Teoria Geral dos
Recursos – Conceito:
O que é recurso? É meio processual
destinado a atacar decisões judiciais. Mas esta definição que está inicialmente
correta, na verdade está incompleta, porque há também alguns mecanismos que são
até criados especificamente para atacar decisões judiciais, mas não são recursos,
como a ação rescisória, e há outros meios que não são concebidos
originariamente para este propósito, mas que são cotidianamente utilizados como
tais, como o mandado de segurança, cautelar inominada, reclamação, agravo
regimental, etc. Então nosso trabalho é enxergar o panorama como um todo de meios
de impugnação de decisões judiciais, meios processuais criados ou adaptados
para esse fim, e dentre estes meios fazer uma separação dos que são meios
recursais (recursos propriamente ditos), e os meios não recursais, porque temos
alguns mecanismos que são até criados especialmente para atacar decisões
judiciais, mas que não são recursos, como a ação rescisória, que é feita para
atacar decisões judiciais, mas não é um meio recursal. Há outros meios que não
são concebidos originariamente para este propósito, mas são usados para isso,
como o mandado de segurança, que não é feito para atacar decisão judicial, mas
ele acaba sendo usado para isso. Antes de estudar recursos, devemos construir
um conceito de recurso talhado na comparação dos meios recursais e não recursais.
-> Recurso é algo que se encontra no
leque do art. 496 do CPC (principais tipos recursais), se somam os recursos
esparsos no CPC e todos os outros recursos estampados na legislação federal.
Recurso é meio
processual destinado a atacar decisões judiciais. Mas não para ai porque há um
primeiro problema, que é que há outros meios processuais que não são recursos e
também servem para isso.
Meios de Impugnação:
- Recursais
* Rol no art. 496 CPC: Este agravo
é o agravo do art. 522, das interlocutórias de 1º grau, é o agravo para quando
não há nome para o recurso.
-> Apelação
-> Agravo
-> Embargos Infringentes
-> Embargos De Declaração
-> Recurso Ordinário
-> Recurso Especial
-> Recurso Extraordinário
-> Embargos de Divergência em Resp e Rextra
* Outros recursos no CPC
-> Agravos “Internos”:
* Art. 532 (inadmissões infringentes)
* Art. 545 (decisão monocrática do
Relator do agravo de instrumento do art. 544)
* Art. 557, § 1º (decisões
monocráticas de relatores com base nos poderes do Art. 557, “caput”)
-> Agravo do Art. 544 (negativa de
seguimento, em âmbito regional, a recurso especial e/ou extraordinário)
*
Recursos em leis esparsas (rol exemplificativo):
-> Embargos Infringentes do Art. 34 DA
LEF (Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80): Cabe quando a execução é pequena.
-> Recurso “Inominado” nos processos
perante os Juizados Especiais Cíveis (art. 41, da Lei 9.099/95): É igual a uma apelação, mas no JEC.
-> Agravo em Mandado de Segurança (anterior
art. 13, Lei 1.533/51, atual § 1º, art. 7º, Lei 12.016/09)
-> Sistema Recursal do “ECA” (Lei nº
8.069/90, Arts. 198 e segs.)
-> etc.
- Não Recursais: Agrupamento
por características comuns, mas muitos chamam todos de sucedâneos recursais. A
análise que faremos desta categoria será superficial, porque não está dentro do
escopo do Processo Civil II.
* Ações Autônomas: Tudo isso se usa
cotidianamente em adição ou em substituição aos recursos propriamente ditos
para atacar decisões judiciais, mas nenhuma dessas figuras é uma figura
recursal.
-> Ação Rescisória
-> Mandado de Segurança
-> Habeas Corpus
-> Cautelar Inominada
-> Embargos de Terceiro
* Sucedâneos Recursais: Não geram
processo autônomo, por isso aqui são categorizados como tal, embora não há
problema que se diga que a rescisória ou mandado de segurança sejam sucedâneos,
não há rigor classificatório, a classificação é meramente didática.
-> Reexame Necessário (Art. 475)
-> Correição Parcial
-> Pedido de Reconsideração
-> Agravo Regimental
-> Reclamação Perante o STJ ou STF
* Incidentes no Processo: Também acabam
ás vezes funcionando como expediente para modificar a decisão do juiz, mas não
são feitos para esse fim.
-> Uniformização de Jurisprudência (Arts.
476 a 479)
-> Declaração de Inconstitucionalidade
(no âmbito do controle incidental e não na via da ação direta – Arts. 480 a
482)
Ações Autônomas:
- Ação Rescisória: A ação rescisória não
é um mecanismo recursal. Os recursos são remédios impugnatórios que ao serem
exercitados, adiam o horizonte de fim do processo, são usados para decisões que
ainda não foram finalizadas. Se a parte prejudicada exercita o recurso de
apelação, esta sentença que ainda estava instabilizada pela pendência de recurso
de apelação, ela tem esta instabilidade aumentada, porque o processo será
subido ao 2º grau e poderá ser modificada. Se ainda cabe recurso, tem que se
utilizar o recurso cabível, e não outro remédio, então eles atacam decisões
ainda não finalizadas, mas se eles não são utilizados, flui em branco o prazo
para apelar, transita em julgado a decisão, porque desaparece a decisão recursal
e ela ganha um grau de estabilidade por força da não mais viabilização dos
recursos. O que é coisa julgada? Ocorre quando a decisão final da tutela
jurisdicional de que o processo se ocupa não é mais sujeita a nenhum recurso, opera-se
a chamada coisa julgada formal. A coisa julgada material é um “plus”, porque a
coisa julgada formal sempre se produz em qualquer processo, porque é natural
que a decisão final um dia fique insuscetível de recurso, mas isto não dá um
grau de estabilidade máximo sempre, porque dependendo do conteúdo da decisão
final, posso ter mera coisa julgada forma, ou posso ter a coisa julgada
propriamente dita (coisa julgada material), e ela se produz quando a decisão
final do processo for uma decisão definitiva, e não meramente terminativa,
quando a decisão final do processo for uma decisão que tenha implementado a
resolução do mérito da causa, porque há 2 formas de resolver a tutela
jurisdicional de que o processo se ocupa: Há as hipóteses de terminação sem
resolução do mérito, em que o juiz diz que não vai mais prestar a tutela por um
motivo que não está atrelado ao mérito da causa, e a outra forma é quando ele
se embrenha no mérito e resolve o mérito compondo o litígio entre as partes.
Isto está explicitado nos artigos 267 e 269 do CPC.
Art. 267 - Extingue-se o processo
(mentira), sem resolução de mérito:
I
- quando o juiz
indeferir a petição inicial;
II
- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III
- quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor
abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV
- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
V
- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa
julgada;
VI
- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção
de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação
for considerada intransmissível por disposição legal;
X
- quando
ocorrer confusão entre autor e réu;
XI
- nos demais
casos prescritos neste Código.
* As
possibilidades falam por si, mas na essência de cada uma há uma causa para
terminar o processo (como sugere erradamente o caput do dispositivo) sem
resolver o problema das partes, por exemplo, o inciso I: Ex.: Quero cobrar os
300 mil que emprestei para alguém que não me pagou e contrato um advogado que
não faz uma petição inicial apta, sem atender aos requisitos da petição
inicial, ela não pode prosseguir/transitar, o juiz manda emendar, se a parte
não emenda é caso de extinção, e efetivamente isto acontece. O meu direito
material submetido é o meu crédito de 300 mil reais decorrente de um contrato
de mútuo, materialmente é disso que trata o processo, mas como eu comecei por
uma petição inicial capenga, que o juiz me oportunizou a emenda deste aspecto
formal e eu não o fiz, o juiz não prossegue com a atividade processual voltada
a tutela de conhecimento, porque o defeito na peça inaugural impede a
continuidade do processo, e então ele encerra o assunto dizendo que indefere a
petição inicial, ele não vai seguir com essa inicial pendenga. Ao fazê-lo ele
não está dizendo se eu tenho direito aos 300 mil ou que eu não tenho, porque
ele não tocou neste ponto, ele apenas enxergou uma objeção puramente
processual/formal e impede a sequencia do processo, então isso é o que se chama
de sentença/decisão terminativa, ou meramente terminativa, porque encerra o
bate boca sem resolver nada! Encerra o processo sem resolver o direito material
submetido, porque não julgou se tinha direito ou não aos 300 mil, tanto que
transitada em julgado esta sentença de indeferimento da inicial, posso de novo
entrar contra a mesma pessoa, cobrando os mesmos 300 mil reais em demanda
subsequente que vai aparelhar uma nova relação processual para qual o réu vai
ser citado, submeter a mesma causa, pago as custas e honorários a que eu fui
condenado no processo instinto com o indeferimento da inicial e reproponho a
mesma demanda, contratando um advogado mais habilidoso, fazendo uma petição
inicial apta, que o juiz não vai encontrar nenhum obstáculo, vai superar as questões
formais e vai analisar a questão de fundo que é se existe o direito aos 300 mil
ou não. Esta é a diferença entre estas 2 modalidades, as decisões/sentenças terminativas
impedem a sequência processual, decretam que a atividade jurisdicional para
aquele propósito não vai prosseguir por um defeito formal, isso é suficiente
para inviabilizar a continuidade do debate, mas não é o suficiente para
resolver a questão de fundo, então ela ganha uma estabilidade, mas é uma
estabilidade interna, quando ela transitar em julgado, o processo vai para o
arquivo e não se mexe mais nele, mas não impede que eu reproponha a mesma
demanda num processo subsequente, porque a causa não foi julgada, já as
decisões/sentenças definitivas são aquelas onde a relação processual é
examinada no seu término de modo a resolver a relação substancial submetida
(art. 269 CPC).
Art.
269
- Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz
acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II
- quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III
- quando
as partes transigirem;
IV
- quando
o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V
- quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
-> O inciso I do art. 267 diz que extingue-se por indeferimento da
inicial, por exemplo, faltou o valor da causa, o juiz mandou emendar, o autor
não completou, e o juiz rejeitou a sequencia processual sem analisar o direito
substancial das partes. No segundo caso, o juiz superou os aspectos formais,
porque ele não chega ao exame de mérito, senão depois de saneado feito e de
superados os obstáculos puramente processuais, ele examinou e disse que realmente
e o autor tem razão, ele emprestou o dinheiro, a quantia é essa, o empréstimo
se deu da forma alegada, e efetivamente houve o inadimplemento, e, portanto o
réu é o devedor deste crédito pelo que declara a existência do direito e
condena o réu a pagar os 300 mil reais demandados. A primeira decisão é
puramente formal, a inépcia da inicial, já a segunda é substancial, é a
afirmação ou a negação do direito. Então aqui está a diferença entre as
decisões terminativas e definitivas: A diferença está em que as primeiras não
operam resolução do mérito da causa, e as segundas operam resolução do mérito
da causa. A dicção até 2005 era que extingue-se o processo sem julgamento de
mérito no art. 267, e com julgamento de mérito no art. 269, mas a reforma de
2005 alterou isso, porque ela mudou a perspectiva, mas no art. 267 continua
sugerindo algo que é meia verdade, de que a decisão definitiva extingue o
processo, mas não extingue, porque o processo pode e provavelmente vai
prosseguir depois nem que seja para a execução dos ônus sucumbenciais, toda a
sentença importa em distribuição dos ônus sucumbenciais, o juiz condena a pagar
custas e honorários ao perdedor, portanto toda sentença, embora a demanda não
seja essa, vai tentar ir para o condenatório, e dai o réu que foi isentado pela
inépcia da inicial vai ser ressarcido das custas que envolveram no período de
atuação processual, e mais a verba honoraria que o juiz vai arbitrar ao
advogado do réu, que se eu não pagar espontaneamente, ele vai ter que me
executar forçadamente, antigamente o réu tinha que propor uma ação de execução,
eu era citado e formava-se um processo novo, agora não mais, agora o processo é
o mesmo de onde veio a decisão condenatória nem sempre a decisão terminativa é
extintiva do processo, até daria para dizer que ordinariamente não extingue,
porque o processo segue para a tutela executiva dos ônus sucumbenciais, já no
caso das definitivas, tirou-se a ideia de término do processo porque na perspectiva
da procedência de uma ação condenatória, como esta exemplificada, em que o juiz
reconheça o meu direito aos 300 mil, o mesmo processo vai prosseguir perante o
mesmo juízo singular, para os atos executivos, porque a execução deixou de ser autônoma
e passou a ser sincrética, até 2005 a tutela executiva tinha um processo para
chamar de seu, agora não tem mais, ela divide o processo com a tutela de
conhecimento, por isso que é sincrética, é um processo para duas tutelas, antes
era autônoma, era um processo para a tutela de conhecimento, um processo para a
tutela de execução e um processo para a tutela cautelar. Quebrou-se a lógica sistemática
tradicional do sistema processual civil brasileiro em 2005, foi uma reforma
profunda, porque não mudou só a execução, tem que se alterar até o conceito de
sentença, a sentença deixou de ser necessariamente um ato de extinção do
processo, porque se a sentença tem algo de condenatório, quer seja ela terminativa
ou definitiva (porque aqui haverá condenação sucumbencial), o processo segue
pelos atos executivos, mas abstraindo isso, o que se enxerga de diferença essencial
nas chamadas decisões terminativas e definitivas é que as terminativas não empreendem
a resolução do mérito, portanto elas não compõe a lide, não resolvem a relação
de direito material submetida, já as definitivas resolvem. O que é mérito da
causa? É o direito material submetido. Quando sei que a sentença é de mérito? É
quando o juiz enfrentou a relação de direito material, é quando ele enfrentou o
pedido para acolhe-lo ou rejeita-lo, e aqui é sempre importante remarcar a diferença
entre o que é a relação material submetida e a relação processual formada para
o seu exame, tem que perceber que é preciso olhar o fenômeno processual dentro
desta perspectiva, uma coisa é o processo, e outra coisa é o direito material.
O processo está a serviço do direito material, o processo é um instrumento de
realização do direito material, mas o processo não depende do direito material
para existir, ele é formada pela provocação que a parte faz, alegando a existência
do direito material, ele se forma como fenômeno autônomo, in dependente da subsistência
daquela relação substancial afirmada que para o processo basta ser alegada, e
ele se desenvolve na perspectiva de se inclinar para o exame desta relação
substancial, e antes disso, ele tem que cumprir algumas etapas puramente
formais que dizem respeito a existência e a validade do processo, que são os
pressupostos processuais e as mal denominadas condições da ação. Superados os
pressupostos processuais e as condições da ação, o juiz vai ter condições de se
debruçar sobre a relação substancial para resolvê-la ou não, se ele não supera
aquela fase formal de análise dos pressupostos processuais e das condições da ação,
ele nem toca no mérito, ele aborta a sequência processual sem resolver o
problema, que fica intocado/intacto e, portanto, passível de ser reproposto em
demanda subsequente a formar um processo novo, a demanda é a mesma, o processo é
outro, mas eu continuo cobrando os mesmos 300 mil reais do mesmo mútuo
realizado com a mesma pessoa no mesmo dia, isto de base alegadamente para minha
primeira provocação, o juiz receber, instaurou o processo, desdobrou até
perceber que havia um defeito formal, como o exemplo da inépcia da inicial, não
corrigi, o juiz encerrou esta relação processual sem resolver meu alegado direito
material, isto pode ter sido sujeitado aos recursos, mas um dia terminou, e
aquele processo vai encontrar seu aparente fim ali, não é totalmente fim,
porque ao extinguir o juiz condena em honorários e o vitorioso vai cobrar os honorários
no mesmo processo, mas a relação substancial está intocada, terminada a
discussão deste processo, pagas as custas e honorários pelo perdedor (no
exemplo, o autor), posso de novo propor a mesma causa, contra a mesma pessoa,
pedindo a mesma coisa, pelos mesmos motivos, é a mesma demanda, mas o processo
é outro, tem outro número, pode estar na mão de outro juiz e a relação
processual que vai se formar depois é uma relação diferente da primeira, mesma
causa, mas processos diferentes, porque aquele se extinguiu sem resolução de
mérito que isso é possível, se aquele primeiro tivesse sido extinto sem
resolução de mérito, dai teria uma dificuldade, porque se há resolução de
mérito, a relação substancial foi resolvida e ela ganha uma casca que impede
não só o juiz do processo que ela foi haurida, mas o juiz de qualquer processo paralelo
ou subsequente de rejulgar a mesma causa, e dai estamos diante do conceito de
coisa julgada material, dizendo que terminou a discussão, o direito está
firmado, e não se discute mais! Se o juiz tivesse admitido minha inicial,
processado o feito e julgado improcedente a ação (dizendo que eu não tenho
direito), rejeitou meu pedido, negou meu direito material, eu teria esgotado os
recursos e não conseguindo reverter isso, esta decisão iria estabilizar. Posso
propor a mesma ação que já perdi propondo a mesma coisa? Sim, porque o papel
aceita tudo e o fórum não tem leão de chácara, mas vai formar um processo que
terá que ser necessariamente extinto pela objeção de coisa julgada, porque o
juiz no processo formado pela minha reiterada tentativa de propor uma causa que
já está julgada, ele está proibido de rejulgar aquilo que o juiz anterior julgou.
Isso só a coisa julgada material propicia, porque se a coisa julgada for formal
eu tenho o direito ao exame da matéria de fundo, porque ela não foi tocada no
primeiro processo. Se no primeiro processo alcançou uma decisão de mérito
definitiva, posso tentar um segunda processo, mas haverá uma proibição absoluta
de rejulgamento, tanto que se ninguém alegar e o juiz julgar, é nula a decisão
por afrontar a coisa julgada. Então, quando falamos em coisa julgada, estamos
nos referindo a este fenômeno que tem estas 2 variantes processuais
importantes. A coisa julgada mesmo é a material, a formal é uma coisa
processual que acontece em todo processo que um dia chega num ponto de não progressão.
Se ele se encerra ou chega a esse ponto de não progressão com resolução de
mérito, se a decisão final não é meramente terminativa, mas sim é definitiva
porque enfrentou a relação de direito material para acolhê-la ou rejeita-la,
ela ganha um grau de estabilidade maior que é o da coisa julgada material.
Então, coisa julgada formal é o resultado que se produz em todo e qualquer
processo que traduz simplesmente a inviabilidade do exercício de quaisquer
recursos contra a decisão final. Se além de não haver recursos, a decisão é de
mérito, produz-se mais do que a coisa julgada formal, produz-se a coisa julgada
material, que tem uma consequência muito mais drástica, porque estabiliza para
dentro do processo, mas estabiliza para fora também, proíbe o juiz de outro
processo a redecidir aquilo que foi decidido neste processo, dai que vai entrar
em cena a ação rescisória, porque se o processo terminou com mera coisa julgada
formal, não preciso de rescisória porque não há o que rescindir, o juiz sequer
se pronunciou sobre meu direito aos 300 mil reais, então não ha decisão nem a
favor, nem contra. Mas se o juiz resolve e afirmou ou negou, está decidido,
para eu poder rever esta decisão, preciso primeiro quebrar a casca protetora da
coisa julgada material, e dai provocar o rejulgamento, e dai é o caminho para
qual é moldada a ação rescisória. Então, a ação rescisória é um meio processual
que o sistema contempla para permitir a possibilidade de ataque ás decisões
cobertas pela coisa julgada material, como elas não podem ser rejulgadas por
força do efeito negativo da coisa julgada, que é esta proibição que outro juiz
julgue o que um já julgou definitivamente, tenho que primeiro quebrar esta
casca protetora chamada coisa julgada, e dai vem o chamado juízo rescisório,
então o primeiro entendimento na rescisória é mostrar que eu preencho a causa,
ou uma das causas estreitas em que se viabiliza esta quebra, dai se eu
conseguir isso, está rescindida a coisa julgada, dai a relação substancial e o
mérito da causa volta a estar intacta e pode ser rejulgada em ato subsequente dentro
da mesma ação rescisória, onde vai se proferir uma nova decisão. Posso ganhar a
rescisória, ser reexaminada minha decisão, e eu ainda assim sair perdedor,
porque ao eliminar o vício que acometia a validade da coisa julgada, o problema
do vício desapareceu, e no mérito o juízo rescisório foi igual ao juízo rescindido,
por exemplo, o juiz corrupto, descobriu-se uma ausência de parcialidade do
juiz, a decisão é nula por força desta imparcialidade, então eu consigo rescindi-la,
então um juiz isento rescinde por reconhecer que aquele juiz era corrupto, e
dai vai se produzir um novo julgamento, e eventualmente ele é igual, porque
apesar da tentativa de resolver, ele veja que eu não tenho direito por tais e
tais motivos, e dai a construção das razões da minha derrota é uma construção
isenta da mácula da parcialidade, isso pode acontecer!
-> Portanto, preciso da rescisória para enfrentar esse escudo sólido
que é a coisa julgada material. Se estou diante da coisa julgada formal, não
preciso fazer esse esforço, eu simplesmente reproponho a mesma demanda, faço um
processo novo e o juiz terá que julgar, desde que agora eu contorne o defeito
formal que levou a extinção do precedente, e dai a causa vai ser julgada. Então,
ação rescisória pressupõe coisa julgada material, coisa julgada formal não
viabiliza ação rescisória, ela não é necessária porque não há julgamento do
mérito da causa.
-> Questão
prescricional na coisa julgada formal: Prescrição é matéria substancial, então se está falando em decisão
terminativa, ainda não chegou na prescrição. Antes de o juiz decretar ou
rejeitar a prescrição, ele tem que ter os pressupostos processuais atendidos,
uma petição inicial inepta não permite o exame de uma questão de fundo. A
prescrição se põe no plano da coisa julgada material, e não da coisa julgada
formal. Se o juiz decretou a prescrição, ele concluiu uma decisão definitiva, e
se eu não recorri, deixei estabilizar, isso impede que eu possa rediscutir o
tema, eu vou ter que entrar com uma rescisória para desconstituir a coisa
julgada e talvez rever a questão da prescrição, e o entendimento aqui é que a rescisória
é um remédio excepcionalíssimo, tanto que em alguns sistemas a rescisória é
chamada de recurso extraordinário. No nosso sistema a rescisória é uma ação autônoma
que tem esta função/finalidade de atacar as decisões cobertas pela coisa julgada
e, portanto, ela pressupõe uma decisão assim estabilizada.
-> O que é a rescisória?
A ação rescisória
pressupõe a coisa julgada material que pressupõe um processo findo ou uma
decisão não mais sujeita a recursos, e para poder rediscutir o tema, preciso
primeiro quebrar essa casca protetora, que é muito dura, porque o cabimento da rescisória
é restrito às hipóteses do art. 485 CPC. Então, costuma-se que a coisa julgada
material pressupõe a formal, quando a decisão de mérito não é mais viável de
ser atacada por recurso, se ela é de mérito, além de produzir coisa julgada
formal, produz coisa julgada material? Logo, como posso me insurgir contra a
coisa julgada material? Se eu tenho coisa julgada meramente formal, não preciso
nem de recurso, nem de rescisória, porque vou repropor a mesma demanda num
processo novo. Se eu tenho coisa julgada material, preciso da rescisória, e dai
é para isso que ela serve, ela pressupõe a coisa julgada material.
-> O sistema privilegia a construção de uma decisão de mérito justa e
adequada dentro do processo dotando a parte de um amplo espectro de impugnações
recursais, que permitem a ele buscar até o último momento a sua razão. Quando
isso tudo é esgotado, que leva 5, 10, 15 ou 20 anos ás vezes, terminou, perdeu
ou ganhou! Porque enquanto se está no curso do processo e na ótica dos recursos
se está tentando buscar a decisão justa quando termina o processo e uma decisão
é estabilizada, a justiça já entra em segundo plano e entra um valor mais
elevado que é a estabilidade, chega de briga! Troca-se o valor justiça, que
inspira a estruturação do processo com instâncias recursais, e entra o valor
passe social, o valor estabilidade! Nem sempre as causas de rescisória vão
oferecer remédio para isso, porque esse é um efeito colateral com valor estabilidade,
se qualquer motivo servir para instabilizar a coisa julgada, ela perde seu
significado, ou seja, eu brigo até a morte! Então, ao interpretar as causas de rescisória
os Tribunais são muito rigorosos, portanto a viabilidade da rescisória normalmente
não é reconhecida! A rescisória é a medida que se estuda para não propor,
porque normalmente numa análise cuidadosa o advogado diz para o cliente que não
vale a pena, se não houver um motivo muito sólido não dá!
-> Quando cabe
a rescisória? O cabimento é
restrito às causas do art. 485 CPC.
Art.
485
- A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que
foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por
juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento
da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV
- ofender
a coisa julgada;
V
- violar
literal disposição de lei;
VI
- se fundar
em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
VII
- depois da sentença,
o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX
- fundada em erro
de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§
1º - Há erro,
quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente
um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso, que
não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
-> A rescisória tem um prazo de 10 anos a contar de 2 anos a contar
do trânsito em julgado, prazo esse de natureza decadencial, passados os 2 anos
do trânsito em julgado não dá mais para rescindir, desaparece a rescisória.
Alguns autores usam a expressão de coisa julgada quando ela se estabiliza com o
julgamento de mérito sem mais recursos, e coisa soberanamente julgada para
quando já expirou o prazo para a rescisória. Até tem um jeito de contornar, que
é a ação anulatória para defeito de citação (querela nullitatis insanabilis),
que é para quando o réu é revel, foi mal citado e se produz a coisa julgada
contra o réu revel, se ele provar a nulidade da citação, ele quebra a rescisória
mesmo por ação anulatória, porque dai o defeito é gravíssimo! O defeito de
citação ensejar uma rescisória, mas também uma ação anulatória, porque a jurisprudência
agora é muito sólida no sentido de que esta ação é até imprescritível! Se eu
fui validamente citado e perdi o processo, azar o meu, porque tive a
oportunidade de me defender, mas se eu fui mal citado, falseou a garantia
fundamental, logo nenhuma decisão pode sobreviver com isso.
Então, sempre que se toca em
direitos materiais fortemente protetivos e que envolvam aspectos do direito da
personalidade, alguma cautela há que ter, no que tange a paternidade, por força
de ser direito de personalidade se consegue se esquivar desta estabilização, então
provado que efetivamente não havia relação de paternidade, quando é uma ação
puramente declaratória, se flexibiliza/relativiza os efeitos da coisa julgada.
Esse é um tema bastante moderno, não há muito tempo para aprofunda-lo aqui. A
flexibilização da coisa julgada tem ganhado algum espaço, além da paternidade, há
no processo de execução uma hipótese em que se a norma em que assentou o título
executivo foi declarada inconstitucional pelo Supremo em decisão de pleno,
depois posso arguir a ineficácia do título em cede de defesa executiva, mesmo
diante da coisa julgada, então há alguns episódios relativizadores da coisa
julgada, por exemplo, se diz que a sentença de alimentos não faz coisa julgada (a
velha lei de alimentos dizia isso literalmente, hoje não diz mais), mas aqui
temos que ter cuidado, porque a coisa julgada pressupõe relações congeladas, e
não relações contínuas. Toda relação de trato sucessivo é uma relação que vive
sujeita a reapreciação, porque ela continua existindo, então quando o sujeito propôs
a ação de alimentos e o juiz disse que ele não tinha direito a alimentos, foi
porque ou não havia relação de parentesco necessária, que depois pode ser constituída
por outro meio, ou porque um não podia pagar e o outro não precisava, para revisar
essa decisão não preciso de rescisória, porque vou fotografar o status do
crédito alimentar no momento em que postulo, “até antes eu não precisava, mas
agora eu preciso, perdi meu emprego”, ou “antes ele não podia, mas agora ele
ganhou na loteria”, dai tenho como majorar ou minorar, extinguir ou constituir
a relação obrigacional, porque a relação esta é uma relação de trato sucessivo,
então a coisa julgada aqui fica retrospectiva, ela não é prospectiva. Isso é
importante, a coisa julgada cristaliza uma realidade, e mesmo assim, por
exemplo, a paternidade ou a declaração de constitucionalidade posterior, acaba
tendo relativizações, e se a relação é continuativa, a coisa julgada fica toda
relativizada.
Art.
471
- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma
lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II
- nos demais
casos prescritos em lei.
-> O inciso I do art. 471 do CPC
-> Da rescisória
basta saber: Para que
ela serve, o que ela pressupõe, que ela tem um prazo exíguo para seu exercício e
que há um dispositivo que arrola suas causas e essa interpretação delas é
bastante restritiva.
Há uma solidez ao que diz
respeito a estabilidade da coisa julgada
e ao seu caráter de ser inquebrável ou dificilmente quebrável, a ação rescisória
é um remédio excepcional, um remédio extremo, não franqueado facilmente, mas a
realidade aponta para algumas situações peculiares em que há uma espécie de relativização
da coisa julgada, que é quando ela se produz e eu levo que ela seja afastada, não
só por rescisória, anulatória também pode, era para ser cristalizada e depender
de rescisória, mas nas relações continuativas se tem interpretações que dependendo
do valor envolvido podem levar a uma relativização, e a paternidade é uma delas, e isso se constrói
sem ser uma coisa grotesca porque a pessoa continua sendo filho da pessoa que
ela é hoje, não é porque lá atrás alguém errou que eu vou ser eternamente filho
de quem eu não sou, então eu teria aqui um enquadramento na ideia de que essa é
uma relação continuativa, e, portanto, aquela coisa julgada pode ser quebrada,
mas não é só por isso, só se consegue isso por conta do caráter de direito da
personalidade, que dai é ruim de não deixar acertar o direito da personalidade de
acordo com aquilo que efetivamente é real, e no direito de família tem algumas
coisas que se dá assim, mas não se pode generalizar!
-> A
rescisória pressupõe coisa julgada material, pressupõe o preenchimento de uma
das causas doa art. 485 do CPC que são restritamente interpretadas, e tem um
prazo de 2 anos a contar do trânsito em julgado, passado esse tempo não há mais
como se cogitar rescisória, sobrando algumas alternativas escassas, como a ação
anulatória, ou a defesa executiva, ou situações de relativização da coisa
julgada. A rescisória é uma demanda que quando proposta impõe o depósito de 5%
sobre o valor da causa que reverterá para a parte demandada caso a rescisória não
seja acolhida, então já começa a desestimular a rescisória por ai, e além da condenação
de custas e honorários que há em qualquer relação processual, na rescisória tem
que previamente depositar 5% do valor da causa, pago um “plus” só por ser rescisória.
A rescisória não tem efeito suspensivo da decisão, então não consigo só pelo ajuizamento
da rescisória brecar os atos executivos da decisão que eu quero desconstituir.
Pode haver, nos temos do art. 489, a concessão de um efeito suspensivo a rescisória
mediante a antecipação de tutela na rescisória, conforme o art. 489, então ajuízo
a rescisória, demonstro a viabilidade da minha rescisória, a plausibilidade e o
risco a que estou sujeito, e peço para o juiz da rescisória recebe-la de modo a
paralisar a eficácia da decisão! Então tem que haver uma ordem positiva do juiz
da rescisória para parar a execução, do contrário, a execução corre, senão
bastaria ajuizar a rescisória para brecar a execução. Os embargos e a
impugnação executiva que são a defesa da decisão não tem efeito suspensivo, não
se obteria pelo simples ajuizamento da rescisória esse efeito. Em qualquer das
3 situações posso até romper com o efeito, mas ele passa por uma deliberação do
juízo. Então, enquanto não houver uma decisão ou uma ordem no processo em que
verte a ação rescisória, a decisão é plenamente eficaz.
---> O
que temos que saber sobre rescisória é isso!
*** Se
sobrar tempo no final do semestre, vamos ver mais sobre coisa julgada, que é exatamente
o debate profundo: O que é que transita em julgado? É dispositivo, não a
fundamentação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário