O que pode ser
doado? Bens ou vantagens, qualquer
coisa que tenha valor econômico, bens corpóreos ou incorpóreos, consistentes ou
inconsistentes podem ser objeto de doação.
Bem Alheio:
Agora, coisa
alheia, posso dar o que não é meu? A princípio não, então a princípio não se
pode doar objeto de outrem. Mas se eu doar algo que não é meu e depois eu
adquirir este bem, então esta doação vai valer, o contrato de doação se convalida,
na forma do §1º do art. 1286 do CC.
Bens
futuros:
Posso dar um
bem que não existe? Há a probabilidade de vir a existir, mas hoje não existe. A
maioria dos ordenamentos jurídicos proíbe a doação de bens que não existam,
como o CC francês italiano e português, mas nosso CC não proíbe isso! Se o CC
silencia, não dizem que sim, nem que não, a doutrina se divide, uns dizem que é
possível, outros dizem que não. Contrários: Paulo Lobo e Orlando Gomes. Favoráveis:
Carlos Roberto Gonçalves.
* A
doação de bens futuros não é vedada, é possível, mas dai se torna uma obrigação
condicional suspensiva, promete doar uma cosia que não existe, então só vai
doar se existir. Carlos Roberto Gonçalves diz que não terá validade se tiver
natureza sucessória, por exemplo, pode o filho mercenário (filho que faz
negocio com bem que é do pai que ainda está vivo, mas está doente e ele está
louco que morra para botar a mão na herança), não tem como doar uma herança
futura, isso não tem valor nenhum! A doutrina majoritária no ordenamento pátrio
admite a doação de bem futuro. Agostinho Alvim diz que “Os frutos serão
colhidos este ano; O primeiro bezerro que nascer da vaca.”, mas a vaca poderá
nunca ter bezerro, então está certo dizer que é uma doação condicional.
Promessa de
Doação:
* Há
divergência na doutrina.
* Tem
valor a promessa de doação? Prometo que quando eu comprar um note novo, vou
doar para o Rodrigo o meu note velho, isso é uma obrigação condicional. Isso
tem validade? Existe promessa de compra e venda e em outros contratos, mas no
de doação é possível? A doutrina diverge sobre esta possibilidade, para alguns
se ela for pura (ou é pura, ou com encargo), não tiver encargo a promessa,
poderia o donatário exigir o cumprimento da obrigação caso ela não seja cumprida,
mas é possível esta exigência? Promete doar, mas depois se arrepende, isso
seria possível? Há uma discussão enorme sobre isso, há autores que dizem que a
liberalidade é no momento da celebração da promessa, se a vontade é no momento da
celebração da promessa, essa promessa vai ser válida e ser exigida ou não? Essa
questão aparece mais nas separações judiciais, quando os casais se separam e
têm filhos, estão com rancor normalmente, muitas vezes eles têm um bem e
promete deixar para o filho, para não deixar para um ou para outro, e aqui há
uma promessa de doação. O marido promete transfere a parte dele dos bens para o
filho, porque não quer deixar para a ex-mulher, a partilha está difícil, então
doam para os filhos e fazem um acordo de que vão doar um apartamento em nome
dos filhos, por exemplo, e depois não transfere, passa o momento nevrálgico, e
o marido arruma outra namorada, que diz
que ele não deveria ter dado o apartamento, e ele acaba não passando o apartamento
para os filhos, então aqui é uma promessa de doação não cumprida. O STJ diz que
a promessa de doação é exigível, o donatário pode entrar com uma ação
cominatória, que é uma ação para obrigar o promitente doador a concretizar a
doação, a fazer a transferência.
* Yussef
Said Cahali alerta de que se deve distinguir a doação definitiva da promessa de
doação, diz que quando há a promessa, já houve a doação, mas o STJ não tratou
tão bem assim, Carlos Roberto Gonçalves diz que até a homologação o doador pode
se arrepender.
* O
STF em várias manifestações firmou a posição no sentido de que na ação de
dissolução da sociedade conjugal (separação ou divórcio) o acordo homologado
que contém promessa de doação de bens aos filhos é exigível por ação
condenatória. (Sanseverino, 85)
Capacidade:
* Para
doar e para receber entra a questão da capacidade. Temos a capacidade ativa e
passiva.
Capacidade ativa: Para ser doador exige que tenha
capacidade ativa, ele tenha condições, capacidade para a vida civil, então o
doador em regra deve ter capacidade exigida para os contratos em geral. E se o
donatário for um descendente ou outro cônjuge, é possível fazer essa doação?
Precisa do consentimento dos demais? Quando o pai vende um bem para um dos
filhos tem que ter o consentimento dos outros filhos, e para doar precisa do
consentimento? O pai tem 3 filhos, vários imóveis, ele vende um dos imóveis
para um dos filhos, para fazer essa venda tem que ter a concordância dos outros
filhos, mas porque isso? Porque pode haver uma simulação, simularem a venda e o
pai e o filho beneficiado estarem prejudicando os outros. E a doação, o pai tem
3 filhos, pegou um apartamento e doou para um deles, precisa trazer os outros 2
filhos para assinar junto dizendo que concordam? Para vender precisa do
consentimento para que não haja simulação (diz que vende, mas não vendeu nada,
é só no papel), mas para a doação não, porque doação significa adiantamento
de herança (legítima), não precisa fazer nada, porque se fez a doação, já
conta com adiantamento de herança/legítima, quando o pai morrer e os filhos
forem dividir o patrimônio, vão considerar a doação feita, não pode nunca doar
mais que 50% do seu patrimônio!
Cônjuge casado: Marido e mulher podem fazer
doação? Tem que ver a questão do regime de casamento, se não for com separação
de bens, um cônjuge não pode doar se o outro não concordar , a menos que o
casamento seja com separação total de bens, dai cada um sabe o que é seu e não
ha problema! No regime de separação obrigatória (mais de 60 anos), as doações
recíprocas são proibidas. Na separação parcial (os bens que os cônjuges trazem
consigo não se comunicam, passam a se comunicar a partir dali), são permitidas
as doações dos bens particulares de cada um, desde que alienáveis. Isso se
aplica a união estável perfeitamente, é como se fosse separação parcial, se é
dos dois não pode um ou outro doar sem o consentimento do outro, mas os bens
adquiridos antes podem ser doados!
Aquestos: São todos os bens do casal adquiridos na
vigência do casamento, então as doações podem recair sobre os bens que cada um
possuía ao casar e sobre os bens adquiridos pelo cônjuge doador, a qualquer
custo, na constância do casamento.
Menor: O menor pode fazer doação? Não! Rizzardo
diz que não pode, a menos que esteja autorizado a casar, porque para um menor casar,
ele precisa do consentimento dos pais, então ele é autorizado a doar, porque o
casamento emancipa o menor. Mas o menor absoluta ou relativamente incapaz para
doar tem que doar por seu representante, e para a doação ser feita tem que ter
autorização judicial, então dificilmente um menor vai poder doar um bem, só
fará isso se esse bem é prejudicial para o incapaz, mas se houver eficácia,
precisa do representante (tutor, curador, ou os próprios pais).
Mandatário: Pode-se doar por um procurador, posso
outorgar uma procuração para que alguém faça a doação representando-me. O
mandante, que é o doador, designa o beneficiário para quem deseja deixar o bem,
ou pode deixar a cargo do procurador o destinatário da doação. É mais comum em
imóveis, se o doador não pode ir ao cartório, ele outorga (passa uma
procuração) para alguém fazer por ele.
Cônjuge Adúltero: Aquele casado que tem outra e
faz doação ao seu cúmplice, pode fazer isso? Essas doações não são válidas,
feita a doação ela pode ser anulada em até 2 anos contados da dissolução da
sociedade conjugal (separação ou morte de um dos cônjuges), pelo outro cônjuge
ou pelos herdeiros. Está no CC está no art. 550 do CC. Ex.: Se a mulher doou
uma parte sem o consentimento, ela doou uma parte que é dos dois, se eles forem
se separar e forem partilhar, tem uma parte do patrimônio que não está ali, foi
doado, então é prejuízo do cônjuge traído.
* Quando
há união estável é o mesmo que casado, aplicam-se as mesmas regras de como
casados fossem, estabelecida a união estável, todos os bens adquiridos nesta
constância pertencem aos 2 e nenhum deles pode doar sem o consentimento do
outro, e se houver traição as regras são as mesmas.
Separação de fato: Depois de haver a separação de
fato, um dos cônjuges passa a manter outro relacionamento, há um casamento, de
fato ele não existe mais e um deles já tem outra ralação, e daí ele compra bens
e até pode doar ao novo companheiro ou companheira, como fica esta situação?
Tem que separar bem, se está casado, mas não existe mais de fato casamento,
este que arrumou outra companhia estabelece uma união estável, os bens adquiridos
depois da separação de fato já na constância da união estável não mais se
comunicam no casamento e não há que se falar em anulação, porque a doação feita
ao companheiro já em união estável é válida, porque até já se formou outra
família, porque a união estável é levada a categoria de família, como se
casados fossem, só falta acertar a formalidade de um casamento que na prática
não existe mais!
Capacidade
Passiva:
* Por
óbvio, todas as pessoas capazes para os atos da vida civil podem receber
doações, isso é uma regra! Mas também os que não têm capacidade podem receber
doações, como o nascituro, incapazes, pessoas indeterminadas, pessoas não
identificadas também podem receber doações!
Nascituro: Pode-se fazer doação a ele, mas ele não
tem personalidade jurídica, então como ele vai receber doação? Se ele não tem
personalidade jurídica e se faz uma doação ao nascituro e ele nasce morto. A
lei assegura ao nascituro um direito, é possível fazer uma doação a ele, mas é
uma doação sob condição suspensiva, basta ele nascer com vida (respirar) para a
doação se concretizar. Dessa forma, os pais terão que receber esta doação do
nascituro, eles que o representarão, e eles podem aceitar ou não a doação. Se
os pais aceitarem, basta que haja nascimento com vida (respirar) para produzir
os efeitos, se eles não aceitarem, não haverá a doação! Se o nascituro nasce
morto, a doação torna-se ineficaz e permanece no patrimônio do doador, mas a
doação existe como obrigação condição suspensiva, não produz efeitos, porque está
aguardando o nascimento com vida, que deixa de ser suspensiva, e passa a ser
pura ou com encargos. Se o bebê nasce com vida, mas more 2h depois, a doação
foi concretizada e passa para os herdeiros (pais e irmãos). Nasce com vida só
se houver ar nos pulmões, se respirar. Art. 542 CC. A doação pode ser feita ao
nascituro ou a eventual prole, que pode acontecer quando as famílias estão
muito entusiasmadas com o casamento que eles querem logo um neto, então os
futuros filhos se vierem já vão ter uma doação (art. 546 CC).
Incapazes: Para se doar ao nascituro exige-se a
aceitação dos seus representantes, e quem não tem como decidir, como um
incapaz, quem vai dar a aceitação? Doações feitas ao incapaz dispensam a
aceitação, se eu quiser fazer a doação para um menor ou um doente mental, eu
faço a doação e ninguém pode recursar, porque dispensa a aceitação, mas claro
que quando a doação for pura, ou seja, sem encargos! Art. 453 CC. E se não for
pura a doação, os incapazes podem receber, mas a lei exige que haja a aceitação
de seu representante legal com autorização judicial, não basta o tutor ou
curador aceitar, tem que ir pedir autorização para o juiz. Art. 1748 CC.
Aceitação:
* Quando
se doa há a intenção de doar, o doador tem que ter a intenção de transferir
patrimônio seu para o patrimônio do donatário. E o donatário pode recursar a
doação? Sim, ele não é obrigado a aceitar! A doação é um contrato, então exige
manifestação de vontades, se um não quer, não haverá contrato. As duas partes
devem querer, precisa de vontade do doador (animus donandi), e a aceitação do
donatário (animus faciendi).
* Mas
se o doador manifesta a intenção de doar e o donatário não diz nem que sim, nem
que não, o que fazer o doador? A lei permite que o doador fixe um prazo para o
donatário dizer se aceita ou não, passado este prazo e permanecendo o donatário
inerte, a doação se consuma. O silêncio do donatário presume-se a aceitação,
isso se a doação for pura, ou seja, sem encargos. Art. 539 CC. Na doação pura
se o donatário não se manifesta, o doador fixa um prazo para ele se manifestar e
ele continua inerte, a doação se consuma, mas se for com encargo, exige-se que
ele aceite, não há presunção!
Modalidades
de Aceitação:
- Expressa
- Tácita
- Presumida
- Ou
pode ser dispensada
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