ela já parte com um prazo indeterminado. Com prazo determinado é quando as partes fixam o início e o termo final desta locação. É por prazo indeterminado quando as partes não fixaram data para terminar o contrato, sem termo final, ou então elas fixaram um prazo final, mas expirado o prazo o locatário continua no imóvel e o locador não se opõe, ele deixa, e não se opondo o locador, este contrato passa a viger por prazo indeterminado. Estas hipóteses sem prazo ou de logo com prazo indeterminado quase não se encontram na prática, quase sempre é com prazo determinado, o que pode acontecer é que findo o prazo, ninguém fala nada, segue por prazo indeterminado.

Valor do Aluguel:
-> A lei e o Estado não interferem no valor da locação, isso são as partes que fazem. Normalmente este preço é feito com uma avaliação da imobiliária. O aluguel é livre, só há 2 exceções: Não pode ser fixado em moeda estrangeira, nem em salário mínimo.
-> Nos imóveis residenciais, os reajustes devem seguir a legislação, o locador não tem liberdade para reajustar os aluguéis unilateralmente.

Locação Residencial (art. 46):
-> Aqui o elemento que caracteriza a locação residencial é a habitualidade, é a que se destina a permanência habitual da pessoa, não para sempre.

Locação Não Residencial:
-> A que se destina ao comércio ou indústria. O mercado/sociedade vai se modificando, as relações vão se modificando. Hoje tem empresas que não tem interesse em ter imóvel próprio, elas locam, alugam. Tem grandes empresas que não fabricam nada mesmo sendo indústria, tem apenas a marca, e outras indústrias franquiam e vão fabricando. E tem empresas que locam e exploram locando o imóvel. Aluga-se um imóvel para explorar um comércio, é não residencial, para colocar uma fábrica, também não residencial. A regulação é pela Lei 8.245/91.
-> Locações de hotéis, pensões, asilos, internatos e pensionamentos são não residencial, porque é destinado ao exercício de uma atividade.

Locação Coletiva ou Multifamiliar:
-> Se parece com as casas de estudantes. Elas são as pensões. É aquela em que se aluga um prédio com um ou vários pavimentos para a residência de várias pessoas ou de várias famílias, sendo que cada uma delas goza de certa autonomia e é pessoalmente responsável por suas necessidades pessoais, ou seja, não recebe prestação de serviços. Há prédios que se alugavam para família, um casal e uma criança, alugavam 1, 2 ou 3 peças numa casa, e nas outras peças são outras famílias, são paras pessoas mais humildes. Não é apart-hotel! Pode alugar só para uma pessoa também que vai sublocar para certo número de famílias ou de pessoas. Se tiver serviço de hotelaria, não é mais nessa lei 8.245, e sim é no CC, porque será um apart-hotel.

Locação Mista:
-> Esta locação não está na Lei 8.245, mas existe, é a locação de um imóvel para fins residenciais e comerciais. Sou dono de um prédio e aluguei para alguém que mora na parte de cima e embaixo explora um mercado, isso é a típica locação mista, mas não tem um artigo específico na Lei 8.245 para ele.

Locação por Temporada (art. 48 e sgs.):
-> Isso é na praia ou na serra. Se destina ao lazer, ao veraneio, ou até para a saúde. O detalhe desta locação é que não pode ultrapassar 90 dias, se ultrapassar 90 dias, ela é considerada prorrogada e só pode ser retomada depois de 30 meses ou nas hipóteses do art. 47, então no máximo 90 dias que é locação por temporada. O legislador se baseou nos 3 meses de férias, como dezembro, janeiro e fevereiro. Outro detalhe é que possível a cobrança antecipada dos aluguéis, nas outras locações é até ilícito penal cobrar antecipadamente os aluguéis, mas aqui na locação por temporada é permitido. Na prova pode cair uma questão assim: “A locação por temporada pode ser prorrogada passados os 90 dias sem perder a sua natureza” – Isso está errado, passados os 90 dias não é mais locação por temporada, então não vai manter a natureza. No caso de imóvel mobiliado, consta no contrato a descrição dos imóveis e utensílios que o guarnecerem.

Locação por Pessoa Jurídica para uso de seus Empregados (art. 55):
-> A empresa aluga um imóvel para seu funcionário, diretor, gerente, comumente acontece de uma empresa com filiais precisar de um diretor ou gerente que esteja em uma das filiais e levar para outra cidade, e vai ter que dar moradia, então aluga uma casa. O contrato é feito com a empresa para a residência do empregado, é a empresa que faz este contrato. Pode ser para o funcionário e seus familiares. É fácil de confundir, ela é para moradia do empregado, mas o contrato de locação é não residencial, embora o objeto seja a moradia do empregado.

Cessação, Prorrogação, Denúncia do Contrato de Locação (art. 56, §1º e 57 da Lei):
-> O contrato de locação cessa quando findo o prazo. Vimos nas locações pelo CC que a regra é parecida. Findou o prazo, se é por prazo determinado, cessou a locação, pode o proprietário/locador pedir o imóvel de volta já que passou o prazo, então ele vai denunciar o contrato, vai notificar para que o locatário devolva, notificar é um aviso dizendo que ele não quer mais alugar, mas se ele silenciar, essa locação será prorrogada por prazo indeterminado. Então, cessão contrato quando findar o prazo estipulado, porém findo o prazo do contrato, ele prorroga-se por prazo indeterminado se o locatário permanecer no imóvel por mais de 30 dias, sem oposição do locador. O que acontece se o contrato passa a fluir por prazo indeterminado? O locador pode denunciá-lo para reaver o imóvel com prazo de 30 dias. Findo o contrato dentro dos 30 dias, o locador pode pedir imediatamente o imóvel, depois deste prazo, ele sempre terá que dar no mínimo 30 dias para o locatário desocupar o imóvel. Como se faz na prática? Entrou uma ação de despejo, quando ela entra, o locatário já foi notificado para sair em 30 dias, mas a primeira coisa que se faz é designar a audiência, essa é a proposta do novo CPC, que em toda a ação o juiz faça uma audiência preliminar tentando resolver e ter um acordo, então quando entra uma ação de despejo, designa audiência, ouve as partes e tenta uma conciliação, em 99% dos casos sai com o problema resolvido, ali se conversa, dá um prazo, se faz um acordo, o locador dá um prazo para o locatário sair do imóvel, se o locatário concordar, está bom, e o locatário é avisado que se ele não sair no prazo estipulado pelo locador, vai ser infringido um mandado de despejo contra ele, dai vai chegar um caminhão com o oficial de justiça e com a polícia, se for o necessário, é carregada a mudança e é levada para um depósito. Mas nessa audiência sempre se resolve, as partes ficam na frente do juiz e fica resolvido, o locatário vai sair, porque ele não quer ser despejado, e o litígio fica resolvido. Mas doutrinariamente/teoricamente acontece assim: passou a fluir por prazo indeterminado, o locador, querendo o imóvel, notifica o locatário para desocupá-lo em no mínimo 30 dias, pode dar mais prazo se ele quiser, mas menos prazo não! Na hipótese do contrato ser prorrogado por prazo indeterminado, a notificação deve ser por escrito, para não gerar dúvidas, o locador terá o documento comprovatório da notificação.

Obrigações do locador:
-> O art. 22 descrimina, de forma casuística, as obrigações do locador.
Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
Aluga-se um imóvel para determinado fim, o imóvel tem que vir em condições para esta finalidade, ele tem que estar em condições para o locatário exercer aquela finalidade destinada na locação. Por exemplo, alugo uma sala que vai ser um escritório, mas nessa sala tinha uma sorveteria, o locador diz que vai entregar o imóvel pronto para se um escritório, ele não pode entregar a sala com máquinas de sorvete e tal.
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
Aqui tem 2 conotações: nem o locador pode perturbar o locatário, nem o locador pode se omitir de defender a locação perante terceiros, mas o locatário também pode defender nas transações possessórias.
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
Não fazer modificações neste imóvel durante a locação, nem transformá-lo de residencial para comercial ou vice-versa.
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
Pode ter um problema de cano estourado que vai aparecer depois. Quem responde por isso é o locador, não o locatário.
V - fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
Isso sempre se faz. Faz-se um relatório do estado do imóvel e se assina, e os defeitos devem ser apontados. Estes dados são interessantes tanto para o locatário como para o locador. Às vezes o locador faz uma maquiagem, entrega um imóvel que parece muito bom para o locatário, mas depois começam vários problemas, dai o locador não quer consertar, o locatário diz que o conserto cabe ao locador, e fica aquela discussão, dai vão para a justiça, e isso não interessa a ninguém, litígio/brigas/disputas não interessa a ninguém, nem aos parceiros comerciais, nem ao casal casado ou namorados, nem aos amigos, então estas discussões não servem, mas acontecem muito.
VI - fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
Tem processos no foro ocupando a máquina estatal porque o locador não deu recibo. Isso vai provocar um processo, qual a ação que entra o locatário neste hipótese? Ele quer pagar, mas o locador não vai dar recibo, dai o locatário fica com medo de ter que pagar de novo depois, porque não vai ter nada que prove que ele pagou, o locatário deve fazer consignação em pagamento, mas é obrigação do locador dar recibo do que é pago.
VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
O imóvel está alugado por um valor X anexado a uma imobiliária, que cobra taxas, quem as paga é o locador.
VIII - pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
É do locador essas responsabilidades, salvo disposição em contrário. Na prática é sempre do locatário. O locatário que é mais fragilizado, o contrato já vem pronto, é um contrato de adesão, o locatário assina e paga, e depois vem a cobrança. A princípio a responsabilidade é do locador, mas como a lei permite, a responsabilidade sempre vai para o locatário.
IX - exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
O locador deve fornecer os documentos.
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
É obrigação do locador pagar as despesas extraordinárias de condomínio. Se a locação é de um apartamento para residência, o locatário vai pagar o aluguel para o locador e a despesa de condomínio para o prédio, as despesas normais, que são destinadas para pagar os funcionários, fundos de obra, fundos de reserva, é um preço que todos pagam todos os meses. Lá pelas tantas o prédio necessita de reforma, o prédio já tem 20 anos e precisa ser pintado, contratam uma empresa para pintar o prédio, dai vem uma despesa alta, isso é responsabilidade do proprietário, não do locatário, às vezes se vê o proprietário querendo repassar para o locatário, mas não tem nada a ver com o locatário, isso é uma despesa extraordinária, não é a que acontece todos os meses, então é o locado que paga.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
Refere o que são despesas extraordinárias de condomínio.
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.

Obrigações do Locatário:
-> O art. 23 que trata dessas obrigações.
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
Pagar com pontualidade os aluguéis e os encargos que lhe incumbem. Qual o vencimento dos aluguéis? As partes dizem a data do vencimento, mas se não disserem nada, é até o 6º dia do mês seguinte ao vencimento, mas claro que sempre nos contratos consta a data do pagamento.
II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo trata-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
Dar a destinação correta. Se é residencial, é residencial, se é comercial, é comercial. E deve conservá-lo, o que é uma obrigação muito importante para o locatário.
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
Devolver o imóvel finda a locação no estado em que recebeu, normalmente ele recebe o imóvel pintado, e deve devolver pintado também! Isso também gera muitos processos, se o locatário devolveu o imóvel com problemas, defeitos, estragos que o locador não aceitou, vira processo oneroso, porque requer perícia, o locador diz que ele estragou uma parede ou o banheiro, o juiz manda um engenheiro verificar e ele faz um laudo para dizer se o locador tem razão ou não. É gerador de muita polêmica e processos.
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
Repassar ao locador qualquer defeito ou problema envolvendo o imóvel, inclusive turbações de terceiros. Isso é mais para casas, apartamento dificilmente acontece isso, mas pode acontecer de o vizinho do apartamento estar furando uma parede que vai afetar o imóvel ou o vizinho de uma casa estar fechando um muro que vai afetar o imóvel, então o locatário deste imóvel deve comunicar ao proprietário para que ele tome providências.
V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
Os danos que o locatário causou, ele tem que recuperar de logo. Às vezes quem tem filhos, provocam danos no imóvel, o locatário tem que consertar.
VI - não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
Não fazer modificações, por exemplo, modificar uma peça, como derrubar uma parede e tal, não pode, mas isso acontece e gera fortes litígios. Não pode mexer no layout do imóvel.
VII - entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
Às vezes o locador morava no imóvel e lá está seu endereço de correspondências, daí ele aluga o imóvel e suas correspondências chegam no imóvel locado, o locatário tem a obrigação de levar essas correspondências imediatamente para o locador.
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
É obrigação do locatário. Nos edifícios, a água normalmente vem junto com a despesa do condomínio. Luz o proprietário quando vai alugar deve fazer com que o locatário mude o nome na CEEE, não continue no nome do locador, o locatário deve cortar a luz e mudar para o nome dele, para não gerar uma multa para o locador. Quem paga a energia é quem usa, e se tiver uma multa, o locatário que deve resolver.
IX - permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
Permitir vistoria do imóvel. Às vezes o locador quer vender o imóvel, o locatário sabe disse, até foi oferecido para ele, mas ele não tem dinheiro para comprar. Mas para alguém comprar o imóvel, as pessoas tem que poder ir conhecer. O legislador disse que o locatário deve permitir a vistoria, senão ele começa a dificultar a venda porque ele não quer se mudar, e com isso ele atrasa a alienação para o locador.
X - cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
Se a locação é de apartamento, o locatário deve e tem que se submeter à convenção e ao regimento interno.
XI - pagar o prêmio do seguro de fiança;
Se a garantia da locação é por fiança, evidentemente que quem tem que pagar o seguro fiança é o locatário.
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Ordinárias são as despesas que vem todos os meses.
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
Diz o que são despesas ordinárias, quais as despesas ordinárias que são incumbência do locatário.
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Resolução da Locação:
A resolução é por fim ao contrato.
Hipóteses aplicáveis tanto às locações residenciais quanto as não residenciais:
-> Se o locador tem o direito de pedir o imóvel deve denunciar o contrato. Denunciar o contrato significa um ato de comunicação da resolução contratual.
-> Essa resolução pode ser motivada ou imotivada, tem casos em que o locador precisa para denunciar o contrato dizer as razões, precisa de justificativas, sem elas não pode!

Denúncia Motivada:
-> É denúncia com justificativas. Esta resolução denúncia motivada (também chamada de denúncia cheia) exige que o locador apresente motivos para pedir a desocupação do imóvel. O art. 9º da lei 8.245 admite a denúncia motivada mesmo que o prazo ainda não esteja vencido, e diz quando que a denúncia é motivada:
Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
Mútuo acordo é motivo.
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
Por exemplo, o atraso no pagamento alugou, pagou o 1º mês e não pagou os outros 3, a imobiliária deve pedir o despejo imediatamente.
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
Às vezes o poder pub manda que o locador faça obras urgentes no imóvel, ele pode até estar correndo risco, dai tem que fazer, não tem como realiza-las com o locatário lá, então é motivo para a resolução do contrato.
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.

-> A lei traz ainda outras situações em que se permite a resolução do contrato com justificativa, ou seja, de denúncia motivada:
* Morreu o locatário, mas uma pessoa estranha está lá, que não é nem parente, nem nada, o que fazer? Vai promover o despejo deste ocupante, porque ele não é locatário, o motivo é que ele não é locatário, está lá, não tem nenhuma relação e o locatário faleceu. (Art. 59, §1º, IV)
* Sublocatário continua no imóvel depois de extinta a locação, o locatário sublocou, promoveu a extinção da locação contra o locatário, mas o sublocatário não saiu, então devem promover o despejo do sublocatário. (Art. 59, §1º, V)
* Locatário notificado para apresentar nova garantia no prazo de 30 dias, não o fizer. Por exemplo, o fiador morreu, o locador pede para o locatário trazer outro fiador, ele não leva, deve promover o despejo por ele não ter trazido garantia. (Art. 40, p.ú.)

Denúncia Imotivada (Denúncia Vazia):
-> Quer dizer que pode pedir o fim do contrato sem dar explicações. As hipóteses serão vistas na próxima aula!

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