quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Direito Empresarial II (07/08/2013)



Características da S.A.:
1. Personalidade Jurídica
2. Empresária
3. CS + Responsabilidade Limitada -> Na S.A. o capital social é sempre dividido em partes iguais denominadas ações, que correspondem a menor parte do capital social, e obrigatoriamente todas as ações vão corresponder a uma parcela do capital social que num 1º momento são iguais, porque vou dividir o capital social pelo número de ações. Neste aspecto isso difere da Ltda., porque enquanto na S.A. o capital social é sempre dividido por um número de ações, o que faz com que todas tenham o mesmo valor, pelo menos no momento de constituição da sociedade, na Ltda. é possível ter esta mesma situação, todas quotas com o mesmo valor, ou com valor diferente, na Ltda. posso colocar que o capital social de 50 mil reais é dividido da seguinte forma entre os sócios: Para a Ana uma quota de 30 mil reais, e o Augusto com uma quota de 20 mil reais, serão quotas de valores diferentes,; ou posso, seguindo a lógica da S.A., estabelecer na Ltda. que o capital social de 50 mil reais é dividido em 50 mil quotas de valor nominal de 1 real. Na S.A. essa situação de quotas de valores diferentes não é permitida, porque as quotas sempre tem que ter o mesmo valor. As ações são divididas entre sócios ou acionistas. Todo acionista é sócios da companhia, e a responsabilidade dele vai ser sempre limitada às ações subscritas ou adquiridas, então é uma responsabilidade limitada.

Limitada:
- Subscritas: Subscrever (eu subscrevo 100 mil ações e passo a ser titular dessas 100 mil ações, mas isso não significa que eu já paguei, o pagamento ocorre quando estas ações são integralizadas). Subscrever e integralizar são coisas distintas, ou já integralizo ou subscrevo e me obrigo a integralizar num momento futuro. Primeiro vem a subscrição, que pode ou não vir acompanhada da integralização. Ex.: Eu subscrevo mil ações da Companhia das Laranjas e integralizo neste ato em moeda corrente nacional, não estou devendo nada para a companhia, se eventualmente essa companhia falir, eu vou perder os mil reais, porque minha responsabilidade é limitada a essas ações que subscrevi. Mas se eu subscrever mil ações e prometer a integralizar em 24 meses, tenho 2 anos para integralizar, mas se a companhia falir, podem me chamar para pagar as ações que estou inadimplente, mas nada além disso, minha responsabilidade será sempre limitada as ações subscritas, se eu já paguei, a dívida já está quitada. Esta subscrição que visa a aquisição das ações ocorre no que se denomina de mercado primário. A subscrição das ações sempre ocorre no mercado primário, que é aquele em que a relação ocorre entre a companhia e o acionista, ou aquele que pretende ser acionista. A característica do mercado primário é a relação se dar diretamente com a sociedade. A subscrição é sempre uma relação direta, e só ocorre em 2 hipóteses: Quando a sociedade é constituída, ou quando há um aumento do capital social. A sociedade constituída e já definida a quantidade de ações que cada sócio é titular, mas em Assembleia Geral se resolve aumentar o capital social, então se pergunta quem quer isso.
- Adquiridas: Por outro lado pode ser que eu adquira ações não no mercado primário, e sim no mercado secundário, em que a relação ocorre entre quem é acionista com outro acionista, ou com alguém que pretende ser acionista. Ex.: subscrevi ações quando a sociedade foi constituída, mas não tenho mais interesse e quero vendê-las, as vendo no mercado secundário, terei que achar alguém interessado, se a pessoa tiver interesse, começamos um processo de negociação para estabelecer o preço, e isso não interessa para a companhia, é um problema entre quem quer vender e quem quer comprar. Uma vez obtido um consenso, tem que comunicar a companhia para informar sobre a transferência. O que eventualmente acontece é que quando a ação que está sendo negociada ainda não foi integralizada, posso vendê-las? Sim, mas neste caso a lei estabelece a responsabilidade solidária entre alienante/cedente e adquirente/cessionário, porque a companhia não está a parte da negociação. No Boletim de Subscrição consta o nome do acionista, o número das ações adquiridas e se vai integralizar neste ato ou em ato futuro, porque eventualmente quem comprou pagou mais que eu vendi, por exemplo, se paguei mil pelas ações não integralizadas e cobrei 5 mil, quem comprou vai pagar 4 mil para mim e integralizar os mil que ainda não integralizei. A companhia entra quando formos procurá-la para mudar a titularidade das ações, e dai que vai figurar o nome de quem comprou, não importa o valor pelo que vendi, isso é problema entre o vendedor e o comprador das ações. Quando a ação foi subscrita e ainda não integralizada, ela pode mesmo assim ser negociada que vai ocorrer no mercado secundário, mas como ela não foi paga para a companhia, o cedente vai ficar solidariamente responsável pela integralização. Na integralização o patrimônio dos sócios entra, passa a ser limitada depois da integralização, mas sempre vai ser limitada a algum valor, não se pode dizer que na integralização a responsabilidade é ilimitada! Ex.: Uma Ltda. com Ana e Sara como quotistas, cada uma subscreveu 10 mil reais, Ana ainda não integralizou os 5 mil reais, então Ana e Sara vão responder solidariamente pelo restante da integralização da Ana, porque quando há solidariedade não importa de quem eu vou pegar, se a Sara pagar, pode se voltar contra Ana contra a Ana para ela pagá-la, e se ela não pagar, há mecanismos na lei para evitar que ela seja inadimplente (sócio remisso), porque nem todos acionistas que subscrevem quotas pagam, por isso que há esses mecanismos. Na S.A. os outros sócios não se preocupam tanto com o sócio remisso porque não há essa solidariedade que há na Ltda., na S.A. a relação é mais individualista, o que interessa aqui é o capital, por isso que é melhor ser sócio de uma S.A.!

* O que difere a S.A. da Ltda.? É que na Ltda. há solidariedade entre os quotista em relação a integralização do capital social. Enquanto na S.A. é cada um por si, há um individualismo, se eu não paguei, problema é meu e da companhia, não vai afetar diretamente o patrimônio dos outros sócios, mas na Ltda. eu não integralizar a minha parte não é um problema só meu, e sim de todos os sócios! O que se pode concluir é que a S.A. é mais segura, a responsabilidade dos sócios na S.A. tem menos risco na limitação de responsabilidade, em especial no que se refere a integralização do capital social.

4. Sociedade de Capital: Onde o que interessa é o intuito pecunio, o que interessa é o dinheiro, e não as características dos sócios. A Ltda. não é uma sociedade de capital, até pode ter características disso, mas sempre será sociedade de pessoas ou mista, porque ela é sempre uma sociedade contratual, terá que ter sócios identificados no contrato social, na S.A. não há isso, no contrato social da S.A. os sócios não estão qualificados no contrato social.
* Na S.A. a affectio societatis é praticamente inexistente, muitos autores até dizem que ela não existem, mas há pelo menos entre os acionistas fundadores.

5. Livre Circulação das Ações: As quais facilitam por sua circulação a substituição de todos os sócios ou acionistas. A regra da S.A. é que as ações devem ter livre circulação, ou seja, não devem ter nenhum impedimento, nenhuma restrição quanto a possibilidade de circulação.
* Como é na Ltda. a circulação das quotas? A regra, que está no art. 1057 do CC, estabelece que para passar para quem já é sócio não precisa da autorização de outros sócios, mas para circulação para terceiro não deve haver oposição de mais de ¼ do capital social. Isto para a S.A. é impensável, não se pode impedir a circulação, o que vigora é a livre circulação, mas pode acontecer o seguinte: Na companhia aberta no estatuto a livre circulação é sempre plena, o que eventualmente pode acontecer é existir em paralelo a este estatuto um acordo de acionista visando disciplinar o controle da S.A., por exemplo, todos somos acionistas da Companhia das Laranjas, mas eu e a Sara temos 50% das ações (eu 40% e ela 10%), então fazemos um acordo de que caso eu ou ela quisermos vender, primeiro tem que oferecer para a outra, se eu não conseguir bancar, ela pode vender para terceiro, não posso impedir, porque através do acordo eu estaria disciplinando uma regra única e exclusivamente entre nós para manter o controle da S.A., então numa S.A. não pode haver nenhuma restrição da circulação das quotas da S.A., mas pode haver um acordo entre os acionistas em que se discipline o contrato da S.A. a partir de uma cláusula em que se estabeleça a necessidade da observância do exercício do direito de preferência no caso de venda, isso é muito comum, não pode prever isso no estatuto porque a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) veda, mas pode haver um acordo que tem que ser comunicado a CVM, porque estas ações sujeitas ao acordo deverão ficar fora do mercado secundário. A S.A. fechada a lei 6404 permite/faculta aos acionistas inserirem uma cláusula no estatuto prevendo a necessidade da observância do direito de preferência no caso de venda de ações. Enquanto na S.A. isso não é possível, na fechada é mais livre, então qualquer acionista desta sociedade fechada, se quiser vender para terceiro tem que oferecer para quem já é sócio, e isso numa companhia aberta seria impossível! Na fechada normalmente o número de acionistas é menor, por isso que há a possibilidade da inclusão de uma cláusula neste sentido, isso não é impedir a circulação, e sim é restringir, porque não posso vender para quem eu quiser num 1º momento, tenho antes que oferecer para quem já é sócio, depois se ninguém quiser posso oferecer para quem eu quiser, diferentemente da Ltda.! Se o contrato for omisso, a regra é a livre circulação, ou a cláusula está no estatuto, ou não poderá ser exigida, diferente da Ltda., em que se não há cláusula nenhum vale a regra do art. 1057 do CC. Por isso que pode-se afirmar que na S.A., tanto na aberta como na fechada, a regra é a livre circulação das quotas, JAMAIS pode-se impedir a circulação, somente pode haver uma restrição. Se houver a cláusula tem que dar um prazo, que normalmente é de 30 dias para os outros sócios se manifestarem, o estatuto vai prever o prazo!

-> Se na Ltda. tenho uma sociedade em que tenho 20% do capital social, a Sara tem o remanescente, quero vender minhas 20 mil quotas para a Fabiane, a Sara não quer permitir, nem quer comprá-las, o que deve fazer? Ou eu me resigno e fico na sociedade mesmo não estando muito a fim, ou posso exercer o direito de retirada, porque ninguém é obrigado a permanecer sócio, se estão me impedindo de vender minhas quotas, tenho que ter o direito de me retirar, então a Sara pode deixar as quotas na tesouraria porque ela tem reserva, ninguém é titular, a própria sociedade é titular, ou pode haver uma diminuição do capital social, que é o que normalmente ocorre, a hipótese de resolução em relação ao sócio e diminuição do capital social, vão reembolsar ao sócio o valor de sua participação conforme o patrimônio da empresa, ele se retira e reduzimos o capital social. Isso está previsto no art. 1029 do CC. O exercício do direito de retirada é imotivado, ou seja, não preciso motivar, não preciso dizer o porquê estou exercendo este direito, até posso se quiser, mas não precisa justificar, conforme a lei!
Na S.A. como vigora a livre circulação das ações, ninguém pode alegar que está impedido de vender suas ações, então não existe exercício de direito de retirada imotivado, se alguém quiser requerer o reembolso de sua participação na S.A. somente obterá êxito se estiver taxativamente na lei (art. 137 da Lei 6404), por exemplo, a mudança do propósito da companhia, ou quando há uma fusão ou incorporações, são situações bem sérias. A situação existente em relação a S.A. em que estabelece uma limitação do exercício de retirada protege a companhia, para proteger o patrimônio dela, porque se todos quiserem sair da companhia, ela teria que desembolsar para pagar essas pessoas! Ex.: Brahma e Antártica vão fazer uma fusão, tem que ter uma Assembleia na Brahma e uma Assembleia na Antártica para aprovar as condições do negócio. Vai ser efetuada a fusão, mas os acionistas podem não querer ser acionistas da outra companhia, porque o valor da ação vai mudar, então os acionistas vão fazer uma avaliação e eventualmente vão querer não participar desta alteração, dai a lei concede a alternativa para os acionistas exercerem o direito de retirada, e dai lá fica estabelecido o valor pago por ação para reembolso, mas se eventualmente todos os minoritários (o controlador está contente/ciente, ele quer esta fusão), mas 20% dos minoritários não concordarem e exigirem o direito de reembolso pode ser que a companhia não tenha capacidade para reembolsar a todos e manter o negócio de fusão, então a lei confere a possibilidade de abortar a fusão, porque isso afetaria o patrimônio a companhia no sentido de conseguir continuar levando adiante seus negócios. Quando a lei estabelece que não existe a possibilidade do exercício do direito de retirada imotivado é para minimizar os riscos da companhia de ser acionada para reembolsar a participação dos acionistas, e eventualmente isso levar a impossibilidade de ela continuar desenvolvendo suas atividades. Então na S.A. uma coisa está interligada a outra, tenho a livre circulação das ações, mas o sócio não poderá exercer o direito de retirada, só poderá fazer isso nas situações que estiverem na lei (art. 137 da Lei 6404).
* A jurisprudência tem relativizado o entendimento quanto a interpretação das hipóteses de exercício de retirada previstos no art. 137 da Lei 6404.

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