terça-feira, 6 de agosto de 2013

Direito Empresarial II (06/08/2013)


Provas:
P1 – Sociedades por Ações
P2 – Títulos de Crédito
PS – Cumulativa
* 1 ou 2 trabalhos sobre conteúdo de ordem prática. Questões que são pedidas em provas. Valem normalmente 0,5 (reserva técnica). Se alguém perder um trabalho, pode enviar por email. Não tem data para o trabalho.
* Provas normalmente mistas, uma parte objetiva e outra dissertativa (problemas práticos).
* A cadeira tem uma prática, semana que vem será dito como é. Normalmente é um trabalho para S.A. e outro para a parte de créditos. E vale pontos na prova, que valerá 8.

Livros:
Marcelo M. Bertoldi

Há 2 tipos de comandita por ações: comanditas por ações e S.A. Não há no Brasil, mas está na nossa legislação.
Todas as sociedades por ações, independente do tipo, são empresárias – Art. 982, §ú, CC.

Sociedades por Ações

Origem Controvertida
-> Banco de São Jorge: Gênova – 1407 = Casa di San Giorgio
-> Cia. das Índias Orientais – 1604 – Holanda
* É importante contextualizar nosso direito societário, quais os 1º tipos sócios? A sociedade de tipo coletivo, capital e indústria tinham a características de responsabilidade ilimitada de quem ia desenvolver a atividade, e isso prejudica o interesse de muitos a investir na sociedade, por isso que foi um grande avanço quando surgiu a Ltda., e isso surgiu e 1919, ou seja, é algo muito recente, e revolucionou. O que tínhamos antes era uma responsabilidade ilimitada, um affectio societatis (é pelo elemento afetivo que escolho ente a Júlia e não o Ítalo, porque numa sociedade não era o dinheiro que contava, e sim mais o afetivo). Isso traz vários reflexos que foram estudados no semestre passado. A sociedade Ltda. é uma sociedade contratual (art. 1057, CC). Nesse contexto de existência de preponderância do intuito personal é que surgem as 1ª experiências de sociedade anônima, e elas surgiram porque havia receio de quem tinha capital, que não era muita gente, de se colocar o patrimônio em risco, então se estabeleceu que o banco precisava de investimentos para o Estado, porque esse banco era público, e na época havia um soberano, não era ainda um Estado, e disse que teria que captar recursos privados para fazer investimentos ou até conceder empréstimos, e como fazer isso sem proteger o patrimônio privado? Vou fazer uma outorga e permitir a responsabilidade Ltda., então a partir desta outorga, dividiu-se o capital social do banco em partes iguais para que os investidores conseguissem parte do capital do banco com a possibilidade de ter lucro conforme o êxito do banco, porque antes eles só tinham os juros de lucro, e desta nova forma, participaria do êxito do banco, e do prejuízo também. O prazo estabelecido mínimo para investir no capital social era de 10 anos, então originariamente se estabelece uma responsabilidade limitada visando estimular os investimentos a partir dos lucros do banco, então por 10 anos o dinheiro da pessoa estaria preso junto ao banco, poderia só vender, até mesmo para o banco. No 1º momento, a 1ª experiência envolve patrimônio público (banco/soberano) + privado, era uma experiência de sociedade de economia mista, por exemplo, o Banco do Brasil, a Petrobras, ou seja, o Estado cria e depois abre a possibilidade de quem quiser investir.
* A 2ª experiência da Companhia das Índias Orientais até é mais clara, porque nesse momento o objeto social da Companhia das Índias Orientais era explorar um novo mundo, no sentido de adquirir terras e explorá-las, queria investir, mas não ter muito prejuízo, então nesse sentido que o monarca abriu o capital da Companhia das Índias Orientais, porque o Estado também queria participar deste projeto, porque ele não queria perder o controle das terras que seriam descobertas, então também se abre a possibilidade de ter um patrimônio privado, e a sociedade passa a ser de responsabilidade limitada, e passam a participar dos lucros da companhia, e o que seria perdido seria no máximo o que investiu. A S.A. é um tipo sociedade que antecede a Ltda., e o objeto de se idealizar a S.A. é permitir a capitalização de recursos privados para o desenvolvimento da atividade, e ainda hoje é assim, se pensarmos numa sociedade privada, como o Eike, que via uma possibilidade de investir e abria para outras pessoas investirem. Essa é uma sociedade de economia mista.
* Hoje como se constitui uma sociedade de economia mista? O que é necessário? A sociedade de economia mista é quando há dinheiro público e privado, sendo que o público tem o controle, ele que define o rumo que será tomado, e hoje não é mais por soberano, mas sim por autorização legal, uma lei que autorize a criação da sociedade de economia mista, então dá para ver que não mudou tanto assim, a sistemática é praticamente a mesma!

* Mudança de Foco: intuito personal – intuito pecunal
-> O maior ganho que teve com a constituição de uma S.A. é a mudança de foco, daquele foco do intuito persona (o que importa é a pessoa) para intuito pecunal (o que importa é o dinheiro), não importa mais quem é o sócio, e sim quanto dinheiro a pessoa tem para investir.

* Outorga
* Autorização ->
* Registro -> Séc. XVI – Inglaterra
                          França – Comandita por Ações
-> Nossa evolução na sociedade em termos de constituição das sociedades por ações segue esta linha, primeiro era necessária a outorga do soberano, como a Companhia do Brasil de 1664, a Companhia do Grão Pará e o Banco do Brasil (quando vem a família real), que até hoje é uma sociedade de economia mista. Posteriormente se viu que essa maneira dificultava a constituição das S.A., porque tudo que envolve a decisão de apenas uma pessoa, envolve relacionamentos, e passou para a autorização, e se constituiu um órgão que ficava responsável para avaliar as condições destes que tinha interesse em constituir uma S.A., e depois passou-se para o sistema registral, onde hoje temos a Ltda., que no séc. XIX passou para a Inglaterra, que forçou para que houvesse uma mudança no sistema de constituição das S.A.. A França tinha a outorga e depois a autorização, mas era indispensável a autorização para a constituição da comandita por ações, que não tinha a burocracia da S.A., e teve seu momento histórico em razão disso. A característica da comandita simples é que havia 2 tipos de sócios (comanditados e comanditários), os comanditados tinham responsabilidade ilimitada e eram os diretores (administradores), e os comanditários tinham responsabilidade Ltda. e não podiam ter gestão. A comandita por ações tem a mesma estrutura, a diferença é que a simples é regida pelo CC, e a comandita por ações é constituída mediante um estatuto que faz dela uma sociedade institucional, ou seja, o que muda na verdade entre elas é o ato constitutivo, porque em termos da responsabilidade dos sócios é a mesma! Os advogados não tem opção, tem que ser sociedade simples.
O sistema hoje é misto, as companhias ou S.A. fechada é registro na junta comercial, a S.A. aberta requer primeiro autorização da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e depois se registra na junta comercial.

Brasil
-> Companhia do Comércio do Brasil – 1664 – 1720
-> Companhia do Grão Pará e Maranhão – 1755
-> Banco do Brasil
Legislação: Código Comercial – 1850 (Arts. 295 a 299)
Dec. 2627/1940 – Miranda Valverde
Lei 6404/76 – LSA
Código Civil- Arts. 1088 e 1089

* Na nossa legislação o Código Comercial de 1950 regulou a S.A. (apenas 4 artigos), depois tivemos o Decreto 2627 de Miranda Valverde, e o que vigora hoje é a Lei 6404 com uma série de alterações (LSA, ainda que ela também regule a sociedade comandita por ações), e a última mudança foi em 2012! Nosso CC faz uma referência com 2 artigos, que faz referência a S.A., mas não a regulamenta, só diz que ela existe e fala sobre a responsabilidade dos sócios.

Conceito de Sociedade Anônima: Miranda Valverde: “S.A. é uma pessoa jurídica de direito privado possuindo natureza mercantil em que todo capital se divide em ações que limitam a responsabilidade dos participantes sócios ou acionistas ao montante das ações por eles subscritos ou adquiridos as quais facilitam por sua circulação a substituição de todos os sócios ou acionistas.”
* De acordo com Miranda Valverde, a S.A. é uma pessoa jurídica de direito privado, e para isso o que é necessário? Ela adquiriu personalidade jurídica a partir do registro, e posso afirmar com segurança qual o órgão competente para o registro, porque de acordo com o parágrafo único do art. 982 do CC, independentemente do objeto toda sociedade por ações é empresária, então o órgão competente para fazer o registro é o registro público das empresas mercantis, nos termos do art. 1151 do CC, que fica a cargo das juntas comerciais. O que acontece com a empresa quando ela adquire personalidade jurídica? Ganha titularidade processual (pode ser autor e réu), titularidade negocial (negociar), e titularidade patrimonial (tem um patrimônio independente do dos sócios). Por isso que há a desconsideração da pessoa jurídica, porque se ela adquire, não pode perder, só quem pode perder são as sociedades de responsabilidade limitada. As S.A. são sempre empresárias/mercantis!

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