- Em
prejuízo dos credores: Ocorre que muitas vezes o devedor tem dívidas, então
ele doa bens e essa doação o leva ao estado de insolvência. É muito simples
entender, o sujeito tem dívida, tem bens, doa bens, e dai não pode pagar as
dívidas, isso porque doou as economias que tinha, e agora não tem como pagar o
credor, então essa doação e vista como em prejuízo de credores, e é vedada, ela
caracteriza fraude a credores! Isso se chama fraude a credores. Isso acontece
de 2 formas: Às vezes o sujeito doa sem maldade, sem má-fé, ele é tão ingênuo que
nem sabe o que faz, e às vezes ele doa dolosamente, ele sabe que o credor virá
cobrar dele, então ele simula uma doação para um parente, para alguém que ele sabe
que poderá pegar o bem de novo depois. Isso não pode, é desfeito pela ação
pauliana (= ação revogatória), que desfaz aquela doação. O prazo para esta ação
é de 4 anos (art. 178, II do CC), prazo decadencial, passados os 4 anos, não
desfaz mais! Se o devedor ao fazer a doação já está insolvente ou é reduzido ao
estado de insolvência, caracteriza-se a fraude a credores, anulável por ação
paulina. Art. 158 do CC.
- Do
cônjuge adúltero ao cúmplice: Já citamos isso, mas não foi detalhado. É
outro tipo de doação que a lei veda, a doação do cônjuge adúltero ao cúmplice,
ou seja, que a mulher ou o homem doem para seu/sua amante. Não precisa haver
relação de concubinato, basta que a pessoa beneficiária seja cúmplice no
adultério, pode ter tido apenas um encontro, feita a doação, segundo Sanseverino,
não é válida, ou seja, pode ser anulada. O concubinato é um adultério
prolongado, uma fuga no meio da tarde é um encontro, que é adultério também! Ou
mantém um adultério contínuo ou adultérios esporádicos. Alguém que se encontre
reiteradamente, ou habitualmente se encontre, é adultério. O concubinato é
quando há uma relação paralela ao casamento, mas 1 ou 2 encontros não são
concubinatos, é apenas uma fugida. Concubina e companheira seria a mesma coisa?
O STJ faz diferença entre isso, em vários julgados há esta diferença, então
concubina é a relação paralela à vida e constância do casamento do cônjuge adúltero,
ele ou ela tem dois, mantém o casamento e uma relação fora. Companheiro (a) é
uma nova companhia do cônjuge que já se separou de fato. Concubinato é quando o
casamento se mantém e o adúltero mantém uma relação paralela fora, e companheira
é quando o casamento de fato acabou, estão separados de fato, legalmente não,
ele ou ela saiu de casa, ou seja, não estão mais juntos, mas não foi
oficializada ainda a separação, mas arranja uma ou um companheiro (a), não
concubina, passa a viver em companhia de outra pessoa, mas o casamento de fato
não existe mais, só existe de direito porque eles ainda não se separaram no
papel. A companheira caracteriza união estável, uma pessoa de direito é casada,
mas mantém união estável com oute pessoa, porque o casamento de fato acabou, e já
conheceu outra pessoa com quem tem uma união estável. As doações do homem
casado feitas a sua companheira, após a separação de fato de sua esposa, é válido,
o que não é valido é a doação para a concubina, porque a doação para a
companheira é feita depois que o casamento de fato já acabou, e se é estabelecida
uma união estável entre os dois, ela é reconhecida pela CF. No caso de doação a
concubina, que não é válida, é anulatória de doação, porque a nulidade é
relativa, o ato não é nulo, e sim anulável, e quem pode propor esta ação
anulatória é o cônjuge traído, mas se ele ou ela já faleceu, os herdeiros podem
propor a ação também, porque se é irregular esta doação, eles estão em prejuízo,
porque se os bens estivessem com a família, falecendo o traído, os filhos
herdariam, mas como estes bens já foram doados e estão com outra pessoa, os
filhos não estão herdando, por isso que eles têm legitimidade para propor a ação
anulatória de doação, porque eles têm interesse legítimo e direto sobre estes
bens doados. Os 25% pode doar para qualquer pessoa, menos para a concubina. O prazo
para propor a ação é de 2 anos, contados da dissolução da sociedade, e a
dissolução conjugal ocorre com a morte de um deles, ou com a separação, e este
prazo é decadencial. A traição tem que ser com pessoa do sexo oposto? Não,
Sanseverino diz que a traição pode ser até com pessoas do mesmo sexo, porque para
o adultério ser reconhecido não se exige que seja com pessoas do sexo oposto,
então as doações do cônjuge casado ao seu parceiro homossexual também é
anulável, conforme interpretação do art. 550 do CC.
Outras
situações:
- Doação
ao nascituro: Nascituro não tem personalidade civil, mas é possível a
doação a ele, porque a lei protege seus direitos, dai permite-se a doação. O
que se exige é que haja gravidez, e que a doação seja aceita pelos pais, se a
mãe grávida é absolutamente incapaz, o pai que aceita, mas se ele também for
absolutamente incapaz, os avós (representantes da mãe do nascituro) que aceitam.
É uma obrigação condicional suspensiva, porque não se sabe se este feto vai
nascer com vida, e se não nascer com vida a doação não tem eficácia, a doação
feita ao nascituro existe, é valida, mas é ineficaz, porque ela espera o
nascimento, se não nascer com vida, não tem efeito. Arts. 2º e 542 do CC. A
doação feita a um nascituro exige aceitação, mas a criança de tenra idade não
exige aceitação, antes de nascer se exige, depois não mais. A lógica é que se
já existe a criança, os responsáveis não podem não aceitar, porque a doação não
traz prejuízo, mas se for nascituro, é um ente que ainda não têm direitos, então
um representante deve agir em seu nome. Para o nascituro só pode ser doação
simples, mas para o absolutamente incapaz, se for com encargo, tem que ter
aceitação.
- Doação
ao incapaz: O incapaz pode receber doação, e se for absolutamente incapaz,
é dispensada a aceitação, e tem que ser pura, porque se for com encargo exige a
aceitação de seu representante. Os absolutamente incapazes são: I - Menores de
16 anos; II – Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos; III - Os que, mesmo por
causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Às vezes a pessoa está
impedida de manifestar sua vontade temporariamente, por exemplo, uma pessoa que
está em coma num hospital. O art. 543 do CC fala disso.
- Doação
entre cônjuges: Um cônjuge doar para o outro é possível, mas isso depende
do regime do casamento, se for comunhão universal de bens esta doação não faz
sentido, ela não se realiza, porque se os bens são dos 2, não tem como um doar
para o outro, o bem que um doaria para o outro já pertenceria ao outro, mas se
for com comunhão parcial de bens, é possível, porque neste caso quando chega na
relação aquilo que cada cônjuge traz com ele, não se comunica, passam a ser dos
2 apenas os bens adquiridos depois do casamento, então é possível que um dos
cônjuges tenha um bem só dele, então ele pode doar um destes bens para o outro,
e no caso da separação obrigatória (art. 1641 do CC) pode haver doação?
Separação total de bens é obrigatória é quando um dos cônjuges tem mais de 70
anos, isso para que não aconteça de uma pessoa nova case com um velho que está
quase morrendo para pegar seus bens, neste caso a doação não é válida se feita
com o intuito de burlar o regime, diz Sanseverino, ele foi cauteloso, mas como
vou saber se foi com intuito de burlar o regime? Pelos fatos, por exemplo, um
homem com 70 e poucos anos se casou com uma mulher de 40 anos, ele logo após o
casamento transferiu todos os bens dele para ela e logo após ela se separou,
isso é com intuito de burlar a lei, nem no testamento ele pode doar para ela.
- Doação
em forma de subvenção periódica: Carlos Roberto Gonçalves diz que subvenção
periódica é uma pensão, são doações periódicas, que podem ser em dinheiro (o
que mais acontece) ou em outros bens, rancho, bolsa de estudos, etc. Não se
trata de várias doações, e sim é uma doação feita periodicamente. O contrato é
por instituto público ou particular, pode-se estipular um prazo, por exemplo,
uma subvenção periódica por 2 ou 3 anos, mas se não subvencionar prazo não tem
termo final pode ir até a morte do doador, e pode ir até além da morte do
doador, quando isso se estabelece, depois de ele morrer, passam-se a ser
consumidos os bens que eles tinham, depois da morte do doador os bens vão para
os herdeiros, e ele vai pagar a subvenção até que se consuma a herança, os
herdeiros não terão que ficar pagando com o dinheiro deles, vão pagar somente
até o limite da herança do doador. Mas se esta doação for prevista para depois
da morte do doador, termina até serem consumidos todos os bens deixados pelo
doador, ou com a morte do donatário. Esta subversão periódica tem que ser submetida
às restrições da liberdade de doar, por exemplo, se o doador está fazendo
doações em dinheiro, mas ele empobreceu e está tendo dificuldades, a doação vai
ser suspensa, se ele doar para um descendente, a doação será adiantamento de
legítima. Ex.: os pais têm 2 filhos, um deles tem 20 anos e já se sustenta, e
outro tem 30 anos e ainda vive com os pais, sendo sustentado por eles, então há
casos em que após a morte dos pais, o filho de 20 anos diz que os pais terem
sustentado o filho de 30 por tantos anos deveria ser considerado adiantamento
de legítima. Se caracterizar doação inoficiosa, o excesso será nula. Se houver
ingratidão do donatário, a doação subvenção periódica poderá ser revogada,
ingratidão é como agressão física, abandono, há doações de pessoas mais velhas
para os mais novos com encargos, que eles doam para cuidar deles, e eles não
cuidam, às vezes até param de cuidar para morrer logo, isso é ingratidão! Art.
545 do CC.
- Doação
feita em contemplação de casamento (propter nuptias): Aqui se faz a doação
antes do casamento, e ela pode ser feita por um noivo ao outro, por terceiro a
um dos nubentes (noivos), aos dois noivos, ou aos filhos que desse casamento
virão (doação à prole futura). O pressuposto é que a doação seja antes do
casamento. Art. 546 do CC. Não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só
ficará sem efeito se o casamento não se realizar. É sob condição suspensiva
também, assim como a doação feita ao absolutamente incapaz, em que se dispensa
a aceitação. Em alguns casos requer forma mais rígida, por exemplo, doação feita
de um dos noivos ao outro, deve ser por escritura pública, mesmo que nãos e
trate de bem imóvel, inclusive um automóvel. A doação de bem imóvel deve ser por
escritura pública, a não ser que o valor do imóvel seja inferior a 30 salários
mínimos. O que é escritura pública? Os instrumentos ou contratos são
particulares ou por escritura pública, se forem públicos, só poderão ser feitos
pelo tabelião, quando se fala em escritura pública só se pode fazer no
tabelionato, então se um noivo doa um automóvel ao outro antes de se casarem,
deve ser feito por escritura pública, mas as doações feitas por terceiros
(pais, avós, tios, etc) feitas aos noivos ou aos seus futuros filhos podem ser
por instrumento particular ou até verbal. Então, deve-se ter atenção com as
pessoas envolvidas no negócio, se for entre noivos, escritura pública, se for
envolvendo terceiros não precisa de escritura pública, a menos que a doação
envolva bem imóvel num valor acima de 30 salários mínimos. Esta modalidade
configura uma condição suspensiva, porque feita a doação ela existe, é válida,
mas não surte efeitos, porque eles só virão se ocorrer o casamento, se houver um
desmanche no noivado e não se casem, a doação perde o efeito, ela nunca vai ter
efeito, vai se desfazer! Se a doação for feita em prole futura, a propriedade será
transmitida quando nascer ao primeiro filho, o bem é dele e só dele, mas se
vier outro filho haverá condomínio, o primeiro que era dono da doação sozinho
deverá dividir. Não nascendo nenhum filho, a doação não terá eficácia e os bens
ficam no patrimônio do doador. Mas e se não nascer nenhum filho, e o casal
adotar um filho? O maior entendimento é de que o adotivo deve receber a doação,
porque a CF proíbe qualquer diferenciação entre filho natural e filho adotivo
(art. 227, §6º da CF). As doações de ascendente a descente ou de um cônjuge ao
outro é adiantamento de herança! Por fim, a doação em contemplação de casamento
futuro é irrevogável por ingratidão. Se doou para um dos noivos, depois o noivo
foi ingrato com o doador, não se revoga a doação! Estas doações dispensam
aceitação!
- Doação
com cláusula de reversão: Também já nos referimos sobre isso. Está no art.
547 do CC. A doa um bem para B e insere uma cláusula no contrato dizendo que se
B morrer antes dele, o bem doado a B voltam para o patrimônio de A. A regra é
que quando B morresse, os bens fossem para os herdeiros, mas com esta cláusula
de reversão, se B morrer antes de A, os bens voltam para o patrimônio de A,
esta é a cláusula de reversão. Aqui não pode haver cláusula dizendo que o bem
se reverta em benefício de terceiro, por exemplo, A doa um bem para B, e coloca
uma cláusula dizendo que se B morrer antes de A, o bem vai para o C, esta
reversão não é possível, não acontece em benefício de terceiro. Uma situação
curiosa é quando A fez a doação para B com cláusula de reversão, B é o dono,
mas se B vende este bem para C, e o B morre antes do A, este bem devia voltar
para o A, mas já foi adquirido por C, então como fica isso? Rizzardo diz que
neste caso a alienação é desfeita, porque o terceiro adquiriu uma propriedade
resolúvel, então o bem vai voltar para o A sim! E esta cláusula de reversão não
pode ser em benefício de terceira pessoa, isso esta no p.ú. do art. 547 do CC.
É uma obrigação condicional resolutiva, porque se o donatário morrer antes do
doador, a doação é resolvida.
- Doação
Conjuntiva: Art. 551 do CC -> Prevê a doação a mais de uma pessoa, o que
vai para cada uma destas pessoas? O doador pode estipular percentuais, se ele
não fizer isso, presume-se que cada um tenha direito igual ao outro. Se for de
pequeno valor, dispensa a forma escrita, mas normalmente é escrito.
- Doação
feita a casal: Também está no art. 551, mas no p.ú. Contempla marido e mulher,
não importando o regime de casamento, e estende-se para a união estável. Feita
a doação para o casal, falecendo um dos cônjuges, o que acontece com a metade
dele? Sua parte vai para o outro cônjuge, não para seus filhos e credores
(herdeiros necessários). Falecendo um dos cônjuges, a doação subsiste
integralmente em nome do outro. Ex.: teve uma doação para o casal de uma casa
para um casal com vários filhos, faleceu um dos cônjuges, de regra a metade
desta casa iria para os filhos, se esta casa foi adquirida por doação ao casal,
esta propriedade não vai para os filhos, e sim passa integralmente para o outro
cônjuge (o sobrevivente). Esta figura chama-se direito de acrescer, direito de
acréscimo do cônjuge sobrevivente, a regra é que falecendo um, o bem passa para
o outro, mas como esta regra não é de ordem pública, o doador pode modificar esta
regra e deixa como a situação normal, e diga que morrendo um dos cônjuges, não
haja direito de acréscimo, e o bem passa para os herdeiros normalmente.
- Doação
à entidade futura: Doa-se um bem para uma instituição que ainda não se
formou, isso é possível, está no art. 554 do CC, é sob condição suspensiva, e
feita a doação, a instituição tem que ser criada em 2 anos, senão, a doação
caduca.
- Doação
e os juros moratórios, a evicção e os vícios redibitórios: São devidos
juros nas doações? Não, o doador não é obrigado a pagar juros! E a evicção?
Doou um bem, este bem doado posteriormente foi reivindicado por um terceiro que
teve ganho de causa, e este bem que eu doei agora vai ter que ser devolvido
para quem reivindicou, e o donatário perde aquilo que recebeu, mas vou ter que
indenizar o donatário pela perda? Não, o doador também não responde pela
evicção, a não ser que ele tenha agido com dolo, a não ser que ele tenha armado
tudo isso para vexar o donatário, dai sim eu agi com dolo e vou ter que
indenizá-lo, senão o doador não responde pela evicção. E os vícios
redibitórios? Ex.: Doei um carro para alguém, de repente apareceu um problema que
já existia, mas o donatário não recebeu quando recebeu, o donatário pode me
cobrar pelo defeito que tinha o bem? Não, o doador também não responde por
defeitos ocultos! Excepcionalmente ele responde se for uma doação com encargo!
Art. 552 do CC.
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