segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Direito Processual Civil II (05/08/2013)



Teoria Geral dos Recursos – Conceito:

O que é recurso? É meio processual destinado a atacar decisões judiciais. Mas esta definição que está inicialmente correta, na verdade está incompleta, porque há também alguns mecanismos que são até criados especificamente para atacar decisões judiciais, mas não são recursos, como a ação rescisória, e há outros meios que não são concebidos originariamente para este propósito, mas que são cotidianamente utilizados como tais, como o mandado de segurança, cautelar inominada, reclamação, agravo regimental, etc. Então nosso trabalho é enxergar o panorama como um todo de meios de impugnação de decisões judiciais, meios processuais criados ou adaptados para esse fim, e dentre estes meios fazer uma separação dos que são meios recursais (recursos propriamente ditos), e os meios não recursais, porque temos alguns mecanismos que são até criados especialmente para atacar decisões judiciais, mas que não são recursos, como a ação rescisória, que é feita para atacar decisões judiciais, mas não é um meio recursal. Há outros meios que não são concebidos originariamente para este propósito, mas são usados para isso, como o mandado de segurança, que não é feito para atacar decisão judicial, mas ele acaba sendo usado para isso. Antes de estudar recursos, devemos construir um conceito de recurso talhado na comparação dos meios recursais e não recursais.
-> Recurso é algo que se encontra no leque do art. 496 do CPC (principais tipos recursais), se somam os recursos esparsos no CPC e todos os outros recursos estampados na legislação federal.
Recurso é meio processual destinado a atacar decisões judiciais. Mas não para ai porque há um primeiro problema, que é que há outros meios processuais que não são recursos e também servem para isso.

Meios de Impugnação:

- Recursais
  * Rol no art. 496 CPC: Este agravo é o agravo do art. 522, das interlocutórias de 1º grau, é o agravo para quando não há nome para o recurso.
      -> Apelação
      -> Agravo
      -> Embargos Infringentes
      -> Embargos De Declaração
      -> Recurso Ordinário
      -> Recurso Especial
      -> Recurso Extraordinário
      -> Embargos de Divergência em Resp e Rextra
  * Outros recursos no CPC
      -> Agravos “Internos”:
           * Art. 532 (inadmissões infringentes)
           * Art. 545 (decisão monocrática do Relator do agravo de instrumento do art. 544)
           * Art. 557, § 1º (decisões monocráticas de relatores com base nos poderes do Art. 557, “caput”)
      -> Agravo do Art. 544 (negativa de seguimento, em âmbito regional, a recurso especial e/ou extraordinário)
  * Recursos em leis esparsas (rol exemplificativo):
      -> Embargos Infringentes do Art. 34 DA LEF (Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80): Cabe quando a execução é pequena.
      -> Recurso “Inominado” nos processos perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 41, da Lei 9.099/95): É igual a uma apelação, mas no JEC.
      -> Agravo em Mandado de Segurança (anterior art. 13, Lei 1.533/51, atual § 1º, art. 7º, Lei 12.016/09)
      -> Sistema Recursal do “ECA” (Lei nº 8.069/90, Arts. 198 e segs.)
      -> etc.
- Não Recursais: Agrupamento por características comuns, mas muitos chamam todos de sucedâneos recursais. A análise que faremos desta categoria será superficial, porque não está dentro do escopo do Processo Civil II.
  * Ações Autônomas: Tudo isso se usa cotidianamente em adição ou em substituição aos recursos propriamente ditos para atacar decisões judiciais, mas nenhuma dessas figuras é uma figura recursal.
      -> Ação Rescisória
      -> Mandado de Segurança
      -> Habeas Corpus
      -> Cautelar Inominada
      -> Embargos de Terceiro
  * Sucedâneos Recursais: Não geram processo autônomo, por isso aqui são categorizados como tal, embora não há problema que se diga que a rescisória ou mandado de segurança sejam sucedâneos, não há rigor classificatório, a classificação é meramente didática.
      -> Reexame Necessário (Art. 475)
      -> Correição Parcial
      -> Pedido de Reconsideração
      -> Agravo Regimental
      -> Reclamação Perante o STJ ou STF
  * Incidentes no Processo: Também acabam ás vezes funcionando como expediente para modificar a decisão do juiz, mas não são feitos para esse fim.
      -> Uniformização de Jurisprudência (Arts. 476 a 479)
      -> Declaração de Inconstitucionalidade (no âmbito do controle incidental e não na via da ação direta – Arts. 480 a 482)

Ações Autônomas:

- Ação Rescisória: A ação rescisória não é um mecanismo recursal. Os recursos são remédios impugnatórios que ao serem exercitados, adiam o horizonte de fim do processo, são usados para decisões que ainda não foram finalizadas. Se a parte prejudicada exercita o recurso de apelação, esta sentença que ainda estava instabilizada pela pendência de recurso de apelação, ela tem esta instabilidade aumentada, porque o processo será subido ao 2º grau e poderá ser modificada. Se ainda cabe recurso, tem que se utilizar o recurso cabível, e não outro remédio, então eles atacam decisões ainda não finalizadas, mas se eles não são utilizados, flui em branco o prazo para apelar, transita em julgado a decisão, porque desaparece a decisão recursal e ela ganha um grau de estabilidade por força da não mais viabilização dos recursos. O que é coisa julgada? Ocorre quando a decisão final da tutela jurisdicional de que o processo se ocupa não é mais sujeita a nenhum recurso, opera-se a chamada coisa julgada formal. A coisa julgada material é um “plus”, porque a coisa julgada formal sempre se produz em qualquer processo, porque é natural que a decisão final um dia fique insuscetível de recurso, mas isto não dá um grau de estabilidade máximo sempre, porque dependendo do conteúdo da decisão final, posso ter mera coisa julgada forma, ou posso ter a coisa julgada propriamente dita (coisa julgada material), e ela se produz quando a decisão final do processo for uma decisão definitiva, e não meramente terminativa, quando a decisão final do processo for uma decisão que tenha implementado a resolução do mérito da causa, porque há 2 formas de resolver a tutela jurisdicional de que o processo se ocupa: Há as hipóteses de terminação sem resolução do mérito, em que o juiz diz que não vai mais prestar a tutela por um motivo que não está atrelado ao mérito da causa, e a outra forma é quando ele se embrenha no mérito e resolve o mérito compondo o litígio entre as partes. Isto está explicitado nos artigos 267 e 269 do CPC.

Art. 267 - Extingue-se o processo (mentira), sem resolução de mérito:
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
* As possibilidades falam por si, mas na essência de cada uma há uma causa para terminar o processo (como sugere erradamente o caput do dispositivo) sem resolver o problema das partes, por exemplo, o inciso I: Ex.: Quero cobrar os 300 mil que emprestei para alguém que não me pagou e contrato um advogado que não faz uma petição inicial apta, sem atender aos requisitos da petição inicial, ela não pode prosseguir/transitar, o juiz manda emendar, se a parte não emenda é caso de extinção, e efetivamente isto acontece. O meu direito material submetido é o meu crédito de 300 mil reais decorrente de um contrato de mútuo, materialmente é disso que trata o processo, mas como eu comecei por uma petição inicial capenga, que o juiz me oportunizou a emenda deste aspecto formal e eu não o fiz, o juiz não prossegue com a atividade processual voltada a tutela de conhecimento, porque o defeito na peça inaugural impede a continuidade do processo, e então ele encerra o assunto dizendo que indefere a petição inicial, ele não vai seguir com essa inicial pendenga. Ao fazê-lo ele não está dizendo se eu tenho direito aos 300 mil ou que eu não tenho, porque ele não tocou neste ponto, ele apenas enxergou uma objeção puramente processual/formal e impede a sequencia do processo, então isso é o que se chama de sentença/decisão terminativa, ou meramente terminativa, porque encerra o bate boca sem resolver nada! Encerra o processo sem resolver o direito material submetido, porque não julgou se tinha direito ou não aos 300 mil, tanto que transitada em julgado esta sentença de indeferimento da inicial, posso de novo entrar contra a mesma pessoa, cobrando os mesmos 300 mil reais em demanda subsequente que vai aparelhar uma nova relação processual para qual o réu vai ser citado, submeter a mesma causa, pago as custas e honorários a que eu fui condenado no processo instinto com o indeferimento da inicial e reproponho a mesma demanda, contratando um advogado mais habilidoso, fazendo uma petição inicial apta, que o juiz não vai encontrar nenhum obstáculo, vai superar as questões formais e vai analisar a questão de fundo que é se existe o direito aos 300 mil ou não. Esta é a diferença entre estas 2 modalidades, as decisões/sentenças terminativas impedem a sequência processual, decretam que a atividade jurisdicional para aquele propósito não vai prosseguir por um defeito formal, isso é suficiente para inviabilizar a continuidade do debate, mas não é o suficiente para resolver a questão de fundo, então ela ganha uma estabilidade, mas é uma estabilidade interna, quando ela transitar em julgado, o processo vai para o arquivo e não se mexe mais nele, mas não impede que eu reproponha a mesma demanda num processo subsequente, porque a causa não foi julgada, já as decisões/sentenças definitivas são aquelas onde a relação processual é examinada no seu término de modo a resolver a relação substancial submetida (art. 269 CPC).
Art. 269 - Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

-> O inciso I do art. 267 diz que extingue-se por indeferimento da inicial, por exemplo, faltou o valor da causa, o juiz mandou emendar, o autor não completou, e o juiz rejeitou a sequencia processual sem analisar o direito substancial das partes. No segundo caso, o juiz superou os aspectos formais, porque ele não chega ao exame de mérito, senão depois de saneado feito e de superados os obstáculos puramente processuais, ele examinou e disse que realmente e o autor tem razão, ele emprestou o dinheiro, a quantia é essa, o empréstimo se deu da forma alegada, e efetivamente houve o inadimplemento, e, portanto o réu é o devedor deste crédito pelo que declara a existência do direito e condena o réu a pagar os 300 mil reais demandados. A primeira decisão é puramente formal, a inépcia da inicial, já a segunda é substancial, é a afirmação ou a negação do direito. Então aqui está a diferença entre as decisões terminativas e definitivas: A diferença está em que as primeiras não operam resolução do mérito da causa, e as segundas operam resolução do mérito da causa. A dicção até 2005 era que extingue-se o processo sem julgamento de mérito no art. 267, e com julgamento de mérito no art. 269, mas a reforma de 2005 alterou isso, porque ela mudou a perspectiva, mas no art. 267 continua sugerindo algo que é meia verdade, de que a decisão definitiva extingue o processo, mas não extingue, porque o processo pode e provavelmente vai prosseguir depois nem que seja para a execução dos ônus sucumbenciais, toda a sentença importa em distribuição dos ônus sucumbenciais, o juiz condena a pagar custas e honorários ao perdedor, portanto toda sentença, embora a demanda não seja essa, vai tentar ir para o condenatório, e dai o réu que foi isentado pela inépcia da inicial vai ser ressarcido das custas que envolveram no período de atuação processual, e mais a verba honoraria que o juiz vai arbitrar ao advogado do réu, que se eu não pagar espontaneamente, ele vai ter que me executar forçadamente, antigamente o réu tinha que propor uma ação de execução, eu era citado e formava-se um processo novo, agora não mais, agora o processo é o mesmo de onde veio a decisão condenatória nem sempre a decisão terminativa é extintiva do processo, até daria para dizer que ordinariamente não extingue, porque o processo segue para a tutela executiva dos ônus sucumbenciais, já no caso das definitivas, tirou-se a ideia de término do processo porque na perspectiva da procedência de uma ação condenatória, como esta exemplificada, em que o juiz reconheça o meu direito aos 300 mil, o mesmo processo vai prosseguir perante o mesmo juízo singular, para os atos executivos, porque a execução deixou de ser autônoma e passou a ser sincrética, até 2005 a tutela executiva tinha um processo para chamar de seu, agora não tem mais, ela divide o processo com a tutela de conhecimento, por isso que é sincrética, é um processo para duas tutelas, antes era autônoma, era um processo para a tutela de conhecimento, um processo para a tutela de execução e um processo para a tutela cautelar. Quebrou-se a lógica sistemática tradicional do sistema processual civil brasileiro em 2005, foi uma reforma profunda, porque não mudou só a execução, tem que se alterar até o conceito de sentença, a sentença deixou de ser necessariamente um ato de extinção do processo, porque se a sentença tem algo de condenatório, quer seja ela terminativa ou definitiva (porque aqui haverá condenação sucumbencial), o processo segue pelos atos executivos, mas abstraindo isso, o que se enxerga de diferença essencial nas chamadas decisões terminativas e definitivas é que as terminativas não empreendem a resolução do mérito, portanto elas não compõe a lide, não resolvem a relação de direito material submetida, já as definitivas resolvem. O que é mérito da causa? É o direito material submetido. Quando sei que a sentença é de mérito? É quando o juiz enfrentou a relação de direito material, é quando ele enfrentou o pedido para acolhe-lo ou rejeita-lo, e aqui é sempre importante remarcar a diferença entre o que é a relação material submetida e a relação processual formada para o seu exame, tem que perceber que é preciso olhar o fenômeno processual dentro desta perspectiva, uma coisa é o processo, e outra coisa é o direito material. O processo está a serviço do direito material, o processo é um instrumento de realização do direito material, mas o processo não depende do direito material para existir, ele é formada pela provocação que a parte faz, alegando a existência do direito material, ele se forma como fenômeno autônomo, in dependente da subsistência daquela relação substancial afirmada que para o processo basta ser alegada, e ele se desenvolve na perspectiva de se inclinar para o exame desta relação substancial, e antes disso, ele tem que cumprir algumas etapas puramente formais que dizem respeito a existência e a validade do processo, que são os pressupostos processuais e as mal denominadas condições da ação. Superados os pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz vai ter condições de se debruçar sobre a relação substancial para resolvê-la ou não, se ele não supera aquela fase formal de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, ele nem toca no mérito, ele aborta a sequência processual sem resolver o problema, que fica intocado/intacto e, portanto, passível de ser reproposto em demanda subsequente a formar um processo novo, a demanda é a mesma, o processo é outro, mas eu continuo cobrando os mesmos 300 mil reais do mesmo mútuo realizado com a mesma pessoa no mesmo dia, isto de base alegadamente para minha primeira provocação, o juiz receber, instaurou o processo, desdobrou até perceber que havia um defeito formal, como o exemplo da inépcia da inicial, não corrigi, o juiz encerrou esta relação processual sem resolver meu alegado direito material, isto pode ter sido sujeitado aos recursos, mas um dia terminou, e aquele processo vai encontrar seu aparente fim ali, não é totalmente fim, porque ao extinguir o juiz condena em honorários e o vitorioso vai cobrar os honorários no mesmo processo, mas a relação substancial está intocada, terminada a discussão deste processo, pagas as custas e honorários pelo perdedor (no exemplo, o autor), posso de novo propor a mesma causa, contra a mesma pessoa, pedindo a mesma coisa, pelos mesmos motivos, é a mesma demanda, mas o processo é outro, tem outro número, pode estar na mão de outro juiz e a relação processual que vai se formar depois é uma relação diferente da primeira, mesma causa, mas processos diferentes, porque aquele se extinguiu sem resolução de mérito que isso é possível, se aquele primeiro tivesse sido extinto sem resolução de mérito, dai teria uma dificuldade, porque se há resolução de mérito, a relação substancial foi resolvida e ela ganha uma casca que impede não só o juiz do processo que ela foi haurida, mas o juiz de qualquer processo paralelo ou subsequente de rejulgar a mesma causa, e dai estamos diante do conceito de coisa julgada material, dizendo que terminou a discussão, o direito está firmado, e não se discute mais! Se o juiz tivesse admitido minha inicial, processado o feito e julgado improcedente a ação (dizendo que eu não tenho direito), rejeitou meu pedido, negou meu direito material, eu teria esgotado os recursos e não conseguindo reverter isso, esta decisão iria estabilizar. Posso propor a mesma ação que já perdi propondo a mesma coisa? Sim, porque o papel aceita tudo e o fórum não tem leão de chácara, mas vai formar um processo que terá que ser necessariamente extinto pela objeção de coisa julgada, porque o juiz no processo formado pela minha reiterada tentativa de propor uma causa que já está julgada, ele está proibido de rejulgar aquilo que o juiz anterior julgou. Isso só a coisa julgada material propicia, porque se a coisa julgada for formal eu tenho o direito ao exame da matéria de fundo, porque ela não foi tocada no primeiro processo. Se no primeiro processo alcançou uma decisão de mérito definitiva, posso tentar um segunda processo, mas haverá uma proibição absoluta de rejulgamento, tanto que se ninguém alegar e o juiz julgar, é nula a decisão por afrontar a coisa julgada. Então, quando falamos em coisa julgada, estamos nos referindo a este fenômeno que tem estas 2 variantes processuais importantes. A coisa julgada mesmo é a material, a formal é uma coisa processual que acontece em todo processo que um dia chega num ponto de não progressão. Se ele se encerra ou chega a esse ponto de não progressão com resolução de mérito, se a decisão final não é meramente terminativa, mas sim é definitiva porque enfrentou a relação de direito material para acolhê-la ou rejeita-la, ela ganha um grau de estabilidade maior que é o da coisa julgada material. Então, coisa julgada formal é o resultado que se produz em todo e qualquer processo que traduz simplesmente a inviabilidade do exercício de quaisquer recursos contra a decisão final. Se além de não haver recursos, a decisão é de mérito, produz-se mais do que a coisa julgada formal, produz-se a coisa julgada material, que tem uma consequência muito mais drástica, porque estabiliza para dentro do processo, mas estabiliza para fora também, proíbe o juiz de outro processo a redecidir aquilo que foi decidido neste processo, dai que vai entrar em cena a ação rescisória, porque se o processo terminou com mera coisa julgada formal, não preciso de rescisória porque não há o que rescindir, o juiz sequer se pronunciou sobre meu direito aos 300 mil reais, então não ha decisão nem a favor, nem contra. Mas se o juiz resolve e afirmou ou negou, está decidido, para eu poder rever esta decisão, preciso primeiro quebrar a casca protetora da coisa julgada material, e dai provocar o rejulgamento, e dai é o caminho para qual é moldada a ação rescisória. Então, a ação rescisória é um meio processual que o sistema contempla para permitir a possibilidade de ataque ás decisões cobertas pela coisa julgada material, como elas não podem ser rejulgadas por força do efeito negativo da coisa julgada, que é esta proibição que outro juiz julgue o que um já julgou definitivamente, tenho que primeiro quebrar esta casca protetora chamada coisa julgada, e dai vem o chamado juízo rescisório, então o primeiro entendimento na rescisória é mostrar que eu preencho a causa, ou uma das causas estreitas em que se viabiliza esta quebra, dai se eu conseguir isso, está rescindida a coisa julgada, dai a relação substancial e o mérito da causa volta a estar intacta e pode ser rejulgada em ato subsequente dentro da mesma ação rescisória, onde vai se proferir uma nova decisão. Posso ganhar a rescisória, ser reexaminada minha decisão, e eu ainda assim sair perdedor, porque ao eliminar o vício que acometia a validade da coisa julgada, o problema do vício desapareceu, e no mérito o juízo rescisório foi igual ao juízo rescindido, por exemplo, o juiz corrupto, descobriu-se uma ausência de parcialidade do juiz, a decisão é nula por força desta imparcialidade, então eu consigo rescindi-la, então um juiz isento rescinde por reconhecer que aquele juiz era corrupto, e dai vai se produzir um novo julgamento, e eventualmente ele é igual, porque apesar da tentativa de resolver, ele veja que eu não tenho direito por tais e tais motivos, e dai a construção das razões da minha derrota é uma construção isenta da mácula da parcialidade, isso pode acontecer!

-> Portanto, preciso da rescisória para enfrentar esse escudo sólido que é a coisa julgada material. Se estou diante da coisa julgada formal, não preciso fazer esse esforço, eu simplesmente reproponho a mesma demanda, faço um processo novo e o juiz terá que julgar, desde que agora eu contorne o defeito formal que levou a extinção do precedente, e dai a causa vai ser julgada. Então, ação rescisória pressupõe coisa julgada material, coisa julgada formal não viabiliza ação rescisória, ela não é necessária porque não há julgamento do mérito da causa.
-> Questão prescricional na coisa julgada formal: Prescrição é matéria substancial, então se está falando em decisão terminativa, ainda não chegou na prescrição. Antes de o juiz decretar ou rejeitar a prescrição, ele tem que ter os pressupostos processuais atendidos, uma petição inicial inepta não permite o exame de uma questão de fundo. A prescrição se põe no plano da coisa julgada material, e não da coisa julgada formal. Se o juiz decretou a prescrição, ele concluiu uma decisão definitiva, e se eu não recorri, deixei estabilizar, isso impede que eu possa rediscutir o tema, eu vou ter que entrar com uma rescisória para desconstituir a coisa julgada e talvez rever a questão da prescrição, e o entendimento aqui é que a rescisória é um remédio excepcionalíssimo, tanto que em alguns sistemas a rescisória é chamada de recurso extraordinário. No nosso sistema a rescisória é uma ação autônoma que tem esta função/finalidade de atacar as decisões cobertas pela coisa julgada e, portanto, ela pressupõe uma decisão assim estabilizada.

-> O que é a rescisória? A ação rescisória pressupõe a coisa julgada material que pressupõe um processo findo ou uma decisão não mais sujeita a recursos, e para poder rediscutir o tema, preciso primeiro quebrar essa casca protetora, que é muito dura, porque o cabimento da rescisória é restrito às hipóteses do art. 485 CPC. Então, costuma-se que a coisa julgada material pressupõe a formal, quando a decisão de mérito não é mais viável de ser atacada por recurso, se ela é de mérito, além de produzir coisa julgada formal, produz coisa julgada material? Logo, como posso me insurgir contra a coisa julgada material? Se eu tenho coisa julgada meramente formal, não preciso nem de recurso, nem de rescisória, porque vou repropor a mesma demanda num processo novo. Se eu tenho coisa julgada material, preciso da rescisória, e dai é para isso que ela serve, ela pressupõe a coisa julgada material.
-> O sistema privilegia a construção de uma decisão de mérito justa e adequada dentro do processo dotando a parte de um amplo espectro de impugnações recursais, que permitem a ele buscar até o último momento a sua razão. Quando isso tudo é esgotado, que leva 5, 10, 15 ou 20 anos ás vezes, terminou, perdeu ou ganhou! Porque enquanto se está no curso do processo e na ótica dos recursos se está tentando buscar a decisão justa quando termina o processo e uma decisão é estabilizada, a justiça já entra em segundo plano e entra um valor mais elevado que é a estabilidade, chega de briga! Troca-se o valor justiça, que inspira a estruturação do processo com instâncias recursais, e entra o valor passe social, o valor estabilidade! Nem sempre as causas de rescisória vão oferecer remédio para isso, porque esse é um efeito colateral com valor estabilidade, se qualquer motivo servir para instabilizar a coisa julgada, ela perde seu significado, ou seja, eu brigo até a morte! Então, ao interpretar as causas de rescisória os Tribunais são muito rigorosos, portanto a viabilidade da rescisória normalmente não é reconhecida! A rescisória é a medida que se estuda para não propor, porque normalmente numa análise cuidadosa o advogado diz para o cliente que não vale a pena, se não houver um motivo muito sólido não dá!
-> Quando cabe a rescisória? O cabimento é restrito às causas do art. 485 CPC.
Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ - Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ - É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
-> A rescisória tem um prazo de 10 anos a contar de 2 anos a contar do trânsito em julgado, prazo esse de natureza decadencial, passados os 2 anos do trânsito em julgado não dá mais para rescindir, desaparece a rescisória. Alguns autores usam a expressão de coisa julgada quando ela se estabiliza com o julgamento de mérito sem mais recursos, e coisa soberanamente julgada para quando já expirou o prazo para a rescisória. Até tem um jeito de contornar, que é a ação anulatória para defeito de citação (querela nullitatis insanabilis), que é para quando o réu é revel, foi mal citado e se produz a coisa julgada contra o réu revel, se ele provar a nulidade da citação, ele quebra a rescisória mesmo por ação anulatória, porque dai o defeito é gravíssimo! O defeito de citação ensejar uma rescisória, mas também uma ação anulatória, porque a jurisprudência agora é muito sólida no sentido de que esta ação é até imprescritível! Se eu fui validamente citado e perdi o processo, azar o meu, porque tive a oportunidade de me defender, mas se eu fui mal citado, falseou a garantia fundamental, logo nenhuma decisão pode sobreviver com isso.
Então, sempre que se toca em direitos materiais fortemente protetivos e que envolvam aspectos do direito da personalidade, alguma cautela há que ter, no que tange a paternidade, por força de ser direito de personalidade se consegue se esquivar desta estabilização, então provado que efetivamente não havia relação de paternidade, quando é uma ação puramente declaratória, se flexibiliza/relativiza os efeitos da coisa julgada. Esse é um tema bastante moderno, não há muito tempo para aprofunda-lo aqui. A flexibilização da coisa julgada tem ganhado algum espaço, além da paternidade, há no processo de execução uma hipótese em que se a norma em que assentou o título executivo foi declarada inconstitucional pelo Supremo em decisão de pleno, depois posso arguir a ineficácia do título em cede de defesa executiva, mesmo diante da coisa julgada, então há alguns episódios relativizadores da coisa julgada, por exemplo, se diz que a sentença de alimentos não faz coisa julgada (a velha lei de alimentos dizia isso literalmente, hoje não diz mais), mas aqui temos que ter cuidado, porque a coisa julgada pressupõe relações congeladas, e não relações contínuas. Toda relação de trato sucessivo é uma relação que vive sujeita a reapreciação, porque ela continua existindo, então quando o sujeito propôs a ação de alimentos e o juiz disse que ele não tinha direito a alimentos, foi porque ou não havia relação de parentesco necessária, que depois pode ser constituída por outro meio, ou porque um não podia pagar e o outro não precisava, para revisar essa decisão não preciso de rescisória, porque vou fotografar o status do crédito alimentar no momento em que postulo, “até antes eu não precisava, mas agora eu preciso, perdi meu emprego”, ou “antes ele não podia, mas agora ele ganhou na loteria”, dai tenho como majorar ou minorar, extinguir ou constituir a relação obrigacional, porque a relação esta é uma relação de trato sucessivo, então a coisa julgada aqui fica retrospectiva, ela não é prospectiva. Isso é importante, a coisa julgada cristaliza uma realidade, e mesmo assim, por exemplo, a paternidade ou a declaração de constitucionalidade posterior, acaba tendo relativizações, e se a relação é continuativa, a coisa julgada fica toda relativizada.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
-> O inciso I do art. 471 do CPC
-> Da rescisória basta saber: Para que ela serve, o que ela pressupõe, que ela tem um prazo exíguo para seu exercício e que há um dispositivo que arrola suas causas e essa interpretação delas é bastante restritiva.
Há uma solidez ao que diz respeito a estabilidade da  coisa julgada e ao seu caráter de ser inquebrável ou dificilmente quebrável, a ação rescisória é um remédio excepcional, um remédio extremo, não franqueado facilmente, mas a realidade aponta para algumas situações peculiares em que há uma espécie de relativização da coisa julgada, que é quando ela se produz e eu levo que ela seja afastada, não só por rescisória, anulatória também pode, era para ser cristalizada e depender de rescisória, mas nas relações continuativas se tem interpretações que dependendo do valor envolvido podem levar a uma relativização, e  a paternidade é uma delas, e isso se constrói sem ser uma coisa grotesca porque a pessoa continua sendo filho da pessoa que ela é hoje, não é porque lá atrás alguém errou que eu vou ser eternamente filho de quem eu não sou, então eu teria aqui um enquadramento na ideia de que essa é uma relação continuativa, e, portanto, aquela coisa julgada pode ser quebrada, mas não é só por isso, só se consegue isso por conta do caráter de direito da personalidade, que dai é ruim de não deixar acertar o direito da personalidade de acordo com aquilo que efetivamente é real, e no direito de família tem algumas coisas que se dá assim, mas não se pode generalizar!
-> A rescisória pressupõe coisa julgada material, pressupõe o preenchimento de uma das causas doa art. 485 do CPC que são restritamente interpretadas, e tem um prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, passado esse tempo não há mais como se cogitar rescisória, sobrando algumas alternativas escassas, como a ação anulatória, ou a defesa executiva, ou situações de relativização da coisa julgada. A rescisória é uma demanda que quando proposta impõe o depósito de 5% sobre o valor da causa que reverterá para a parte demandada caso a rescisória não seja acolhida, então já começa a desestimular a rescisória por ai, e além da condenação de custas e honorários que há em qualquer relação processual, na rescisória tem que previamente depositar 5% do valor da causa, pago um “plus” só por ser rescisória. A rescisória não tem efeito suspensivo da decisão, então não consigo só pelo ajuizamento da rescisória brecar os atos executivos da decisão que eu quero desconstituir. Pode haver, nos temos do art. 489, a concessão de um efeito suspensivo a rescisória mediante a antecipação de tutela na rescisória, conforme o art. 489, então ajuízo a rescisória, demonstro a viabilidade da minha rescisória, a plausibilidade e o risco a que estou sujeito, e peço para o juiz da rescisória recebe-la de modo a paralisar a eficácia da decisão! Então tem que haver uma ordem positiva do juiz da rescisória para parar a execução, do contrário, a execução corre, senão bastaria ajuizar a rescisória para brecar a execução. Os embargos e a impugnação executiva que são a defesa da decisão não tem efeito suspensivo, não se obteria pelo simples ajuizamento da rescisória esse efeito. Em qualquer das 3 situações posso até romper com o efeito, mas ele passa por uma deliberação do juízo. Então, enquanto não houver uma decisão ou uma ordem no processo em que verte a ação rescisória, a decisão é plenamente eficaz.

---> O que temos que saber sobre rescisória é isso!

*** Se sobrar tempo no final do semestre, vamos ver mais sobre coisa julgada, que é exatamente o debate profundo: O que é que transita em julgado? É dispositivo, não a fundamentação.

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